PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115066-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO
Advogado(s):CLEIDIMAR DIAS LAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da queima de equipamentos eletroeletrônicos causada por oscilações no fornecimento de energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a situação vivenciada pelo consumidor configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 A falha na prestação do serviço resta comprovada por documentos e laudos técnicos que indicam oscilações na rede elétrica como causa dos danos aos equipamentos.

 A concessionária não elide o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a responsabilidade.

 A exigência de entrega das peças danificadas revela-se desproporcional quando impõe ônus excessivo ao consumidor e inviabiliza, na prática, o ressarcimento administrativo.

 Os danos materiais são devidamente comprovados por orçamentos idôneos, sendo desnecessária a realização prévia do conserto para fins de indenização.

 A queima simultânea de diversos equipamentos essenciais, aliada à frustração na tentativa de administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade.

 O valor arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8115066-97.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado CLEIDIMAR DIAS LAGO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115066-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material nº 8115066-97.2025.8.05.0001, ajuizada por CLEIDIMAR DIAS LAGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, o Autor narrou ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Ré. Alegou que, em 06 de maio de 2025, ocorreram oscilações e interrupções no fornecimento de energia em sua residência, o que resultou na queima de cinco de seus equipamentos eletroeletrônicos, a saber: um televisor LG OLED de 65 polegadas, um televisor LG OLED de 55 polegadas, uma máquina de lavar roupa Electrolux de 11kg, um refrigerador Electrolux de 581L e um aparelho de ar-condicionado LG de 9.000 BTUs.

O Apelado informou ter iniciado procedimento administrativo junto à Apelante em 07 de maio de 2025, sob o protocolo nº 20250507147303498 (ID 101390205), para obter o ressarcimento dos danos. Relatou que, após a solicitação, a concessionária enviou um técnico para vistoria e, posteriormente, solicitou a apresentação de laudos e orçamentos (ID 101390206), os quais foram devidamente providenciados e entregues (ID 101390207). Contudo, a Apelante/Coelba condicionou o ressarcimento à coleta das peças danificadas na residência do consumidor (ID 101390209), o que, segundo o Apelado, se mostrou inviável, pois as assistências técnicas exigiam o pagamento de 50% do valor do conserto para desmontar os equipamentos e liberar as peças. Diante do impasse e da dificuldade imposta pela concessionária, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de R$ 17.250,00 a título de danos materiais, correspondente ao menor valor dos orçamentos, e R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Sobreveio a sentença (ID 101390432), na qual o magistrado de primeiro grau afastou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a reclamação administrativa não é requisito para a ação judicial. No mérito, considerou que o Autor comprovou os distúrbios na rede e que os laudos técnicos indicaram que as avarias decorreram desses distúrbios. Entendeu que a exigência de entrega das peças não poderia ser um impedimento absoluto ao ressarcimento e que a comprovação do dano material se dá pela avaria em si, sendo os orçamentos suficientes para quantificar o prejuízo. Julgou, assim, parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Apelante: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos orçamentos de menor valor fornecidos, com correção monetária e juros de mora; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Apelado opôs Embargos de Declaração (ID 101390435) alegando omissão na sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência. Os embargos foram acolhidos, reconhecendo o erro material na decisão atacada, (ID 101390437), e o dispositivo da sentença foi integrado para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 101390439). Em suas razões recursais, reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a não conclusão do procedimento administrativo se deu por culpa do Apelado. No mérito, insiste na ausência de prova do nexo causal, afirmando que os documentos apresentados são insuficientes e que a recusa em entregar as peças impediu a devida apuração dos fatos. Defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo. Por fim, pugna pela revisão da sucumbência.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101390443), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115066-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de falta de interesse de agir

A Apelante sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que o procedimento administrativo não foi concluído por suposta recusa do consumidor em disponibilizar as peças danificadas.

A preliminar não merece acolhimento.

O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios, enquanto a adequação refere-se à escolha do procedimento correto para alcançar o fim almejado.

Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não sendo exigido, como regra, o exaurimento da via administrativa.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar foi precisa ao registrar que a reclamação administrativa não é um requisito para a propositura da ação judicial.

