PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-93.2018.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINDA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE DA SILVA COSTA
Advogado(s): 

A7

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E FALTA DE EVIDÊNCIAS DE PAGAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. DILIGÊNCIAS E PENDÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INCABÍVEIS NA VIA ELEITA, POR COMPROMETER A ESSÊNCIA DO PROCEDIMENTO. SIMPLICIDADE E CELERIDADE DO RITO QUE SERIAM PREJUDICADAS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Pedido de homologação de partilha e desmembramento do imóvel por arrolamento sumário.

II. Questão em discussão: Se cabe no caso em comento é possível a homologação da partilha sumária proposta ou anulação da sentença para determinar remessa do autos à origem com fins ao prosseguimento do feito, convertendo o julgamento em diligência, para que seja realizado nos autos o desmembramento do imóvel doado.

III. Razões de decidir: Verifica-se dos autos que embora seja possível o reconhecimento da validade da doação parcial do imóvel em questão, a homologação de partilha no caso concreto, ainda seria inviável, porque o bem não está desmembrado, e para tal feito, será necessário procedimento administrativo complexo e demorado, incompatível com o rito célere e simples do arrolamento sumário, e não há evidências suficientes de quitação de todos os tributos relativos aos bens e rendas do espólio, além do ITCMD, o que em regra, impede a expedição e homologação do formal de partilha.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: A anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem se torna, neste caso, incabível por ser inócua, visto que a inclusão dessas diligências viola a essência do rito de arrolamento sumário, por comprometer a simplicidade e a celeridade do feito, acarretando de todo modo extinção do feito sem mérito novamente, o que por sua vez, evidencia o acerto da decisum extintiva sem análise meritória, por permitir aos interessados, caso queiram, nova ação após sanadas as pendências administrativas, ou do modo que se encontra pelas vias adequadas, que comportem maior dilação probatória.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000290-93.2018.8.05.0045, em que figuram como Apelante AURINDA DOS SANTOS COSTA e outros e como Apelado ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE DA SILVA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-93.2018.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINDA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 66717339), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 66717342), interposta por AURINDA SANTOS COSTA e PATRÍCIA LACERDA FÉLIX, ausente o preparo por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (id. 66717064), diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES/BA, nos autos ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, tombado sob o nº 8000290-93.2018.8.05.0045, por si movido em face do Espólio de José da Silva Costa, que não homologou o plano de partilha apresentado pelas requerentes, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Ação de Inventário, proposta pelo rito do Arrolamento Sumário, por AURINDA DOS SANTOS COSTA e PATRÍCIA LACERDA FELIX tendo em vista o falecimento de JOSÉ DA SILVA COSTA, na data de 15.03.2018 [Certidão de Óbito ID 14673975] tendo A Requerente, AURINDA DOS SANTOS COSTA, sido nomeada Inventariante do procedimento [ID 40210716].

Após realização de certos atos processuais os autos vieram conclusos, motivo pelo qual passo a fundamentar e decidir.

Fundamentação

O processo de Inventário pode processar-se por via de Arrolamento conforme prevê os art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando que essa via pode ser utilizada tanto no que tange à partilha amigável celebrada entre partes capazes, quanto no que tange ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.

O monte mor deixado pelo Falecido é o imóvel registrado no Registro de Imóveis, e Hipoteca, Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cândido Sales, sob a rubrica R-02/1.1812, adquirido pelo de cujus em 17.02.2003, consignando que seu casamento, sob o regime de comunhão parcial ocorreu em 15.03.2018, sendo, portanto, um bem particular do Falecido. Consigne-se que foi informada a doação de parte desse imóvel para PATRÍCIA LACERDA FÉLIX, conforme instrumento particular carreado em ID 14673975.

E, nesse procedimento, pretende-se o reconhecimento da validade da doação, com desmembramento do imóvel e, por consectário, reconhecimento da regularização da quota-parte supostamente pertencente à PATRÍCIA LACERDA FÉLIX e partilha do remanescente para a herdeira necessária.

A pretensão não merece acolhida.

Isso porque, o instrumento carreado em ID 14673975 não permite a esse Juízo reconhecer, com certeza, a suposta manifestação de vontade do Falecido, tendo em vista no instrumento de doação não já autenticação de assinaturas, além de ter sido realizado por instrumento particular, consignando ser datado do ano de 2018 e o falecimento ter ocorrido no ano de 2018, com interstício que permitiria ao de cujus promover seu desmembramento e regularização, conforme prevê o ordenamento jurídico pátrio.

Além disso, na estreita via do procedimento de Inventário não se faz possível, de forma indiscriminada, como apresentada, proceder com o desmembramento de imóvel. Isso porque não é possível, pelos elementos existentes no Caderno Processual garantir que a divisão apresentada está em consonância com a lei, especialmente, com as normas de Direito Urbanístico, haja vista que tal pretensão deve obedecer, também, questões atinentes ao zoneamento ambiental, incluindo restrições sobre tamanho mínimo de lotes, destinação de áreas a desmembradas além de outros aspectos.

O processo de desmembramento envolve medições precisas e deve ser acompanhado por um engenheiro ou agrimensor certificado e, após sua efetivação, as novas frações do imóvel devem ser registradas no cartório de registro de imóveis para garantir a validade legal das novas propriedades, o que não se faz possível nessa estreita via.

Por fim, some-se a tudo isso que o desmembramento pode ter implicações fiscais, incluindo a necessidade de pagamento de impostos ou taxas relacionados à transferência da propriedade, ou registro de novas frações do imóvel.

Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEIXO DE HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado pelos Requerentes, extinguindo o procedimento SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da decisão, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com sua BAIXA na distribuição.” (...)

 

Irresignadas, as Apelantes sustentam em síntese que “por falecimento de José da Silva Costa, requereram as Insurgentes (esposa e afilhada) o arrolamento sumário de bens, com juntada dos documentos disponÌveis e exigÌveis” e que o “art. 541 do Código Civilista, que faculta ao doador a lavratura plúrima de instrumento particular ou público, quando se trata de bens imóveis, como in casu”.

Argumenta que diante da ausência de documento indispensável à homologação pleiteada, caberia ao Juízo “converter o julgamento em diligências”.

Afirma que houve equívoco do Magistrado singular quanto às datas dos documentos juntados, na medida em que, o documento que evidencia a doação de parte do imóvel é datado de 15/03/2011 e a certidão de óbito 15/03/2018, ao tempo em que aduz ser possível a partilha de bens não escriturados, “não podendo a ausência de escrituração obstar a partilha do bem inquestionavelmente doado, como argumentado no decisum guerreado”.

Pondera que “outra questão não encontrar respaldo legal é a desconsideração do instrumento particular firmado por ausência de reconhecimento de firma”, visto que o imóvel é de valor irrisório e não houve qualquer impugnação da única herdeira legal, a cônjuge.

Defende que “neste arrolamento sumário, o instrumento particular de doação é dotado de força legal, sim, ainda mais que não houve nenhuma impugnação nestes quase seis anos de tramitação do feito. E como idônea testemunha, que inclusive, seria potencial prejudicada na doação, estando a ex-consorte meeira que ladeia este polo ativo com a donatária ".

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de a homologação da partilha sumária proposta ou “seja determinado o retorno dos autos à regular marcha processual, convertendo o julgamento em diligência”.

Ausente o preparo decorrente da concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 66717064).

Sem contrarrazões. Certificada a não intimação por falta de angularização processual (id. 76257704).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-93.2018.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINDA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autoras, pela homologação da partilha sumária proposta ou anulação da sentença para determinar remessa do autos à origem com fins ao prosseguimento do feito, convertendo o julgamento em diligência, para que seja realizado nos autos o desmembramento do imóvel doado.

O acervo probatório evidencia que, ao peticionar pelo arrolamento sumário com tutela de evidência e com requerimento de desmembramento do imóvel nos autos, em face do Espólio de José da Silva Costa, as Autoras Apelantes, viúva e afilhada, comprovam:

 

 

Observa-se ainda que a declaração de doação é expressa em determinar a necessidade de desmembramento da parte doada, do imóvel pertencente ao doador, ora falecido, não verificadas quaisquer informações quanto ao recolhimento dos impostos referentes a doação.

Intimadas as Fazendas Públicas para manifestarem-se a respeito, o Município de Cândido Sales quedou-se inerte (ids. 66717324 e 66717325), a União informou que não localizou créditos tributários inscritos em nome do de cujus, motivo pelo qual não possui interesse no feito e solicitou sua exclusão (ids. 66717336 e 66717337), ao tempo em que, o Estado da Bahia peticiona pela intimação da inventariante para “para reunir a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do documento de arrecadação estadual à Secretaria da Fazenda Estadual”, destacando que o formal de partilha somente poderá ser expedido depois da certificação pela SEFAZ da quitação dos tributos estaduais relativos aos contribuintes destes autos (id. 66717322).

 

Consabido que, nos termos do Código Civil, a doação poderá ser realizada por meio de escritura pública ou declaração particular:

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

[...]

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

 

Sobre a partilha de bens, assevera o Código de Processo Civil - CPC:

“Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido”.

 

No tocante ao arrolamento, é cediço tratar-se de procedimento simplificado, que visa dar celeridade aos trâmites de uma partilha amigável havida entre herdeiros capazes, quando possível a decisão imediata concernentes apenas a questões de direito já comprovadas:

“Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo”

 

No caso em comento, constata-se que, inobstante a declaração de doação não possua reconhecimento de firma em cartório, ela é incontroversa, na medida em que a única herdeira legítima, é também meeira, e além de não apresentar óbices, demonstra sua concordância ao ajuizar a ação em conjunto com a donatária, e desse modo a sentença comporta reforma parcial nesse ponto, primeiro, para corrigir a cronologia dos fatos, consignando desde logo que o bem em questão foi comprado e registrado pelo de cujus em 2003, após seu casamento em regime de comunhão parcial de bens em 2001, e a doação parcial do imóvel ocorreu em 2011, 7 anos antes de seu falecimento ocorrido em 2018.

Assim, quanto ao reconhecimento da validade da doação, nesse contexto, se mostra possível diante da concordância da meeira e única herdeira legal.

Entretanto, apesar da ausência de litigância nesse ponto, não se pode olvidar que a falta do registro da doação, acarreta a não transferência legal do bem, que é o regramento preconizado pelo ordenamento jurídico pátrio, a qual, diante da ausência de impugnações poderia até ser flexibilizada e admitida, se todos os demais requisitos da partilha por essa via estivem cumpridos, para que a regularização fosse possível também de forma imediata, contudo, não é o caso dos autos.

Na situação em espeque, para que a regularização da doação ocorra, é necessário primeiramente o desmembramento do imóvel, o qual, por ser procedimento complexo indica por si só, que o arrolamento sumário não se mostra adequado diante das singularidades do caso concreto.

Acrescente-se a isso, que, embora ponderado que a falta de comprovação de pagamento prévio do ITCMD (imposto sobre doação) não impeça a expedição/homologação do formal de partilha, não se pode escapar, que nos termos do Tema 1074 do STJ ainda se faz necessária a comprovação atualizada do pagamento dos tributos relativos aos bens e renda do espólio, o que não se verifica por completo nestes autos visto que não há provas de recolhimentos municipais e que o referido Ente, intimado, não se manifestou.

Dito isso, e considerado que o desmembramento do imóvel é um procedimento complexo, de natureza administrativa, que envolve apuração da viabilidade técnica da repartição, e que demanda aprovação prévia de outros e vários órgãos públicos, sobretudo municipais, incluindo a Prefeitura que não se manifestou nestes autos, tem-se que a via do arrolamento sumário ora eleita, não é compatível com as diligências requisitadas e necessárias nestes autos, pois extrapola decisão sobre questões de direito já comprovadas, na medida em que as discussões mais complexas demandam tempo para conclusão.

Com efeito, a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem se torna, neste caso especificamente, incabível por ser inócua, visto que a inclusão dessas diligências viola a essência do rito de arrolamento sumário, por comprometer a simplicidade e a celeridade do feito, acarretando de todo modo extinção do feito sem mérito novamente, o que por sua vez, evidencia o acerto da decisum extintiva sem análise meritória, por permitir aos interessados, caso queiram, nova ação após sanadas as pendências administrativas, ou do modo que se encontra pelas vias adequadas, que comportem maior dilação probatória.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a extinção do feito sem mérito.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator