PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 887 DO STJ (ART. 1.030, II DO CPC). DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7/000000. RETRATAÇÃO IMPERTINENTE.

1. A tese firmada no tema repetitivo 887 consigna, entre outros pontos, que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.

2. O acórdão não destoa do tema repetitivo 887 porque consignou expressamente que há pedido expresso na petição inicial da incidência de juros de 0,5%, ao passo que a sentença julgou procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados, motivo pelo qual concluiu ter havido condenação expressa no título executivo.

3. Retratação impertinente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026906-07.2022.8.05.0000 tendo como agravante ALICE DANTAS SANTOS e agravado BANCO BRADESCO SA,

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão de ID 34453604, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO promovida pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil em razão da interposição de RECURSO ESPECIAL pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por interposto ALICE DANTAS SANTOS contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0545630-19.2014.8.05.0001. 

Segundo narra a eminente 2ª Vice-Presidente, o acórdão atacado pelo recurso especial veicula posição que pode ser diferente da consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 887, que diz respeito à tese de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (ID 41663428)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que requeiro dia para julgamento, salientando que no contexto do presente recurso não é possível sustentação oral à luz do art. 937 do CPC e 187 do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 27 de março de 2024.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Como relatado, a remessa do caso a este colegiado tem o propósito de adequar o acórdão de ID 34453604 a precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça que poderia não ter sido observado e que diz respeito apenas a um dos capítulos que foi objeto de julgamento, qual seja, o que enfrentou a insurgência apresentada pela agravante a favor da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por existir condenação expressa no título exequendo.

A tese supostamente desobedecida é a consagrada no tema repetitivo 887 do STJ, que foi construída a partir do REsp 1392245/DF em que se discutiu sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Segue transcrição de sua redação:

Tema Repetitivo 887

Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Do precedente vinculante acima invocado, é possível verificar, sem dificuldades, que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.

Por tal motivo, caso exista a previsão expressa de juros remuneratórios no título exequendo, de acordo com o entendimento adotado do referido precedente, então os cálculos devem englobá-los.

Com a devida vênia, o acórdão não destoa do precedente referido, porque depreende-se de trecho da sua ementa, que o entendimento expressamente adotado foi de que existiu condenação expressa no título exequendo aos juros remuneratórios.

Convém a transcrição de trecho da ementa que enfrentou o referido ponto, adequando o caso concreto à tese firmada em tema repetitivo justamente por considerar que houve essa previsão no título exequendo. Segue:

No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. (ID 34453604)

O caso foi julgado, portanto, de forma a se amoldar ao estabelecido no Tema Repetitivo 887 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo exercício do juízo de retratação.

 Do exposto, voto pela manutenção do acórdão no ponto a que se relaciona a remessa promovida pela eminente 2ª Vice-Presidente com base no art. 1.030, II do CPC c/c art. 86-D do RITJBA, devendo restar incólume nos precisos termos em que fora prolatado.

 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,            de                          de 2024.

 

Presidente


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


 Procurador(a) de Justiça