PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174932-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 247 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito. A parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal, pleiteando a revisão do encargo para a média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito por entender que as alegações da consumidora foram genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça mediante impugnação em contrarrazões sem prova de alteração da capacidade financeira; (ii) definir os limites da inversão do ônus da prova em demandas revisionais bancárias; (iii) aferir a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal diante da ausência de demonstração de discrepância em relação à média de mercado; e (iv) determinar a existência de danos morais e direito à restituição de valores.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões deve ser rejeitada quando a parte impugnante não colaciona aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). O ônus da prova quanto à alteração da fortuna do beneficiário incumbe ao impugnante, sendo insuficiente a mera alegação genérica.

4. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das suas alegações. Alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas do instrumento contratual ou de indicativos de desproporcionalidade frente à média de mercado, impedem o acolhimento da pretensão revisional.

5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). A revisão das taxas pactuadas exige a prova cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (Tema 24 STJ).

6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a contratação (Tema 247 do STJ e Súmula 541 do STJ).

7. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).

9. Teses de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta, a cargo do impugnante, de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. 2. A revisão de encargos em contratos bancários depende da demonstração objetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, não sendo admitida a revisão com base em alegações genéricas."

Referências: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 541; STJ, Temas 24, 247, 953; TJBA, Apelação Cível n. 8113095-19.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n. 8000795-57.2018.8.05.0248.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174932-70.2024.8.05.0001, originários da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante SUELI DA PAIXÃO DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO BRADESCARD S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174932-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

SUELI DA PAIXÃO DOS SANTOS ajuizou ação revisional de juros em face de BANCO BRADESCARD S.A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos abusivos em sua conta bancária decorrentes de encargos financeiros excessivos. Sustentou que as taxas aplicadas seriam desproporcionais e caracterizariam onerosidade excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, possuir vulnerabilidade técnica e informacional para compreender a natureza das cobranças efetuadas. Para fundamentar sua pretensão, apresentou uma planilha elaborada pelo CODECON que indicava um suposto excesso de cobrança no valor de R$ 65,41.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora descumpriu o disposto no artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito. Arguiu também a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa e a ilegitimidade passiva quanto ao IOF. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que os encargos estão dentro dos limites autorizados pelo Banco Central do Brasil e devidamente previstos no contrato assinado.

Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, após afastar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a abusividade alegada, limitando-se a afirmações genéricas. Destacou que a petição inicial não veio acompanhada de cópia do contrato, não indicou a taxa de juros pactuada nem especificou qual seria o parâmetro comparativo de mercado para aferir a alegada desproporcionalidade. Concluiu que a planilha do CODECON, desacompanhada de critérios metodológicos claros, era insuficiente para autorizar a revisão contratual pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença merece reforma por desconsiderar os princípios protetivos do consumidor. Sustentou que a relação é de consumo e que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco detém o controle dos documentos e das planilhas de evolução da dívida. Afirmou que a exigência de demonstração técnica detalhada da abusividade configura prova diabólica e que a planilha apresentada constituiria indício razoável de irregularidade. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando a revisão dos juros para a média de mercado do Banco Central e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Em preliminar recursal, impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, reforçou a regularidade da contratação relativa ao cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum e explicou que o débito decorre da utilização do crédito rotativo e do parcelamento automático do saldo residual ("Parcelado Fácil"), em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Argumentou pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de repetição do indébito, requerendo o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 25 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174932-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, Verifico que a apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento.

O banco apelado, em sede de contrarrazões, formulou pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora pelo juízo de origem. Sustenta a instituição financeira que a recorrente não teria colacionado aos autos comprovantes suficientes de sua real situação de hipossuficiência, o que permitiria concluir que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Entretanto, tal pretensão não comporta acolhimento. É cediço que o direito à gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas do processo. Tratando-se de pessoa natural, a legislação processual estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Essa presunção legal possui caráter relativo, podendo ser elidida caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do beneficiário. Todavia, uma vez concedida a benesse, incumbe integralmente à parte impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento da gratuidade, conforme se extrai da interpretação do artigo 100 do referido diploma.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que meras alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório, são insuficientes para afastar a concessão do benefício. Colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113095-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARANILDES REZEDA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, MÁ-FÉ PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA COM TERMOS EXPRESSOS SOBRE O TIPO DA OPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES. OPERAÇÕES QUE NÃO SE MATERIALIZAM NAS HIPÓTESES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, EM QUE A TOMADA DE OUTRA QUANTIA PRESSUPÕE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO NOVO OU A RENOVAÇÃO DO PACTO ANTERIOR. FATURAS QUE APONTAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS ROTINEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ASSERTIVAS E FAZER PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE QUE PERMANECE SUSPENSA DIANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8113095-19.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante Aranildes Rezeda dos Santos e Apelado Banco BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares levantadas em contrarrazões, conhecer do presente recurso e negar provimento, majorando-se os honorários de sucumbência em sede recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa diante do benefício de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8113095-19.2021.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 23/11/2023 )

No caso vertente, observa-se que o banco apelado se limitou a questionar formalmente o pedido de gratuidade, sem apresentar qualquer documento ou indício material que pudesse demonstrar uma situação financeira confortável da apelante. Não foram trazidos aos autos registros de propriedade de bens, extratos de rendimentos elevados ou quaisquer outros elementos que infirmassem a declaração de pobreza apresentada pela consumidora.

A falta de prova cabal por parte do impugnante impede que este colegiado altere a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita, especialmente quando a resistência se baseia apenas em suposições sobre a renda da parte contrária.

Diante da ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira da autora, impõe-se a manutenção da justiça gratuita em seu favor. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

No que tange ao mérito recursal, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre Sueli da Paixão dos Santos e o Banco Bradescard S.A. se submete integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária e financeira é expressamente qualificada como serviço pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que estabelece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.

Contudo, a incidência do microssistema de proteção ao consumidor não implica o acolhimento automático das pretensões autorais nem desonera a parte apelante do dever de apresentar elementos mínimos de convicção. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instrumento destinado à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, mas sua aplicação condiciona-se à verificação da verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso vertente, a apelante sustenta que a exigência de demonstração da abusividade das taxas de juros configuraria prova diabólica, dada a sua alegada hipossuficiência técnica e informacional. No entanto, tal argumento não se sustenta. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A inversão probatória não autoriza o consumidor a formular alegações genéricas de abusividade desacompanhadas de qualquer parâmetro objetivo ou demonstração mínima de discrepância em relação às práticas de mercado.

Conforme bem salientado na sentença recorrida de ID 103738400, a recorrente se limitou a afirmar a existência de juros excessivos sem, contudo, apontar a taxa efetivamente praticada, o período da contratação ou qual seria o percentual considerado razoável para fins de comparação. A simples juntada de planilha elaborada pelo CODECON, sem a indicação da metodologia de cálculo ou do cotejo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não supre a necessidade de conferir verossimilhança mínima à tese de onerosidade excessiva.

A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de fazer prova mínima do quanto alegado, especialmente em demandas revisionais de contratos bancários.

Portanto, não assiste razão à apelante ao invocar a hipossuficiência como escusa para a ausência de especificação da lide. A obtenção das taxas médias de mercado praticadas no período da contratação é informação pública e acessível mediante simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, não havendo que se falar em impossibilidade de produção dessa prova por parte da consumidora. A inércia em individualizar as cláusulas que reputa abusivas impede a subsunção do fato à norma protetiva, mantendo-se íntegro o encargo probatório da autora nos moldes da regra geral do processo civil.

Nesse cenário, a manutenção da sentença que exigiu a demonstração da verossimilhança das assertivas é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode atuar com base em conjecturas ou pedidos de revisão genérica que não demonstrem o efetivo desequilíbrio contratual ou a vantagem exagerada da instituição financeira. Conforme entendimento consolidado nesta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018026-14.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EVERALDO COSTA CERQUEIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, MÁ-FÉ PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU PROVA DA CONTRATAÇÃO SOLICITADA PELO PRÓPRIO AUTOR, INCLUSIVE COM REGISTRO FOTOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES. OPERAÇÕES QUE NÃO SE MATERIALIZAM NAS HIPÓTESES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, EM QUE A TOMADA DE OUTRA QUANTIA PRESSUPÕE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO NOVO OU A RENOVAÇÃO DO PACTO ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ASSERTIVAS E FAZER PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE QUE PERMANECE SUSPENSA DIANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018026-14.2021.8.05.0080, em que figuram como parte Apelante Everaldo Costa Cerqueira e como parte Apelada Banco BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares levantadas em contrarrazões, conhecer do presente recurso e negar provimento, majorando-se os honorários de sucumbência em sede recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa diante do benefício de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018026-14.2021.8.05.0080,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 28/11/2023 )

Dessa forma, afasto a tese recursal de cerceamento de defesa ou de impossibilidade de produção probatória, reconhecendo que a apelante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de sua pretensão revisional, requisito indispensável para a concessão de provimento jurisdicional favorável no âmbito das relações de consumo.

No que concerne à pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, a insurgência da apelante não encontra amparo na ordem jurídica nem na orientação pacificada das Cortes Superiores. É cediço que as instituições financeiras, como o Banco Bradescard S.A., não se submetem à limitação de juros em 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Esse entendimento está cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que as disposições do referido decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.

A liberdade das instituições financeiras para pactuar as taxas de juros remuneratórios é a regra, sendo a intervenção do Poder Judiciário permitida apenas em situações excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 24 (REsp 1.061.530/RS) sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a alteração da taxa contratada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no momento da contratação.

No caso dos autos, a apelante alega de forma genérica que os juros seriam abusivos e desproporcionais, mas não logrou êxito em demonstrar em que medida a taxa aplicada pelo apelado excederia a média praticada pelo mercado. Conforme registrado na sentença de ID 103738400, a autora sequer apresentou cópia do contrato ou indicou o percentual exato dos juros remuneratórios aplicados no cartão de crédito. A planilha elaborada pelo CODECON, que aponta um excesso de apenas R$ 65,41, não possui força probante suficiente para ensejar a revisão contratual, pois carece de indicação dos parâmetros comparativos e da metodologia utilizada para se chegar a tal valor.

No tocante à capitalização mensal de juros, a matéria também se encontra pacificada. De acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no Tema 247 (REsp 973.827/RS) e na Súmula 541, estipulando que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso em exame, a apelante se limitou a impugnar a prática do anatocismo sem demonstrar que o contrato firmado entre as partes não possuía a necessária pactuação. Pelo contrário, o banco apelado reforçou em suas contrarrazões que as cobranças de encargos e juros seguem o regramento legal e as resoluções do Banco Central, especialmente no que toca à utilização do crédito rotativo e ao parcelamento automático do saldo devedor. A jurisprudência contemporânea reforça a validade desses encargos quando ausente a prova da abusividade:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045768-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVETE MOUTINHO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Cartão de crédito. Crédito rotativo. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado divulgada pelo BACEN. Recurso não provido. I. Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito – na operação de crédito rotativo, firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados em contrato de cartão de crédito bancário violam os princípios do Código de Defesa do Consumidor, por suposta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF), o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas mesmo em contratos bancários. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, firmou tese segundo a qual os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. 5. No caso concreto, as taxas contratadas para crédito rotativo não se mostram significativamente superiores à taxa média de mercado do período divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afastando a ocorrência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, consolidada na Súmula nº 13, estabelece que a verificação da abusividade dos juros deve se pautar na taxa média de mercado e nas circunstâncias do caso concreto, parâmetro este devidamente observado pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 85, §§°2 e 11; c/c artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8045768-57.2021.8.05.0001, em que é apelante IVETE MOUTINHO SANTANA DOS SANTOS e apelado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8045768-57.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/10/2025 )

Portanto, a simples alegação de que os juros são elevados ou que existe capitalização não autoriza a revisão do pacto. A intervenção judicial exige a prova de que as taxas praticadas são manifestamente discrepantes da realidade de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no presente feito. Diante da inércia da autora em fornecer elementos concretos e da natureza genérica da petição inicial, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença quanto a este ponto, devendo ser preservada a autonomia da vontade e a segurança jurídica das relações contratuais bancárias.

Superadas as questões pertinentes aos juros remuneratórios e à capitalização, resta analisar os pleitos acessórios de indenização por danos morais e repetição do indébito. No que concerne ao pedido de restituição de valores, a pretensão da apelante encontra óbice instransponível na ausência de comprovação de qualquer irregularidade nos débitos efetuados pelo Banco Bradescard S.A.. A repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento de valor superior ao devido.

No caso em exame, restou demonstrado que os encargos financeiros aplicados decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira, com base em taxas de juros e modalidades de financiamento (como o crédito rotativo e o parcelamento automático) que não foram desconstituídas por prova de abusividade. Inexistindo a cobrança de valores ilegais, não há que se falar em indébito a ser repetido, seja na forma simples ou em dobro.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a recorrente sustenta que os descontos considerados abusivos teriam causado abalo em sua honra e dignidade. Entretanto, para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a coexistência de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, o banco apelado não incorreu em qualquer conduta ilícita, limitando-se a aplicar encargos contratuais compatíveis com a média de mercado e com a regulamentação do Banco Central do Brasil. A mera propositura de ação revisional, baseada em alegações genéricas de abusividade que não se confirmaram no curso do processo, não possui o condão de transmudar a cobrança lícita em ato passível de reparação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça reforça que o mero dissabor decorrente de discussões contratuais, sem prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a configuração de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta Corte. 6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. No que toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.627.761/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

Ademais, este colegiado entende que a cobrança de encargos bancários, ainda que eventualmente revisados (o que não ocorreu no caso em tela por falta de prova da abusividade), constitui evento que se situa na esfera dos aborrecimentos cotidianos e contratuais, não atingindo o patamar de violação à dignidade da pessoa humana. O entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal reafirma a necessidade de ato ilícito concreto para a fixação de indenização:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011196-57.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA EVERALDINA EVANGELISTA BORGES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Everaldina Evangelista Borges contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos Relativos a Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença determinou a adequação das taxas de juros à média de mercado, com a restituição de valores excedentes de forma simples e fixou sucumbência recíproca entre as partes, além da suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em favor da parte autora, em razão da concessão de justiça gratuita. A Apelante requereu a reforma da sentença para que fosse concedida indenização por danos morais, alegando prejuízos decorrentes de taxas de juros abusivas e comportamento lesivo à sua honra objetiva e subjetiva. O recurso foi conhecido, com ausência de contrarrazões pela parte Apelada, conforme certificado nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve configuração de danos morais passíveis de indenização, considerando as alegações de abuso na aplicação de taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Os danos morais demandam, segundo o art. 186 do Código Civil, comprovação de ato ilícito que cause ofensa significativa à esfera íntima da pessoa. No presente caso, entende-se que os transtornos alegados não ultrapassam o nível de mero dissabor contratual. Conforme jurisprudência dominante, situações de desconforto financeiro resultantes de cláusulas contratuais abusivas não configuram, por si, abalo moral indenizável. A exemplo, citada a decisão: "Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. [...] Danos morais não configurados. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor" (TJ-SP - AC: 10095252420228260032, Rel. Mauro Conti Machado, 20/04/2023). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante proteção à vulnerabilidade do consumidor, permitindo a revisão de cláusulas onerosas, sem, contudo, autorizar indenização por dano moral em casos onde não se vislumbra conduta que extrapole a esfera contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença apelada na íntegra. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação da apelante conforme dispositivo da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de exigibilidade devido à justiça gratuita deferida à Apelante. Tese de julgamento: "A revisão de cláusulas contratuais abusivas não implica, por si, o dever de indenizar por dano moral, quando ausente ato ilícito capaz de ofender significativamente a dignidade ou esfera íntima do consumidor." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 186. Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, 52, 54-C, II, 54-D, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada TJ-SP - AC: 10095252420228260032, Rel. Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 20/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8011196-57.2023.8.05.0146, apelante MARIA EVERALDINA EVANGELISTA BORGES e apelado CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011196-57.2023.8.05.0146,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/11/2024 )

Dessa forma, diante da improcedência do pedido principal de revisão contratual, os pedidos acessórios de restituição de valores e de indenização por danos morais perdem integralmente o seu fundamento fático e jurídico. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de prova da verossimilhança das alegações da autora e a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira, mostra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial dominante, devendo ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do recurso de apelação interposto por Sueli da Paixão dos Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais;

b) Em atenção ao quanto estabelecido no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal;

c) Ressalvar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários), por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator