PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-10.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO SEM APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. FGTS.  FGTS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. REVELIA INAPLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES, contra decisão (ID. 94910516) proferida nos autos da Apelação nº 8000277-10.2022.8.05.0254, interposto em face de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, que negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em grau recursal, de matéria omitida na sentença sem prévia oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a prova documental produzida é suficiente para comprovar vínculo laboral contínuo com a Fazenda Pública em período superior ao efetivamente demonstrado nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de oposição de embargos de declaração contra a omissão da sentença quanto ao pedido de ISS acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua apreciação pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.

4. No mérito, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar a existência e a duração do vínculo laboral alegado.

5. Os documentos juntados aos autos comprovam apenas a prestação de serviços nos meses de setembro de 2019 e novembro de 2020, inexistindo elementos aptos a demonstrar vínculo contínuo desde janeiro de 2017.

6. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não incidem em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.

7. A contratação nula assegura ao trabalhador apenas o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.

8. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8000277-10.2022.8.05.0254, em que figura como Agravante RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES e Agravado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-10.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES, contra decisão (ID. 94910516) proferida nos autos da Apelação nº 8000277-10.2022.8.05.0254, interposto em face de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“[...] Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES e, de ofício, excluir a fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.”

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada adotou rigor excessivo ao limitar o reconhecimento do FGTS apenas aos meses de setembro de 2019 e novembro de 2020, defendendo que restou comprovado nos autos o labor contínuo no período compreendido entre 01/01/2017 e 31/12/2020. 

Argumenta que o Município permaneceu revel e não apresentou qualquer documentação apta a infirmar a alegação de vínculo contínuo, razão pela qual deveria incidir o princípio da aptidão para a prova, atribuindo-se ao ente municipal o ônus de demonstrar eventual descontinuidade do vínculo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Afirma ainda que os registros funcionais, folhas de pagamento, contratos e demais documentos encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração Pública, sendo desarrazoado exigir da autora a produção integral dessas provas.

Aduz também que a juntada de folhas de pagamento referentes a meses distintos constitui forte indício da continuidade da prestação laboral, não havendo comprovação de interrupção do vínculo.

No tocante ao pedido de restituição dos descontos de ISS, a agravante afirma que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto à apreciação do pedido formulado na petição inicial, sustentando que a ausência de oposição de embargos de declaração não poderia ensejar automaticamente a preclusão da matéria. 

Argumenta que a exigência de prévio manejo de embargos declaratórios configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. 

Alega ainda que a matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal por meio da apelação, inexistindo necessidade de dilação probatória ou risco de supressão de instância. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou submissão do recurso ao órgão colegiado, bem como o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão agravada. 

Sustenta que a autora deixou de opor embargos de declaração contra a sentença omissa quanto ao pedido de restituição do ISS, razão pela qual operou-se a preclusão da matéria, sendo inviável sua apreciação diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Defende que o art. 1.022 do CPC prevê expressamente os embargos de declaração como meio adequado para sanar omissões da sentença, atraindo a incidência da preclusão diante da inércia da parte autora.

Quanto ao FGTS, o agravado afirma que, em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. 

Argumenta que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a juntada de apenas dois contracheques isolados para comprovar vínculo contínuo durante quatro anos. 

Ao final, requer o desprovimento integral do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de improcedência unânime do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-10.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DOS SANTOS SEBASTIAO MAGALHAES, contra decisão (ID. 94910516) proferida nos autos da Apelação nº 8000277-10.2022.8.05.0254, interposto em face de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, que negou provimento ao recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

Inicialmente, no que tange à alegação de que o Tribunal deveria julgar o pedido de ISS omitido na sentença, invocando a teoria da "causa madura", nota-se que não houve apreciação do pedido na sentença primeva. 

Com efeito, a parte requerente deixou de opor embargos de declaração para compelir o juízo primevo a se manifestar sobre a matéria omissa, operando a preclusão sobre a matéria.

Assim, ao não interpor os aclaratórios, restou preclusa a alegação dos referidos descontos, sob pena de indevida supressão de instância. O STJ já adotou o mesmo entendimento, ao dispor que “Eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” (STJ - REsp: 407460 RS 2002/0009372-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 367). 

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR NA CARREIRA. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS RETROATIVOS EXPRESSOS. DIREITO NÃO EFETIVADO . AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. JUSTIFICATIVA ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . - A omissão da sentença não arguida pela via dos Embargos de Declaração, não pode ser suprida em segunda instância, operando-se a preclusão temporal - Não demonstrada qualquer ilegitimidade no ato administrativo que, expressamente, determina a geração de efeitos retroativos do reposicionamento de servidor na carreira, cumpre ao Administrador Público dar-lhe concreção. A Constituição da Republica não admite o enriquecimento sem causa e sendo assim, não é legítima a pretensão do Ente Político de não pagar ao servidor direito por ele próprio reconhecido.

(TJ-MG - AC: 10000210433470001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . HIPÓTESE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- As matérias não analisadas na sentença apelada não podem ser objeto de recurso, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz natural e, consequentemente, supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2- Assim, a devolutividade do recurso de Apelação limita-se ao que fora efetivamente apreciado na sentença apelada, sob pena de ofender o duplo grau de jurisdição e caracterizar supressão de instância, uma vez que o Tribunal não pode conhecer de matérias que não foram expressamente abordadas pelo juiz singular . 3- A via adequada para a reforma da sentença diante da omissão do magistrado seria por meio de Embargos de Declaração, sendo vedado a este Relator conhecer de recurso de Apelação que debate questão não analisada anteriormente. 4- Sentença mantida. Apelo não conhecido.1 

(TJ-TO - Apelação Cível: 00012980720228272725, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos nossos)

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE ALEGA OMISSÃO NA SENTENÇA – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA TAXATIVIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Ao interpor o Recurso de Apelação, a Embargante aduziu que quando o feito foi sentenciado a Julgadora omitiu-se quanto à alguns pontos alegados que, de acordo com a Recorrente, têm relevância. Contudo, após a prolação da sentença a Agravante não opôs Embargos de Declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido à apreciação pelo Juízo a quo; logo, não pode ser examinado por esta Corte Estadual, pois conforme já decidiu o STJ que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” ( REsp nº 407.460/RS) . 2- “Se a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (TJ/CE - RAC n.º 0035673-08 .2014.8.06.0071) . 3- Consoante o princípio processual da taxatividade, cada decisão judicial deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão. Assim, se a Agravante pretendia sanar eventual omissão existente na sentença, deveria ter oposto o Recurso Integrativo, utilizando-se da via adequada, e não interposto o Recurso de Apelação.

(TJ-MT 10431975220188110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)

Portanto, mantido o entendimento pela preclusão da matéria aventada e do não conhecimento de tal alegação em sede de apelo.

No mérito, a questão central reside na possibilidade de presumir a continuidade do vínculo de trabalho contra a Fazenda Pública quando há prova documental de apenas alguns meses. 

O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de maneira que caberia à parte requerente demonstrar o vínculo existente com o ente público bem como a sua duração.

Todavia, a despeito das alegações de que foi contratada pelo município de Tanque novo em janeiro de 2017 e dispensada em dezembro de 2020, foi carreado aos fólios apenas a folha de pagamento de setembro de 2019 (ID. 89817766), bem como folha de novembro de 2020 (ID. 89821682) constando o nome da autora como agente de portaria.

Observa-se que dos registros juntados não se pode inferir a admissão anterior à setembro de 2019, inexistindo qualquer indício do período anterior alegado na exordial, o que impõe a manutenção da decisão agravada, quanto ao período comprovado nos autos.

Ademais, tratando-se de cobrança contra o Poder Público, incide o art. 345, II, do mesmo diploma, que afasta os efeitos materiais da revelia em razão da indisponibilidade do interesse público.

Assim, conforme a sistemática constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional.

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.

De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

Fica, portanto, evidente o desvirtuamento da contratação, de forma que a situação se enquadra nas hipóteses firmadas pelo STF, o que justifica a manutenção da sentença neste ponto, para condenar o Município Apelante ao pagamento do FGTS, quanto ao período de setembro de 2019 a novembro de 2020.

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 94910516), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao apelo da parte autora, pelas razões anteriormente expendidas.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)