PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM FASE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARQUES DE CASTRO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão impugnada manteve a liminar de busca e apreensão de veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano 2010/2011, deferida em primeiro grau. O agravante alega: (a) irregularidade da notificação extrajudicial, que retornou aos Correios com anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO"; (b) cobrança abusiva de seguro no valor de R$ 774,00, configurando venda casada; (c) cobrança indevida de tarifas de avaliação e registro de contrato; (d) abusividade dos juros remuneratórios, com CET de 62,54% ao ano contra taxa média de mercado de 28,08% ao ano; (e) descaracterização da mora pela abusividade dos encargos. Requer a reforma da decisão e revogação da liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou aos Correios com anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO", é válida para constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível a análise de alegações de abusividade de encargos contratuais, tarifas e juros remuneratórios em fase liminar de ação de busca e apreensão, antes da apresentação de contestação após a constrição do bem. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 4. A eventual devolução da correspondência por vício no endereço não pode ser imputada ao credor fiduciário, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 5. As alegações relativas à abusividade de encargos contratuais, cobranças de tarifas e juros remuneratórios não podem ser apreciadas em fase liminar, devendo ser objeto de contestação somente após a execução da medida antecipatória, conforme orientação jurisprudencial do STJ, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade do procedimento especial de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário (Tema 1.132/STJ). 2. É inadmissível a análise de abusividade de encargos contratuais em fase liminar de ação de busca e apreensão, devendo tais matérias ser deduzidas em contestação após a constrição do bem." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051053-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARQUES DE CASTRO contra a decisão monocrática proferida por mim na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo GOL 1.0, Ano 2010/2011, Cor PRATA, Placa HOI6H84, RENAVAM 00244870144 e CHASSI 9BWAA05U4BP069710. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a notificação extrajudicial foi irregular, pois retornou aos Correios com a anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO", não tendo o devedor recebido a notificação, b) houve cobrança abusiva de seguro no valor de R$ 774,00, configurando venda casada vedada pelo CDC, c) foram cobradas indevidamente tarifas de avaliação do bem e registro de contrato sem a efetiva prestação dos serviços, d) os juros remuneratórios são abusivos, com CET de 62,54% ao ano, muito superior à taxa média de mercado de 28,08% ao ano, e) a mora restou descaracterizada pela abusividade dos encargos contratuais. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a notificação extrajudicial se deu de maneira irregular, uma vez que retornou aos Correios com a anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO", não tendo o devedor recebido a correspondência. Sustenta que sem o efetivo recebimento da notificação resta inviabilizado o direito ao contraditório e a oportunidade de purga da mora, não se verificando a regular comprovação da prévia constituição do devedor em mora conforme exige o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Salienta que houve cobrança abusiva de seguro no valor de R$ 774,00, imposto pela instituição financeira dentro do próprio contrato, configurando prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Aduz que a contratação de seguros sem anuência expressa do consumidor constitui prática abusiva e é nula de pleno direito. Defende que foram cobradas indevidamente tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, sem que o banco tenha efetivamente prestado tais serviços. Alega que nunca houve laudo de avaliação veicular e que não levou o veículo para ser avaliado pelos prepostos da empresa, configurando abuso de direito e onerosidade excessiva. Por fim, sustenta que os juros remuneratórios são manifestamente abusivos, resultando em CET de 62,54% ao ano quando a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito era de 28,08% ao ano. Argumenta que essa disparidade caracteriza flagrante abusividade, descaracterizando a mora nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 90843089, oportunidade em que afirmou que não cabe revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, pois esta tem como finalidade reaver o bem dado em garantia mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, sendo a via inadequada para discussão de encargos contratuais. Sustentou que a mora foi devidamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação, conforme exige o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Defendeu que o tema foi objeto do Tema 1.132 do STJ, que dispensou a prova do recebimento pessoal, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. Alegou ainda que não há abusividades nos encargos contratuais, que os juros remuneratórios estão em conformidade com as taxas de mercado e que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. Por fim, requereu o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051053-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual e na mora do devedor devidamente comprovada por notificação extrajudicial, pelo que requereu a concessão da medida liminar para busca e apreensão do bem. O Magistrado de origem decidiu pelo deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Inconformado, o devedor recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão de primeiro grau e revogar a liminar concedida, sendo negado provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática. Irresignado, o devedor apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A questão central do recurso repousa na alegada invalidade da notificação extrajudicial que retornou com a anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO". Entrementes, conforme já fundamentado na decisão monocrática impugnada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço fornecido pelo próprio agravante quando da contratação, cumprindo-se assim o requisito legal estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. A eventual devolução da correspondência por vício no endereço não pode ser imputada ao credor fiduciário, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Quanto às demais alegações relativas à abusividade de encargos contratuais, cobranças de tarifas e juros remuneratórios, tais matérias não podem ser apreciadas neste momento processual. Como bem destacado da decisão objurgada, a Corte Uniformizadora de Leis Federais, em construção da jurisprudência vinculante, fixou tese no sentido de inadmitir a apresentação de contestação em momento anterior à execução da medida antecipatória, pelo que a pretensão do recorrente é incompatível com a tese emanada pelo STJ, já que busca, exatamente, deduzir, nesta Instância superior, matérias que só devem ser apreciadas no momento da defesa, é dizer, após a constrição do bem. Inclusive, essa questão foi objeto de análise no bojo dos debates que culminaram com a Tese firmada pelo STJ. Nesse sentido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou o seguinte argumento: “(...) condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. (SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)” Com efeito, a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne ao Tema 1.132 dos recursos repetitivos, bem como em relação à impossibilidade de analisar circunstâncias relativas aos termos do contrato, por se tratar de questão que depende de dilação probatória. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051053-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO
Relatora