PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por passageira em face de companhia aérea, em razão de atraso superior a seis horas em voo internacional, o que acarretou a perda de conexão, necessidade de troca de aeroporto e ausência de assistência material. Pleito de majoração do valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em primeiro grau, diante da alegação de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Verificar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. O atraso superior a seis horas, somado à perda da conexão, à necessidade de troca de aeroporto e à ausência de assistência material, configura falha grave na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O dano moral decorrente da falha contratual nesse contexto prescinde de comprovação específica (in re ipsa), pois é presumido diante dos transtornos experimentados pelo consumidor. A majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando tutela efetiva dos direitos da personalidade sem configurar enriquecimento sem causa. Recurso provido. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo e perda de conexão, salvo comprovação de fortuito externo. A falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação configuram dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais quando o montante fixado em primeiro grau se mostra desproporcional aos transtornos enfrentados pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001961-51.2024.8.05.0172, em que figuram como Apelante ANDRE PEGO ALVES e Apelada LATAM AIRLINES GROUP S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-51.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEGO ALVES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s):FERNANDO ROSENTHAL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE PEGO ALVES contra sentença de id. 79615311, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUCURI – BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo ajuizada contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega o apelante que adquiriu bilhetes aéreos junto à companhia aérea apelada com itinerário internacional compreendendo os trechos MONTEVIDÉU/SÃO PAULO/VITÓRIA, com embarque previsto para o dia 23 de maio de 2024, às 18h55min, e chegada programada à cidade de VITÓRIA/ES às 00h45min do dia subsequente. Não obstante, o primeiro voo (MVD-GRU) sofreu atraso injustificado por suposto impedimento operacional, sem qualquer aviso prévio ou justificativa tempestiva, o que resultou na perda da conexão subsequente (GRU-VIX), impondo ao passageiro um itinerário alternativo com substancial atraso e desconforto. Além da perda da conexão inicial, o apelante foi compelido a realizar deslocamento terrestre até o Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, em razão de realocação operacional por parte da apelada, onde deparou-se com novo atraso do voo subsequente, postergando ainda mais sua chegada ao destino final. Em decorrência desses fatos, o apelante alega ter suportado atraso superior a 6 (seis) horas, arcado com gastos adicionais com alimentação e enfrentado ausência de qualquer assistência material adequada por parte da transportadora, contrariando os preceitos normativos da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Ressalta, ainda, que o episódio culminou em prejuízo coletivo, posto que o apelante integrava grupo de funcionários que retornariam à cidade de MUCURI/BA em transporte terrestre coletivo disponibilizado pela empresa empregadora, o qual somente poderia iniciar o trajeto após a chegada de todos os colaboradores, tendo o atraso do recorrente ocasionado o retardamento de toda a logística empresarial. Irresignado com o quantum fixado a título de reparação moral, o apelante alegou que o montante arbitrado pelo Juízo a quo não reflete a gravidade dos transtornos enfrentados, nem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, em síntese, a responsabilidade objetiva da empresa ré à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dano moral in re ipsa e a necessidade de majoração da indenização, com base na jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios e na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para o fim de ver majorado o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme requerido na peça inicial. Contrarrazões no id. 79615332, alegando preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 15 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-51.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEGO ALVES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal, considerando que o apelante insurgiu-se contra o dispositivo da sentença que fixou indenização por danos morais em valor inferior ao que entende devido. Assim, atestada a congruência entre as razões da apelação e o dispositivo da sentença, não há se falar em ausência de dialeticidade. Em breve síntese, trata-se de ação indenizatória proposta pelo apelante sob a alegação de que adquiriu bilhetes aéreos com a companhia aérea LATAM para os trechos MONTEVIDÉU – SÃO PAULO – VITÓRIA, com embarque inicialmente programado para as 18h55min do dia 23/05/2024; ocorre que, por suposto “impedimento operacional”, o primeiro voo sofreu atraso, impedindo o embarque e culminando na perda do voo de conexão; a situação obrigou o apelante a ser realocado em outros voos, incluindo mudança de aeroporto e atraso superior a 6 (seis) horas até a chegada ao destino final. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A controvérsia reside na análise da suficiência da indenização fixada em primeiro grau, frente aos transtornos sofridos pelo apelante em razão do atraso de voo e seus consectários. Restou comprovado nos autos que o apelante teve sua viagem frustrada por atraso injustificado do voo internacional MVD-GRU, culminando na perda da conexão e deslocamento não programado entre aeroportos, com atraso total superior a seis horas para chegada ao destino final, ausência de assistência material adequada e comprometimento de compromissos previamente agendados. A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que o atraso de voo e a perda de conexão ensejam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, bastando o abalo aos direitos da personalidade presumido da falha na prestação do serviço: Demonstrado, ainda, o descumprimento contratual e a ausência de atendimento mínimo das disposições da Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 12, caput e §2º que exigem do transportador a comunicação tempestiva e o oferecimento de assistência material em situações como a narrada. Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Assim, diante da intensidade dos transtornos, ausência de comunicação prévia, troca de aeroportos, atraso de mais de seis horas, e descumprimento normativo da ANAC, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por representar quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, oferecendo compensação digna e função pedagógica à medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-51.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEGO ALVES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
VOTO
Direito do consumidor. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo . Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Ausência de excludentes. Dano moral configurado. Indenização devida . Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo que resultou em 9 horas de atraso na chegada ao destino final do autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo configura falha na prestação de serviços, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte aéreo configura relação de consumo e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 4 . Restou incontroverso o atraso de 9 horas na chegada ao destino final do autor, o qual foi atribuído pela companhia aérea à necessidade de manutenção não programada na aeronave. Tal justificativa não se qualifica como força maior, sendo atribuível à fortuito interno da empresa, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que atrasos significativos em voos extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois geram frustração, ansiedade e aflição que atingem o equilíbrio emocional do passageiro . 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido na inicial e em consonância com precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva e não depende de culpa, sendo inaplicável no caso dos autos a excludente de força maior para justificar atrasos decorrentes de problemas organizacionais internos . 2. A indenização por danos morais em casos de atraso de voo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a compensar o passageiro pelos transtornos sofridos, sem enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art . 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1008424-68.2024 .8.26.0003, Rel. Rodolfo Pellizari, j . 11/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1010995-77.2022.8.26 .0004, Rel. Elói Estevão Troly, j. 07/10/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10898527220248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).
Relatora