PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora, determinando a devolução dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021) e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação diante da impugnação da assinatura; (ii) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos; (iii) verificar o cabimento da repetição dobrada e do dano moral; (iv) verificar o termo inicial dos juros e o índice de correção. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1061/STJ). A ausência de postulação de perícia técnica, conjugada com a juntada de laudo elaborado unilateralmente, configura o não atendimento do ônus probatório atribuído à Ré. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o mínimo existencial, configurando dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 7. Em casos de fraude bancária, a inexistência de contrato válido atrai a responsabilidade extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. A repetição do indébito em dobro para os valores descontados após 30/03/2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), diante da violação à boa-fé objetiva. 9. A sentença autorizou a compensação pelo banco da quantia depositada, restabelecendo o equilíbrio patrimonial e evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado; 2. descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento geram dano moral indenizável; 3. na responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 4. a repetição do indébito em dobro para descontos após 30/03/2021 independe de má-fé, nos termos do EAREsp 676.608/STJ”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 429, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000684-29.2022.8.05.0088, sendo Apelante Banco Ficsa S/A., e Apelada Iraci Ribeiro da Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-29.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s):RAVENO BADARO COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Ficsa S/A. (atual Banco C6 Consignado S/A.) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Iraci Ribeiro da Rocha. Adoto o relatório da sentença, id 96697537, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 010018345720 e 010013219999, contestados nestes autos; b) CONDENAR a Requerida, a restituir os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente à mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto; c) CONDENAR a Requeridas a compensar danos morais à parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% a.m. a contar do evento danoso até a presente sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Autorizo a compensação com o valor creditado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito, sem incidência de juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, id 96697540, o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela parte apelada, o que afastaria a ilicitude da conduta. Alega a similitude de assinaturas e a disponibilização do crédito em conta de titularidade da Autora. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor indenizatório e alteração dos critérios de juros e correção. A Apelada apresentou contrarrazões, id 96697551, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-29.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): RAVENO BADARO COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual válida entre as partes, à configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário e à forma de restituição dos valores descontados. Com efeito, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a Autora, ora Apelada, anuiu com os termos e recebeu os valores em sua conta bancária. Alega que apresentou os contratos firmados e comprovantes de transferência que comprovariam a legitimidade das operações. No entanto, a análise cuidadosa dos autos revela cenário diverso. A consumidora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais (id 96697521). Diante da contestação da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Ocorre que, intimado para a produção de prova pericial grafotécnica, o Banco Apelante manifestou expresso desinteresse na diligência (id 96697535), assumindo o risco do julgamento com base nos elementos existentes. Assim, a falta de requerimento de prova pericial e a apresentação de laudo unilateral pela Ré demonstram o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. A simples conferência visual aponta divergência substancial entre a grafia firme dos contratos e a escrita trêmula dos documentos pessoais da Autora, que reside em zona rural no interior da Bahia, enquanto o contrato indica intermediação em localidade diversa e distante (Eusébio/CE), reforçando os indícios de fraude na contratação. Ademais, a tese do Banco de que o recebimento do crédito em conta convalidaria o negócio não merece prosperar no caso vertente. A Apelada registrou boletim de ocorrência (id 96697036, fl. 8) assim que detectou os descontos, demonstrando que não anuiu com a transação. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira nessas situações é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação de empréstimos representa um risco intrínseco e previsível da atividade bancária. Tais eventos são considerados fortuito interno, não sendo capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela consumidora. Nesse contexto, demonstrada a inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente inexigibilidade do débito e dos descontos realizados, tal como decidiu o MM. Juízo de primeiro grau. Uma vez configurada a nulidade do contrato por fraude e a responsabilidade objetiva do Banco, a ocorrência do dano moral é inequívoca. A conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora, atingindo verba de natureza alimentar, gerou à Apelada inegável angústia e desequilíbrio financeiro. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora por parte do Réu (efeito pedagógico da medida): "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. Juízo de primeiro grau mostra-se adequado, razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes. No tocante à repetição do indébito, a decisão de origem aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A comprovação de má-fé para a devolução em dobro deixou de ser exigida para os descontos posteriores a 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o banco manteve descontos baseados em contrato com tramitação irregular, a conduta viola a boa-fé objetiva, justificando a restituição dobrada para o período posterior à data de corte do precedente vinculante. No que tange aos encargos moratórios, o Banco apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação. Contudo, tratando-se de inexistência de relação contratual válida entre as partes, a responsabilidade civil ostenta natureza extracontratual. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o fluir dos juros moratórios a contar do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido realizado. Quanto ao índice de atualização, a sentença recorrida fixou adequadamente a utilização da Taxa Selic, preservando a justa indenização sem configurar distorção financeira. Por fim, quanto à compensação de valores, a sentença já autorizou o abatimento do montante creditado na conta da Autora, restabelecendo o equilíbrio patrimonial e evitando o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-29.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): RAVENO BADARO COTRIM
VOTO