PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO NA LOCALIDADE DE OPÇÃO. TEMA 784 DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Física, visando à retificação de sua nomeação para que ocorra no Núcleo Territorial de Educação (NTE 20 - Vitória da Conquista), sua opção originária. O impetrante foi inicialmente designado para localidade diversa, sob a justificativa administrativa de inexistência de vagas no referido núcleo, a despeito de desistências registradas em portaria oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o surgimento de vagas decorrentes de desistência de candidatos melhor classificados gera direito subjetivo à nomeação do excedente na localidade de escolha, e se a indicação de motivo falso pela Administração (inexistência de vagas) autoriza a anulação do ato com base na Teoria dos Motivos Determinantes e na exceção prevista no Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Segundo a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, o direito à nomeação surge quando a Administração demonstra, de forma inequívoca e por meio de comportamento arbitrário, a necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame, caracterizando preterição. 2. A desistência de candidatos melhor posicionados faz com que os candidatos subsequentes passem a figurar dentro do número de vagas, transmudando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e lotação na localidade vinculada à vaga remanescente. 3. A Administração, ao fundamentar o ato de lotação em localidade diversa na suposta ausência de vagas no NTE 20, incorreu em vício de motivo, uma vez que a existência de vagas por desistência estava devidamente comprovada por ato oficial (portaria). 4. Aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos que lhe serviram de suporte; constatada a falsidade do pressuposto fático, o ato é nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para confirmar a liminar, determinando a imediata nomeação e lotação do impetrante no NTE 20 - Vitória da Conquista. Tese de julgamento: "O surgimento de vagas em localidade específica, decorrente da desistência de candidatos melhor classificados, gera direito subjetivo ao candidato subsequente à nomeação na localidade de sua opção, sendo nulo o ato de lotação diversa fundado em premissa fática inverídica de ausência de vagas." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IV, da Constituição Federal; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STJ, RMS 56.743/BA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020499-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON YURI SILVA MOURA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSON YURI SILVA MOURA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na nomeação do impetrante para localidade diversa daquela para a qual logrou aprovação em concurso público, não obstante a existência de vagas remanescentes no local originalmente pleiteado. Sustenta o impetrante que foi aprovado em 13º lugar para o cargo de Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20, correspondente à localidade de Vitória da Conquista, conforme previsto no Edital SAEB/03/2022. Aduz que, em razão de desistências de candidatos anteriormente nomeados, surgiram três vagas nesse núcleo territorial, as quais, entretanto, não foram computadas pela Administração ao promover sua nomeação. Assevera que, apesar de existirem as mencionadas vagas, foi nomeado para tomar posse em localidade diversa – cidades como Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, dentre outras –, em clara afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Pontua que o edital vedava expressamente a alteração da localidade escolhida pelo candidato no momento da inscrição, sendo a Administração igualmente vinculada aos seus termos. Argumenta que, ao ignorar a existência das três vagas no NTE 20, já documentadas na Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 005/2025, a autoridade coatora fundamentou sua decisão em premissa fática sabidamente falsa. Nesse contexto, invoca a teoria dos motivos determinantes, asseverando que o ato administrativo que desconsidera a existência de vagas efetivas é nulo, por padecer de vício quanto à veracidade do motivo invocado. Reforça ainda a necessidade de manutenção de sua nomeação em Vitória da Conquista em razão de tratamento de saúde contínuo e especializado para enxaqueca crônica, o qual seria inviabilizado caso fosse compelido a exercer suas funções em outra localidade, ante a indisponibilidade de suporte médico e fornecimento de medicamentos via processo judicial em curso. Sob tais argumentos, pugna pela concessão de liminar determinando que as autoridades coatoras procedam de forma imediata à concessão da posse em caráter precário e à entrada em exercício como professor Padrão P – Grau III, de Física do NTE 20 Vitória da Conquista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, invalidando-se a nomeação para localidade diversa, com determinação para imediata nomeação, posse e entrada em exercício no NTE 20 Vitória da Conquista, sob pena de multa diária. Gratuidade concedida e liminar deferida “determinando aos impetrados que proceda à imediata nomeação do impetrante para o Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20 - Vitória da Conquista, dando-lhe a respectiva posse, após a apresentação da documentação exigida pelo Edital” (ID 80469366). Informações da autoridade coatora no ID 81926489. A PGE nos ids 87918798 / 87918798 anexou petição e documentos noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, no id 83227677 o impetrante, noticiou o descumprimento da medida liminar de ID 80469366, que determinava sua lotação no município de Vitória da Conquista, informando que foi indevidamente designado para o município de Encruzilhada, o que tem agravado seu estado de saúde e dificultado o acesso ao tratamento médico necessário. Essa tese foi afastada através da decisão id 92343774, pois, a nomeação do impetrante para exercer suas funções no município de Encruzilhada atende ao comando da decisão liminar, uma vez que, conforme o Edital do certame (ID 80321038, Anexo VI), a cidade de Encruzilhada está contida na área de abrangência do NTE 20 – Vitória da Conquista. O pedido autoral e a decisão liminar foram claros ao determinar a nomeação no referido Núcleo Territorial, e não em uma cidade específica. No id 96848730foi certificado o decurso de prazo in albis, sem manifestação do Secretário da Administração ou intervenção do Estado da Bahia, embora regularmente intimados da decisão de ID 80469366 (conforme IDs 81618986 e 9917094). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020499-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON YURI SILVA MOURA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . O direito líquido e certo, na visão da doutrina, resta assim caracterizado: "Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53) (...)" (RMS 28189 / DF, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-229 DIVULG 01/12/2011 PUBLIC 02/12/2011) In casu, analisados os elementos de prova colacionados aos autos, vislumbram-se, tanto a relevância dos argumentos alçados nas razões iniciais, quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. Nos termos do Edital SAEB/03/2022 (ID 80321038), “as vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE para o cargo de Professor Padrão P - Grau III e por Núcleo Territorial de Educação - NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município” (item 15.10). Da detida análise dos documentos acostados pelo impetrante, junto com a inicial, evidencia-se que, de fato, este foi habilitado no concurso público Edital SAEB/03/2022, para o cargo de Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20, correspondente à localidade de Vitória da Conquista, tendo se classificado na 13ª posição, conforme resultado final homologado e publicado no Diário Oficial de 29/04/2023 (ID 80321041). O Edital SAEB/03/2022, no Anexo III – A, prevê a existência de 08 (oito) vagas para o cargo de Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20 - Vitória da Conquista, sendo 02 (duas) destinadas aos candidatos declarados negros e 06 (seis) para ampla concorrência. Conclui-se, portanto, que o impetrante foi aprovado fora das vagas prevista pelo referido Edital, possuindo, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, o impetrante demonstra por meio da prova pré-constituída o surgimento de novas vagas para a localidade pela qual fez opção, decorrentes da desistência de candidatos aprovados, cuja nomeação foi tornada sem efeito. Com efeito, a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 005 de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário oficial de 11/01/2025 (ID 80321036), registra o não comparecimento para realização dos exames pré-admissionais e apresentação de documentos para posse, dos candidatos aprovados na 8ª, 11ª e 12ª posições. Destarte, embora o impetrante tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, ele passou a figurar entre as vagas existentes devido à convocação de doze candidatos e da perda do efeito do ato de nomeação do candidato classificado na 12ª posição (Camila Emanuele Dias Silva), fato hábil a comprovar a disponibilidade financeira e a necessidade da Administração no preenchimento da vaga, de modo que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Se a nomeação de um dos classificados perdeu o efeito, tem a Administração a obrigação de nomear o candidato que está como primeiro excedente, não havendo discricionariedade do momento de nomeação, porque já está comprovada a necessidade e a disponibilidade financeira. Se assim não fosse, não teria a Administração o nomeado, antes mesmo do término do prazo de validade do concurso. Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE nº 837.311/PI, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2016, e que deu origem ao Tema 784, que discutia à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou a seguinte tese: TEMA 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Logo, uma vez que se evidencia das provas trazidas aos autos a preterição do impetrante para a vaga de Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20 - Vitória da Conquista, a hipótese enquadrasse, perfeitamente, à exceção prevista no Tema 784 do STF. Sob a ótica da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há o surgimento de vagas decorrentes da desistência de candidatos em melhor colocação. Dessa forma, o candidato excedente que passa a figurar dentro do número de vagas efetivas do certame adquire não apenas o direito à investidura no cargo, mas também o cristalino direito de ser nomeado para a exata localidade de sua escolha originária, em estrita observância às regras vinculativas do edital. No caso em apreço, o ato da Administração que determinou a nomeação do impetrante para localidade diversa fundamentou-se na suposta ausência de vagas no NTE 20. Contudo, a comprovação documental, mediante portaria, da existência de vagas remanescentes geradas pela desistência de candidatos revela a completa incongruência da justificativa estatal, tornando falso o motivo apontado. Tal cenário atrai ainda a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, a qual inquina de nulidade o ato administrativo fundado em pressuposto fático inexistente ou inverídico, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança para assegurar a escorreita nomeação e lotação do impetrante na no NTE 20 Pelo exposto, voto no sentido de conceder a segurança confirmando a liminar que determinou a nomeação do impetrante para o Professor de Física – Padrão P – Grau III, no NTE 20 - Vitória da Conquista, dando-lhe a respectiva posse, após a apresentação da documentação exigida pelo Edital. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020499-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON YURI SILVA MOURA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO