PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RENÚNCIA EXPRESSA À DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO PRÓPRIO AUTOR AO PLEITEAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CANDIDATO APONTADO COMO PARADIGMA CLASSIFICADO EM LISTA DISTINTA E INDEPENDENTE. CARGOS DE NATUREZA DIVERSA. CONVOCAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TEMA 784/STF. ÔNUS DA PROVA DA PRETERIÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por candidato classificado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024 do Consórcio Construir para o cargo de Técnico de Nível Superior – Meio Socioeconômico, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação, verbas retroativas e indenização por danos morais. Em grau recursal, alega nulidade processual por violação ao dever de instrução e, no mérito, preterição direta pela contratação de candidato aprovado em cargo distinto para exercer funções do Meio Socioeconômico. II. Questão em discussão Preliminarmente, examina-se a existência de error in procedendo por suposta violação ao dever judicial de instrução probatória. No mérito, discute-se se a convocação de candidato aprovado em cargo diverso configura preterição arbitrária capaz de converter a mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784/STF. III. Razões de decidir Preliminar. A arguição de nulidade por violação ao dever de instrução não prospera. Regularmente intimado após o despacho saneador para especificar as provas pretendidas, o próprio apelante declarou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (art. 357, CPC). A invocação de error in procedendo pelo mesmo sujeito processual que renunciou à dilação probatória é manifestamente contraditória com os atos praticados na instância de origem. Preliminar rejeitada. Mérito. O processo seletivo destinava-se à formação de cadastro de reserva sem previsão de vagas imediatas, afastando, de plano, qualquer direito subjetivo à nomeação. O candidato apontado como paradigma — Sebastião Osório Rodrigues dos Santos — constava da lista do Meio Biótico, distinta e independente da lista do Meio Socioeconômico em que o apelante se classificou em primeiro lugar, conforme demonstram os próprios documentos por ele acostados (ID 101445715). A Ata nº 01/2025 do Consórcio Construir (ID 101447006) qualifica aquele candidato como "engenheiro florestal", denominação compatível com o Meio Biótico, sem qualquer elemento que demonstre o exercício de atribuições do Meio Socioeconômico. Não configurada, pois, inobservância da ordem de classificação do apelante em nenhuma das hipóteses do Tema 784/STF (RE 837.311/PI). O ônus da prova da preterição incumbia ao autor (art. 373, I, CPC) e não foi cumprido. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC (Tema 1.059/STJ), mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A convocação de candidato aprovado em cargo diverso dentro do mesmo processo seletivo não configura preterição arbitrária apta a converter em direito subjetivo à nomeação a mera expectativa de direito decorrente de aprovação em cadastro de reserva, sendo o ônus da prova da preterição do candidato preterido”. Referências Jurídicas Legislação: art. 9º do Decreto nº 6.017/2007; arts. 85, §11, 98, §3º, 357, 373, I, e 487, I, do CPC/2015. Jurisprudência: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 (direito subjetivo à nomeação em cadastro de reserva); STJ, Tema 1.059 (majoração de honorários em grau recursal); TJBA, Ap./Reexame Necessário 8000942-58.2022.8.05.0211, 5ª Câmara Cível; TJBA, Ap./Reexame Necessário 8004149-09.2024.8.05.0110, 2ª Câmara Cível; TJBA, Ap./Reexame Necessário 8002177-91.2025.8.05.0199, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001209-32.2024.8.05.0123, em que figuram como apelante ADAILTON MARQUES MIRANDA e como apelado MUNICIPIO DE ITANHEM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação, REJEITAR a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC (Tema 1.059/STJ), mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-32.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON MARQUES MIRANDA
Advogado(s): FILIPE SILVA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Autor, Adailton Marques Miranda, contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itanhém/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que move em face do Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura do Extremo Sul da Bahia (Consórcio Construir) e do Município de Itanhém-BA. Na petição inicial (ID 101445710), o ora Apelante narrou ter sido aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024, para o cargo de Técnico de Nível Superior (Meio Socioeconômico), em cadastro de reserva para eventual contratação temporária, alegando preterição arbitrária, pois os técnicos aprovados para os meios Biótico e Abiótico do mesmo certame, Luana Alves Nascimento e Cesar Augusto Spillere, foram convocados após renovação do convênio com a Secretaria de Meio Ambiente, ao passo que o cargo para o qual o Autor se classificou em primeiro lugar permaneceu sem convocação. Requereu nomeação, verbas retroativas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Contestações nos IDs 101446978 e 101446986, réplica no ID 101446993. Após despacho saneador (ID 101446994), o Autor noticiou fato novo (ID 101446995), qual seja, a alegada convocação de Sebastião Osório Rodrigues dos Santos, afirmando se tratar de segundo colocado na lista do Meio Socioeconômico, colacionando imagens com capturas de redes sociais e fotografias do 5º Seminário Territorial de Meio Ambiente (ID 101446996), declarando não ter outras provas a produzir. Sobreveio a sentença apelada (ID 101447000), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município — reconhecida responsabilidade subsidiária com base no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007 — e, no mérito, julgou improcedentes todos os pedidos (art. 487, I, CPC), por entender que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que as provas acostadas não demonstraram de modo cabal a preterição arguida, dado que o candidato apontado como paradigma concorreu a cargo distinto. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais (ID 101447005), o Apelante suscita nulidade processual em razão do Juízo sentenciante não determinar a juntada de documentos comprobatórios do vínculo empregatício do Sr. Sebastião Osório nem a consulta ao PREVJUD/CNIS. No mérito, sustenta que a contratação daquele candidato — aprovado para cargo distinto — para atuar em campo configura desvio de finalidade e preterição direta, instruindo o recurso com a Ata nº 01/2025 do Consórcio (Diário nº 760 de 09/06/2025, ID 101447006), que o qualifica formalmente como "engenheiro florestal do Consórcio Construir". Busca, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência total dos seus pedidos iniciais. O Município de Itanhém apresentou contrarrazões (ID 101447011, 11/03/2026), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a distinção entre os cargos e a inexistência de preterição, invocando os Temas 784/STF e precedentes do STJ. O Consórcio Construir não apresentou contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-32.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON MARQUES MIRANDA
Advogado(s): FILIPE SILVA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação do Autor preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida. A demanda tem por objeto a nomeação ao cargo de Técnico de Nível Superior – Meio Socioeconômico do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024, promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura do Extremo Sul da Bahia (Consórcio Construir) para formação de cadastro de reserva para eventual contratação temporária, sob o fundamento de preterição arbitrária em face da convocação de candidatos aprovados em áreas correlatas do mesmo certame. Em grau recursal, o Apelante se insurge contra a sentença de improcedência arguindo nulidade processual por violação ao dever de instrução e preterição direta pela alegada contratação de candidato aprovado em cargo distinto para exercer funções do Meio Socioeconômico. Quanto ao alegado error in procedendo, a tese do Apelante não prospera. O Juízo de origem proferiu despacho saneador (ID 101446994), intimando as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (art. 357, CPC). O próprio Apelante, intimado, declarou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 101446995). Logo, a alegação de “violação ao dever de instrução probatória” suscitada exatamente por quem renunciou à dilação probatória é, deveras, manifestamente contraditória com os atos praticados na instância de origem. Preliminar de nulidade processual, pois, rejeitada. No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se houve preterição arbitrária do Apelante capaz de converter sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784/STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). Nesse contexto, tem-se que o processo seletivo simplificado em litígio destinava-se à formação de cadastro de reserva, sem previsão de vagas imediatas, o que afasta, de plano, o direito subjetivo à nomeação. A própria prova documental acostada pelo Autor no ID 101445715 demonstra que Sebastião Osório Rodrigues dos Santos foi classificado na lista do Meio Biótico, distinta e independente daquela em que o Apelante, ADAILTON MARQUES MIRANDA, classificou-se em primeiro lugar (Meio Socioeconômico), contrariando a narrativa sustentada na manifestação de ID 101446995, segundo a qual aquele candidato integraria a mesma lista do Autor. Dessa maneira, a convocação de candidato para cargo diverso não configura inobservância da ordem de classificação do Apelante, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do Tema 784/STF. E ademais, a Ata nº 01/2025 do Consórcio (ID 101447006), por sua vez, qualifica o Sr. Sebastião Osório como "engenheiro florestal" — denominação compatível com o Meio Biótico —, sem qualquer elemento que demonstre o exercício de atribuições próprias do Meio Socioeconômico. Conclui-se, pois, acertada a sentença de total improcedência proferida pelo Juízo de origem, porquanto o ônus da prova da preterição incumbia ao Autor (art. 373, I, CPC) e não foi cumprido. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA 'D'. EDITAL Nº 01/2019 DO MUNICÍPIO DE ICHU. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO COMPROVADAMENTE CORRESPONDENTES A VAGA EFETIVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000942-58.2022.8.05.0211, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2023. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ENFERMEIRO - 30H. ALEGADA PRETERIÇÃO POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELO REGIME TEMPORÁRIO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8004149-09.2024.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÇÕES. CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA CATEGORIA D OU E. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 8002177-91.2025.8.05.0199, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta por Adailton Marques Miranda e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Os honorários advocatícios de sucumbência ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-32.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON MARQUES MIRANDA
Advogado(s): FILIPE SILVA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
VOTO