PROCESSO Nº: 0001514-58.2021.8.05.0059
RECORRENTE: DANILO SANTOS BARBOSA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 16390-BA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA COTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos autos
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em sua exordial.
No caso em discussão, conforme o entendimento desta Turma Recursal, a sentença hostilizada não merece reforma.
Ainda que se trate de contrato novo, posterior à Lei 11.795/08, os Tribunais vêm aplicando de forma indistinta a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Nessa linha de intelecção, a sentença proferida mostra-se irretocável, eis que o contrato foi entabulado pelo autor sob a égide da Lei 11.795/08, e os valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, deverão ser devolvidos em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento.
Pontue-se ainda que não restou demonstrada qualquer má prestação de serviço, a justificar a restituição imediata dos valores, havendo inclusive nos autos regulamento do consórcio que deixa claro que não existe garantia de contemplação imediata do bem consorciado, além de áudio acostado pela acionada, onde se percebe que a autora tinha ciência da contratação de um consórcio e de que não havia promessa de contemplação imediata.
Destarte, constatado que a sentença observou entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
Relatora