PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-32.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: CONSTANTINO PNEUS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DIAS DA SILVA

 




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou procedentes os pleitos autorais e constituiu título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com obrigação de pagar a quantia de R$ 6.480,00, acrescida de juros e correção monetária na forma contratada, em razão da inércia do réu que não efetuou o pagamento nem opôs embargos à monitória.

II. Questão em discussão 

2.   São essas as questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão consumativa da matéria de defesa em razão da não apresentação de embargos monitórios pelo Município; (ii) saber se a prova documental apresentada pela Apelada é suficiente para embasar a ação monitória e se a despesa pública observou os princípios da legalidade e moralidade administrativa; (iii) saber se os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma contratada ou segundo as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC; e (v) saber se há litigância de má-fé por parte do Apelante.

III. Razões de decidir 

3.   A preclusão da matéria de defesa não se aplica de forma absoluta quando o polo passivo é a Fazenda Pública, especialmente em matérias de ordem pública que tangenciam a legalidade e moralidade da despesa pública, pois o princípio da indisponibilidade do interesse público veda que a mera inércia processual equivalha a renúncia ou confissão de dívida, devendo o Judiciário fiscalizar os atos da Administração.

4.   A prova documental apresentada pela Apelada, consistente em Edital de licitação, contrato formal, aditivo, Ordem de Fornecimento, Empenho e Nota Fiscal assinada por funcionário público competente, demonstra a regularidade administrativa da contratação e a efetiva entrega dos produtos, sendo suficiente para embasar a ação monitória e afastar a tese de irregularidade da despesa pública.

5.   A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve incidir, de forma única até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, vedando a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.

6.   Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem observar estritamente os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, impondo-se sua fixação em 20% sobre o valor de R$ 6.480,00, devidamente atualizado.

7.   A litigância de má-fé pressupõe dolo processual e intenção inequívoca de tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos, não se configurando pela mera sucumbência ou interposição de recurso com argumentos que buscam a proteção do patrimônio público e a observância de princípios administrativos, tratando-se de exercício legítimo do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese 

8.   Recurso parcialmente provido. Município de Chorrochó condenado aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, em razão do princípio da causalidade.

Tese de julgamento: "1. A preclusão da matéria de defesa não se aplica de forma absoluta à Fazenda Pública quando envolver matérias de ordem pública relacionadas à legalidade e moralidade da despesa pública, podendo o Tribunal examinar os argumentos sobre regularidade do processo administrativo mesmo diante da inércia em primeiro grau. 2. Nota fiscal acompanhada de Edital de licitação, contrato, Ordem de Fornecimento, Empenho e comprovante de recebimento assinado por funcionário público constitui prova escrita suficiente para ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. 4. Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem ser fixados em estrita observância ao art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. 5. A interposição de recurso pela Fazenda Pública com argumentos voltados à proteção do patrimônio público e observância de princípios administrativos constitui exercício legítimo do direito de defesa, não configurando litigância de má-fé."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-32.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: CONSTANTINO PNEUS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DIAS DA SILVA

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada por CONSTANTINO PNEUS LTDA contra o ora apelante, ao julgar procedentes os pleitos autorais, em razão do não pagamento, bem como da não interposição dos embargos à monitória, pelo réu,  constituiu o título executivo judicial e converteu o mandado inicial em mandado executivo, com a obrigação de pagar a quantia de R$6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), com juros e a correção monetária na forma contratada.

  

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ interpôs Apelação (ID 92238276), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a imprescindibilidade de observância dos princípios administrativos da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público, sustentando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e exige comprovação inequívoca da origem e destinação dos recursos públicos. Argumentou que a simples apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega seria insuficiente, sem a demonstração da regularidade do processo administrativo de aquisição e da efetiva incorporação dos bens ao patrimônio municipal. Enfatizou que a inércia processual não pode ser interpretada como concordância tácita ou renúncia a um direito indisponível, e que a Súmula 339 do STJ, embora admita a monitória contra a Fazenda Pública, não dispensa a comprovação da existência do débito e a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da condenação, com exclusão de juros e correção monetária, e a adequação dos honorários advocatícios aos limites legais, invocando o art. 535 do CPC.

 

A CONSTANTINO PNEUS LTDA apresentou contrarrazões (ID 92238280), arguindo preliminar de preclusão consumativa da matéria de defesa, sob o argumento de que o Município deixou de opor embargos monitórios no prazo legal, tornando as questões fáticas incontroversas e preclusas, conforme os artigos 700 e 701, §2º, do CPC. No mérito, sustentou a idoneidade da nota fiscal, acompanhada de comprovantes de entrega e assinatura de funcionário público, como prova escrita hábil para a monitória, mencionando que a inicial foi instruída com Edital de licitação, contrato, aditivo, Ordem de Fornecimento, Empenho e e-mail do Município. Requereu, ainda, a condenação do Apelante por litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos I, II e VII, do CPC.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-32.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: CONSTANTINO PNEUS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DIAS DA SILVA

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Versa presente demanda sobre ação monitória proposta contra a Fazenda Pública Municipal com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança do montante de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), referente à Nota Fiscal nº 000.714.311 e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, conforme alegado na exordial e documentado no ID 381150323 dos autos.

 

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos monitórios no prazo legal. Diante de tal inação, o Juízo de primeiro grau, em sentença datada de 20 de julho de 2025 (ID 92238275), reconheceu a admissibilidade da veracidade dos fatos articulados na inicial, declarou preclusa a fase de cognição e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática condenou o Município ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de juros e correção monetária "na forma contratada", além de honorários advocatícios arbitrados por ocasião da expedição do mandado monitório e custas processuais.

 

Antes, porém, de adentrar o mérito, analisa-se a prefacial agitada.

 

DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 

A Apelada suscitou, em suas contrarrazões, a preclusão consumativa da matéria de defesa apresentada pelo Município em sua apelação, alegando que o ente público, ao não opor embargos monitórios no prazo legal, permitiu a constituição automática do título executivo judicial, tornando incontroversas as questões fáticas. Argumentou que a discussão sobre a validade da nota fiscal e a comprovação da entrega dos produtos deveria ter sido travada em sede de embargos.

 

Contudo, a particularidade do polo passivo, a Fazenda Pública, impõe uma temperança na aplicação das regras processuais, especialmente no que se refere à preclusão.

 

O município de Chorrochó, ao atuar em juízo, está vinculado aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dentre eles, o princípio da indisponibilidade do interesse público veda que o administrador renuncie a direitos ou faculdades que visam à proteção do interesse coletivo, não podendo a mera inércia processual equivaler a uma renúncia ou confissão de dívida.

 

As questões suscitadas pelo Apelante em sede recursal, como a regularidade do processo administrativo de aquisição, a observância da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos), a possível nulidade de contrato verbal e a efetiva comprovação da entrega dos bens, não são meras defesas de natureza dispositiva, mas sim matérias de ordem pública que tangenciam a legalidade e moralidade da despesa pública. Permitir que a inércia do procurador municipal no primeiro grau convalidasse uma despesa potencialmente ilegal ou irregular seria violar o dever de controle e fiscalização que recai sobre o Poder Judiciário em relação aos atos da Administração Pública.

 

A jurisprudência tem relativizado a preclusão em casos que envolvem a Fazenda Pública e matérias de ordem pública. É certo que a inércia da Fazenda Pública é um fato processual relevante, mas a defesa do patrimônio público e a observância dos ditames legais na gestão dos recursos públicos não podem ser afastadas por uma preclusão estritamente formal. As alegações do Município se referem a aspectos da validade do ato administrativo subjacente à cobrança, cuja ausência de regularidade pode ensejar a nulidade do próprio débito.

 

