PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PELA HAPVIDA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PERDA AUDITIVA PROFUNDA BILATERAL. ART. 148, INCISO IV, DO ECA C/C ART. 77, INCISO II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 147, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. 2. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por seu turno, estabelece, no seu art. 77, II, ‘a’, que compete aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude “conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990”. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entende que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco. 4. Competência do Juízo Suscitante. Considerando que a demanda de origem foi ajuizada com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com perda auditiva profunda bilateral, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que no caso é responsável pelo julgamento das matérias relacionadas às varas da Infância e Juventude. Precedentes. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8035479-97.2023.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA contra o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VALENÇA/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, por maioria de votos.
Salvador, 5 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA contra o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VALENÇA/BA nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” n. 8003203-10.2022.8.05.0271, ajuizada pelo menor de idade R. V. R. S., representado por sua genitora Ana Rita de Jesus Rocha, com a finalidade de obrigar a HAPVIDA Assistência Médica LTDA a custear o tratamento do menor, que foi diagnosticado com perda auditiva profunda bilateral. Inicialmente a demanda foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA. Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo declinou da competência para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que o processo envolve interesse de menor e, por isso, deve ser julgado pela vara especializada (ID. 47872132, p. 190/195). O feito, então, foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que suscitou o conflito negativo de competência, na forma do art. 953, I, do CPC. Asseverou que a discussão dos autos é eminentemente contratual, de natureza obrigacional, de modo que a situação retratada na espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude (ID. 47872132, p. 225/227). A Procuradoria de Justiça emitiu seu competente parecer, opinando pela improcedência do conflito. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de agosto de 2023. Gab. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santo Estevão, no bojo da Ação Ordinária nº 8000978-67.2023.8.05.0146, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, conforme decisões de ID. ID. 47872132, p. 190/195 e 225/227, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma fundamentada quando declinou da competência para apreciar a demanda. Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio processual da eficiência (art. 8º do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente. Passa-se, portanto, à análise do mérito da controvérsia, adiantando-se de logo que não assiste razão ao Juízo Suscitante. A partir da análise dos autos, constata-se que a demanda que deu azo à deflagração do presente conflito de competência é uma Ação de Obrigação de Fazer, manejada por R. V. R. S., menor impúbere representado por sua genitora Ana Rita de Jesus Rocha contra HAPVIDA Assistência Médica LTDA, objetivando a cobertura de tratamento médico à menor, diagnosticada perda auditiva profunda bilateral. Acerca da competência da Justiça da Infância e Juventude, estabelecem o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 77, II, ‘a’, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: […] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 77. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes: […] II - em matéria não-infracional: a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS (TEMA 1058), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou o entendimento de que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Em que pese o Tema 1058 tenha tratado diretamente do acesso à educação, não se pode perder de vista os princípios e fundamentos utilizados no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e o indissociável paralelo estabelecido em relação ao direito à saúde. Assim é que, considerando que a demanda de origem foi ajuizada com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com espectro do autista, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude. É nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo a matéria, bem como os demais Tribunais Pátrios. É o que se verifica dos julgados abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703-67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde. Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência. Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SUS. SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE – ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (Tema 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 8030058- 97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA LEITO DE UTI. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENTENDIMENTO EM RESPEITO AOS ART. 148, INCISO IV E 2019 DO ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é, por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a juízo diverso. Havendo instalada Vara especializada da Infância e da Juventude, é dela a competência para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre esses o direito à saúde. Em atendimento as normas protetivas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-lhe a melhor aplicação, firma-se o entendimento no sentido de que a competência das Varas da Infância e Juventude é fundada na necessidade de outorgar àqueles que dispõem de proteção legal diferenciada, um tratamento jurisdicional especializado na medida das suas necessidades, isso porque deve-se priorizar o princípio da proteção integral que rege as relações de cunho infanto-juvenil. Esse entendimento decorre da disposição constante do art. 148 do ECA que, em seu inciso IV, dispõe que a Justiça da Infância e Juventude é competente para, dentre outros, "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 (TJ-BA - AI: 80272473820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ECA. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA. I A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), disciplina em seus artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209 a competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. II O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver interesse em favor da criança ou adolescente, no qual se pleiteia acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de figurar no polo passivo o ente estatal. PRECEDENTES DO STJ. III - A indisponibilidade do interesse que se busca resguardar, a saúde e a vida da criança, estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 0022313-47.2017.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001) (TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Assentadas estas premissas, conclui-se pela improcedência do presente conflito, firmando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, responsável pelas matérias relacionadas às varas da Infância e Juventude, para o processamento e julgamento da lide. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, firmando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA para o processamento e julgamento da lide. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
VOTO