PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001069-57.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EVANGELISTA SENA
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH
APELADO: SANDRA MAIA SOUZA DE JESUS
Advogado(s):JOSAFA MENDONCA PEREIRA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CONFISSÃO DA RÉ. ATO DE MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. O autor, inconformado, alega que a ocupação do imóvel pela Ré ocorreu em razão de comodato verbal, sendo um ato de mera tolerância.

2. Em depoimento pessoal, a Requerida reconheceu que ocupava o imóvel gratuitamente, por ato de mera tolerância do Autor, e que sabia que o bem não lhe pertencia quando ali se instalou. Assim, deve ser acolhida a arguição do Autor de que entregou o bem em comodato verbal.

3. Não se pode reconhecer a posse em favor de detentor ou mero ocupante do bem, que o recebeu gratuitamente apenas para uso.

4. Restando comprovado que a ocupação se deu por mera permissão e que o autor manifestou seu desejo de retomada do imóvel, caracteriza-se o esbulho possessório, justificando-se a reintegração de posse em favor do anterior ocupante, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

5. Sentença reformada para julgar procedente a reintegração de posse, determinando o retorno do imóvel ao Autor. Sucumbência invertida.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001069-57.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EVANGELISTA SENA
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH
APELADO: SANDRA MAIA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): JOSAFA MENDONCA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Evangelista Sena em face de Sandra Maia Souza De Jesus, irresignado com a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, como abaixo transcrito:

 

Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido do autor.

Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade por estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Nas suas razões (ID 66185814), afirma que embora o a quo tenha reconhecido a condição de possuidora de má-fé da Ré/Apelada, ignorou o fato de que houve oposição do Autor, inclusive registrada por meio de Boletim de Ocorrência e confirmada por prova testemunhal.

Reclama que o primevo olvidou que a Recorrida possuiria “outro imóvel registrado em seu nome, o que impede a usucapião pela legislação vigente.”

Repisa que a necessidade de reforma da sentença; diz que a questão controvertida recai sobre a oposição à posse e ausência dos requisitos para a usucapião pela Recorrida.

Reitera ser o legítimo proprietário do imóvel litigioso e volta a aduzir que a parte adversa já possui outro imóvel.

Entende que já houve comprovação de que o anterior contrato verbal de locação firmado entre as partes foi alterado para comodato verbal, fato que enseja contradição com depoimento das testemunhas, as quais confirmaram a titularidade do bem e que o local litigioso “possuía outros cômodos, também para locação, confirmando o quanto atestado pelo Apelante, ou seja, que o imóvel era de locação.”

Conclui que a apelada não provou sua posse mansa e pacífica, não demonstrou boa-fe, sequer explicou “as circunstâncias em que foi parar no imóvel do Requerente e ainda confessou, à época em que ainda estaria na suposta prescrição aquisitiva, ser possuidora de outro imóvel urbano nesta cidade, tendo-o vendido quando já estava no imóvel do Autor, denotando a sua má-fé e comprovando a ausência dos requisitos para a usucapião pleiteada por esta Ré, pois incorre na ausência de requisitos para tal, uma vez que já possuía outro imóvel em seu nome”.

Pede o provimento para reformar a sentença no sentido de deferir os pelitos incoativos, ordenando a reintegração de posse em favor do Autor.

A Ré/Apelada apresentou contrarrazões (ID 66185868). Apresenta o delineamento fático e processual, dizendo que “entre o ano de 2000 (início da posse do imóvel pela apelada), até o ano de 2010, período aquisitivo da prescrição de ocupação do imóvel, em nenhum momento ficou caracterizado ato de resistência ou oposição”.

Invoca em defesa a usucapião, segundo art. 193 do c/c 1.238, § único, do Código Civil. Pede o Improvimento.

O Recurso é tempestivo e o Recorrente teve a gratuidade deferida pelo primevo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, a teor do Art. 931, do CPC.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001069-57.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EVANGELISTA SENA
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH
APELADO: SANDRA MAIA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): JOSAFA MENDONCA PEREIRA

 

VOTO

Inicialmente cabe frisar que embora o processo tenha sido distribuído em 2012 a sentença foi proferida e publicada no ano de 2022, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos.

Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.

Trata de Ação de Reintegração de posse através da qual o Autor alega que cedeu a propriedade para a Requerida, em comodato verbal. Informa que, sem sucesso, solicitou a devolução do bem pela Ré para construção de uma edicula para residência de sua filha. Argumenta que a Requerida vem agindo de má-fé, efetuando benefícios de forma furtiva, erigindo muro para facilitar sua ação ilegal.

O ponto nevrálgico para formar a convicção decisória perpassa pelo caráter da ocupação exercida para Ré, esclarecendo se ela atuou de boa ou de má-fé.

Nesse exato sentido veja-se que, a despieto da improcedência, a sentença atacada chancelou que “a requerida sabia e premeditava a sua conduta com o fim de usucapir o imóvel, suportando por isso o status de possuidora de má-fé”.

Tal afirmação pode ser confirmada pela confissão da Ré, em depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, quando reconheceu que sabia que o imóvel pertencia ao Autou à esposa dele, e que a Ré ocupou o local, lá colocada pelo Autor, sem nada pagar.

 

“já havia morado antes em um lugar deles procurando casa para alugar e aí eles fiquei no imóvel deles antes e aí eles quando foi na conder para tirar o pessoal para morar em outro setor e aí desse setor foi quando ele foi lá me buscar com um carro e me levou para esse imóvel que eu tô hoje em dia. [sic] (ID 72102944 – 22min) g.n

 

A Ré foi inquirida pela magistrada se chegou a alugar o imóvel do Autor, tendo respondido que não chegou a alugar, mas que o Autor permitiu a ocupação do bem. Cito o depoimento:

 

 

Pergunta: a Sra. Alugou o imóvel dele?

Resposta: Não cheguei a alugar não. Ele me pegou e botou lá para morar. [sic] (ID 72102944 – 23min) g.n

 

Mais explicitamente, a Ré foi questionada sobre o ato de tolerância do Autor, permitindo que a Apelada morasse no imóvel litigioso, tenda a Requerida confirmado. Litteris:

 

Pergunta: Ele deixou a sra. Morar no imóvel dele é isso?

Resposta: Ele deixou eu morar no local deles, o Daniel e a esposa dele.

 

Pergunta: Queé onde a Sra. tá morando hoje?

Resposta: Foi e não paguei nada.

 

 

Pergunta: Então a Sra. sabe que o imóvel era do Sra. Daniel?

Resposta: Realmente eu não sabia se era dele ou da esposa, mas depois que a esposa dele que me falou.

[sic] (ID 72102944 – 23min) g.n

 

Restou caracterizado, pois, um contrato de mútuo verbal, o que implica manifesto ato de tolerância dos Autores para a ocupação do imóvel pela Ré.

Nessa linha, embora a Ré negue que o Autor tenha solicitado sua saída do local, há que se ponderar que, com a propositura desta ação, tornou-se irrefutável o conhecimento da Requerida/Mutuária sobre o desejo do Mutuante para que ela desocupasse o bem.

O julgadora de planície ainda questionou a Ré se houve alguma doação do imóvel pelos propriários, tendo ouvido que

 

Pergunta: A Sra. pagou pelo imóvel?

Resposta: Não

 

Pergunta: Eles deram falou com a Sra. assim, eu dou o terreno para a Sra? Deram de verdade ou deram para a Sra. morar?

Resposta: me deram lá para mim morar.

[sic] (ID 72102944 – 26min) g.n

 

No contexto fático, a ocupação da Ré ocorreu por ato de mera permissão ou tolerância, o que não induz direitos possessórios ao mero detentor.

Vejamos a lei civilista:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Neste exato sentido, trago os arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10313140314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - POSSE INEXISTENTE - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, a utilização de área comum através de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não garante o direito possessório. (TJ-MG - AC: 10000200003689001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)

 

Acerca da ação de reintegração de posse, o saudoso professor Cristiano Chaves1 já se manifestou:

 

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.

 

O Código de Processo Civil preconiza que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Assim, há nos autos prova da comprovação destes requisitos em favor do Autor/Apelante, já que permitiu a ocupação do bem pel Ré por ato de mera tolerância, sendo que a ocupação daquela se transmudou injusta com o conhecimento do pedido de retomada.

Nesse contexto, acrescento que o ato de tolerância tambpme afasta o anumus domini para acolhimento da tese da usucapião. Nesse sentido, apresento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITO LEGAL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. COMODATO VERBAL. 1. Atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes do dever mútuo de assistência material entre parentes, ainda que por longos anos, não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. 2. Na ausência de comprovação da posse com animus domini, ante a configuração de contato verbal de comodato, tem-se por inviável o reconhecimento da usucapião do imóvel, conforme pretendida pela apelante. 3. Negou-se provimentos aos recursos. (TJ-DF 00177221320168070003 DF 0017722-13.2016.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos

 

Por dever de transparência, é preciso acrescentar que a convicção sobre o afastamento da usucapião arguida nesse processo possessório como matéria de defesa da Ré não vincula eventual futura convicção sobre a prescrição aquisitiva em caso de existencia/propositura de Ação nesse sentido. De modo direto, a asão de usucapião exige um procedimento próoprio, por exemplo, com intimção de autoridades públicas de confinantes, passando por instrução própria para avaliação, de modo que, o que nesta ação possessória se decide nao afeta a evenual ação para aquisição originária da propriedade.

Aliás, na presente Ação de Reintegração de posse sequer deve ser dicutido direitos de propriedade, devendo a decisão se voltar unicamente acerca da demonstração da posse. É que, em razão da matéria discutida, não se negligencia que o artigo 1.210, §º do CC/02 dá conta que a discussão acerca da propriedade imóvel não se confunde com as questões possessórias. In verbis:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifei)

 

Por esses motivos, existindo ato de mera tolerância do Autor à ocupação do bem pela Ré, terminado o mútuo, deve a posse retornar ao anterior ocupante.

Por fim, cumpre observar que inexiste nos atos reconvenção ou pedido do Réu de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no em, o que não impede a eventual propositura de ação pela parte por ventura interessada ou de ajuste entre as partes sobre o assunto.

Deve, portanto, ser reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos incoativos, com a reintegração de posse em favor do Postulante.

Com o resultado, inverto os ônus da sucumbência, de forma a determinar que o apelado arque com as custas e os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante no importe de 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em favor do deferimento da gratuidade postulada pelo Recorrido ao ID 66185799 – pág. 28 e documentos do ID 66185800 – pág. 2 e ss.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar definitivamente a reintegração do Autor na posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do voto.

Sucumbência invertida. Custas e os honorários advocatícios de 20% do valor da causa pela Apelada, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade requerida e deferida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

1 FARIAS, Cristiano Chaves de/ Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: Posse. 13ª ed. Rev, ampl e atual. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2017. pág. 209/210.