PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-87.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Apelado: SILVIO ARMANDO DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDA NA DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por beneficiário do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 376.698,24 (trezentos e setenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao programa.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide à União Federal; (iv) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça; e (v) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o termo inicial do prazo prescricional decenal.

III. Razões de decidir

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam falhas na prestação de serviços relacionados às contas PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

4. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois a demanda não envolve diretamente a União Federal como parte, mas discussão sobre responsabilidade civil do banco administrador dos recursos.

5. A denunciação da lide não é cabível, pois inexiste comprovação de obrigação legal da União em ressarcir eventuais condenações impostas ao banco por falhas na administração operacional das contas.

6. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois o requerente comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira mediante declaração e apresentação de contracheque, não havendo elementos que infirmem tal condição.

7. A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques.

8. A ciência dos desfalques ocorreu em 26/1/2009, data do saque integral dos valores da conta PASEP, momento em que o titular teve conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados.

9. A ação foi ajuizada em 27/1/2025, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o termo inicial do prazo prescricional, estando fulminada pela prescrição decenal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores da conta PASEP, quando o titular tem conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 125, II e III, 487, II, 98, §3º, 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023 (Tema Repetitivo nº 1150); STJ, Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/2/2023; TJBA, AI: 80081005520218050000, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe 15/6/2022; TJ-BA, Apelação: 80929195320208050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, DJe 1/4/2025; TJSP, Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576, Relator: Alexandre Coelho, DJe 31/3/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000073-87.2025.8.05.0212, sendo Apelante o Banco do Brasil S/A e Apelado Silvio Armando de Castro Cardoso, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, denunciação da lide e impugnação à gratuidade da justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-87.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL 
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Apelado: SILVIO ARMANDO DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada por Silvio Armando de Castro Cardoso.

Adoto o relatório da sentença de id 83012355, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Diante do exposto, fica evidenciado que o Banco do Brasil agiu de forma negligente e contrária à legislação pertinente, causando prejuízos materiais e morais ao autor. Assim, JULGO PROCEDENTES a pretensão inicial para CONDENAR o requerido a:

  1.  
  2. Pagar a parte autora a quantia de R$ 376.698,24 (Trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil;
  3.  
  4.  
  5. Pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
  6.  

Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o dispositivo no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).

Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Condeno o réu a custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais (id 83012360), o Apelante suscita, de início, a preliminar de prescrição decenal com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques.

O Apelante questiona, também, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao Apelado, pessoa física, argumentando que o Código de Processo Civil exige comprovação efetiva da condição de necessitado, não bastando simples declaração de pobreza. Sustenta que a parte apelada contratou advogados particulares, demonstrando capacidade financeira.

O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que atua apenas como mero administrador das contas PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo. Segundo o Apelante, a gestão compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo este o responsável por estabelecer índices de correção monetária e remuneração.

Sustenta, ainda, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que entende ser a União Federal a verdadeira interessada na demanda, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à União Federal, nos termos do artigo 125, II, do CPC.

No mérito, nega a prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. Esclarece que a distribuição de cotas do PIS/PASEP ocorreu entre 1971 e 1988, cessando com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Explica que o programa funcionava como uma espécie de poupança para o trabalhador, mas após 1988 não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores preexistentes.

Afirma que o Apelado recebeu todos os rendimentos e atualizações devidos, inclusive demonstrando através de extratos que houve pagamentos de rendimentos via FOPAG (folha de pagamento) entre 2003 e 2008, bem como saque integral em 2009.

O Apelante argumenta que os cálculos apresentados pelo Apelado utilizam índices estranhos aos previstos na legislação específica do PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar 26/1975 e o Decreto 9.978/2019. Segundo o Banco, as contas do PASEP são atualizadas pelos seguintes parâmetros anuais: atualização monetária (atualmente TJLP), juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações, sendo vedado ao Banco aplicar índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Quanto aos supostos desfalques alegados pelo Apelado, esclarece que se referem aos pagamentos de rendimentos realizados via FOPAG, modalidade regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, conforme artigo 4º, §2º, da Lei Complementar 26/1975. Nega qualquer irregularidade, explicando que tais débitos correspondem aos créditos dos rendimentos na folha de pagamento do beneficiário.

Insurge-se quanto a alegação de valor irrisório na conta PASEP, esclarecendo que diversos fatores podem explicar saldos menores que a expectativa do titular, incluindo a cessação de depósitos em 1988, saques de rendimentos anuais, juros de apenas 3% ao ano e conversões monetárias ocorridas no período. Cita relatório oficial indicando que a média dos saldos das contas individuais corresponde a R$ 1.352,50 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), podendo ser inferior em casos de saques.

Especificamente sobre os danos materiais, o Apelante sustenta a inexistência de qualquer prejuízo, uma vez que o Apelado recebeu todos os valores devidos conforme a legislação específica. Argumenta que não cabe ao Judiciário estabelecer índices de correção diversos dos previstos em lei.

Relativamente aos danos morais, o Banco nega sua ocorrência, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente da expectativa frustrada do Apelado. Alega que não houve qualquer conduta ofensiva à honra ou dignidade, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Caso seja mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Apelante questiona, também, a inversão do ônus da prova aplicada pelo Juízo singular, citando a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que trata exatamente da atribuição do ônus probatório em demandas envolvendo contas do PASEP. Sustenta que competia ao Apelado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.

Por fim, o Banco do Brasil impugna a condenação em custas e honorários advocatícios, argumentando que agiu no exercício regular de direito, não dando causa à instauração da lide. Invoca o princípio da causalidade para sustentar que a responsabilidade sucumbencial deve recair sobre o Apelado.

Requer, por tais razões, o acolhimento das questões processuais suscitadas (prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual). No mérito, postula a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução significativa dos valores da condenação.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 83012365), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-87.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Apelado: SILVIO ARMANDO DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O Banco apelado suscita sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as questões referentes à atualização monetária das contas do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor seriam de responsabilidade exclusiva da União Federal, através do Conselho Diretor do Fundo.

A preliminar não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que discutam falha na prestação de serviços relacionados às contas PASEP, incluindo "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

A distinção feita pelo Apelado entre a sua legitimidade para responder por saques indevidos e sua suposta ilegitimidade para questões relacionadas à correção monetária não encontra respaldo na tese firmada, que expressamente inclui a "ausência de aplicação dos rendimentos" como hipótese de sua responsabilização.

Ademais, o Banco apelado, na qualidade de gestor operacional do fundo, é responsável por executar as determinações do Conselho Diretor, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária, podendo ser responsabilizado por eventuais falhas nessa atividade.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

De igual forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência, porquanto a presente demanda não envolve diretamente a União Federal como parte, mas sim discussão sobre responsabilidade civil do banco administrador dos recursos.

Deixo de acolher, por essa razão, a preliminar de incompetência.

A denunciação da lide, por sua vez, somente é admitida quando há direito de regresso fundado em lei ou contrato (art. 125, III, CPC).

No presente caso, inexiste comprovação de obrigação legal da União em ressarcir eventuais condenações impostas ao banco por falhas na administração operacional das contas.

Ademais, a denunciação retardaria desnecessariamente o feito sem benefício efetivo.

Logo, rejeito a preliminar de denunciação da lide.

A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, também, não merece acolhimento. Isto porque o requerente declarou no bojo da petição inicial a sua hipossuficiência econômico-financeira e colacionou cópia do contracheque (id 83012323), indicando renda mensal líquida de R$ 2.202,88 (dois mil duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), não havendo nos autos elementos que incutam dúvidas a respeito de tal afirmação; e, em que pese se insurgir contra o benefício concedido, o recorrente não trouxe provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade que milita em prol do requerente da gratuidade, sendo impositiva, nesse caso, a sua manutenção.

Pontuo, por fim, que o fato de estar a parte patrocinada por advogado particular, por si só, não conduz ao indeferimento da gratuidade da justiça.

Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese:

"(...)

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023).

O cerne da questão, portanto, é determinar quando o Apelado, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.

Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível.

No caso dos autos, o prazo prescricional para que o Autor exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 26/1/2009, data em que foi realizado o saque dos valores de sua conta bancária, no montante de R$ 3.287,10 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme se extrai do extrato de id 83012321.

Com efeito, o Autor não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias 15 (anos) anos após o pagamento de aposentadoria, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar os mencionados documentos a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores.

Portanto, considerando o prazo decenal, a ação deveria ter sido proposta até janeiro de 2019, todavia, foi ajuizada em 27/1/2025.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

“RECLAMAÇÃO Nº 44735 - SP (2023/0028768-7) DESPACHO Trata-se de reclamação ajuizada por Emílio Mininel Neto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) . PRESCRIÇÃO Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata ( CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16 .03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação (...) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora”. (STJ - Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/2/2023) (destaque aposto)

“Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos”. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/8/2024) (destaque aposto)

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O apelante alega que só teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 11/01/2024, ao receber extratos detalhados, enquanto o banco sustenta que a prescrição se iniciou em 25/05/2001, data do saque realizado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que o titular efetivamente tomou ciência do desfalque.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.
4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. No caso concreto, o autor realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 25/05/2001 e não tomou providências para questionar os valores recebidos à época, configurando inércia injustificada.
6. A alegação de que o autor só obteve conhecimento do ilícito em 11/01/2024 não se sustenta, pois ele poderia ter buscado esclarecimentos junto ao banco dentro do prazo decenal.
7. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem que pretensões sejam discutidas indefinidamente, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:
(I) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinc ulada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(II) O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme o princípio da actio nata.
(III) A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1/4/2025, publicação da súmula em 1/4/2025) (destaque aposto)

“APELAÇÃO – PASEP – Sentença de improcedência do feito, ante o reconhecimento de que operada a prescrição da pretensão da autora – Insurgência da consumidora autora – Demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de retenção indevida de valores do PASEP – Prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável ao ressarcimento de danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques – Tema 1150/STJ – Ciência inequívoca dos desfalques ocorrida quando da realização do saque total de suas cotas do PASEP, em 17/09/2003 – Demanda ajuizada em 08/10/2024 – Prescrição consumada – Precedentes deste TJSP em casos análogos – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/2025; Data de Registro: 31/3/2025) (destaque aposto)

Não procede o argumento do Apelado de que somente tomou ciência dos desfalques em maio de 2024, quando recebeu os extratos de sua conta. A obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria e ao conhecimento dos valores disponíveis não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na percepção de valores inferiores aos esperados – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque.

Cabe ressaltar que a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão. A ciência da existência de valores inferiores aos esperados, ainda que sem a precisão técnica quanto à extensão exata dos desfalques, já é suficiente para caracterizar o conhecimento da lesão e, consequentemente, iniciar a contagem do prazo prescricional.

Em razão do acolhimento da preliminar de prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões trazidas neste recurso.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, denunciação da lide e impugnação à gratuidade da justiça, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme fundamentos constantes deste voto.

Inverto os ônus da sucumbência, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator