PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, NÃO CONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as teses de constitucionalidade das Leis n. 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município do Salvador, em consonância com o julgamento do Tribunal Pleno nas ADI's n. 0002526-37.2014.8.05.0000, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, constituindo mero inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517054-16.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A e embargado o Município de Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0517054-16.2014.8.05.0001. Em síntese, o acórdão, baseado na a constitucionalidade das Leis n. 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município do Salvador, reconhecida pelo Tribunal PLeno, ressalvada apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos não edificados, hipótese não aplicável ao caso dos autos, que trata de imóvel edificado. Contra essa decisão, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto às violações aos princípios da anterioridade nonagesimal, razoabilidade, proporcionalidade, não confisco, capacidade contributiva e não surpresa, postulando sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes. O Município do Salvador apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos, a ausência de omissão e o caráter meramente protelatório do recurso aclaratório. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço dos embargos. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios. Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. No presente caso, a embargante sustenta existir omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foram enfrentadas as alegadas violações aos princípios da anterioridade nonagesimal, razoabilidade, proporcionalidade, não confisco, capacidade contributiva e não surpresa. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses de inconstitucionalidade suscitadas em relação às Leis n. 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município do Salvador, concluindo pela sua validade, em consonância com o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 0002526-37.2014.8.05.0000. Conforme consignado no acórdão embargado: *"Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou perante o Tribunal Pleno desta Corte, entendeu pela ausência violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo, para reconhecer, tão somente, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na 'Tabela Progressiva -- Terrenos' do seu Anexo Único".* O julgado também consignou expressamente: *"Os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados através da supracitada lei, que em seu art. 16 ressaltou que ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º produziriam seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem assim quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, com total observância do art. 150, inciso III, alíneas b e c da CF".* Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se no precedente do Tribunal Pleno que *"não detectou contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva"* e que *"não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes"*. Verifica-se, portanto, que as questões alegadamente omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, que se fundamentou no julgamento do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o qual enfrentou exaustivamente todas as teses de inconstitucionalidade material e formal das leis municipais em questão, inclusive as relativas aos princípios da anterioridade, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Cumpre ressaltar que o fato de o imóvel da embargante ser edificado afasta, por si só, a aplicação da única inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Pleno, que se refere exclusivamente às alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos não edificados. Nesse sentido, entende-se por omissão a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício. Contudo, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo suficiente que indique o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Levando-se em consideração o quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados de omissão se tratam de insurgência do embargante que na realidade configura mera insatisfação com o resultado da demanda, uma vez que a decisão que deu origem aos presentes embargos analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo, portanto, omissão indicada. Na verdade, o que pretende a embargante com os presentes embargos de declaração é rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no acórdão prolatado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
VOTO
Relatora