PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000104-08.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIQUEIAS FERNANDES KOCH
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO CONTRA POLICIAL CIVIL (ART. 121, §2º, VII C/C O ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. DISPARO EFETUADO NO CONTEXTO DE FUGA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL E DE VÍTIMA OU VIATURA ATINGIDA. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O DOLO DE MATAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I- CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que impronunciou Miqueias Fernandes Koch pelo crime de homicídio tentado qualificado, fundamentada na ausência de suporte probatório mínimo quanto ao dolo, mantendo a condenação apenas pelos crimes conexos de tráfico e porte ilegal de arma.

 

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.  Verificar se o disparo de arma de fogo ocorrido durante a perseguição policial constitui indício suficiente de intenção homicida (animus necandi) a autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3.  A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 CPP). Todavia, a impronúncia (art. 414 CPP) deve ser mantida quando o acervo probatório não indica, de forma mínima, o dolo de matar.

 

4. No caso, as declarações da vítima e das testemunhas indicam que o disparo teria ocorrido para viabilizar a fuga. A inexistência de perícia que ateste o direcionamento do tiro contra o agente, somada ao fato de nenhum policial ter sido atingido, reforça a tese de ausência de dolo direto ou eventual de matar.

 

5. O próprio policial declarou que, em razão da estrutura do local, uma mureta baixa permitia a visualização entre as partes, caso o acusado efetivamente desejasse atingi-lo, teria condições de fazê-lo, o que reforça a conclusão de que o disparo não foi direcionado com intenção homicida.

 

6. A jurisprudência pátria, orienta que disparos efetuados "a esmo" ou sem alvo específico durante perseguição policial, com o nítido propósito de garantir a evasão do local de um flagrante, não autorizam a pronúncia por tentativa de homicídio se não houver demonstração mínima de que o agente visava o resultado morte.

 

7. Desse modo, inexistindo suporte probatório mínimo a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, em consonância com o opinativo da Procuradoria de Justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1.  A decisão de impronúncia deve ser mantida quando a prova colhida demonstrar que o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu ocorra exclusivamente no intuito de assegurar a fuga após flagrante de crime conexo, inexistindo indícios mínimos de direcionamento do tiro com intenção homicida (animus necandi) contra os agentes públicos”.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, VII c/c o art. 14, II, do CP e CPP, arts. 413 e 414.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 50866798920198210001 PORTO ALEGRE, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, J. 23/02/2024, Terceira Câmara Criminal, 00473686020248190001 202505100234, Rel. Desa. Mônica Tolledo de Oliveira, J. 27/05/2025, Terceira Câmara Criminal.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000104-08.2022.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa/BA tendo como Apelante Miqueias Fernandes Koch, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000104-08.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIQUEIAS FERNANDES KOCH
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para impronunciar o acusado Miqueias Fernandes Koch quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII, c/c o art. 14, II, do CP), condenando-o pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 8 (oito)  anos e 6 (seis) meses de reclusão, em concurso material.

 

Em suas razões (Id. 93983328), o Ministério Público, sustenta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmando que o disparo em direção ao policial configura tentativa de homicídio qualificado, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri.

 

A Defesa pugna pela manutenção da impronúncia, argumentando a ausência de dolo e de provas que confirmem ter o disparo sido direcionado ao policial com a intenção de matar (Id. 93983332).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 98760056).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000104-08.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIQUEIAS FERNANDES KOCH
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

 


VOTO

I – Juízo de Admissibilidade


Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade

 

II – Mérito – Pronúncia e Submissão ao Tribunal do Júri

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Miqueias Fernandes Koch, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, do CP, art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, narrando, para tanto, os seguintes fatos:

 

“(...) Consta dos autos do caderno investigativo que no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 10h, na subida da Rua Portela, na BR-418, no distrito de Posto da Mata, nesta cidade e comarca de Nova Viçosa/BA, MIQUEIAS FERNANDES KOCH trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 185,30 (cento e oitenta e cinco gramas e trinta centigramas) da substância análoga à maconha, 24 pedras de substância análoga ao crack e 0,02 quilogramas da substância análoga à cocaína, conforme auto exibição e apreensão nº 180243943 – fls. 15 e laudos de exame pericial de ID 180243957 - Pág. 7.

Além disso, o denunciado portava arma de fogo de uso restrito/proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja, um revólver de fabricação nacional, marca TAURUS, número de série 1081790, de calibre .38, municiada com 6 (seis) cartuchos da marca CBC, calibre .38 SPL NTA, tendo um desses sido deflagrado, nos termos do laudo pericial de id. 180243957, Págs. 1-6.

Na mesma ocasião, com manifesta intenção de matar, o ora denunciado atirou contra a vítima Diogo Gonçalves, policial civil, no exercício da sua função, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, os policiais civis avistaram o MIQUEIAS FERNANDES KOCH e JESSIMIAR SILVEIRA LOPES em atitude suspeita de traficância (troca de objetos), sendo que àquele, ora denunciado, apresentava um volume na cintura.

Motivados por fundada suspeita, iniciaram a abordagem quando o ora denunciado empreendeu fuga em direção à rua principal da Portela, enquanto JESSIMAR SILVEIRA LOPES foi capturado em posse de substância entorpecente que admitiu, em sede policial, havia acabado de comprar de MIQUEIAS FERNANDES KOCH, de quem já comprava entorpecentes há, pelo menos, três meses (ID 180243943 - Pág. 17).

O Policial Civil Diogo Gonçalves entrou em perseguição contra o denunciado, o qual efetuou disparo de arma de fogo em desfavor do agente policial, que não foi atingido por motivos alheios à sua vontade. Nesse momento, o policial civil revidou atirando contra o denunciado que deixou de oferecer resistência e foi capturado pela guarnição policial. Além da droga apreendida na posse do ora denunciado e de JESSIMAR, o ora denunciado mantinha em depósito, em sua residência substância análoga à maconha, à cocaína e um simulacro de arma de fogo, os quais foram apreendidos, conforme auto exibição e apreensão nº 180243943 – fls. 15, após autorização de entrada no domicílio conferida por familiares de MIKEIAS.” (...)” (Id. 93983172).

 

Após regular instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para impronunciar o acusado Miqueias Fernandes Koch quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP) e condená-lo à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) anos de reclusão, em concurso material de crimes, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

 

Irresignado, o Ministério Público sustenta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, afirmando que o disparo em direção ao policial configura tentativa de homicídio qualificado, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri.

 

Sabe-se que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas: a primeira denominada iudicium accusationis, ou sumária da culpa, e a segunda iudicium causae, ou juízo da causa. A primeira etapa tem por finalidade a análise, pelo Juízo togado, da acusação e das provas produzidas, a fim de verificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos; a segunda etapa diz respeito ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414 do CPP.

 

Do detido exame dos autos, conclui-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame pericial da munição e da arma de fogo (Id. 93983169, fls. 1/3 e 5, respectivamente), pelo auto de exibição e apreensão (Id. 93980466, fl. 15), além do boletim de ocorrência.

 

Em relação à autoria delitiva, passa-se à análise dos depoimentos constantes nos autos. Vejamos:

 

A vítima Diogo Gonçalves, Policial Civil, afirmou em juízo que:

“(...) a equipe do depoente de Teixeira de Freitas, deslocou-se até o Posto da Mata para cumprir uma outra diligência, que era pra encontrar uma mulher que possuía contra ela um mandado de prisão em razão da pratica de homicídio; que souberam que ela estava escondida em Posto da Mata e por conta disso se deslocaram até o local, e lá chegando encontraram com a Equipe de Posto da Mata a fim de cumprir com essa diligencia; que a diligencia deu certo, conseguiram encontrar a acusada; que precisaram retornar a residência da acusada para buscar um objeto que o depoente não se recorda mais do que se trata; que quando estavam voltando notaram dois indivíduos em atitude suspeita, que um deles estava com um "negocio" na cintura e este estava conversando com outro individuo; que perceberam uma atitude suspeita; que resolveram parar na ladeira, praticamente ao lado dos indivíduos; que flagraram o momento em que um deles estava passando o dinheiro para o que estava com o volume na cintura, enquanto o que estava com volume na cintura estava passando droga (maconha); que a partir do momento que flagraram o tráfico acontecendo, saíram do veículo e deram voz para poder fazer a abordagem; que neste momento se identificaram como policiais, embora o veículo fosse descaracterizado; que o depoente estava com o distintivo e Denarte estava com o colete escrito "policial civil e tudo"; que o indivíduo que havia pegado a droga permaneceu no local, sendo que Denarte o imobilizou; que o outro individuo (Miqueias), empreendeu fuga e o depoente iniciou perseguição, sendo que a todo momento o depoente gritava "policia, parado", "polícia para", entretanto o acusado continuou em fuga; que o acusado entrou em uma casa que estava com o portão aberto e o depoente entrou logo em seguida; que, após isso, o acusado pulou o muro e quando o depoente foi pular o muro, escutou um disparo; que o disparo pegou até na parede e levantou poeira; que por conta disso o depoente revidou; que o acusado caiu no chão e o depoente começou a verbalizar com ele; que percebeu que o acusado não estava mais demonstrando ameaça para o depoente; que o depoente começou a verbalizar com ele e este começou a cumprir as ordem que o depoente estava falando; que com isso o depoente tranquilizou e ficou esperando a chegada dos outros policiais do Denarte que ficou para trás; que quando o Denarte entrou, ele imobilizou o acusado e o algemou; que, neste momento, o depoente também entrou na casa; que levantaram o acusado; que perceberam que o acusado tinha sido atingido; que chamaram por socorro; que encontraram com o acusado uma certa quantidade de drogas e ao lado dele havia uma arma de fogo; que apreenderam esse material e esperaram pelos bombeiros; que quando chegaram prestaram socorro; que o depoente foi ao hospital com ele; que o depoente ia pular, mas não o fez, porque escutou o disparo; que é uma mureta, que do outro lado o acusado conseguiu o visualizar, que o acusado poderia desferir disparos se quisesse; que o depoente ficou no hospital e o Denarte apreendeu a droga comercializada e a levou a Delegacia; que o depoente ao conversar com indivíduo que estava comprando a droga, este confessou que estava comprando a droga; que o acusado tentou desparar talvez para salvaguardar a fuga, que depois soube de um histórico que o acusado é acostumado a fugir; (...)”. (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/1caf1799-3b2e-43d4-b887-085006bc44f4-12-46 ).

 

A testemunha Denarte de Jesus Oliveira Filho, Policial Civil, disse:

“(...) que foi designado para Posto da Mata para prender uma mulher procurada por homicídio e, após a prisão, o depoente e Diogo entregaram a bolsa dela com vários documentos, ao pai. No retorno, ao passarem por uma ladeira na BR 418, avistaram Miqueias entregando drogas a um indivíduo, com um volume visível na cintura; que o depoente puxou o freio de mão, Diogo desembarcou, mas Miqueias fugiu; que o depoente imobilizou o indivíduo que acompanhava Miquéias e ouviu disparos à distância enquanto Diogo perseguia Miqueias; que ao ser guiado por populares até a casa onde estavam, encontrou Diogo observando sobre o muro e Miquéias ao chão; que após assegurar a situação, removeram a arma do acusado e o levaram ao hospital; que o muro era baixo, facilitando a observação e acesso; que Miquéias conseguiria acertar Diogo se quisesse; que após a ocorrência, tomou conhecimento de que Miquéias possuía um histórico criminal, incluindo troca de tiros com a polícia e fuga de prisão; que antes desse episódio, o depoente e Diogo não conheciam o acusado, sendo este abordado devido ao flagrante de tráfico. (...)” (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/1caf1799-3b2e-43d4-b887-085006bc44f4-12-46 ). (grifos aditados).

 

A testemunha Acácio Costa dos Santos, cunhado do réu, afirmou:

“(...) que é cunhado do acusado; que recebeu um telefonema que o réu teria sido baleado, mas sem detalhes de quem foi ou onde foi a bala; que ao chegarem no hospital os policias estavam com a chave do réu; que ao procurar os policias eles informaram que não sabia o que estava acontecendo; que o hospital solicitava documentos para transferir o acusado para outro hospital; que quando o depoente e sua esposa estavam chegando na casa do acusado avistaram os policiais, procurando a casa do acusado; que os policias estavam com a chave; que o depoente e sua cunhada se identificaram como parente dos acusados e informaram aos policiais a localização da casa do acusado; que os policias não perguntaram se podia entrar na casa e passaram a vasculhar as coisas do acusado; que o depoente estava na janela e sua cunhada na porta e pediram o documento do acusado; que o policial pediu que se retirassem, mas o depoente reforçou a necessidade de pegar o documento do acusado; que eles permaneceram no local e o policial procurou o documento; que presenciou quando os policiais encontraram droga (umas três ou quadro pedras na sacola e uma “dole” de maconha); que também encontraram uma arma de brinquedo na casa; que se relaciona com a irmã do acusado há quinze anos; que o acusado já foi preso uma vez, mas não sabe dizer por qual motivo; que fazia pouco tempo que o acusado tinha sido posto em liberdade quando o fato aconteceu. (...)”. (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/1caf1799-3b2e-43d4-b887-085006bc44f4-12-46 )

 

A declarante Elisama Fernandes Koch, irmã do réu, relatou que:

“(...) tomou conhecimento do ocorrido por uma irmã; que foi a delegacia procurar a chave e não souberam informar; que pensou em pegar a segunda via da chave para abrir e pegar os documentos do réu; que ao chegar próximo a casa do acusado avistou os policiais em outra casa e perguntou a eles se estavam com a chave, explicando que precisava do documento; que os policiais entraram na frente e a depoente entrou mais atrás, porém os policiais não a deixaram entrar; que o seu cunhado ficou na janela olhando; que presenciou quando eles encontraram "pedra e um negócio de maconha"; que a declarante gravou um vídeo; que encontraram uma arma de brinquedo; que seu irmão já esteve preso; que já sabia de tudo que ele já vinha fazendo, porém ele não ia muito na sua casa; que já sabia que ele tinha envolvimento com atividade criminosa; que nunca presenciou, mas tomou conhecimento de que ele já foi preso uma vez por causa de droga, outra vez por causa de drogas; que diferente do que os policiais alegam, eles não estavam na casa dos familiares, mas estavam no condomínio alugado pelo acusado; que a preocupação da depoente naquele momento era pegar a chave; que em nenhum momento a depoente proibiu a entrada dos policiais.  (...)”. (transcrição livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/1caf1799-3b2e-43d4-b887-085006bc44f4-12-46 

 

Em seu interrogatório, o réu Miqueias Fernandes Koch, disse que:

“(...) é usuário de drogas; que no dia do fato, às 10 horas, estava sem camisa; que não conhecia Jessimar; que apenas usava droga com ele, que isso aconteceu somente naquele momento em que foi buscar drogas; que há aproximadamente 3 horas que havia usado droga com ele; que nega que já tinha comprado drogas com Jessimar e que tinha o hábito de andar armado, pois no dia do fato somente estava usando drogas (crack); que nega que estava com todas essas drogas, quando os policiais apareceram; que quando os policias entraram na casa que o interrogado mora, não estava lá, mas sim no hospital; que consume duas, três, quatro pedras de crack; que consume quantas aparecerem no dia; que quando eles invadiram casa, estava no hospital, baleado e quase morrendo; que não tem pessoa especifica para comprar a droga, pois compra de qualquer pessoa que estiver vendendo na rua; que não se recorda de quem comprou no dia do fato, pois já faz dois anos da ocorrência do fato; que foi baleado nas costas; que foi comprar drogas para usarem, porém no momento em que se aproximou de Jessimar, às 10 horas da manhã para combinar o lugar de usar a droga, um carro se aproximou do local e encostou; que após desceu alguém do veículo, então o interrogado se assustou e se virou; que nesse momento, atiraram na costas do interrogado; que caiu dentro de uma casa, porém correu, por cerca de 3 a 5 casas; que caiu dentro do quintal; que não sabe dizer onde Jessimar estava neste momento; que o portão estava aberto e caiu de costas no chão e ficou lá caído (...)”. (Transcrição Livre, disponível no sistema Pje Mídias).


A partir do conjunto probatório coligido aos autos, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar, ainda que em juízo de admissibilidade, o animus necandi, requisito indispensável para a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


Com efeito, embora o Policial Civil Diogo Gonçalves, vítima, tenha relatado que, durante a perseguição, ouviu um disparo efetuado pelo acusado, observa-se que a prova produzida não permite concluir, de forma segura, que tal disparo tenha sido direcionado com a finalidade de ceifar a vida do agente estatal. O próprio depoente afirmou que, ao tentar transpor o muro, ouviu o disparo que atingiu a parede e levantou poeira, circunstância que evidencia a ausência de direcionamento preciso contra sua pessoa.

 

Além disso, o próprio policial declarou que, em razão da estrutura do local, uma mureta baixa que permitia a visualização entre as partes, caso o Acusado efetivamente desejasse atingi-lo, teria condições de fazê-lo, o que reforça a conclusão de que o disparo não foi direcionado com intenção homicida.

 

De igual modo, a testemunha Denarte de Jesus Oliveira Filho relatou que não presenciou o momento exato do disparo, tendo apenas ouvido os tiros à distância enquanto o policial Diogo realizava a perseguição do acusado. Ademais, também afirmou que, em razão da baixa altura do muro, o Acusado poderia ter atingido o policial caso tivesse essa intenção, o que igualmente fragiliza a tese acusatória quanto à existência do dolo de matar.

 

Ressalte-se, ainda, que não foi produzida prova técnica capaz de elucidar a dinâmica do suposto disparo. Não há nos autos perícia no local do fato que permita aferir a trajetória do projétil, tampouco exame residuográfico que demonstre a efetiva realização do disparo pelo acusado ou elementos que indiquem a distância e o direcionamento do tiro. Tais lacunas probatórias impedem a formação de um juízo seguro acerca da existência do dolo de matar.

 

Nesse contexto, a narrativa fática sugere, quando muito, a tentativa do Acusado de esquivar-se da abordagem policial e viabilizar a própria fuga, hipótese que se mostra incompatível com a configuração do animus necandi. A simples ocorrência de disparo de arma de fogo, desacompanhada de elementos que indiquem a intenção de matar, não é suficiente para caracterizar tentativa de homicídio.

 

A jurisprudência pátria tem se orientado nesse mesmo sentido, reconhecendo que disparos efetuados sem direcionamento específico, ou com a finalidade de evitar abordagem policial, não evidenciam, por si sós, a intenção homicida. Nesse sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DISPAROS CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL. ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME, DE EXAME RESIDUOGRÁFICO NAS MÃOS DOS ACUSADOS E DE QUESITAÇÃO ACERCA DA RECENTICIDADE DE CARTUCHOS DEFLAGRADOS NAS ARMAS APREENDIDAS, UMA DELAS SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. TIROS QUE FORAM DESFERIDOS A ESMO, TANTO QUE NENHUM AGENTE FOI ATINGIDO. INTENÇÃO DE ESQUIVAR-SE DA ABORDAGEM POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DO DECIDIR DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA IMPUTADOS AOS RÉUS PARA DELITO ALHEIO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50866798920198210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 23-02-2024). (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 50866798920198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024, grifos nossos).

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido que, quando os disparos são efetuados à esmo, com o intuito de impedir ou dificultar a abordagem policial, sem que haja demonstração concreta da intenção de matar, mostra-se inviável a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, devendo a conduta ser enquadrada em tipo penal diverso, alheio à competência do júri.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sentença de pronúncia. Artigo 121, § 2º, incisos V, VII e VIII c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, n/f do art . 69; art. 329, § 1º e § 2º e art. 180, todos do Código Penal; art. 33 c/c art . 40, inc. IV e art. 35 c/c art. 40, inc . IV, todos da Lei 11.343/06 e art. 16, § 1º, inc. IV da Lei 10 .826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Irresignação defensiva pugnando pela impronúncia ou desclassificação para tipo penal diverso, por ausência de indícios mínimos do animus necandi. Assiste razão aos recorrentes. O quadro fático revela que policiais militares, em patrulhamento na Comunidade Vila Vintém, abordaram o veículo ocupado pelos réus e mais dois comparsas, momento em que, supostamente, houve disparos de arma de fogo em desfavor da viatura, o que levou a uma troca de tiros . No entanto, as provas produzidas não se mostraram suficientes à demonstração dos necessários indícios, ainda que mínimos, da configuração do denominado animus necandi. Os fatos narrados, quando muito, se amoldariam à descrição típica de resistência qualificada, tendo em vista que, supostamente, foram efetuados disparos sem mira, à esmo, com o nítido intuito de evitar a abordagem policial, já que nenhum policial ou viatura foram atingidos, bem como nenhuma capsula deflagrada foi arrecadada. Somente os recorrentes foram baleados. Aliás, a própria denúncia reconhece que a conduta dos réus caracterizou o delito de resistência, tanto que incluiu também o tipo penal do art. 329 do CP. Em verdade, a mesma conduta dos réus reproduzida na denúncia serviu para que o MP os enquadrasse em ambos os tipos penais - tentativa de homicídio e resistência ¿ o que me parece ser um bis in idem. Considerando que os jurados não precisam fundamentar a convicção pessoal no julgamento em Plenário, cabe ao magistrado togado, nesta fase do iudicium accusationis, uma redobrada atenção no exame dos indícios de animus necandi para que se evite lançar o réu à sorte de uma futura decisão proferida por um tribunal leigo. Provimento do recurso defensivo para DESCLASSIFICAR o tipo penal atribuído na denúncia para o delito de resistência qualificada, com base no artigo 419, caput, do CPP. (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00473686020248190001 202505100234, Relator.: Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2025, grifos nossos).

 

Diante do cenário coligido, verifica-se que a prova produzida não ultrapassa o campo das conjecturas quanto à existência de dolo homicida, inexistindo indícios suficientes de que o acusado tenha efetuado o disparo com a intenção de matar o agente policial.

 

Assim, correta se mostra a decisão de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, porquanto ausentes indícios mínimos capazes de demonstrar a intenção de matar, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de homicídio tentado.

 

Desse modo, inexistindo suporte probatório mínimo a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, em consonância com o opinativo da Procuradoria de Justiça.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões,          de            de 2026.

 

                                                                               Presidente

 

 Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

  Procurador(a) de Justiça