PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão de veículo, promovida por instituição financeira em razão da inadimplência do devedor, ora apelante, quanto às parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e a alegada Ação Revisional, a justificar a reunião ou suspensão dos processos.

III. Razões de decidir
 

3. A constituição da mora do devedor foi devidamente comprovada nos autos, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento. 

4. Não há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, pois ambas possuem causas de pedir e objetos distintos. A Revisional visa a modificação de cláusulas contratuais, enquanto a Busca e Apreensão busca a consolidação da posse do bem em razão da inadimplência. A mera prejudicialidade externa não justifica a reunião dos processos, sobretudo quando não há risco de decisões conflitantes. 

5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o simples ajuizamento de Ação Revisional não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, especialmente quando o devedor não comprova a realização de depósito judicial das prestações devidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão. Tese de julgamento: "A constituição da mora do devedor, comprovada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, ainda que pendente Ação Revisional, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa entre as demandas."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 55, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-BA, AI nº 80213959620208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0501659-04.2016.8.05.0004, oriundo da comarca de Alagoinhas, em que figuram, como apelante, ANTONIO LISBOA SANTOS, e, como apelado, BANCO ITAU SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposta por ANTONIO LISBOA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Alagoinhas que julgou procedente a ação de busca e apreensão nº 8057129-54.2021.8.05.0039, movida pelo BANCO ITAU SA., nos seguintes termos:


“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a medida liminarmente deferida, para consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos.”


Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais sob o nº 0000988-38.2016.8.05.0004 em face do recorrido, em trâmite na vara dos sistemas de juizado especiais cíveis de Alagoinhas-Bahia, referente ao contrato cujo objeto é o mesmo veículo discutido na presente demanda, razão pela qual requer o reconhecimento da conexão das ações que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão e a reunião das ações.


Afirmou ainda, o apelante, que as partes são credores e devedores um do outro considerando a presente ação e a revisional proposta, sendo possível a aplicação da compensação disposta nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.

Por fim, afirma que exigir o pagamento antecipado do valor residual viola a própria Lei de regência, pois com a exigência, o contrato simplesmente deixa de ser um arrendamento mercantil para tornar-se compra e venda a prestação.


Requereu, assim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença, determinando a nulidade da busca e apreensão do bem.


Intimada, a demandada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 09  de setembro     de 2024.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, tendo a instituição financeira autora alegado que o réu deixou de honrar a 13ª parcela do contrato de financiamento de veículo, pelo que requereu a busca e apreensão do bem diante da constituição da mora.

A ação foi julgada procedente ante a caracterização da mora, tendo o réu, irresignado, interposto o presente recurso de apelação.

Acerca da matéria em discussão, dispõe o §2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69 que, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, verifica-se que foi demonstrada a celebração de contrato entre as partes garantido por alienação fiduciária, bem como constituição da mora com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, conforme observa-se nos id´s 62804459, 62804455 e 62806880.

O apelante insurge contra a apreensão do bem, objeto do contrato, requerendo o reconhecimento da conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional sob n° 0000988-38.2016.8.05.0004, com revogação da apreensão do veículo.

Nesse sentido, se considera credor na ação revisional e devedor na presente demanda, pleiteando assim, a compensação dos valores.

Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da medida, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações.

Neste sentido a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. I – É entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta a conexão com a ação de busca e apreensão. PRECEDENTES. II – Em se tratando de questão prejudicial e não de conexão, vez que não há identidade de objetos ou causas de pedir entre as demandas de busca e apreensão e revisional de contrato, fica afastada a aplicação da norma inserta nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. III – Impõe-se reconhecer a procedência do conflito negativo em exame, para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8033733-68.2021.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e como Suscitado o JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, sendo Interessados BANCO VOLKSWAGEN S.A. e GENIVALDO LOBO MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, de julho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - CC: 80337336820218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos nossos)

 

Vale destacar que, o §3º, art. 55, estabelece: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”, não cabe a reunião dos processos, pois o objeto e a causa de pedir são diversos, ou seja, uma postula a modificação das cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato, não havendo risco de julgamentos conflitantes.

Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO INEXISTENTE. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS, AINDA QUE SE LASTREIEM NO MESMO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ação revisional busca discutir os valores do contrato de financiamento. A ação de busca e apreensão, por sua vez, baseia-se no inadimplemento do contrato pelo devedor, e busca retirar dele a posse direta do bem que lhe foi entregue em garantia no contrato. Dessa forma, em que pese se baseiem ambas as ações no mesmo contrato, os objetivos buscados por elas é diverso, o que elimina a possibilidade de haja decisões contraditórias no julgamento das mesmas. (TJ-BA - AI: 80213959620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO COM PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO ISOLADO DA REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SÚMULA 380 DO SJT. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da busca e apreensão movida pelo Agravado, mesmo já preexistindo ação revisional proposta pelo Agravante discutindo possíveis abusividades nas cláusulas do contrato. 2. O Agravado impugnou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao Agravante, sem trazer, contudo, qualquer prova de que houve posterior melhora em sua capacidade econômica a ponto de afastar a hipossuficiência financeira outrora reconhecida, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II do CPC. Impugnação rejeitada. Benefício mantido. 3. O STJ já sumulou o entendimento de que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracterizada a mora (súmula n. 380), havendo, para tanto, a necessidade de reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, antes do período de inadimplência, no bojo da ação revisional que corre concomitantemente à busca e apreensão. 4. Não há conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão, mas simples prejudicialidade externa, já que a causa de pedir próxima em ambas as ações não se confunde: na última, a causa de pedir próxima é a mora do devedor e, na primeira, é a suposta ilegalidade das cláusulas. Precedentes. 5. Nos autos da ação revisional nº 8031938-87.2022.8.05.0001, o juízo da 11ª Vara de Consumo de Salvador se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, não mais proferindo qualquer pronunciamento. 6. Logo, tendo em vista a existência do inadimplemento contratual e a inexistência de decisão terminativa nos autos da ação revisional reconhecendo abusividades, é mandamento lógico concluir pela legalidade da busca e apreensão, tanto mais que foi atendido o requisito da prévia notificação extrajudicial enviada ao endereço do Agravante, o que é suficiente para constituí-lo em mora. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034260-83.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL RUBENS BARRETO PITTA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80342608320228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)  (grifos nossos)

 

Poderá existir, entretanto, relação de prejudicialidade externa, pois ambas as ações têm como causa remota o mesmo contrato, mas este instituto só ocorre na hipótese de a ação revisional ter sido ajuizada anteriormente a ação de busca e apreensão e caso tenha sido deferida liminar para depósito do valor contratado ou do incontroverso, porém, ainda assim, não haveria a reunião dos processos e sim suspensão da ação de busca e apreensão, nos termos da alínea a, inciso V, art. 313, CPC).

Nesse ponto, tem-se que em consulta aos autos da ação revisional sob nº 0000988-38.2016.8.05.0004 verifica-se que foi julgada improcedente sendo arquivada em 23/05/2018, caindo por terra a alegação de eventual crédito em favor do Autor.

Frise-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO ONDE TRAMITA A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS FEITOS SEPARADAMENTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA - AI: 80048062920208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

Ademais, o ajuizamento de ação revisional não exime o devedor do pagamento periódico das prestações do contrato, não prevalecendo razões para reunião dos processos.

Nesse contexto, por restar configurada a mora, bem como inexistindo conexão/prejudicialidade com a suposta ação revisional mencionada pelo apelante, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

   Sala das Sessões,        de                                de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça