PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 485, DO STF. ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por LOUISE DOS SANTOS NERIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8014043-45.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação que objetiva a recontagem de questão objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, regido pelo EDITAL N.º IEP-CPCP 052/08/2023. 2 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença em razão da improcedência liminar do pedido. O artigo 332 do CPC elenca as hipóteses que permitem ao Magistrado utilizar do referido instrumento com vistas a alcançar celeridade na prestação jurisdicional. No presente caso, sobejou demonstrado o requisito legal imposto pelo referido dispositivo, considerando que a matéria se amolda a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade do Poder Judiciário se adentrar ao mérito administrativo (Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485). 3 – Cabe ao Juiz ampla liberdade para proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4 – De igual modo deve ser afastada a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Incabível falar-se em ausência de fundamentação quando devidamente considerados os argumentos aduzidos pelas partes, as provas produzidas e as normas legais aplicáveis ao caso concreto. Cumprido, portanto, o dever constitucional de motivação da sentença expresso no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, não servindo a descaracterizar o atendimento desta obrigação funcional as genéricas razões aduzidas no presente recurso. 5 – Quanto ao mérito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, conforme se observa do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes 6 – Com efeito, a formulação de questões objetivas propostas é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública. A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas. 7 – Nestas condições, tem-se que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8014043-45.2024.8.05.0001, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante LOUISE DOS SANTOS NERIS, apelados EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA – ME e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):LUCIANO FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LOUISE DOS SANTOS NERIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8014043-45.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO. JUIZ DE DIREITO” (ID 76560833). A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo julgamento liminarmente improcedente e por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que: “(…) ingressou com uma ação ordinária a fim de impugnar uma questão do concurso interno para sargento da polícia militar da Bahia (EDITAL N.º IEP-CPCP 052/08/2023), a qual possuía, a nosso ver, um erro grosseiro. A anulação da questão aludida resultaria na correção da prova da autora, uma vez que para haver a correção da sua redação a autora precisava de 60 acertos, mas possuía O juiz julgou o processo improcedente liminarmente, sem citar os demandados, fora das hipóteses legais. Além disso, mesmo no mérito do processo, acreditamos que a sentença deva ser reformada uma vez que existe diferença entre o crime de lesão corporal grave e gravíssima”. Por tais razões, requer: “O recebimento do presente recurso, para reformar a decisão do Magistrado nos seguintes termos: - a manutenção da justiça gratuita já concedida; - o reconhecimento da nulidade pelo julgamento improcedente liminar do pedido sem que houvesse uma das situações autorizadoras e por isso ter causado prejuízo a recorrente; - a anulação da sentença pela ausência de fundamentação idônea ou divergente dos termos da inicial; - no mérito, caso não haja anulação e a causa encontre-se maduro para sentença, a reforma da sentença anulando a questão e atribuindo o ponto a autora conforme consta nos pedidos da inicial. Ou, a remessa ao juízo de origem para que cite os réus e haja novo julgamento após a produção de todas as provas cabíveis” (ID 76560834). Os apelados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo (ID’s 76560841e 76560842). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANO FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por LOUISE DOS SANTOS NERIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8014043-45.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação que objetiva a recontagem de questão objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, regido pelo EDITAL N.º IEP-CPCP 052/08/2023. Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença em razão da improcedência liminar do pedido. O artigo 332 do CPC elenca as hipóteses que permitem ao Magistrado utilizar do referido instrumento com vistas a alcançar celeridade na prestação jurisdicional. No presente caso, sobejou demonstrado o requisito legal imposto pelo referido dispositivo, considerando que a matéria se amolda a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade do Poder Judiciário se adentrar ao mérito administrativo (Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485). Cabe ao Juiz ampla liberdade para proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. De igual modo deve ser afastada a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Incabível falar-se em ausência de fundamentação quando devidamente considerados os argumentos aduzidos pelas partes, as provas produzidas e as normas legais aplicáveis ao caso concreto. Cumprido, portanto, o dever constitucional de motivação da sentença expresso no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, não servindo a descaracterizar o atendimento desta obrigação funcional as genéricas razões aduzidas no presente recurso. Quanto ao mérito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, conforme se observa do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” Com efeito, a formulação de questões objetivas propostas é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública. A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas. Ao analisar demandas semelhantes à situação ora vertente, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA EXPRESSA CONTIDA NO EDITAL. MATÉRIA JULGADA EM IRDR. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL A TODOS OS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO PELO PATRONO DA APELADA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05576443020178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 485, DO STF. ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA – APL: 05547972620158050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2020)”. Nestas condições, tem-se que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANO FRANCO
VOTO