Veja-se a jurisprudência a seguir sobre o tema em debate:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM – NOTAS FISCAIS E MEDIÇÕES ATESTADAS PELO FISCAL DO CONTRATO – MUNICÍPIO CITADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS – RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO – CONVERSÃO DO RITO MONITÓRIO PARA O COMUM – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉRICA – DESNECESSIDADE – PROVA ESCRITA SUFICIENTE – JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADO – CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 701, § 2º, DO CPC – AGRAVO PROVIDO. I – Síntese da controvérsia. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o rito da ação monitória em procedimento comum e determinou a realização de prova pericial, sob o fundamento de ausência de prova escrita robusta do crédito. II – Da suficiência da prova escrita na ação monitória. A ação monitória (arts . 700 a 702 do CPC) tem por finalidade conferir celeridade à formação do título executivo judicial, bastando prova escrita sem eficácia executiva que permita juízo de probabilidade do direito alegado. O STJ pacificou o entendimento de que a prova escrita hábil à ação monitória não precisa ser indubitável ou robusta, sendo suficiente para indicar verossimilhança do crédito (REsp 1.991.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023; REsp 1.381.603/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2016). Nos autos, a agravante juntou o Contrato nº 589/2015, notas fiscais devidamente atestadas pelo fiscal do contrato, planilhas de medição assinadas e documentos contábeis de restos a pagar, evidenciando a execução integral das obras e o inadimplemento do Município. III – Do comportamento processual do Município. O Município de Cuiabá, regularmente citado, não apresentou embargos monitórios, permanecendo inerte, o que, em regra, enseja a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art . 701, § 2º, do CPC. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), a inércia na apresentação de embargos autoriza a formação do título executivo judicial, prosseguindo-se na forma de execução, assegurado o direito de defesa em embargos à execução, conforme entendimento consolidado do TJMT (Ap. Cív . 1000640-79.2019.8.11 .0020, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 21/06/2021). Ademais, o próprio Município reconheceu parcialmente o débito, impugnando apenas o valor de R$ 1.221.156,76 e admitindo a existência de crédito de R$ 3.357.935,16, o que limita a controvérsia ao quantum debeatur, e não à existência da obrigação. IV – Da desnecessidade de perícia ampla e genérica A decisão agravada determinou a realização de prova pericial sem especificar objeto, metodologia ou pontos controvertidos, contrariando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, que exige a delimitação clara da prova técnica e a oitiva das partes sobre seu conteúdo. Ainda que o juiz possa determinar provas de ofício (art. 370 do CPC), tal poder não é absoluto, devendo observar os princípios da fundamentação, proporcionalidade e economia processual. No caso concreto, a realização de perícia genérica sobre contrato de 2015 e obras concluídas em 2021 revela-se inútil e desproporcional, especialmente diante do reconhecimento parcial do débito pelo próprio Município. V – Da conversão do mandado monitório em título executivo. Diante da inércia da Fazenda Pública, da existência de prova escrita suficiente e do reconhecimento parcial do débito, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com prosseguimento na fase de execução. Eventual discussão acerca de excesso de execução deverá ocorrer em embargos à execução, instrumento adequado para impugnação de valores. VI – Conclusão. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor incontroverso de R$ 3.357.935,16, reconhecido pelo Município de Cuiabá, sem prejuízo de discussão sobre eventual excesso em sede de embargos à execução. Teses firmadas: 1 A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ser robusta ou inequívoca, bastando que evidencie probabilidade do crédito alegado (art. 700, CPC). 2 A inércia da Fazenda Pública em apresentar embargos monitórios autoriza a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, sem aplicação dos efeitos materiais da revelia. 3 A determinação de prova pericial sem delimitação de objeto, pontos controvertidos e metodologia viola o art . 357, § 1º, do CPC e compromete o contraditório. 4 Reconhecido parcialmente o débito pela Administração, a controvérsia limita-se ao quantum debeatur, dispensando dilação probatória sobre a existência da dívida. Dispositivos legais e precedentes citados: CPC, arts. 700 a 702, 345, II, 357, § 1º, 370 e 701, § 2º. STJ, REsp 1.991.370/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023. STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2016. TJMT, Ap. Cív . 1000640-79.2019.8.11 .0020, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 21/06/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10269134820258110000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/11/2025) [g.n.]

 

Desse modo, afasta-se a preliminar de preclusão arguida, para que o Tribunal examine os argumentos do Apelante sobre a regularidade do processo administrativo de contratação e a efetiva comprovação da entrega dos bens, considerando os documentos apresentados por ambas as partes nos autos, conforme o princípio da primazia do mérito e a peculiaridade da Fazenda Pública.

 

DO MÉRITO DA APELAÇÃO 

DA REGULARIDADE DA DESPESA PÚBLICA E IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA 

No mérito, a controvérsia principal cinge-se à suficiência da prova escrita apresentada pela Apelada para embasar a condenação do Município, em face das exigências formais e principiológicas que regem as contratações públicas.

 

A Apelada instruiu a inicial com Nota Fiscal nº 000.714.311 e comprovantes de entrega das mercadorias, mencionando ainda que a Nota Fiscal seria oriunda de Edital de Licitação e que a inicial foi acompanhada de diversos documentos comprobatórios, como Edital do certame, contrato, aditivo, Ordem de Fornecimento, Empenho e e-mail do Município, sendo a nota fiscal assinada por um diretor de departamento de obras.

 

Em contrapartida, o Apelante questiona a regularidade do processo administrativo, a ausência de licitação ou dispensa/inexigibilidade justificada e a efetiva comprovação da entrega.

 

É inegável que a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça admite a ação monitória contra a Fazenda Pública, e a jurisprudência daquela Corte tem se posicionado no sentido de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinado, é documento hábil a aparelhar a ação monitória.

 

No entanto, a exigência de regularidade da despesa pública transcende a mera formalidade comercial. Os princípios da legalidade e da moralidade, esculpidos no art. 37 da Carta Magna, demandam que toda e qualquer despesa da Administração Pública esteja alicerçada em um processo administrativo que ateste sua validade e conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, à época dos fatos).

 

Neste ponto, a Apelada juntou aos autos o Edital de licitação (Id 92237984), o contrato formal (Id 92237985), aditivo (Id 92237986), Ordem de Fornecimento (Id 92237988) e Empenho (Id 92237987) e a Nota Fiscal, assinada por funcionário público competente - o diretor do departamento de obras, com matrícula nº 3553 (Id 92237990). Tais documentos conferem robustez à pretensão autoral, comprovando a regularidade administrativa da contratação precedida do certame licitatório e a efetiva entrega dos produtos.

 

Nesse cenário, a tese do Apelante sobre a ausência de processo formal e a irregularidade da despesa é insubsistente.

 

Convém registrar que, em que pese inexistir nos autos o recebimento das mercadorias, num documento avulso, o recebimento foi atestado na própria nota fiscal, na qual se lê: “pneus recebido pelo Sr. Antonio Umberto Carvalho de Andrade”, restando, assim, demonstrada a efetiva entrega do material, constante na Nota Fiscal que embasa a ação.

 

Permitir o não pagamento seria corroborar com o enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que efetivada a utilização dos bens.

 

DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 

A sentença de primeiro grau estabeleceu que os juros e a correção monetária seriam aplicados "na forma contratada". Contudo, em se tratando de condenações judiciais da Fazenda Pública, a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, trouxe nova diretriz sobre a matéria.

 

De acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a apuração do valor devido far-se-á mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". A referida Emenda veda, expressamente, a incidência de juros de mora não capitalizáveis cumulativamente com a taxa de juros.

 

Dessa forma, para débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, como é o caso da cobrança por fornecimento de pneus, a aplicação da taxa SELIC é impositiva, em caráter exclusivo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021. Quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora previstos em contrato ou em legislação anterior (como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009) foram superados pela nova regra constitucional.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUICIONAL 113/2021. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO E ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu em seu art. 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.1. A EC nº 113/2021, por meio da palavra discussões, determina a aplicação da taxa SELIC a todos os processos em curso, ainda não sentenciados, bem como, por meio da palavra condenações, a utilização da referida taxa a todos os processos sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, que estejam em fase de cumprimento de sentença, alcançando ainda os precatórios não pagos. 2. Tratando-se a SELIC de índice composto, que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, a jurisprudência pátria já se manifestou em diversas oportunidades acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de atualização monetária, por configurar bis in idem. Precedentes. 2 .1. Assim, em razão do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu a incidência apenas da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 9/12/2021 não haverá mais a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre os valores objeto do cumprimento de sentença. 3. Portanto, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de novos cálculos, os quais devem reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021, aplicação, de forma simples, da Taxa SELIC. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07237897820248070000 1906800, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) [g.n.]

 

Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto para adequar os juros de mora e a correção monetária à taxa SELIC, com incidência única a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios "já arbitrados por ocasião da expedição do mandado monitório". O Apelante pleiteia a adequação dos honorários, alegando que o cálculo pode ter sido realizado sobre o valor da causa, em vez do valor da condenação.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §3º, estabelece critérios específicos para a fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública é parte. Referido dispositivo prevê uma tabela progressiva de percentuais a serem aplicados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

 

A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve seguir estritamente os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, ou, na sua impossibilidade, sobre o proveito econômico, e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Se a sentença de primeiro grau fixou os honorários com base em critério diverso ou em percentual que não se coaduna com as faixas estabelecidas em lei, a reforma se impõe para a correta adequação.

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em estrita observância ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 6.480,00, devidamente corrigido.  

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Apelada requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, alegando que sua defesa se opõe a fatos incontroversos e texto expresso de lei, e que o recurso teria intuito protelatório, nos termos do art. 80, incisos I, II e VII, do CPC.

 

A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, a intenção inequívoca da parte de tumultuar o processo, procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos. A simples sucumbência em uma demanda ou a interposição de recurso, mesmo que infundado, não configura, por si só, má-fé. É fundamental que haja prova robusta do comportamento desleal e da intenção maliciosa.

 

No presente caso, embora a inércia do Município em primeiro grau seja passível de questionamento, a interposição de apelação visando a reforma de uma sentença, com argumentos que buscam a proteção do patrimônio público e a observância de princípios administrativos, insere-se no exercício legítimo do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Não se vislumbra, de forma clara e inequívoca, a intenção dolosa de protelar ou de alterar a verdade dos fatos por parte do Apelante. A defesa do ente público, mesmo que não seja integralmente acolhida, pauta-se no dever de zelar pela legalidade da despesa pública.

 

Consequentemente, afasta-se o pleito de condenação do Apelante por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, para: afastar a preclusão da matéria de defesa; 2. adequar os juros de mora e a correção monetária à taxa SELIC, com incidência única a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento; 3. rever os honorários advocatícios de sucumbência para que sejam fixados em estrita observância ao art. 85, §3º, do CPC, na razão de 20% sobre o valor da condenação (R$ 6.480,00). Rejeitar o pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé. Em que pese a sucumbência recíproca, não logrou a Fazenda Pública desconstituir o título executivo constituído, por meio da sentença primeva. Por essa razão, aplicando o princípio da causalidade, CONDENO a municipalidade na verba advocatícia sucumbencial, na razão de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. 

 

Publique-se. Intime-se.  



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora