PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que condenou a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, a custear o tratamento da parte autora, portadora de Porfiria Hepática Aguda, com o medicamento PANHEMATIN, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à análise de dispositivos legais e argumentos técnicos que, em tese, infirmariam a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência das seguintes omissões no acórdão embargado: a) ausência de enfrentamento da inaplicabilidade do art. 12, I, 'c', da Lei nº 9.656/98, que trata de medicamentos antineoplásicos, ao caso concreto; b) falta de análise sobre o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, para cobertura excepcional de tratamento não constante do rol da ANS; c) omissão quanto à valoração de notas técnicas e pareceres da CONITEC que atestam a ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do medicamento; d) ausência de manifestação sobre os princípios da intervenção mínima e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (arts. 421 e 421-A do Código Civil); e) omissão na análise da configuração de ato ilícito (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil) como pressuposto para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 5. Verificada a omissão quanto à análise expressa dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, e dos pareceres técnicos juntados aos autos, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado. O acórdão, embora tenha priorizado o direito à vida e à saúde com base na prescrição médica detalhada, deve esclarecer que os pareceres da CONITEC e do NAT-JUS, apesar de sua relevância técnica, não vinculam o Poder Judiciário, que realiza a ponderação de interesses no caso concreto. 6. A fundamentação do acórdão, ao reconhecer a essencialidade do tratamento para a manutenção da vida da paciente em quadro clínico grave e raro, implicitamente afastou a aplicação de teses restritivas, como a limitação da cobertura ao rol da ANS ou a excludente de uso off label, em conformidade com a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há, portanto, omissão quanto aos demais pontos, mas sim adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante. 7. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada na abusividade da recusa, que extrapolou o mero inadimplemento contratual ao privar a paciente de tratamento essencial em momento de extrema vulnerabilidade, configurando o ato ilícito. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, 421, 421-A e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003780-15.2024.8.05.0110, em que figuram como embargante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargada ELEN GRACE MOREIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-15.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELEN GRACE MOREIRA ROCHA
Advogado(s):EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86466269) opostos pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 84627538), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão de piso (ID 78296855) havia julgado parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELEN GRACE MOREIRA ROCHA, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento PANHEMATIN e condenando a ora embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissões. Aponta que o julgado não teria se manifestado adequadamente sobre a inaplicabilidade do art. 12, I, 'c', da Lei nº 9.656/98 ao caso, por não se tratar de tratamento antineoplásico. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos requisitos do art. 10, § 13, da mesma lei, para cobertura excepcional de tratamento não constante do rol da ANS, e quanto à valoração de notas técnicas e pareceres da CONITEC que atestariam a ausência de evidência científica robusta para o uso do medicamento. Por fim, aduz que o acórdão se omitiu sobre a aplicação dos princípios contratuais de intervenção mínima e equilíbrio econômico (arts. 421 e 421-A do Código Civil), bem como sobre a ausência de ato ilícito (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil) para justificar a condenação por danos morais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89561396), pugnando pela rejeição do recurso, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 95054200, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-15.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELEN GRACE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta uma série de omissões no acórdão que, segundo alega, comprometeriam a validade do julgamento. Passo à análise de cada uma delas. Quanto à alegada omissão na aplicação do art. 12, I, 'c', da Lei nº 9.656/98, o acórdão, de fato, invocou o dispositivo para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura. Embora o referido artigo trate especificamente de tratamentos antineoplásicos, a sua menção no julgado teve o propósito de ilustrar a lógica do sistema, que prevê exceções à regra geral de não cobertura de medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando associados a tratamentos de alta complexidade e essenciais à manutenção da vida, como no caso da autora, cujo quadro de Porfiria Hepática Aguda foi descrito como grave, raro e de rápida evolução. A fundamentação principal do acórdão reside na constatação de que o tratamento domiciliar, no caso concreto, constitui um desdobramento do atendimento hospitalar, sendo indispensável para a sobrevida da paciente. Acolhem-se os embargos neste ponto apenas para aclarar que a referência ao dispositivo teve caráter interpretativo e sistemático, e não de aplicação literal, o que não altera a conclusão de mérito. No que tange à omissão sobre os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 (incluído pela Lei nº 14.454/2022) e sobre as notas técnicas da CONITEC e NAT-JUS, assiste parcial razão à embargante. O acórdão, embora tenha mencionado a nova legislação para afastar a tese da taxatividade do rol da ANS, não se debruçou expressamente sobre os critérios para a cobertura excepcional nem sobre o conteúdo dos pareceres técnicos juntados. Sana-se, pois, a omissão para consignar que, na ponderação judicial, os pareceres de órgãos técnicos como a CONITEC e o NAT-JUS, embora de extrema relevância e dotados de presunção de legitimidade, não possuem caráter vinculante para o magistrado. Tais documentos oferecem um panorama geral e técnico sobre a eficácia e custo-efetividade de uma tecnologia, mas não se sobrepõem à análise individualizada do caso concreto, onde o direito fundamental à vida e à saúde do paciente, amparado por prescrição médica fundamentada e detalhada, deve prevalecer. No presente caso, os relatórios médicos foram contundentes ao atestar a gravidade da doença, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a imprescindibilidade do medicamento PANHEMATIN como única alternativa terapêutica para controle das crises e prevenção de danos neurológicos irreversíveis. Portanto, o acórdão, ao manter a sentença, ponderou as evidências e deu prevalência à proteção da vida da beneficiária, decisão que se mantém, mesmo após este esclarecimento. Relativamente à suposta omissão quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, o acórdão, ao invocar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, analisou implicitamente a questão, ponderando que, em contratos de saúde, a proteção da vida e da dignidade do beneficiário prevalece sobre a estrita observância de cláusulas que esvaziem o objeto principal da avença. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada que aplicou os princípios contratuais de forma a proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica. Por fim, no que se refere à condenação por danos morais e à ausência de ato ilícito (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil), o acórdão foi claro ao fundamentar a indenização na conduta abusiva da operadora. A negativa de cobertura de tratamento essencial para uma doença grave e rara, em momento de extrema fragilidade da paciente, transcende o mero inadimplemento contratual e o exercício regular de um direito, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar. A decisão embargada considerou a gravidade da situação e o abalo psicológico sofrido pela autora, justificando a reparação moral, não havendo omissão a ser suprida. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à Apelação Cível. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-15.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELEN GRACE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
VOTO