PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PELA HAPVIDA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PERDA AUDITIVA PROFUNDA BILATERAL. ART. 148, INCISO IV, DO ECA C/C ART. 77, INCISO II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 147, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

2. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por seu turno, estabelece, no seu art. 77, II, ‘a’, que compete aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude “conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990”.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entende que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco.

4. Competência do Juízo Suscitante. Considerando que a demanda de origem foi ajuizada com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com perda auditiva profunda bilateral, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que no caso é responsável pelo julgamento das matérias relacionadas às varas da Infância e Juventude. Precedentes.

5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8035479-97.2023.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA contra o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VALENÇA/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2023.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por maioria de votos.

Salvador, 5 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA contra o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VALENÇA/BA nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” n. 8003203-10.2022.8.05.0271, ajuizada pelo menor de idade R. V. R. S., representado por sua genitora Ana Rita de Jesus Rocha, com a finalidade de obrigar a HAPVIDA Assistência Médica LTDA a custear o tratamento do menor, que foi diagnosticado com perda auditiva profunda bilateral.

Inicialmente a demanda foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA. Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo declinou da competência para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que o processo envolve interesse de menor e, por isso, deve ser julgado pela vara especializada (ID. 47872132, p. 190/195).

O feito, então, foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que suscitou o conflito negativo de competência, na forma do art. 953, I, do CPC. Asseverou que a discussão dos autos é eminentemente contratual, de natureza obrigacional, de modo que a situação retratada na espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude (ID. 47872132, p. 225/227).

A Procuradoria de Justiça emitiu seu competente parecer, opinando pela improcedência do conflito.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de agosto de 2023.


 Gab. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035479-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  

 

VOTO

I - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

 

O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santo Estevão, no bojo da Ação Ordinária nº 8000978-67.2023.8.05.0146, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA.

Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, conforme decisões de ID. ID. 47872132, p. 190/195 e 225/227, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma fundamentada quando declinou da competência para apreciar a demanda.

Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio processual da eficiência (art. 8º do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente.

Passa-se, portanto, à análise do mérito da controvérsia, adiantando-se de logo que não assiste razão ao Juízo Suscitante.

A partir da análise dos autos, constata-se que a demanda que deu azo à deflagração do presente conflito de competência é uma Ação de Obrigação de Fazer, manejada por R. V. R. S., menor impúbere representado por sua genitora Ana Rita de Jesus Rocha contra HAPVIDA Assistência Médica LTDA, objetivando a cobertura de tratamento médico à menor, diagnosticada perda auditiva profunda bilateral.

Acerca da competência da Justiça da Infância e Juventude, estabelecem o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 77, II, ‘a’, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

 

[…]

 

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

 

 

Art. 77. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:

 

[…]

 

II - em matéria não-infracional:

 

a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS (TEMA 1058), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou o entendimento de que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)



Em que pese o Tema 1058 tenha tratado diretamente do acesso à educação, não se pode perder de vista os princípios e fundamentos utilizados no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e o indissociável paralelo estabelecido em relação ao direito à saúde. Assim é que, considerando que a demanda de origem foi ajuizada com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com espectro do autista, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude. É nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo a matéria, bem como os demais Tribunais Pátrios. É o que se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703-67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto.

(TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde. Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência. Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

 

ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SUS. SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE – ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (Tema 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 8030058- 97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/04/2022).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA LEITO DE UTI. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENTENDIMENTO EM RESPEITO AOS ART. 148, INCISO IV E 2019 DO ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é, por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a juízo diverso. Havendo instalada Vara especializada da Infância e da Juventude, é dela a competência para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre esses o direito à saúde. Em atendimento as normas protetivas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-lhe a melhor aplicação, firma-se o entendimento no sentido de que a competência das Varas da Infância e Juventude é fundada na necessidade de outorgar àqueles que dispõem de proteção legal diferenciada, um tratamento jurisdicional especializado na medida das suas necessidades, isso porque deve-se priorizar o princípio da proteção integral que rege as relações de cunho infanto-juvenil. Esse entendimento decorre da disposição constante do art. 148 do ECA que, em seu inciso IV, dispõe que a Justiça da Infância e Juventude é competente para, dentre outros, "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 (TJ-BA - AI: 80272473820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ECA. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA. I A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), disciplina em seus artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209 a competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. II O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver interesse em favor da criança ou adolescente, no qual se pleiteia acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de figurar no polo passivo o ente estatal. PRECEDENTES DO STJ. III - A indisponibilidade do interesse que se busca resguardar, a saúde e a vida da criança, estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 0022313-47.2017.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 31/05/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001)

(TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

Assentadas estas premissas, conclui-se pela improcedência do presente conflito, firmando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, responsável pelas matérias relacionadas às varas da Infância e Juventude, para o processamento e julgamento da lide.

 

II - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, firmando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA para o processamento e julgamento da lide.



Sala das Sessões, de de 2023.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA