PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-63.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Jaguarari/BA ao pagamento de adicional de insalubridade suprimido durante o período de licença-prêmio usufruída entre maio e julho de 2016. A sentença reconheceu que a verba possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício da atividade insalubre, inexistente durante o afastamento. A apelante foi condenada ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a servidora pública esteve afastada de suas funções por gozo de licença-prêmio, ainda que a natureza do afastamento decorra de direito previsto em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica transitória e condicional, sendo devido apenas enquanto houver efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, nos termos do art. 77, §2º, da Lei Municipal nº 627/2006 (ID 89449160) e da jurisprudência pátria.

4. A licença-prêmio constitui afastamento legal remunerado, mas não caracteriza situação de exposição à insalubridade, razão pela qual inexiste fato gerador que justifique o pagamento da vantagem durante esse período.

5. O adicional de insalubridade não se incorpora de forma definitiva à remuneração do servidor, por se tratar de vantagem pecuniária não permanente, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 593.068) e STJ (REsp 921.873/RS).

6. Tratando-se de verba de natureza transitória e condicionada, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), este destinado a proteger as parcelas que compõem de forma habitual a remuneração do servidor.

7. Não há necessidade de instauração de processo administrativo para a suspensão do pagamento, por se tratar de medida objetiva derivada da cessação temporária da condição fática que fundamenta a vantagem, sem natureza punitiva.

8. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade durante afastamentos legais, inclusive licença-prêmio, por ausência de exercício de atividade sob risco.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI e XXIII, e 39, §3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §1º, IX; Lei Municipal nº 627/2006, art. 77, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2019; STJ, REsp 921.873/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1717278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; TJ-MG, AC 10024122593395001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 20.06.2017; TJ-SP, RI Cível 1003289-20.2023.8.26.0356, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 18.09.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000646-63.2019.8.05.0139, em que figuram como apelante GABRIELA FERREIRA LIMA e como apelada MUNICIPIO DE JAGUARARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unânimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PORVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-63.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gabriela Ferreira Lima, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o Município de Jaguarari, para fins condenação do Município ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade suprimidas durante o gozo de licença-prêmio no ano de 2016.


Adoto o relatório da sentença (ID 89450034), acrescentando que o pedido da parte autora foi julgado improcedente, sob fundamento de que o adicional em questão possui natureza transitória e está condicionado ao efetivo exercício de atividade insalubre, inexistente no período de afastamento. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

 

Em suas razões (ID 89450038), explica inicialmente a apelante que “[...] é servidora pública municipal efetiva desde o ano de 2006, exercendo, desde então, o cargo de Agente de Limpeza, cujas atribuições são desenvolvidas em ambiente insalubre, conforme reconhecido pela própria Administração”. Informa que, no entanto, “[...] durante o período de fruição de licença-prêmio no ano de 2016, houve a indevida supressão do adicional de insalubridade de sua remuneração, ocasionando-lhe uma redução salarial mensal no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), por três meses consecutivos."

 

Defende a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que seria reconhecido pela jurisprudência pátria não configurar a licença prêmio um afastamento voluntário ou injustificado de interesse pessoal do servidor, mas sim direito previsto em lei, vinculado à valorização do tempo de serviço e à conduta funcional regular, que não enseja rompimento do vínculo funcional, “razão pela qual não deve haver prejuízo à percepção de verbas habituais, como o adicional de insalubridade, especialmente quando este já se encontra incorporado à remuneração mensal da servidora e possui natureza remuneratória”.

 

Invoca a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como da Lei Municipal nº 627/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari-BA, ao assegurar expressamente “[...] a manutenção integral da remuneração durante o período de gozo da licença-prêmio, sem fazer qualquer distinção ou ressalva quanto à exclusão de parcelas remuneratórias de natureza temporária, como o adicional de insalubridade”.

 

Acrescenta que a interpretação literal e sistemática do art. 77 da referida Lei Municipal “[...] demonstra que o adicional de insalubridade apenas pode ser suprimido quando houver a efetiva eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho o que, evidentemente, não ocorreu no caso em análise”, uma vez que a servidora apenas teria se afastado por motivo de gozo de licença-prêmio com duração inferior a 90 dias, sem que houvesse “[...] alteração de cargo, função, local de trabalho, tampouco cessação das condições insalubres que caracterizam suas atividades habituais”.

 

Destaca, no mais, que a suspensão do pagamento do adicional teria ocorrido de forma unilateral e arbitrária, sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio, o que configura flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Com base em tais razões, requer o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença , reconhecendo-se a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade durante o período de licença-prêmio, com a consequente condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre maio e julho de 2016, acrescidas de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência.

 

Contrarrazões no ID 89450042, pelo desprovimento do recurso, por ser indevido o pagamento do adicional durante o afastamento do servidor de suas atividades habituais, tratando-se de verba de natureza eventual, transitória e condicionada à efetiva prestação de serviço em condições específicas.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-63.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento constante no ID 89449151, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inc. IX, do Código de Processo Civil (certidão no ID 89450040).

 

A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à legalidade da supressão do adicional de insalubridade da remuneração da servidora pública que ocupa o cargo de agente de limpeza no Município réu, durante o período de licença-prêmio, no ano de 2016, pleito julgado improcedente na sentença de origem.

 

Nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é uma garantia constitucional assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. No caso dos servidores públicos, a sua concessão decorre de legislação local, em conformidade com o disposto no art. 39, §3º, da CF/88.

 

A Lei Municipal nº 627/2006 (ID 89449160), aplicável ao caso concreto, prevê expressamente o adicional de insalubridade nos seguintes termos:

 

Art. 77 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres [...] fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§2º – O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.


O texto legal condiciona, portanto, o pagamento do adicional à efetiva exposição do servidor a condições insalubres. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem de natureza pro labore faciendo, isto é, sua percepção é devida exclusivamente em razão do desempenho de atividade sob exposição a agentes nocivos.


Ocorre que, durante o período de licença-prêmio, a servidora encontra-se afastada de suas atividades laborais, não havendo a presença do fator gerador da vantagem, ainda que a referida licença se trate de um direito conferido por lei, independente da mera liberalidade do servidor. Inexisitndo exposição da servidora a agentes nocivos durante o período de afastamento, a simples permanência no cargo, por si só, não justifica a continuidade da percepção do adicional. É a jurisprudência sedimentada sobre a matéria.

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. OS IMPETRANTES NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA VERBA, QUANDO AFASTADOS VOLUNTARIAMENTE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS CONSIDERADAS INSALUBRES. CESSADAS AS CONDIÇÕES INSALUBRES, CESSA TAMBÉM O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. VERBA TRANSITÓRIA, PRO LABORE FACIENDO. VANTAGEM EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF . SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80006413220198050142, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024). Grifos aditados.

 

Diversamente do que defende a apelante, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, que não integra a remuneração do servidor. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores, ao estabelecerem a impossibilidade de incorporação de tal verba na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990 . 2. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: ( RE 593068, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019). 3 . Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020) 4 . O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)

 

Portanto, ausente o exercício de função em ambiente insalubre durante o afastamento — ainda que por licença legalmente prevista, como a licença-prêmio —, não se justifica o pagamento da verba, pela sua própria natureza.


Ademais, tratando-se de verba de natureza transitória e condicionada, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), este destinado a proteger as parcelas que compõem de forma habitual a remuneração do servidor. A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE NATUREZA PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de reformar a decisão monocrática do relator devem ser recebidos como agravo regimental. A suspensão do pagamento de verba transitória não ofende a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Não configura dano moral a interrupção do pagamento de verbas transitórias, notadamente quando se refere a horas extras não trabalhadas .” (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0001730-13.2008.8.12 .0016 Mundo Novo, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016)(g.n).

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FUNÇÃO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MUNICÍPIO . TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO DE DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 378 DO STJ. VALOR DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VERBA DE “DIFERENÇA DE VENCIMENTOS . IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00039453520188160101 Jandaia do Sul, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/08/2024) (g.n).

 

Por fim, suspensão temporária da parcela foi medida de ordem objetiva, decorrente diretamente da lei (art. 77, §2º da Lei Municipal 627/2006), pela ausência de exposição ao risco, prescindindo de processo administrativo prévio, inclusive por não se tratar de sanção ou punição, mas sim da perda da condição fática que ensejava a vantagem.

 

Nesses termos, tem-se que o juízo de origem analisou corretamente a demanda, amparando-se na legislação local e em consonância com a jurisprudência pátria, assente no sentido da impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de licença prêmio:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO IX DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361/2021. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Pedido de servidor público estadual, agente de segurança penitenciária, visando ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de fruição da licença-prêmio. A Lei Complementar nº 1 .361/2021, que revoga o inciso IX do artigo 4º da Lei Complementar nº 432/1985, exclui a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento para fruição de licença-prêmio. A norma possui efeito imediato, aplicando-se inclusive aos períodos de licença cujo direito foi adquirido antes da sua vigência. O adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, devida somente enquanto o servidor estiver efetivamente no exercício de suas funções em ambiente insalubre. A fruição de licença-prêmio não caracteriza exercício de atividade laboral, o que impede o pagamento do adicional durante esse período . O rol previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 432/1985, após a revogação do inciso IX, é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva para incluir o pagamento do adicional durante a licença-prêmio. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou existência de direito adquirido, uma vez que o adicional de insalubridade não se incorpora aos vencimentos, possuindo caráter eventual e condicionado ao exercício do trabalho em condições insalubres. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10032892020238260356 Mirandópolis, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/09/2024) (g.n).

 

RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PRÊMIO . Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade durante o afastamento por fruição de licença-prêmio. Inadmissibilidade. Aplicação do disposto na LCE n. 432/85, alterada pela LCE n . 1.361/21. Constitucionalidade. Análise sistemática do ordenamento e da jurisprudência . Gratificação "propter laborem" que não se incorpora ao vencimento, senão por liberalidade do legislador. Inexistência de direito adquirido. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado não provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1031294-34.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 22/03/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/03/2024) (g.n).

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - PRÊMIO PRÓ-FAMÍLIA - - BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - DESCABIMENTO - JORNADA COMPLEMENTAR, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PESSOAL E TRANSITÓRIA - PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DA LICENÇA PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor do terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário devem ser calculados com base na remuneração do servidor na data de seu pagamento, ou seja, com base no somatório de todas as parcelas pecuniárias recebidas. 2 . Por expressa disposição legal, o Prêmio Pró-Família não se incorpora à remuneração do servidor, em qualquer hipótese ou para qualquer fim, não integrando, também, o pagamento do terço constitucional das férias regulamentares. 3. As férias prêmio têm como referência o vencimento do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente, por isso os valores percebidos a título de extensão de jornada, em virtude de sua eventualidade e transitoriedade, não integram a base de cálculo das férias prêmio. 4 . O adicional de insalubridade tem natureza transitória e decorre do trabalho prestado, sendo devido ao servidor apenas quando estiver exposto aos agentes nocivos à sua saúde, por isso é legal a supressão do pagamento desta vantagem no período em que estiver no gozo da licença prêmio. (TJ-MG - AC: 10024122593395001 Belo Horizonte, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/06/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) (g.n).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

 

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelado em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida à apelante.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06