PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. CONTRATAÇÃO A ROGO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Beatriz dos Santos Amaral, contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo supostamente não autorizado, firmado com o Banco BMG S/A, e indeferiu o pleito de indenização por danos moral e material. A sentença, também, revogou liminar anteriormente concedida, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de Justiça. A Acionante alegou cerceamento de defesa e ilegalidade da contratação, apontando ausência de consentimento, por ser pessoa com deficiência visual, e postulou a anulação da sentença ou, alternativamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa com deficiência visual mediante assinatura a rogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de audiência de instrução e julgamento não é obrigatória quando a lide estiver suficientemente instruída por provas documentais, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. A existência de assinatura, com identificação das testemunhas e captação de biometria facial, bem como o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regularidade formal e material do negócio jurídico. 5. A condição de deficiência visual, por si só, não implica incapacidade civil, sendo ônus da parte interessada demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Com o improvimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º; CC, arts. 3º, 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8003302-65.2023.8.05.0199, oriundos da Comarca de Poções, em que figuram como Recorrente BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL e Recorrido BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003302-65.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1000021-1145768-001, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, j. 17.08.2021; TJ-AM, ApCiv 0607553-92.2022.8.04.0001, Rel. Joana dos Santos Meirelles, j. 04.12.2023; TJ-TO, APL 0008391-53.2019.827.0000, Rel. Maysa Vendramini Rosal; TJ-MG, ApCiv 5005156-52.2023.8.13.0352, Rel. Evangelina Castilho Duarte, j. 03.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003302-65.2023.8.05.0199, proposta contra o BANCO BMG S/A, dispôs: “Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL em face do BANCO BMG SA por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 80301958. Insatisfeita, a Acionante interpôs Apelação (Id. 80301964), buscando, de logo, a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento. Nas razões recursais, aduziu ser pessoa com deficiência visual (cegueira total) e titular de pensão por morte, relatando que, no ano de 2021, foi abordada por prepostos do Réu, que lhe ofereceram proposta de cartão de crédito, a qual restou infrutífera nas duas primeiras tentativas. Contudo, após nova abordagem, foi surpreendida com a notícia da liberação de crédito no valor de R$ 300,00. Narrou que, em todas essas ocasiões, foram exigidos seus documentos pessoais, sendo inclusive compelida a assinar determinados papéis. Afirmou que, por sua condição, sempre formaliza negócios jurídicos com o auxílio da mãe ou do irmão, os quais, quando necessário, a representam ou atuam como testemunhas. Alegou que o pagamento de seu benefício previdenciário foi transferido para o Banco BMG sob justificativa de falha sistêmica e que, ao retornar o crédito para o Bradesco, em março de 2022, constatou a existência de dívida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de contrato que afirma desconhecer e que jamais teria autorizado. Sustentou que o Apelado, valendo-se de sua condição de hipervulnerabilidade, teria formalizado contrato de empréstimo de forma indevida, sem sua anuência e sem a presença de qualquer pessoa de sua confiança, comprometendo gravemente sua renda e dignidade. Requereu, portanto, a restituição em dobro das quantias eventualmente pagas, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, bem como indenização por danos morais presumidos, em razão da violação a direitos de personalidade. Ao final, pugnou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado com o acolhimento integral do pedido inicial. Em contrarrazões (Id. 80301975), o apelado sustenta que a contratação foi válida, tratando-se de empréstimo pessoal (não consignado) no valor de R$ 5.214,97, sendo que a autora recebeu R$ 4.641,21 em sua conta corrente. Defende que o contrato foi regularmente assinado a rogo na presença de duas testemunhas conforme artigo 595 do CC, com apresentação de documento de identidade e foto/selfie para autenticação. Por fim, argumenta que analfabetos possuem capacidade civil plena e que foram observadas todas as formalidades legais, tendo a autora se beneficiado do valor emprestado e que não restaram demonstrados vícios de consentimento, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003302-65.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, rejeito a preliminar suscitada pela Apelante, haja vista que não há falar em cerceamento de defesa. Isso porque a realização de audiência de instrução e julgamento não é obrigatória, sendo facultado ao Magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgar antecipadamente a lide quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por outras provas, como no caso dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim também entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021); APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATOS SUCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dispensa de audiência de instrução e julgamento pelo magistrado, mesmo diante da solicitação de uma das partes, não gera cerceamento de defesa. Isso porque o magistrado possui livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC); 2. De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras; considerando a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe; 3 . Alegação de vários refinanciamentos, entretanto não fez juntada efetiva dos contratos comprovando a anuência dos refinanciamentos, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, temos que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0607553-92 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023). Assim, a realização de audiência de instrução e julgamento não é medida obrigatória, mas sim ato discricionário do Juízo, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Partindo para o mérito, cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade do empréstimo imputado à Recorrente, que pleiteia o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos material e moral. Perlustrando-se os autos, verifica-se que os documentos colacionados pelo Demandado demonstram o efetivo aperfeiçoamento da avença e a legitimidade das cobranças realizadas. O contrato foi celebrado por meio da assinatura da Recorrente mediante impressão digital do polegar direito, ante sua condição de deficiência visual, na presença de duas testemunhas, conforme disciplinado pelo art. 595 do Código Civil, o que confere validade formal ao pacto entabulado, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ressalte-se, ainda, que constam no instrumento contratual a identificação completa da Autora, das testemunhas, além da captação da biometria facial da contratante, o que enfraquece a tese de que ela somente realiza negócios jurídicos acompanhada de familiares. Outrossim, o Banco apresentou extrato que comprova o depósito dos valores na conta da Autora, certificando a regularidade do negócio. Corroborando com essa conclusão, o Juízo a quo destacou que não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de vício de consentimento, pois todas as provas convergem para a regularidade e validade do negócio jurídico entabulado, conforme se extrai do trecho abaixo colacionado: “Inicialmente, verifico que a parte ré juntou aos autos provas robustas da existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia. Os documentos colacionados demonstram que as transações foram formalizadas com a assinatura da parte autora com a devida subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil: Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Dessa forma, a senilidade ou dificuldades educacionais, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de contratos. A assinatura a rogo, nos moldes realizados, é plenamente válida e eficaz, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Ademais, foi juntado comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, o que demonstra que o negócio jurídico foi efetivamente concluído e os valores disponibilizados.” (grifo nosso). Ademais, ainda que a Apelante seja deficiente, tal condição não a torna incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, cabendo à parte adotar as devidas cautelas ao realizar operações financeiras. Casos semelhantes são vistos na jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO DE MÚTUO E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 595, DO CC. ANALFABETO NÃO É INCAPAZ. 1. Contrato de mútuo realizado. Pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil. A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. O fato de ser analfabeto não a impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC). A legislação não exige que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma, e, assim, não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do CC - ausência de adoção de forma especial. 2. A teor do art. 595 do CC, há necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Tal requisito é essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas. O caso dos autos trata de contrato de mútuo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências, que mesmo assim foram atendidas. Filho do contratante assinou a rogo. 3. Inexistência de prova desconstitutiva do direito da instituição bancária que veio aos autos e demonstrou, por documento escrito, a realização do contrato, cujos vícios que o invalidariam não restaram demonstrados pela parte autora. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 4. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJ-TO - APL: 00083915320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL); EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE. A legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal. Não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos. É indispensável, todavia, que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051565220238130352, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024). Nesse diapasão, depreende-se que o Acionado não agiu com abuso, sendo o consentimento livre e de boa-fé um dos requisitos essenciais à validade dos contratos, podendo ser este celebrado de forma escrita ou verbal, evidenciando-se que a Acionante consentiu para a formação do pacto, utilizando os serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual, não assiste razão à apelante, bem como ótica capaz de modificar a sentença objeto do apelo. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85, §11 do CPC. Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida pelo juízo a quo. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a decisão primeva. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003302-65.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
VOTO