No caso concreto, verifica-se que o autor buscou solução administrativa, tendo, inclusive, adotado as providências solicitadas pela concessionária. Todavia, não obteve a reparação pretendida, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.

Ademais, a alegação de que o procedimento administrativo não foi concluído por conduta do consumidor confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.

Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.

Do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.

O recurso não merece provimento.

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do CDC, enquanto o Apelado figura como consumidor.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade.

No presente caso, a falha na prestação do serviço restou evidenciada. O Apelado não apenas alegou, mas demonstrou, por meio das mensagens trocadas com a própria concessionária, a ocorrência de instabilidades na rede elétrica no período do evento danoso, bem como laudos técnicos, (ID 101390207), elaborados por assistências especializadas, os quais apontam que os danos verificados nos equipamentos eletroeletrônicos decorreram de variações na rede elétrica.

Por sua vez, a concessionária não logrou anular, de forma suficiente, os elementos produzidos pela parte Autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de perturbação na rede.

No tocante à exigência de disponibilização das peças danificadas, prevista em normativo da agência reguladora, observa-se que, nas circunstâncias do caso, tal exigência não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o direito do consumidor à reparação, especialmente quando já há outros elementos probatórios consistentes.

A exigência da entrega das peças tornou-se, no caso concreto, um ônus excessivo e desproporcional. O Apelado demonstrou que, para obter as peças, necessitaria arcar com 50% do custo do conserto, conforme informado pelas assistências técnicas. Exigir que o consumidor, já lesado pela queima de múltiplos aparelhos, desembolse um valor significativo apenas para viabilizar a análise da concessionária é inverter a lógica da proteção consumerista. A recusa da concessionária em proceder ao ressarcimento com base nos laudos apresentados, insistindo em uma condição que se tornou excessivamente onerosa para o consumidor, caracteriza a resistência indevida que legitima a busca pela via judicial.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a responsabilidade da concessionária.

Dos Danos Materiais

Uma vez configurado o dever de indenizar, a quantificação dos danos materiais deve corresponder à efetiva extensão do prejuízo. A sentença condenou a Apelante ao pagamento dos valores correspondentes aos orçamentos de menor custo para o conserto de cada equipamento danificado.

A decisão está correta. A utilização de orçamentos idôneos, (ID 101390207), como parâmetro para quantificação do dano mostra-se adequada, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à sua veracidade.

A argumentação da Apelante de que seria imprescindível a apresentação de notas fiscais do conserto já realizado não prospera. O dano material, no caso, é a própria avaria do bem, que o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. A indenização visa, justamente, a viabilizar o conserto ou a substituição do equipamento. Exigir que o consumidor arque previamente com o custo do reparo para só então buscar o ressarcimento seria impor-lhe um ônus financeiro que, muitas vezes, ele não tem condições de suportar, esvaziando o seu direito à reparação integral.

Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos materiais nos moldes fixados na sentença.

Dos Danos Morais

A  Apelante sustenta a inocorrência de danos morais, alegando que a situação se resume a um mero aborrecimento e que agiu no exercício regular de um direito.

Não lhe assiste razão.

O dano moral, na hipótese, não decorre da simples queima de um equipamento, mas de toda a situação vivenciada pelo consumidor. A queima simultânea de cinco equipamentos essenciais ao cotidiano moderno — dois televisores, uma máquina de lavar, um refrigerador e um ar-condicionado — extrapola, e muito, o mero dissabor. Tal evento impõe uma severa desorganização na vida doméstica, privando o consumidor e sua família de conforto, lazer e das funcionalidades básicas para a conservação de alimentos e higiene.

Some-se a isso a frustração da legítima expectativa do consumidor de ter seu problema resolvido de forma célere e eficaz pela via administrativa. O Apelado seguiu os passos indicados pela concessionária: abriu a reclamação, permitiu a vistoria, providenciou múltiplos laudos e orçamentos. Contudo, deparou-se com uma exigência que, na prática, inviabilizou a solução administrativa, prolongando o seu prejuízo e a situação de desconforto. Essa conduta da Apelante, que denota descaso ao consumidor para a obtenção de um direito evidente, configura a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

Tais circunstâncias evidenciam situação que excede o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O montante não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, mas serve como justa reparação pelo abalo sofrido.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Salvador, sala de sessões, de de 2026.



 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator