PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008931-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIANA BRASIL BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO, JULIANA DA SILVA BORGES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR e SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO OFF-LABEL REGISTRADO NA ANVISA. IMPLANTE DE CATETER TOTALMENTE IMPLANTADO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando, de forma solidária com a operadora de planos de saúde, o custeio e o fornecimento de tratamento oncológico consistente em quimioterapia, implante de cateter de longa permanência e fornecimento do medicamento Opdivo (Nivolumabe) a paciente de 22 anos diagnosticada com carcinoma escamocelular invasivo submandibular em progressiva piora clínica.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelo custeio e fornecimento do tratamento oncológico de urgência indevidamente negado perante a cadeia de fornecedores de serviços; (ii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza assistencial médica; (iii) se a multa coercitiva diária e o limite máximo fixado pelo juízo de origem mostram-se proporcionais e razoáveis.

III. Razões de decidir

3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo de forma solidária com a operadora pelos vícios e falhas na prestação dos serviços contratados perante o consumidor hipossuficiente, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da aparência.

4. As restrições e vedações de índole puramente técnica, operacional ou administrativa contidas em resoluções regulatórias, tais como o artigo 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constituem res inter alios acta que regulam a relação interna entre as fornecedoras, de sorte que não podem ser opostas para eximir a solidariedade passiva ou frustrar o direito constitucional à vida de beneficiário em estado de urgência médica.

5. A probabilidade do direito resta patente na prescrição de tratamento oncológico indispensável subscrita por médico especialista, revelando-se abusiva a negativa de cobertura com base na natureza off-label de medicamento registrado na ANVISA.

6. O perigo de dano é evidente e de altíssima gravidade diante do risco de progressão irreversível do agressivo carcinoma em paciente de 22 anos de idade, mostrando-se adequada, proporcional e razoável a multa coercitiva arbitrada em primeiro grau para constranger as rés ao efetivo cumprimento da medida de urgência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se em sua totalidade a decisão de primeiro grau.

Tese de julgamento:

1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde solidariamente pelo cumprimento de obrigação de fazer de fornecimento de tratamento médico de urgência, não podendo opor vedações operacionais internas ou resoluções administrativas da ANS perante o consumidor vulnerável.

2. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento e tratamento oncológico essencial prescrito por médico assistente, ainda que de uso off-label, desde que registrado na ANVISA e configurado o risco à vida e à saúde do beneficiário.

Referências:

Constituição Federal, artigo 196.

Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro.

Código de Processo Civil, artigo 300.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8004598-35.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, julgado em 09 de abril de 2026.

Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.696.436/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 09 de dezembro de 2024.

                                                            A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8008931-30.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como Agravado, MARIANA BRASIL BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008931-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIANA BRASIL BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO, JULIANA DA SILVA BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência na ação de obrigação de fazer proposta por MARIANA BRASIL BRANDÃO. A referida ação de origem tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari sob o nº 8017663-14.2025.8.05.0039.

A lide originária refere-se ao pleito de fornecimento e custeio integral de tratamento oncológico urgente em favor de consumidora acometida por carcinoma escamocelular invasivo submandibular (CID C08) em quadro de progressiva piora clínica. O tratamento oncológico prescrito engloba o fornecimento do medicamento imunoterápico Opdivo (Nivolumabe), a realização das sessões de quimioterapia e a aquisição e implante cirúrgico de cateter de longa permanência para infusão do tratamento medicamentoso.

Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento oncológico indicado pelo médico assistente. Para garantir a efetividade da determinação judicial, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto limitador estabelecido no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A agravante, em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer assistencial, alegando atuar estritamente como administradora de benefícios. Sustenta que a Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar veda expressamente a execução de atividades típicas de operadoras pelas administradoras de benefícios. Defende que a autorização de exames, medicamentos ou internações compete exclusivamente à operadora Ampla Planos de Saúde Ltda., inexistindo ingerência ou capacidade técnica de sua parte para interferir na liberação do tratamento oncológico.

Aduz, ademais, a inespecificidade da decisão recorrida quanto ao devedor direto das obrigações assistenciais, alegando sofrer risco concreto de dano inverso e bloqueios patrimoniais indevidos por descumprimento de ato que lhe é materialmente impossível executar. Sustenta a necessidade de preservação do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual de saúde suplementar, para evitar desequilíbrio atuarial na carteira coletiva. Requer o provimento do recurso para excluir sua responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, o estabelecimento de teto proporcional para a multa diária cominada.

Constatou-se o regular recolhimento das custas de preparo recursal, conforme comprovante bancário e guia de arrecadação judicial devidamente acostados no ID 98820199.

A decisão liminar proferida por esta relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólumes os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, conforme decisão registrada no ID 98857041.

A agravada, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões processuais pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob o ID 100207201.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

                                                                                                                                                            GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008931-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIANA BRASIL BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO, JULIANA DA SILVA BORGES

 

VOTO

 

 

O recurso de agravo de instrumento interposto é tempestivo e regular, estando devidamente preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o recolhimento tempestivo do preparo demonstrado sob o ID 98820199. A controvérsia travada nesta sede recursal cinge-se a analisar se a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem em face das rés preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais disciplinados pelo artigo 300 da lei instrumental civil.

Não cabe a este colegiado, na estreita via de agravo de instrumento interposto contra provimento liminar de urgência, realizar cognição exaustiva ou adentrar de forma prematura no mérito definitivo da ação principal, sob pena de configurar indevido prejulgamento da causa e supressão de instância. Dessa forma, a análise limita-se a perscrutar a concorrência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a estrita exigência contida na legislação federal de regência.

Probabilidade do Direito e Responsabilidade Solidária

A probabilidade do direito da agravada evidencia-se na demonstração cabal do diagnóstico grave de carcinoma escamocelular invasivo submandibular (CID C08) em estágio de progressiva piora clínica e recidiva tumoral, de sorte que se mostra indiscutível a necessidade da terapia imunoterápica com Opdivo (Nivolumabe) associada à quimioterapia e à implantação do cateter Portocath, conforme prescrição subscrita por médico oncologista qualificado sob o ID 535594606.

A recusa fundada na suposta inaplicabilidade das indicações em bula do fármaco, por configurar indicação de caráter off-label, revela-se conduta contratual abusiva, pois a eleição do método terapêutico mais adequado para combater a patologia oncológica pertence ao profissional médico habilitado e não à empresa que opera ou administra as coberturas de saúde suplementar, restando demonstrado ainda o registro válido do imunoterápico perante a agência de vigilância sanitária sob o ID 535598165.

A solidariedade passiva estabelecida na decisão recorrida em desfavor da agravante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. encontra amplo respaldo nas normas protetivas consumeristas, visto que a operadora e a administradora integram de forma indiscutível a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, aufere proveito financeiro com as mensalidades e apresenta-se de forma direta e unificada perante o consumidor vulnerável. A alegação de impossibilidade técnica com fulcro em vedações das resoluções normativas da agência reguladora constitui matéria eminentemente interna que não pode ser oposta para desamparar a paciente de câncer em contexto de urgência, sendo pacífico que eventuais limites burocráticos ou administrativos não têm o condão de relativizar as obrigações impostas pela legislação federal consumerista.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que há responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo de saúde suplementar, aplicando-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade da administradora de benefícios.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no julgamento do recurso integrativo no agravo em recurso especial confirmando a solidariedade passiva das intermediadoras de saúde:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)

Em idêntica direção caminha o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de caso análogo ao versar sobre a legitimidade das administradoras de plano de saúde por adesão:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004598-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: UBIRAJARA JOSE CATUNDA FROES Advogado(s):LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS, KARLLA ALZIRA BRITO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios contra decisão que a manteve no polo passivo de demanda envolvendo plano de saúde coletivo por adesão, no qual se discute aumento significativo da mensalidade, com indícios de se tratar de “falso coletivo”. A agravante sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui ingerência sobre autorizações ou negativas de procedimentos, por atuar apenas como administradora da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre irregularidades na execução de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços, enquadrando-se como fornecedora para fins de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria da aparência impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os participantes da relação de consumo, independentemente da divisão interna de atribuições. 5. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes da execução do contrato. 6. A administradora de benefícios deve responder por eventuais vícios ou irregularidades oriundos da execução do contrato celebrado com a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem a execução de contrato de plano de saúde coletivo. 2. Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a todos os participantes da relação de consumo, à luz da teoria da aparência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004598-35.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como apelada UBIRAJARA JOSE CATUNDA FROES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004598-35.2026.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/04/2026 )

Ademais, a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, ao enfrentar caso semelhante envolvendo a arguição de impossibilidade técnica de cumprimento por administradora, decidiu que a proteção ao direito à saúde prevalece sobre disputas comerciais e que a solidariedade é instrumento legítimo de efetividade da tutela jurisdicional, conforme julgado sob o seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044641-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO KOJOROSKI, LILIAN MAGNANI SALES AGRAVADO: G. S. D. e outros Advogado(s):VANUBIA PEREIRA DE JESUS, MAYARA NASCIMENTO DOS REIS ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. MENOR PORTADOR DE TDAH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA AFASTADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde de menor, nas mesmas condições anteriores, ou sua inserção em plano equivalente, sob pena de multa. A decisão impôs a obrigação solidariamente à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde. A agravante sustenta sua ilegitimidade para cumprimento da obrigação, sob o argumento de que atua apenas como administradora, sendo vedada, por normas da ANS, a prática de atos típicos de operadora, além de alegar fato de terceiro pela rescisão contratual e recusa de portabilidade. Requer o redirecionamento da obrigação exclusivamente à operadora. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para direcionar a execução imediata à operadora, sem afastar a tutela concedida. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios pode ser excluída da obrigação de restabelecimento do plano de saúde sob alegação de impossibilidade técnica; (ii) saber se subsiste responsabilidade solidária entre administradora e operadora no âmbito das relações de consumo envolvendo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 9. A controvérsia deve ser analisada à luz do microssistema consumerista, que estabelece responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A administradora de benefícios, ao atuar como estipulante e gestora do plano coletivo, integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico e se apresenta como intermediária direta na relação com o consumidor, atraindo a incidência da responsabilidade solidária. 11. Eventuais limitações operacionais decorrentes de normas administrativas da ANS ou de contratos internos entre fornecedores não podem ser opostas ao consumidor, por configurarem res inter alios acta. 12. A alegação de impossibilidade técnica não afasta o dever de cumprimento da obrigação, pois a solidariedade permite ao consumidor exigir a prestação de qualquer dos fornecedores, cabendo à administradora adotar medidas para viabilizar o cumprimento junto à operadora. 13. A proteção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente de menor portador de TDAH, prevalece sobre discussões contratuais entre fornecedores, conforme o art. 227 da Constituição Federal. 14. A manutenção da tutela de urgência mostra-se adequada diante do risco de interrupção de tratamento contínuo, sendo a solidariedade instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. 15. Eventual direito de regresso entre os fornecedores deve ser buscado em ação própria, não podendo prejudicar o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, com ressalva de que a execução direta da obrigação permanece direcionada à operadora, sem afastar a responsabilidade solidária da administradora. Tese de julgamento: “A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde solidariamente pelo cumprimento de obrigação de restabelecimento de plano de saúde, não podendo opor limitações operacionais internas ou normas administrativas para afastar sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente quando envolvido direito fundamental à saúde de menor.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 227. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n°8044641-48.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador /BA, agravante MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e agravado G. S. D., representado por FABIANE SANTOS DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044641-48.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/05/2026 )

Assim, conclui-se que as vedações contidas na Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não eximem a agravante de responder solidariamente com a operadora pelo custeio integral do tratamento oncológico de urgência deferido na origem, possuindo pleno direito de regresso para reaver os custos eventualmente adiantados perante a operadora em ação autônoma, sem prejudicar o pronto atendimento da consumidora hipossuficiente.

O microssistema de consumo impõe de forma impositiva que todas as empresas participantes do ciclo econômico atuem em proteção direta do consumidor, de sorte que se mostra insustentável tentar afastar a responsabilidade com base em divisões internas de tarefas.

A responsabilidade das fornecedoras de serviços deve seguir o preceito do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, cuja literalidade impõe a reparação conjunta de todos os causadores do dano:

Art. 7, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Perigo de Dano e Multa Cominatória

O perigo de dano grave ou de difícil reparação milita de forma inquestionável em favor da agravada Mariana Brasil Brandão, haja vista que o diagnóstico de neoplasia maligna agressiva com recidiva tumoral acarreta o risco concreto de evolução desfavorável e morte prematura caso as terapias oncológicas prescritas não sejam imediatamente iniciadas. O confronto entre o mero interesse econômico da agravante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. de evitar constrições judiciais e o direito fundamental à saúde, à dignidade humana e à vida da paciente universitária de 22 anos impõe a prevalência absoluta do bem supremo da vida, revelando-se incabível protelar a autorização do tratamento oncológico sob pretexto de divisões internas de responsabilidades entre as rés.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de doença grave é abusiva e atenta diretamente contra a boa-fé objetiva contratual, devendo ser integralmente repelida pelo Poder Judiciário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que constitui abuso de direito a recusa de medicamento oncológico necessário ao paciente, mesmo quando de caráter off-label, aplicando-se o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.458.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma firme no sentido de que a recusa de insumos oncológicos e medicamentos necessários para tratamento de doença grave e de urgência constitui conduta abusiva, ensejando a concessão e a manutenção da tutela de urgência ante o nítido risco de vida do beneficiário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027159-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: BEATRIZ FREITAS MOREIRA e outros Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, ISIS ALVES MOTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE E INFECÇÃO POR PARVOVÍRUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE MEDICAMENTO GAMUNEX (IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER COERCITIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COMINAÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento "Gamunex" a paciente menor diagnosticada com Anemia Hemolítica Autoimune, mediante prescrição médica especializada. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o uso seria off-label e não previsto no Rol da ANS. O Juízo de origem fixou prazo de dois dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, com uso off-label, porém registrado na ANVISA, em situação de urgência médica de paciente com risco de vida, bem como a proporcionalidade da multa cominatória aplicada. III. Razões de decidir A relação contratual entre operadora e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada de modo a garantir a função social do contrato e a proteção do direito à saúde. A negativa de cobertura com base no uso off-label é considerada abusiva quando o medicamento estiver registrado na ANVISA e houver prescrição médica fundamentada, sendo essa a orientação consolidada do STJ. A operadora não pode interferir na escolha do tratamento feita pelo médico assistente, especialmente em casos de gravidade e ausência de alternativas eficazes. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00, é proporcional à urgência da demanda e visa garantir o cumprimento da decisão judicial. A alegação de inviabilidade logística não justifica a negativa ou o descumprimento da ordem judicial em contexto de risco à vida. O Agravo Interno, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, perde seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura por operadora de plano ou seguro saúde de medicamento prescrito com uso off-label, desde que registrado na ANVISA e prescrito com base em indicação médica fundamentada e necessidade clínica. A fixação de multa cominatória é legítima e proporcional quando voltada à efetivação de tutela de urgência destinada à preservação da saúde e da vida do beneficiário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027159-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada B.F.M., menor, representada por sua genitora ISANA FREITAS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027159-87.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/12/2025 )

No que pertine ao pedido subsidiário de redução ou exclusão das astreintes, constata-se que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto limitador de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade perante a extrema gravidade fática e a recalcitrância das rés no cumprimento da ordem judicial. A multa não ostenta feição indenizatória ou punitiva, mas sim caráter estritamente coercitivo destinado a compelir o fornecedor de serviços de consumo a implementar as medidas imediatas que garantam a saúde da jovem beneficiária, sendo inviável sua exclusão ou redução sob pena de esvaziar a eficácia de provimento jurisdicional urgente relacionado ao direito à vida.

Dispositivo e Julgamento

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo-se integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência e impôs a responsabilidade solidária das rés, sem prejuízo de que o cumprimento operacional direto do fornecimento do tratamento oncológico seja providenciado pela operadora do plano de saúde, permanecendo a agravante como garantidora solidária da obrigação perante o consumidor.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora


GMVF06