PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000900-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 516, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ATRAÍDA PELA PRESENÇA DA AUTORIDADE COATORA. FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA NO POLO PASSIVO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO EXAURIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO COLEGIADA DESTA SEÇÃO. EFEITO EX NUNC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fixar a competência dos tribunais para o cumprimento de sentença nas causas de competência originária, comporta interpretação restritiva, devendo ser considerada a razão determinante da competência originária desta Corte, que foi atraída pela presença da autoridade coatora sujeita à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia.

II – Na fase de execução individual, a autoridade coatora não integra o polo passivo da demanda, que se volta exclusivamente contra o ente público, razão pela qual não subsiste o fundamento que determinou a competência originária desta Seção para o julgamento do mandado de segurança coletivo.

III – A jurisdição desta Seção Cível de Direito Público não se encontra exaurida, porquanto inexiste trânsito em julgado quanto à execução individual em curso, pressuposto indispensável à convalidação de eventual vício e ao reconhecimento do exaurimento jurisdicional.

IV – O entendimento firmado por este colegiado, em sessão de 8 de agosto de 2024, reconheceu a incompetência desta Seção para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, com aplicação de efeito ex nunc, abrangendo os feitos sem determinação de cumprimento transitada em julgado, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da colegialidade.

 

V – Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8000900-89.2024.8.05.0000, em que figura como agravante NILTON DE OLIVEIRA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000900-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8000900-89.2024.8.05.0000, interposto por NILTON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Relatora nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que figura como requerido o ESTADO DA BAHIA, tendo por objeto o cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério.

A decisão agravada declinou da competência desta Seção Cível de Direito Público, determinando a remessa imediata dos autos ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por entender pela incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual. E esta fundamentou-se no entendimento firmado por maioria do colegiado desta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 8 de agosto de 2024, por ocasião do julgamento dos Agravos Internos interpostos nos processos de nº 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, que deliberou pela incompetência desta Corte para processar e julgar execuções individuais de títulos judiciais coletivos, determinando a remessa dos feitos ao juízo de primeiro grau das Varas da Fazenda Pública do domicílio dos exequentes.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a competência originária desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução, com fundamento no art. 516, I, do CPC, e no art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA; (ii) que a Seção tem reiteradamente reconhecido tal competência, tendo julgado milhares de processos de idêntica natureza; (iii) a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, haja vista o estágio avançado do processo, no qual já foi rejeitada a impugnação do Estado da Bahia; (iv) que a jurisdição desta Seção encontra-se exaurida em relação à impugnação já decidida, sendo inadmissível o declínio de competência; (v) subsidiariamente, caso não acolhidos os argumentos anteriores, requer a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, por força da faculdade conferida ao autor pelo parágrafo único do art. 52 do CPC e pelo entendimento consolidado no STJ acerca da competência concorrente.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000900-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que, em respeito ao princípio da colegialidade e ao entendimento firmado por maioria do colegiado desta Seção em agosto de 2024, reconheceu de ofício a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

A questão central submetida ao crivo desta Seção diz respeito à competência para processar e julgar execuções individuais de títulos judiciais obtidos em mandados de segurança coletivos de competência originária desta Corte, no contexto do Piso Nacional do Magistério.

O art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença se efetua perante os tribunais nas causas de sua competência originária. Contudo, referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e restritiva, levando-se em consideração a razão determinante da competência originária atribuída a esta Corte.

A competência desta Seção Cível de Direito Público para o julgamento do mandado de segurança coletivo que originou o presente feito executório decorreu diretamente da qualidade da autoridade coatora, cujos atos, por força do art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, submetem-se à jurisdição originária deste Tribunal. Essa é a razão determinante e suficiente da competência originária: a presença, no polo passivo da impetração, de autoridade sujeita a esta jurisdição.

Ocorre que, na fase de execução individual ora em análise, a autoridade coatora não integra nem pode integrar o polo passivo da demanda. Os efeitos patrimoniais decorrentes do título judicial coletivo recaem sobre o próprio ente público, o Estado da Bahia, e não sobre a pessoa da autoridade que praticou o ato coator. Desaparecida a autoridade coatora da relação processual executória, desaparece, igualmente, o fundamento que justificava a competência originária desta Seção. A execução individual, portanto, não apresenta qualquer hipótese de competência originária que imponha seu processamento perante este Tribunal.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal  Corte, uma vez que, esgotada a jurisdição da Corte em relação à demanda coletiva, não há fundamento para instauração da fase executória individual nesta instância, devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014306-22.2020.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JANCE DAS NEVES BATISTA Advogado (s):RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, IANA DOS ANJOS SOUSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1 .029 DO STJ. AÇÕES EXECUTIVAS QUE SEGUIRÃO O RITO PREVISTO NO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Servico VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, h, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade . V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art . 92, I, f, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO . PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância . XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS . No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise . XV – A matéria objeto do Tema 1.029 do STJ em nada se confunde com a decisão ora combatida, a qual, acatando a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações executivas individuais oriundas de ações coletivas, reconhece a atribuição dos órgãos competentes de primeira instância, ensejando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, onde o feito executivo seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em tratamento jurídico distinto às fases processuais. XVI – Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII – Decisão mantida. Agravo Interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014306-22.2020.8.05 .0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JANCE DAS NEVES BATISTA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR 06-239

(TJ-BA - Agravo: 80143062220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015492-12.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO MATOS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE RITOS QUE JUSTIFICA A ESCOLHA PELA CONCENTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO ÚNICO . LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS . LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO . VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DA VPNI DOS VENCIMENTOS. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO . INCORPORAÇÃO DA VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BALIZAS DO ACÓRDÃO . ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes . Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 3. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido . ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4 . A VPNI é uma gratificação instituída para garantir ao professor estadual a irredutibilidade de salário, sendo prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, como valor correspondente à parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. Não existe na lei de regência da vantagem marco temporal estabelecido para sua supressão, tampouco a afirmação de que deveria ser abatida do valor referente ao piso nacional do magistério. Esta parcela não se confunde com o vencimento básico do professor, base de cálculo para a conformação ao piso nacional . 5. Da análise dos autos do MS coletivo, constata-se que o Estado da Bahia não suscitou que a VPNI fosse considerada quando da implantação do piso nacional. Esta alegação em fase de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo, é extemporânea. Deve ser respeitada a coisa julgada coletiva formada naqueles autos mandamentais . 6. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. Homologação dos cálculos apresentados pela exequente. 7 . O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como regra, deve desenvolver-se pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após o trânsito em julgado da concessão da ordem, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a possibilidade de adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico. Não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto aos valores devidos entre a data da determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetiva implementação em contracheque da exequente, o pagamento deve ser realizado mediante inclusão em folha suplementar . Determinação que se posterga para eventual momento de comprovação da mora. 8. Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa. 9 . Impugnação conhecida e não provida. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8015492-12 .2022.8.05.0000, em que figura como Exequente MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO MATOS e como Executado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente impugnação, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Petição: 80154921220228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022)

Passa-se ao exame do argumento de jurisdição exaurida, que constitui o ponto nevrálgico das razões recursais.

A agravante alega que, tendo sido proferida decisão de mérito sobre a impugnação do Estado da Bahia e cumprida a obrigação de fazer, restariam apenas providências de expedição de ofício para pagamento de honorários advocatícios, de modo que a jurisdição desta Seção estaria definitivamente exaurida, tornando inviável o declínio de competência.

O argumento não prospera. O exaurimento da jurisdição pressupõe o trânsito em julgado da decisão proferida na execução individual, com o esgotamento de todas as vias recursais cabíveis. Não basta, para tanto, que tenha havido decisão favorável ao exequente ou mesmo o cumprimento parcial da obrigação de fazer pelo ente público. Enquanto não houver trânsito em julgado da decisão proferida na presente execução individual, a jurisdição desta Seção não pode ser considerada exaurida no sentido processual que inviabilizaria o declínio de competência. No caso concreto, não houve trânsito em julgado quanto à execução individual ora em trâmite, razão pela qual o reconhecimento da incompetência, com a consequente remessa ao juízo competente, é medida que se impõe.

Registre-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pela agravante — no sentido de que a nulidade absoluta convalida-se com o trânsito em julgado da sentença — também não socorrem a pretensão recursal, exatamente pela mesma razão: inexiste trânsito em julgado da presente execução individual que pudesse operar a convalidação de eventual vício de competência.

No que tange ao argumento de segurança jurídica e necessidade de modulação de efeitos, registra-se que esta própria Seção Cível de Direito Público, ao firmar o entendimento majoritário em agosto de 2024, adotou critério de aplicação ex nunc da nova orientação jurisprudencial, preservando os feitos que, à época, já tinham determinação de cumprimento com trânsito em julgado. O presente processo, na data do julgamento que fixou o novo entendimento, não preenchia esse requisito, enquadrando-se, portanto, no âmbito de aplicação da nova orientação.

Quanto ao pedido subsidiário de remessa às Varas da Fazenda Pública da Capital, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 faculta ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio e o foro da Capital para demandar contra os Estados. Cuida-se de hipótese de competência relativa, que, nos termos da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício. A questão do foro adequado deverá, portanto, ser endereçada ao juízo de primeiro grau competente, com oportunidade de manifestação pela parte exequente.

Por todo o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, ressalvada a faculdade desta, perante o juízo competente, de optar pelo foro da Capital, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. Ficam preservados, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, os efeitos das decisões proferidas por este juízo até que o juízo competente profira nova decisão, se for o caso.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

Relator


 

 

VI