PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSIÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BEM DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Instrumental interposto por D’Ávila Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra decisão prolatada em Cumprimento de Sentença, que deferiu tutela para imitir os Exequentes na posse de imóvel objeto de contrato, visando à satisfação de crédito indenizatório decorrente de atraso na entrega de obra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é admissível o ingresso na posse, como meio executivo em cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa; estabelecer se a medida pode atingir bem pertencente a terceiro estranho à lide; e determinar se é possível alcançar patrimônio de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão exequenda constitui título de obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento observar o rito dos arts. 523 e seguintes do CPC, com penhora e atos expropriatórios. 4. A imissão na posse é medida típica de ações possessórias ou de obrigação de entregar coisa, sendo incompatível com execução fundada em obrigação pecuniária. 5. O decisum viola os limites objetivos da coisa julgada, ao alterar a natureza da condenação, convertendo obrigação de pagar em obrigação de entregar coisa. 6. A Execução deve se ater ao título executivo, em respeito aos princípios da adstrição e da legalidade (arts. 141, 492 e 783 do CPC). 7. A determinação de imissão na posse de imóvel, pertencente a terceiro estranho à lide, afronta os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal. 8. A responsabilização patrimonial de sociedade do mesmo grupo econômico exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia de contraditório e ampla defesa. 9. A satisfação do crédito deve ocorrer pelos meios executivos ordinários, como penhora de ativos, faturamento ou outros bens do devedor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8048919-92.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a D' AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo Agravados LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: D' AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):FILIPE EDY SOUZA DE SA
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A D'AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs o presente Instrumental, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0572256-75.2014.8.05.0001, ajuizado por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA, cujo teor deferiu a antecipação de tutela, determinando a imissão dos Acionantes na posse do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes (ID 511451070 – autos referência). Discorreu acerca dos fatos, aduzindo divergência, no que tange à compensação de crédito, que nunca teria sido expressamente deferida, bem como à ordem de ingresso dos Autores na posse do imóvel. Sustentou a impossibilidade de investidura na posse, porque o imóvel é de propriedade da SPE Galés Ltda., terceira estranha à lide e contratante, exclusiva, dos Agravados. Aduziu que a sua responsabilidade foi reconhecida, apenas, para fins indenizatórios (solidariedade por vínculo societário), sem qualquer título para entrega de coisa/imissão. Narrou, ainda, a ausência de decisão determinando compensação integral ou quitação. Por fim, realçou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade, perigo e reversibilidade), bem como a inadequação da medida em cumprimento de sentença de quantia certa, sem penhora, existindo meios executivos próprios menos gravosos (arts. 523, 831 e seguintes, do CPC). Concluiu, pugnando pela cassação do decisum (iID 88709414). Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a demanda principal tramita eletronicamente, no sistema PJe. Esta Relatoria, em exame perfunctório, sobrestou a eficácia da decisão primeva (ID 89021636). Em sede de contrarrazões, os Agravados refutaram as teses (ID 90657463). Em diligência, visando obstar futura arguição de nulidade, determinou-se a intimação do Recorrente, a fim de manifestar-se sobre as preliminares arguidas na resposta (ID 95315484), o que ocorreu (ID 97911605). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: D' AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame respectivo, verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao recebimento do recurso já foram analisados no ensejo anterior. Ab initio, registre-se que as preliminares não merecem prosperar. Versa a celeuma acerca da legalidade e adequação da medida executiva adotada pela Magistrada de origem, qual seja, a imissão na posse de um imóvel, para satisfazer crédito de natureza pecuniária. A Agravante não discute sua responsabilidade pelo pagamento da dívida reconhecida em sentença, mas, sim, a forma de execução desse débito. A alegação de que o imóvel pertence a terceiro (SPE GALÉS LTDA., ID 88709415) e de que o título executivo é de pagar quantia certa, e não de entregar coisa, são fundamentos que atacam, diretamente, os pressupostos da decisão que deferiu a investidura na posse, e não questões já cobertas pela preclusão. A discussão não é se a Agravante deve, mas como deve pagar. O fato dela ter sido considerada parte legítima, para responder pela indenização, não a torna, automaticamente, legitimada para sofrer uma medida de natureza real, como a imissão na posse, sobre um bem que não lhe pertence. Portanto, a matéria impugnada é a conversão atípica do rito executivo, o que não se confunde com os temas decididos anteriormente. Assim, rejeito as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se o decisum é compatível com a natureza do título executivo judicial e as regras do cumprimento de sentença. Nesse aspecto, a irresignação merece provimento. A lide originária, movida pelos Recorridos, resultou em uma sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de verbas indenizatórias, por atraso na entrega de obra (ID 88709414, p. 4). Trata-se, inequivocamente, de um título executivo judicial que constitui uma obrigação de pagar quantia certa. O regime jurídico para o cumprimento de tal obrigação está previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. A sistemática legal determina que, não havendo o pagamento voluntário do débito, o credor pode requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se com os atos de expropriação (como leilão) para satisfazer o crédito. A decisão a quo, ao determinar a imissão na posse, subverteu essa lógica. Tal investidura é uma medida destinada a conferir a posse de um bem a quem tem direito a ela, sendo típica de ações petitórias ou de obrigações de entregar coisa certa, o que não é o caso dos autos. A Julgadora de origem, ao deferir a medida, transformou uma execução por quantia certa em entrega de coisa, sem que houvesse título para tanto. Essa extrapolação viola os limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e o princípio da adstrição, segundo o qual a Execução deve se ater estritamente ao que foi definido no título (arts. 141, 492 e 783 do CPC). Gize-se que. na liquidação e no cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC). A decisão guerreada, na prática, alterou a natureza da condenação, o que é inadmissível. Lado outro, o argumento mais contundente para a cassação é que o imóvel não pertence à Recorrente. A certidão de matrícula (ID 88709415) comprova que a proprietária do bem é a SPE GALÉS LTDA., pessoa jurídica com CNPJ próprio e que, embora tenha a Recorrente como sócia, não figura no polo passivo da ação originária. O decisum, portanto, determinou uma medida coercitiva (imissão na posse) que afeta, diretamente, o direito de propriedade de um terceiro que não foi parte no processo. Isso representa clara violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Ainda que a sentença de mérito tenha reconhecido a responsabilidade solidária da Agravante, com base na teoria da aparência ou por pertencerem ao mesmo grupo econômico, esse reconhecimento se limitou ao campo obrigacional (indenização). A extensão dos efeitos da execução, para atingir o patrimônio de outra empresa do grupo (a SPE GALÉS LTDA.) de forma direta, especialmente através de uma medida possessória, exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu. Tal incidente asseguraria o contraditório e a ampla defesa à SPE GALÉS LTDA., permitindo-lhe demonstrar a ausência de fraude ou confusão patrimonial que justificasse a medida excepcional; ordenar a imissão na posse sem esse procedimento significa atropelar garantias processuais fundamentais. Gize-se que os Agravados devem buscar a satisfação de seu crédito pecuniário por meios executivos ordinários. A legislação processual oferece um leque de opções, como a penhora de ativos financeiros da Recorrente, a penhora sobre o faturamento da empresa ou a penhora de outros bens de sua propriedade, sempre observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Caso essas medidas sejam infrutíferas e haja indícios de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os Recorridos poderão, como já mencionado, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, aí sim, buscar a responsabilização patrimonial da SPE GALÉS LTDA. e, eventualmente, a penhora do imóvel. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão obliterada, que determinou a imissão dos Agravados na posse do imóvel. Determino, por conseguinte, que o cumprimento de sentença prossiga em seus termos regulares, devendo os Recorridos buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos ordinários e adequados à obrigação de pagar quantia certa, como a penhora de ativos ou faturamento da Executada, ou, se for o caso e comprovados os requisitos legais, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: D' AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
VOTO