PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090783-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO VICENTE PINHEIRO
Advogado(s):SYLAS SANTANA DUARTE

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E CARÊNCIA DE AÇÃO, PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036545-49.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e, Apelado, ANTONIO VICENTE PINHEIRO.

Acordam os Desembargadores NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 10.04.2025, após voto da Relatora negando provimento, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de dar parcial provimento para limitar a taxa média de mercado. Julgamento suspenso por falta de quórum para ampliação de turma. Des. Marcelo Silva Britto, aguardou. Em 10.06.2025, Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi manteve a divergência e Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a Relatora. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá que acompanhou a divergência e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita que, acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090783-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO VICENTE PINHEIRO
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Rel. de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8090783-15.2022.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO VICENTE PINHEIRO, assim decidiu (e. 61644384):

“… Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) ratificar a medida liminar deferida (ID 211833916);ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 2,41% a.m., ex vi "25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito Pessoal Total", divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; vi) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC….”

Nas razões do recurso (e. 61444389), o banco Apelante impugna a concessão de assistência judiciária ao Autor, argui preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir do Apelado e, no mérito, sustenta, em síntese, a “a legitimidade do contrato e a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço voluntariamente contratado”.

Defende “a legalidade dos juros e taxas aplicadas”, considerando “aplicável a capitalização mensal dos juros”, sendo “lícita, aos Bancos, a percepção de juros sobre o crédito utilizado”, salientando que, “em termos de capitalização de juros, contratuais, compensatórios e moratórios, a orientação jurisprudencial pós-reforma bancária vem se sedimentando no sentido de haver liberdade de fixação das taxas de juros contratuais e encargos para as instituições financeiras”.

Pontua, ainda, “a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC”, aduzindo que “a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso” e “caso reconhecida por esta câmara a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé”.

Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, para que “seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais” ou que haja a “reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção)”.

Contrarrazões apresentadas (e. 61644391), o Apelado argui preliminar de “ausência de dialeticidade” e, no mérito, refuta as teses recursais e pede seja negado provimento ao apelo, majorando-se a verba sucumbencial.

Feito distribuído, por prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 20 de fevereiro de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090783-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO VICENTE PINHEIRO
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato, onde alegado pelo Autor ter pactuado com a instituição financeira Ré, contrato de crédito pessoal consignado, cuja cobrança da taxa de juros incidente para a modalidade, pactuado em setembro de 2021, prevê 8,60% ao mês, enquanto a taxa média aplicada pelo BACEN para o período, seria de 2,41% ao mês. Disse que o valor contratado é de R$ 21.808,90 (...), com taxa de juros de 8,60% a.m., a ser quitado no prazo de 48 meses, tendo havido o pagamento de 7 parcelas entre 10/12/2021 (1ª parcela) e 10/06/2022 (7ª parcela). Assim, por considerar abusivos os juros, pediu sua limitação à média do mercado, a restituição dos valores pagos a maior, bem como sejam afastados os encargos moratórios.

Em sua defesa, o banco impugna a gratuidade judiciária deferida ao Autor, argui preliminar de carência de ação e, no mérito, alega a regularidade do contrato, sendo improcedente a ação.

O Juízo singular rechaçou as preliminares suscitadas pelo Réu e julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

“… In casu, perlustrando os autos, deflui do negócio jurídico celebrado entre as partes, vide o quanto noticiado pelos demandantes e os documentos carreados que os juros avençados ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a a época da contratação, ex vi taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais.

Desse modo, ao contrário do que pretende a organização capitalista, constatada a onerosidade excessiva e abusividade das taxas de juros, merecem censura os parâmetros, dando azo à sua revisão, ao recálculo da dívida ou repetição de valores.

[…] conquanto exibido o contrato, nele não consta a previsão de capitalização mensal dos juros.

[…] Quanto à pretendida quitação do contrato, não há parâmetros nos autos para tal conclusão. ….”

Assim entendendo, declarou “declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 2,41% a.m”; limitou “os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC” e se “se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC)”.

Diante do julgado, impugna o banco Réu a sentença, pedindo a improcedência da ação, reprisando as preliminares suscitadas, enquanto o Autor argui preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela instituição financeira, examinadas e rejeitadas pelo Juízo a quo, restam preclusas e, ainda que assim não fosse, estariam mantidas, pelos mesmos fundamentos esposados.

Portanto, não conheço das preliminares reprisadas.

Sobre a ausência de dialeticidade suscitada pelo Autor, em sede de contrarrazões, não configurada.

Quanto violação ao princípio da dialeticidade aduzida pelo Autor, em ofensa ao art. 1.010, II, do CPC, descabe tal arguição, tendo em vista que os argumentos expostos pelo Recorrente condizem com os fundamentos da sentença, qual seja, pretende a manutenção do contrato nos termos pactuados entre as partes, por entender não conter cláusulas abusivas conforme alegado pelo Apelado e, assim, motivos para sua revisão.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e recurso, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação interposto, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

De meritis.

Não há mais dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). No entanto, na hipótese em análise, sua incidência não implica acolhimento das teses defendidas pelo autor.

Por outro lado, o simples fato do contrato ser por adesão não acarreta por si só, abusividade e/ou potestatividade. Em verdade, a contratação por adesão é uma técnica lícita de negociação jurídica muito em voga na sociedade de massas, em virtude da impossibilidade de os dirigentes de grandes empresas redigirem contratos individualizados. Evidentemente, ao firmar um contrato desse tipo, o aderente manifesta sim sua vontade, pois tem opção de firmar ou não o negócio, o que pode ocorrer é a existência de cláusulas abusivas ou potestativas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Destaco que não se vislumbra relevância nos argumentos lançados pelo autor no tocante à falta de clareza de conhecimento para entender as condições pactuadas. Em que pese a idade avançada do autor, não se verifica dos autos qualquer indício de falta de capacidade para os atos da vida civil, tampouco de que seja ele acometido por qualquer enfermidade ou deficiência que o torne incapaz nos termos da lei.

Dito isso, tem-se que a questão da taxa de juros já se encontra pacificada no sentido de que instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STF, nos termos da Súmula nº 596: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.

Ainda quanto aos juros, o STJ já pacificou entendimento em julgamento sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, de que a taxa de juros remuneratórios não está sujeita a limitação e que a revisão da taxa contratada só se dá em situações excepcionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. [...]Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea \a\ do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Na hipótese, o contrato discutido foi firmado com taxa de juros remuneratórios de 8,60% a.m.

Como visto e em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações, considerado o período e a natureza da contratação, verifica-se que houve abusividade na taxa de juros contratada, vez que a previsão era de 2, 41%a.m. para o período, razão pela qual, passível de limitação.

Por sua vez, a capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que pactuada entre as partes.

O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

No caso, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da referida Medida Provisoria, em 31/03/2000, razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida.

Acrescento que a pactuação da capitalização dos juros encontra-se evidenciada pelo fato de a taxa de juros anual ser superior a doze vezes o percentual dos juros mensais indicados.

Neste sentido, entendimento consolidado do STJ, através do julgamento do Resp nº 973827/RS, sujeito ao rito do art. 543-C do CPC:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de \taxa de juros simples\ e \taxa de juros compostos\, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - \É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.\ - \A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
( REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Portanto, na espécie, não há que se falar na ocorrência de capitalização.

Saliente-se que, em se tratando de financiamentos de valores fixos, por prazos determinados, o consumidor sabe, de antemão, no momento da formalização do contrato, qual o valor exato de cada prestação, bem como os encargos assumidos. Assim, por simples cálculo aritmético seria possível se descobrir o quantum total dos encargos cobrados pela instituição financeira.

Destarte, não há que se falar, in casu, em capitalização de juros. Isto porque, em sendo pré-fixados, não haveria a possibilidade de sobra de juros para o mês subsequente, na medida em que tais juros já estão embutidos em cada parcela a ser paga.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. Revisão contratual e aplicação do CDC. A revisão do contrato pretendida encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal, justificando-se quando verificada a ocorrência de abusividades que levem ao desequilíbrio contratual e situação de vulnerabilidade do consumidor. Juros remuneratórios. Excesso na cobrança não configurado, pois fixados juros abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período e a natureza das contratações. Capitalização dos juros. Mensal, por se tratar de contrato posterior à MP 1.963-17/00 e haver expressa estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Compensação e repetição do indébito. Descabimento, pois não verificada a cobrança indevida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083498469 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)

CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo pessoal - Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, não podem praticar taxas abusivas, superiores ao dobro da média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN Abusividade in concreto Entendimento vinculante do C. STJ no REsp 1.061.530/RS Necessária adequação das taxas praticadas Restituição que deverá ocorrer de forma simples, ante ausência de má-fé - Cobrança de juros considerada abusiva, que não justifica, per se, a reparação moral RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 1005003-47.2021.8.26.0077; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022)

Por fim, em virtude das adequações promovidas na cédula em debate, impõe-se a repetição dos valores efetivamente despendidos a tais títulos, de forma dobrada. 

 É que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já firmou seu entendimento sobre a questão, no sentido de que a obrigação de devolver em dobro, imposta pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, vez que a prática comercial abusiva deste, per si, representa uma contrariedade à boa-fé objetiva. 

 De acordo com essa linha de intelecção, exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor significaria imputar-lhe prova diabólica, cujo padrão probatório vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 

 Advirta-se, entretanto, que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer em relação aos pagamentos a maior ocorridos a partir de 30/3/2021, de acordo com a modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS.

Assim, considerando que as prestações do contrato se iniciaram em dezembro/2021, a sentença deve ser mantida neste ponto com a repetição dos valores de forma dobrada.

Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Diante da sucumbência majoro os honorários sucumbenciais para  15%  sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º,  do CPC.

Do exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença incólume.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08