PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025633-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. ATUAÇÃO EFETIVA DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO DAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em favor de JOÃO BATISTA SANTOS, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) na ação penal nº 0502280-75.2016.8.05.0141, pelos seguintes fatos: “JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Jequié/BA, nascido em 24/06/1986, filho de Jovino Eduardo dos Santos e de Anézia Gonzaga Santos, residente nesta cidade, no Loteamento Vila Rodoviária, na Rua 03, nº 77, Bairro Jequiezinho, pelo quanto a seguir narrado: Consta dos autos do referido Inquérito, que no dia 27 de agosto de 2015, por volta das 21h30min, no Loteamento Tropical, localizado nos fundos do Motel Luar Del Plata, Bairro Jequiezinho, nesta cidade, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo e com “animus necandi”, efetuou disparos contra a pessoa de José Carlos Silva, atingindo-o na região da nuca, causando-lhes as lesões que o levaram à morte, conforme positivado no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 34/35. Que a vítima fora alvejada pelas costas, sem que lhe fosse permitido qualquer possibilidade de defesa, Que denúncia anônima indicou a autoria dos disparos para a pessoa do ora denunciado, sendo solicitada Ordem de Busca e Apreensão em sua residência. Que no dia 29/10/2015, propostos da Polícia Militar e da Polícia Civil, em cumprimento a Ordem de Busca e Apreensão na residência do denunciado, lograram encontrar um revólver Marca Taurus, PT 940, calibre .40, número de série STD 04048, e um carregador com 14 projeteis intactos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 54. Consta às fls. 71/72 o Laudo pericial da arma apreendida, que atestou sua aptidão para efetuar disparos. Que a referida arma encontrada em poder do denunciado fora submetida a exame pericial, sendo feito o teste de microcomparação balística, que conclui que os projeteis extraídos do corpo da vítima saíram da referida arma, conforme Laudo de fls. 75/77. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria delitiva e a propriedade da arma apreendida no interior de sua residência. Autoria e materialidade encontram-se positivadas nos autos. Por todo o exposto, está JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo que contra ele se oferece a presente DENÚNCIA, que espera seja autuada e recebida, citando-o para apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais atos processuais atinentes, até Decisão de Pronúncia, sendo, ao final, levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenado nas penas do dispositivo legal acima citado. Requer a notificação das testemunhas adiante arroladas para deporem em Juízo, em dia, hora e local a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais. Requer, ainda, que a arma apreendida seja remetida ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, e que seja expedido ofício ao SINARM (Sistema Nacional de Armas), para que se proceda ao cadastramento das armas apreendidas, conforme estabelece o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.826/03. Finalmente, representa o Ministério Público pela Prisão Preventiva de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, por entender que ela está acobertada pelos fundamentos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, Não há dúvida que a ORDEM PÚBLICA sofre sério abalo com a permanência do representado no seio da sociedade, levando a crer que a ausência de medida extrema em relação a ale importará em enorme descrédito para a JUSTIÇA. Preleciona o mestre MIRABETE, em seu Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia configura nulidade absoluta apta a invalidar o processo; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade pode ser conhecida em habeas corpus após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, diante do sistema de preclusões e da exigência de demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu foi regularmente citado no início da ação penal, e a Defensoria Pública assumiu sua defesa, apresentando peça defensiva e participando dos atos processuais, o que evidencia a existência de defesa técnica efetiva.

4. A instrução processual transcorreu com participação da defesa, culminando na decisão de pronúncia regularmente proferida.

5. A defesa técnica foi devidamente intimada e o réu foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia.

6. Houve interposição de recurso em sentido estrito e posterior atuação da Defensoria Pública, inclusive em instâncias superiores, demonstrando continuidade e adequação da defesa.

7. As nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento do júri devem ser arguídas oportunamente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, o que não ocorreu.

8. O trânsito em julgado da decisão de pronúncia impede a rediscussão de nulidades pretéritas, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verifica, diante da atuação efetiva da defesa.

10. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas nem para rediscussão de matéria preclusa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“As nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento do júri precluem se não arguidas no momento oportuno.”

“O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo.”

“O habeas corpus não admite rediscussão de matéria acobertada pela preclusão ou pelo trânsito em julgado.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 392, II, 563 e 571, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025633-51.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB BA 55.157), e paciente JOÃO BATISTA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

104 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025633-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em favor de JOÃO BATISTA SANTOS, contra ato exarado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, que designou sessão do Júri para o dia 29/04/2026, às 09 horas.


No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 0502280-75.2016.8.05.0141, pelos seguintes fatos:


“JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Jequié/BA, nascido em 24/06/1986, filho de Jovino Eduardo dos Santos e de Anézia Gonzaga Santos, residente nesta cidade, no Loteamento Vila Rodoviária, na Rua 03, nº 77, Bairro Jequiezinho, pelo quanto a seguir narrado: Consta dos autos do referido Inquérito, que no dia 27 de agosto de 2015, por volta das 21h30min, no Loteamento Tropical, localizado nos fundos do Motel Luar Del Plata, Bairro Jequiezinho, nesta cidade, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo e com “animus necandi”, efetuou disparos contra a pessoa de José Carlos Silva, atingindo-o na região da nuca, causando-lhes as lesões que o levaram à morte, conforme positivado no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 34/35. Que a vítima fora alvejada pelas costas, sem que lhe fosse permitido qualquer possibilidade de defesa, Que denúncia anônima indicou a autoria dos disparos para a pessoa do ora denunciado, sendo solicitada Ordem de Busca e Apreensão em sua residência. Que no dia 29/10/2015, propostos da Polícia Militar e da Polícia Civil, em cumprimento a Ordem de Busca e Apreensão na residência do denunciado, lograram encontrar um revólver Marca Taurus, PT 940, calibre .40, número de série STD 04048, e um carregador com 14 projeteis intactos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 54. Consta às fls. 71/72 o Laudo pericial da arma apreendida, que atestou sua aptidão para efetuar disparos. Que a referida arma encontrada em poder do denunciado fora submetida a exame pericial, sendo feito o teste de microcomparação balística, que conclui que os projeteis extraídos do corpo da vítima saíram da referida arma, conforme Laudo de fls. 75/77. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria delitiva e a propriedade da arma apreendida no interior de sua residência. Autoria e materialidade encontram-se positivadas nos autos. Por todo o exposto, está JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo que contra ele se oferece a presente DENÚNCIA, que espera seja autuada e recebida, citando-o para apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais atos processuais atinentes, até Decisão de Pronúncia, sendo, ao final, levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenado nas penas do dispositivo legal acima citado. Requer a notificação das testemunhas adiante arroladas para deporem em Juízo, em dia, hora e local a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais. Requer, ainda, que a arma apreendida seja remetida ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, e que seja expedido ofício ao SINARM (Sistema Nacional de Armas), para que se proceda ao cadastramento das armas apreendidas, conforme estabelece o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.826/03. Finalmente, representa o Ministério Público pela Prisão Preventiva de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, por entender que ela está acobertada pelos fundamentos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, Não há dúvida que a ORDEM PÚBLICA sofre sério abalo com a permanência do representado no seio da sociedade, levando a crer que a ausência de medida extrema em relação a ale importará em enorme descrédito para a JUSTIÇA. Preleciona o mestre MIRABETE, em seu Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”.”


 Alega a parte impetrante, inicialmente, a existência de grave constrangimento ilegal decorrente de vício estrutural no processo penal, sustentando que houve violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e, especialmente, da plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri. Destaca que o paciente responde à Ação Penal nº 0502280-75.2016.8.05.0141, na qual lhe é imputada a prática de homicídio qualificado ocorrido em 27 de agosto de 2015, tendo sido regularmente citado no início do processo, no endereço em que sempre residiu, demonstrando que jamais se ocultou da Justiça.


Sustenta que, não obstante a regular citação inicial, a marcha processual passou a apresentar falhas graves, notadamente quando da audiência de instrução designada para 07 de agosto de 2017, ocasião em que o paciente não foi localizado para intimação, resultando na realização do ato sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório. Conforme destacado na própria ata, “o réu não foi interrogado pois o mesmo não fora intimado, razão pela qual não compareceu à audiência”, evidenciando violação ao direito de autodefesa.


Afirma que, posteriormente, foi proferida decisão de pronúncia em 12 de julho de 2018, havendo nos autos certidão de suposta intimação pessoal do paciente em 19 de julho de 2018, a qual é impugnada pela defesa. Argumenta que tal intimação jamais ocorreu de forma válida, pois o paciente permaneceu no mesmo endereço, sem qualquer demonstração de ciência do ato, não tendo exercido seu direito de recorrer, o que revela ausência de ciência inequívoca da decisão.


Ressalta que a inconsistência da certidão de intimação se evidencia pelo fato de que, em momentos posteriores, o paciente foi regularmente localizado no mesmo endereço, inclusive em 2019 para constituição de advogado, bem como por meio de consulta ao sistema SIEL em 2026, além de provas documentais como fotografias e vídeos que demonstram sua permanência no local. Argumenta que tal contexto torna inverossímil a alegação de intimação válida em 2018.


Aduz que, apesar desse vício, o processo prosseguiu regularmente, culminando com a certificação do trânsito em julgado em 2023, mesmo sem ciência efetiva do paciente quanto à decisão de pronúncia. Posteriormente, foi designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 29 de abril de 2026, momento em que o paciente tomou conhecimento da existência do processo em fase avançada, o que caracteriza, segundo a defesa, constrangimento ilegal iminente.


No campo jurídico, sustenta que a intimação pessoal da decisão de pronúncia constitui requisito essencial de validade do processo, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta. Argumenta que tal exigência decorre diretamente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável para viabilizar o exercício do recurso cabível e a adequada preparação da defesa para o julgamento em plenário.


Defende que a intimação da defesa técnica não supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, em razão da coexistência entre defesa técnica e autodefesa, sendo esta última dependente da ciência direta do réu. Afirma ainda que a intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as diligências para localização do acusado, o que não ocorreu no caso concreto, já que o paciente sempre esteve em endereço certo.


Argumenta que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça é relativa, podendo ser afastada diante de provas em sentido contrário, como ocorre no caso, em que há demonstração de permanência do paciente no mesmo endereço e ausência de qualquer ato que indique ciência da pronúncia.

 

Sustenta também que a ausência de intimação compromete a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, pois impede o acusado de participar da construção da estratégia defensiva, deliberar sobre recursos, indicar testemunhas e preparar sua atuação em plenário, configurando nulidade absoluta, nos termos do artigo 564 do CPP.


Alega, ainda, que houve falha estatal na condução dos atos processuais, uma vez que o próprio Estado, em diferentes momentos, ora alegava não localizar o paciente, ora o encontrava no mesmo endereço, evidenciando inconsistência e deficiência na comunicação processual. Defende que tal falha não pode ser imputada ao acusado, nem justificar o prosseguimento do feito sem sua ciência.


Afirma que a nulidade da intimação da pronúncia contamina todos os atos subsequentes, incluindo o trânsito em julgado, os atos preparatórios do júri e a própria designação da sessão plenária, aplicando-se a lógica da nulidade em cadeia. Sustenta que manter tais atos equivaleria a validar um processo estruturalmente viciado.


No tocante à tutela de urgência, argumenta estarem presentes o fumus boni iuris, diante da robustez jurídica da tese de nulidade absoluta, e o periculum in mora, em razão da iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri, o que poderia causar dano irreparável à liberdade do paciente caso realizado com base em processo nulo.


Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri designada, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da intimação da decisão de pronúncia, com a desconstituição de todos os atos subsequentes, a realização de nova intimação pessoal do paciente e a reabertura do prazo para exercício de sua defesa.


O pedido liminar foi indeferido (ID 103692736), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada.


Informações judiciais prestadas ao ID 104343658.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 104415622).


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de abril de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025633-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em favor de JOÃO BATISTA SANTOS, contra ato exarado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, que designou sessão do Júri para o dia 29/04/2026, às 09 horas.


No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 0502280-75.2016.8.05.0141, pelos seguintes fatos:



“JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Jequié/BA, nascido em 24/06/1986, filho de Jovino Eduardo dos Santos e de Anézia Gonzaga Santos, residente nesta cidade, no Loteamento Vila Rodoviária, na Rua 03, nº 77, Bairro Jequiezinho, pelo quanto a seguir narrado: Consta dos autos do referido Inquérito, que no dia 27 de agosto de 2015, por volta das 21h30min, no Loteamento Tropical, localizado nos fundos do Motel Luar Del Plata, Bairro Jequiezinho, nesta cidade, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo e com “animus necandi”, efetuou disparos contra a pessoa de José Carlos Silva, atingindo-o na região da nuca, causando-lhes as lesões que o levaram à morte, conforme positivado no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 34/35. Que a vítima fora alvejada pelas costas, sem que lhe fosse permitido qualquer possibilidade de defesa, Que denúncia anônima indicou a autoria dos disparos para a pessoa do ora denunciado, sendo solicitada Ordem de Busca e Apreensão em sua residência. Que no dia 29/10/2015, propostos da Polícia Militar e da Polícia Civil, em cumprimento a Ordem de Busca e Apreensão na residência do denunciado, lograram encontrar um revólver Marca Taurus, PT 940, calibre .40, número de série STD 04048, e um carregador com 14 projeteis intactos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 54. Consta às fls. 71/72 o Laudo pericial da arma apreendida, que atestou sua aptidão para efetuar disparos. Que a referida arma encontrada em poder do denunciado fora submetida a exame pericial, sendo feito o teste de microcomparação balística, que conclui que os projeteis extraídos do corpo da vítima saíram da referida arma, conforme Laudo de fls. 75/77. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria delitiva e a propriedade da arma apreendida no interior de sua residência. Autoria e materialidade encontram-se positivadas nos autos. Por todo o exposto, está JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo que contra ele se oferece a presente DENÚNCIA, que espera seja autuada e recebida, citando-o para apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais atos processuais atinentes, até Decisão de Pronúncia, sendo, ao final, levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenado nas penas do dispositivo legal acima citado. Requer a notificação das testemunhas adiante arroladas para deporem em Juízo, em dia, hora e local a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais. Requer, ainda, que a arma apreendida seja remetida ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, e que seja expedido ofício ao SINARM (Sistema Nacional de Armas), para que se proceda ao cadastramento das armas apreendidas, conforme estabelece o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.826/03. Finalmente, representa o Ministério Público pela Prisão Preventiva de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”, por entender que ela está acobertada pelos fundamentos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, Não há dúvida que a ORDEM PÚBLICA sofre sério abalo com a permanência do representado no seio da sociedade, levando a crer que a ausência de medida extrema em relação a ale importará em enorme descrédito para a JUSTIÇA. Preleciona o mestre MIRABETE, em seu Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO BATISTA SANTOS, vulgo “JOÃOZINHO”.”



Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta aos pacientes.


Sustenta o impetrante, em síntese, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidades no processo penal, especialmente pela ausência de intimação pessoal válida do acusado acerca da decisão de pronúncia, o que teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Embora regularmente citado no início da ação, o paciente não foi localizado para audiência de instrução, sendo o ato realizado sem sua presença e sem interrogatório. A defesa afirma que a posterior certidão de intimação da pronúncia é inverídica, pois o acusado sempre residiu no mesmo endereço, o que é corroborado por elementos posteriores, indicando falha estatal na comunicação processual. Mesmo assim, o feito prosseguiu até o trânsito em julgado e designação de júri, sem ciência efetiva do réu. Argumenta-se que a ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta, contaminando todos os atos subsequentes, razão pela qual se requer, liminarmente, a suspensão da sessão do júri e, no mérito, a anulação do processo a partir da pronúncia, com reabertura do prazo defensivo.


Contudo, em que pesem as alegações da impetração, extrai-se dos autos que o réu foi regularmente citado, conforme mandado cumprido no endereço indicado (ID 178021951), tendo, inicialmente, permanecido inerte, sem apresentação de defesa (ID 178021953).


Diante disso, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas (ID 178021956), evidenciando atuação efetiva e tecnicamente adequada, sem qualquer indicativo de ausência ou deficiência defensiva.


No curso da instrução, foram realizadas audiências, com participação da defesa técnica (ID 178024469), prosseguindo-se regularmente até a prolação da decisão de pronúncia (ID 178024490).


Após a decisão de pronúncia, tanto a Defensoria Pública (ID 178024493) quanto o próprio acusado foram devidamente intimados (ID 178024496), tendo este, inclusive, constituído advogado particular, que interpôs recurso em sentido estrito (ID 178024508). Contudo, não houve apresentação das respectivas razões recursais pelo patrono constituído (ID 178024564), o que ensejou a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado (ID 178024566).


Mantida a inércia do acusado, a Defensoria Pública reassumiu o patrocínio da defesa, apresentando as razões recursais e promovendo a adequada continuidade da defesa técnica (IDs 178024572, 178024573, 178024576 e 178024578).

 

O feito prosseguiu com regular tramitação nas instâncias superiores, inclusive com interposição de recurso especial pela defesa (ID 538345867) e posterior agravo (ID 538345890), culminando em decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (ID 538345907), sobrevindo, ao final, o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, com determinação de prosseguimento do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 538349548).


Todo esse iter processual evidencia a atuação contínua e efetiva da defesa técnica, inexistindo qualquer nulidade por ausência ou deficiência defensiva.


Neste contexto, sabe-se que a alegação de nulidade esbarra no sistema de preclusões do processo penal. Nos termos do art. 571, I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na fase de instrução do procedimento do Júri devem ser arguídas em sede de alegações finais, o que não ocorreu no caso concreto, tampouco nas razões do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trânsito em julgado da decisão de pronúncia acarreta a preclusão das nulidades eventualmente verificadas na primeira fase do rito escalonado:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica", o caso diz respeito a suposta"deficiência"de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que," no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu ", o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias demonstraram que foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir a ampla defesa e contraditório, inclusive foi oportunizado ao réu a constituição de nova defesa, contudo, o recorrente optou permanecer com a mesma advogada. 3. Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 192358 CE 2024/0005051-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024).

Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a defesa técnica atuou de forma contínua, inclusive submetendo a decisão de pronúncia ao duplo grau de jurisdição e às instâncias extraordinárias, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento defensivo.


De mais a mais, a pretensão deduzida nesta via estreita revela-se manifestamente incompatível com a natureza do habeas corpus, seja porque demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, seja porque pretende rediscutir matéria já acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado.


Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.


Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.


Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104