PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031853-36.2024.8.05.0000 tendo como Agravante IEDA MARIA DE JESUS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031588-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, MYLENA SOUSA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por IEDA MARIA DE JESUS, contra a decisão proferida no processo n.º 8059495-44.2025.8.05.0001, que negou a tutela de urgência requerida pela Agravante. Em suas razões recursais (Id. 83508100), a recorrente informa que “No final do mês de fevereiro de 2025, a Agravante foi surpreendida ao se deparar com a notícia de que TODO O DINHEIRO PROVENIENTE DA SUA APOSENTADORIA DO MÊS DE FEVEREIRO/2025 no valor de R$ 1.912,43 (um mil, novecentos e doze reais e quarenta e três centavos), HAVIA SIDO RETIDO INDEVIDAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, para quitar uma suposta dívida de CDC”. Aduz que “espera ter sua dignidade reestabelecida e seus proventos de aposentadoria devolvidos, mediante a ordem de reforma do decisum de piso, diante da gravidade do risco de comprometimento de sua sobrevivência que a manutenção da retenção do valor poderá lhe acarretar”. Sustenta que “No caso sob exame, com vista a resguardar situações extremas, como a descrita nesta exordial, é incontestável a necessidade da concessão da tutela de urgência antecipada, inaldita altera pars, a fim de sanar a lesão causada ao assistido e evitar, ainda, o agravamento da lesão. Dessa forma, excelências, se encontram presentes todos os elementos impostos à concessão da tutela de urgência pleiteada”. Assevera que “A Verossimilhança do direito alegado se apresenta no extrato bancário da conta na qual a Agravante recebe seus proventos de aposentadoria, no qual restou demonstrada a apreensão do valor reclamado, cuja quantia é a mesma percebida no contra cheque da Agravante”. Aponta que “o deferimento da tutela pleiteada se justifica tendo em vista a URGENCIA na devolução do valor da verba salarial destinada á subsistência da Agravante, evidenciando-se, dessa forma, a impossibilidade de se aguardar o término do processo para se obter a tutela jurisdicional, uma vez que, a demora do processo acarretará à ela e sua família, um dano irreparável: o comprometimento da sua subsistência”. Conclui, requerendo que “Seja o agravo recebido nos seus regulares efeitos e provido para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, determinando que o Banco Agravado, inaudita altera pars, RESTITUA de imediato, em dobro, o importe retido de R$ 3.824,86 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) à conta da autora, conta salário: 10956-8, Agência: 3459-2, Banco do Brasil, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data da retenção, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) calculados da citação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a contar da publicação da citação (art. 536, CPC)” e que “Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaldita altera par, à vista da gravidade que a manutenção da apreensão do valor de seus proventos de aposentadoria poderá ocasionar à Agravante, visto seu caráter alimentar, nos termos do art. 300 do CPC, eis que presentes seus requisitos concessivos, arbitrando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de demora no cumprimento da decisão”. Dispensado o reconhecimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida em 1º grau (Id. 501340427 - autos de origem). Intimado, a parte agravada apresentou as suas contrarrazões no Id. 84988565, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031588-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, MYLENA SOUSA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador, esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Na origem, a Agravante alega que o banco Agravado reteve indevidamente a integralidade de seus proventos de aposentadoria para quitar uma dívida que ela desconhece. Acostou aos autos o contracheque do mês de fevereiro de 2025, indicando um valor líquido a receber de R$ 1.912,43 (Id. 83511645), e o extrato de sua conta, do mesmo período, que demonstra o crédito de tal valor e o subsequente débito da mesma quantia, sob a rubrica "APROVISIONAMENTO SALDO CTA" para quitação de "CDC" (Id. 83511649). O encargo de comprovar a celebração de contrato recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não contraiu débito com o demandado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Compulsando os autos de origem, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato que deu origem à dívida (Id. 506438702 - autos de origem). Trata-se da operação de "Crédito Direto ao Consumidor - CDC ANTECIPAÇÃO IRPF", de n.º 158732429, contratada em 10 de junho de 2024, no valor de R$ 3.110,58. O referido instrumento contém, de forma clara, um "TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS", por meio do qual a contratante autoriza expressamente o Banco do Brasil a debitar os valores referentes à liquidação da operação em sua conta corrente, poupança ou salário. Consta, ainda, uma assinatura eletrônica com a data e hora da transação. Não se verifica nos autos, ao menos até esse momento processual, que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrente. Desse modo, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica ilicitude na conduta da instituição bancária que, no exercício regular do seu direito, realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pela parte recorrida. Confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. AGRAVANTE QUE ALEGA JÁ TER QUITADO INTEGRALMENTE O ALUDIDO EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. IRRESIGNAÇÃO DOA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO, CONFECCIONADO NA MODALIDADE REMOTA E QUE CONTA COM INFORMAÇÕES COMO DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA, INCLUSIVE COM UMA SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO, ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, SISTEMA OPERACIONAL DO SMARTPHONE, BEM COMO, O SEU MODELO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, APTA A IMPOR A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2. A parte Ré defende a regular contratação do negócio jurídico, aduzindo que o mesmo fora formalizado mediante assinatura digital por biometria e que o valor a ele relacionado fora creditado na conta corrente do consumidor; 3. Contrato eletrônico com assinatura digital por biometria que tem validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário, quando aferido por autoridade certificadora legalmente constituída; 4. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001; 5. Necessidade de dilação probatória. Agravante que provou minimante o seu direito por meio de documentos juntados aos autos. Decisão que merece reparo a fim de possibilitar o contraditório; 6. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do NCPC/15. Manutenção dos descontos. Reforma da decisão; 7. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00928994620228190000 2022002128139, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Admitida a existência de pacto de mútuo e ausentes indícios de abusividade ou comprovação de que a parte seja iletrada, resta esvaziada a probabilidade do direito quanto ao pleito de suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000205448806001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) A decisão agravada não merece reparos. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031588-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, MYLENA SOUSA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO