PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMIICÍLIO NÃO CONFIGURADA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL IMEDIATA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES DIVERSIFICADOS E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA LEI 15.272/2025. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Adalberto Santos Lima, preso preventivamente por decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, após prisão em flagrante por suposto envolvimento com tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da prisão por violação de domicílio, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional em desacordo com a nova redação do art. 310, § 6º, do CPP, introduzida pela Lei nº 15.272/2025, e pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Paciente apreendido com 896,52g (oitocentos e noventa e seis gramas e cinquenta e dois centigramas) de diversas substâncias (maconha, cocaína, crack e canabinoide sintético), além de três balanças de precisão, pinos plásticos vazios, facão tipo espada e dinheiro em espécie, elementos comumente utilizados para acondicionamento de drogas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configurou violação de domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e compatível com as exigências da nova legislação; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais no interior do imóvel foi precedido de perseguição imediata iniciada após o paciente ser visualizado em via pública portando sacos com substâncias entorpecentes, tendo descartado parte do conteúdo ao avistar a guarnição e se refugiado no imóvel com o restante. Nessas circunstâncias, caracterizada a situação de flagrante delito por crime de natureza permanente, o ingresso forçado é juridicamente admissível, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, ancorada em elementos dos autos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia ilícita, os quais indicam provável habitualidade no tráfico e evidenciam o periculum libertatis. 6. A autoridade coatora observou a sistemática introduzida pela Lei nº 15.272/2025, expondo de forma objetiva e individualizada os fundamentos que justificam a medida extrema, em conformidade com o art. 310, § 6º, e o art. 312, § 3º, ambos do CPP. 7. A decisão judicial, embora referencie o parecer ministerial, apresenta fundamentação própria, afastando a nulidade por motivação per relationem, segundo entendimento consolidado do STJ. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, revelando-se insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º; 310, § 6º; 312, §§ 1º e 3º; 315; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.950/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T5, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 659.579/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 964.311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8081726-68.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrantes os advogados Ciro Brito da Silva e Luciana dos Santos Rodrigues, como paciente Adalberto Santos Lima e como impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081726-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, CIRO BRITO DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ciro Brito da Silva (OAB/BA 28.279) e Luciana dos Santos Rodrigues (OAB/BA 36.219), em favor de Adalberto Santos Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nossa autos de nº 8244983-72.2025.8.05.0001. Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 20/12/2025. Arguem, inicialmente, a nulidade da prisão, sob o argumento de violação ao domicílio, alegando que o paciente foi preso em sua residência, após incursão policial realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrância visível do exterior do imóvel. Sustentam, ainda, que a decisão é nula por desconsiderar a vigência da Lei nº 15.272/2025, que instituiu nova sistemática de fundamentação no § 6º do art. 310 do Código de Processo Penal. No mérito, afirmam a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, ao argumento de que o magistrado limitou-se a acolher integralmente o parecer ministerial, sem apresentar motivação própria e individualizada acerca da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao periculum libertatis. Ressaltam, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com tais fundamentos, pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura mediante ou não a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial veio instruída com o decreto prisional (ID 96770930). O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 96776860), decisão posteriormente ratificada por esta Relatora (ID 96846012). A autoridade impetrada prestou informações – ID 97053472. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e denegação da ordem (ID 97290105). É o relatório. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081726-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, CIRO BRITO DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Adalberto Santos Lima, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante decorrente de violação de domicílio, bem como de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com invocação da Lei nº 15.272/2025 e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com os autos originários de nº 8244983-72.2025.8.05.0001, o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, durante a operação “Força Total”. Consta que a Polícia Militar realizava patrulhamento na Rua 24 de Março, localidade do Alto do Macaco, bairro do Beiru/Tancredo Neves, área indicada nos autos como de intensa traficância, quando avistou um grupo de indivíduos (cerca de 8 a 10 homens) que, ao perceberem a presença policial, evadiram-se do local. O paciente, contudo, foi visualizado portando dois sacos pretos e, ao notar a aproximação da guarnição, dispensou um deles, o qual foi recolhido e constatado conter substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). Em seguida, o paciente adentrou um imóvel ainda portando o outro saco, sendo alcançado pelos policiais, ocasião em que foram apreendidas mais substâncias ilícitas, balanças de precisão, um facão tipo espada, pinos vazios e dinheiro em espécie. Feitos os esclarecimentos iniciais, passo ao exame das teses deduzidas na impetração. I – Da alegada violação de domicílio A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, argumentando que a incursão policial na residência do paciente foi realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceções expressas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não ostenta caráter absoluto. No caso concreto, verifica-se que a dinâmica fática revela-se diversa da narrativa defensiva. O paciente foi visualizado em via pública portando dois sacos pretos e, ao notar a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando um deles, que continha drogas, e adentrando imediatamente em imóvel com o outro. O ingresso policial ocorreu em contexto de perseguição imediata, com o objetivo de cessar a prática delitiva. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial sem necessidade de prévia autorização judicial, quando presentes elementos concretos que indiquem a prática delitiva. No caso em exame, as fundadas razões encontram-se consubstanciadas em elementos objetivos, tais como a fuga do paciente ao avistar a viatura, o descarte de entorpecentes em via pública e o imediato ingresso no imóvel portando o restante do material ilícito, configurando, à primeira vista, situação de flagrância apta a mitigar a inviolabilidade domiciliar. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUATIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O v. acórdão vergastado afastou a alegada ilicitude da prova por ocorrência de violação de domicílio, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, acrescentando, ainda, que os elementos fáticos concretos apresentados justificaram a ação policial. III - A paciente foi denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Igualmente se diga com relação ao delito de porte de munição, também classificado como permanente. É o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". IV - No caso, pelo que se afere dos autos, "[...] os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o réu Anderson, que rapidamente correu para dentro da residência. De acordo com os policiais, abordaram Anderson e visualizaram, na cozinha, um prato com substância esbranquiçada. Assim, pediram reforços de outros policiais e, aí, adentraram na residência, onde apreenderam drogas." (fl. 561). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que a paciente praticava o delito de tráfico de drogas. (...) (AgRg no HC n. 731.950/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Eventual divergência entre a versão apresentada pelo paciente e aquela narrada pelos policiais demanda aprofundamento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, não se evidencia ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante por violação de domicílio. II- Da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo e da suposta violação à Lei nº 15.272/2025 Sustentam os impetrantes que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva seria nula por ausência de fundamentação própria, bem como por suposta inobservância à Lei nº 15.272/2025. Para melhor exame da alegada ausência de fundamentação, impõe-se a transcrição dos trechos essenciais do édito constritivo: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, figurando como preso Adalberto Santos Lima, pela prática do crime tipificado no ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006. No ID 536629614, o Ministério Público apresentou parecer, cujo teor transcreve-se a seguir: “[...] Assim, pelo grave crime cometido e a evidente necessidade da garantia da ordem pública, o Ministério Público manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que de forma indubitável, as medidas cautelares diversas da prisão seriam, no momento, precipitadas e inadequadas no caso em tela” [...] Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado e do modus operandi, que revelam uma gravidade concreta da conduta do autuado, que estava com grande quantidade e variedade de drogas ilícitas. [...] Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) [...] Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. [...] Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADALBERTO SANTOS LIMA E A CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. (ID 96770930) Da leitura atenta do decreto preventivo, verifica-se que, embora o Juízo de origem tenha acolhido o parecer ministerial, o fez em decisão que contém fundamentação suficiente e concreta, com indicação expressa da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e, sobretudo, do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e pelo modus operandi. A autoridade coatora destacou, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando que eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Como se vê, a matéria foi efetivamente enfrentada pelo Magistrado a quo, com menção a argumentos próprios, o que afasta a alegada nulidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Agravante teria agredido a Vítima até a sua morte, mesmo estando ela já imobilizada. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Para afastar a dinâmica dos fatos trazida pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado de provas, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério Público, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que foi realizado pela Corte de origem, que reiterou a fundamentação apresentada pelo Desembargador Relator quando do indeferimento do pedido liminar, e na qual constou fundamentação própria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 659.579/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021, grifei) No tocante à Lei nº 15.272/2025, observa-se que o decreto prisional se coaduna com a nova sistemática legal, ao fundamentar a segregação cautelar em dados concretos relacionados à periculosidade do agente, notadamente a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a presença de petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, em conformidade com o art. 312, §3º, do CPP. Na hipótese, o Auto de Apreensão e o Laudo Pericial constantes do APF (ID 536447931- fls. 17 e 36/37) e mencionados na decisão impugnada, demonstram a robustez dos fundamentos, com a apreensão de aproximadamente 896,52g (massa bruta) de diversas substâncias, incluindo maconha (THC), canabinoide sintético (MDMB 4 en-pinaca - Lista F2), cocaína e crack (benzoilmetilecgonina - Lista F1), além de petrechos como três balanças e pinos vazios, elementos que indicam provável habitualidade no comércio ilícito de drogas e justificam a aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312, do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional. 5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Diante disso, é forçoso concluir que Juízo a quo cumpriu o dever de motivação, nos termos dos arts. 93, IX, da CF, 312, § 3º e 315, ambos do CPP, não havendo falar em nulidade. III. Das condições pessoais favoráveis A despeito da argumentação defensiva quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais predicados, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Neste contexto, também não se revela plausível o pleito de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081726-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, CIRO BRITO DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO