PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA INICIAL DE CITAÇÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de citação da parte ré, em ação julgada liminarmente improcedente nos termos do art. 332 do CPC, com resolução de mérito, mas sem formação inicial da relação processual. Após a sentença, a parte autora interpôs apelação, tendo o Estado da Bahia sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, as quais foram efetivamente apresentadas, sendo posteriormente negado provimento ao recurso de apelação. O agravante sustenta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais diante da efetiva atuação processual da parte ré em grau recursal. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré quando não houve citação na fase inicial do processo, mas houve posterior intimação para apresentação de contrarrazões em apelação, com efetiva atuação processual. A improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, pode ocorrer sem prévia citação da parte ré, afastando inicialmente a condenação em honorários por ausência de formação da relação processual. A intimação do réu para apresentar contrarrazões em apelação, após a interposição de recurso contra sentença de improcedência, aperfeiçoa a triangularização da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo citação para responder ao recurso e apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o recurso não seja provido. A atuação efetiva do Estado da Bahia em sede recursal configura participação processual apta a ensejar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação da parte ré para apresentar contrarrazões em apelação aperfeiçoa a relação processual para fins de sucumbência. A atuação efetiva em grau recursal torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que inexistente citação na fase inicial. A improcedência liminar do pedido não impede a condenação em honorários quando há posterior formação da triangularização processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 11; art. 332; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2020. Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nº 0551595-36.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JOSEVALDO SANTANA DE JESUS ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Presidente Relator EA/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551595-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVALDO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática (id. 99122475), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0551595-36.2018.8.05.0001, que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Inconformado (id. 100077670), sustentou o agravante, em síntese, violação ao art. 85, caput e § 1º, do CPC, ao fundamento de que, embora a ação tenha sido julgada liminarmente improcedente, sem prévia citação do réu, houve posterior interposição de apelação pela parte autora, ocasião em que o Estado da Bahia foi intimado para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual. Alegou que a apresentação de contrarrazões em sede recursal aperfeiçoa a triangularização da relação processual, tornando devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, colaciona precedentes daquela Corte. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia. Contrarrazões constante no id. 100409595. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551595-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVALDO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA INICIAL DE CITAÇÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de citação da parte ré, em ação julgada liminarmente improcedente nos termos do art. 332 do CPC, com resolução de mérito, mas sem formação inicial da relação processual. Após a sentença, a parte autora interpôs apelação, tendo o Estado da Bahia sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, as quais foram efetivamente apresentadas, sendo posteriormente negado provimento ao recurso de apelação. O agravante sustenta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais diante da efetiva atuação processual da parte ré em grau recursal. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré quando não houve citação na fase inicial do processo, mas houve posterior intimação para apresentação de contrarrazões em apelação, com efetiva atuação processual. A improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, pode ocorrer sem prévia citação da parte ré, afastando inicialmente a condenação em honorários por ausência de formação da relação processual. A intimação do réu para apresentar contrarrazões em apelação, após a interposição de recurso contra sentença de improcedência, aperfeiçoa a triangularização da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo citação para responder ao recurso e apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o recurso não seja provido. A atuação efetiva do Estado da Bahia em sede recursal configura participação processual apta a ensejar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação da parte ré para apresentar contrarrazões em apelação aperfeiçoa a relação processual para fins de sucumbência. A atuação efetiva em grau recursal torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que inexistente citação na fase inicial. A improcedência liminar do pedido não impede a condenação em honorários quando há posterior formação da triangularização processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 11; art. 332; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2020. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, merecendo, pois, ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia em demanda julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC, na qual o magistrado de origem deixou de arbitrar a verba honorária sob o fundamento de inexistência de citação da parte ré. A sentença consignou a ausência de condenação em honorários sob o argumento de que não houve citação da parte ré, uma vez que o feito foi extinto com resolução do mérito antes da formação da relação processual. Veja-se: “[...] JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC. Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação.” (id. 71239226) Ocorre que, após a prolação da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 71239228), tendo o Estado da Bahia sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, as quais foram efetivamente apresentadas (id. 71239233). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação do réu para apresentação de contrarrazões em sede de apelação aperfeiçoa a triangularização da relação processual, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais caso o recurso não seja provido: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO . CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3 . Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5 . Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) No caso, na decisão de id. 99122475, negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Desse modo, embora não fosse cabível a fixação de honorários na sentença, em razão da ausência de citação da parte ré, a posterior apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia aperfeiçoou a relação processual, tornando devida a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para condenar a parte apelante, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551595-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVALDO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE