PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-49.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, na ação nº 8000162-49.2022.8.05.0137 proposta por EVERALDO ALVES DA SILVA, em face do Apelante, na qual julgou procedente o pedido inicial e condenou parte ré ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 64708658).

2. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa.

3. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes.

4. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

5. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

6. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência no valor R$1.000,00 (um mil reais) em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, a serem pagos pelo Estado da Bahia. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000162-49.2022.8.05.0137, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado EVERALDO ALVES DA SILVA . 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

Sala de Sessões, 2024. 


PRESIDENTE 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(MR34/15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-49.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, na ação nº 8000162-49.2022.8.05.0137 proposta por EVERALDO ALVES DA SILVA, em face do Apelante, na qual julgou procedente o pedido inicial e condenou parte ré ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e seus efeitos (id 178655651), devendo cumprir apenas eventual medida pendente referente a saúde da parte Requerente.

Entendo pela aplicabilidade do artigo 496, §3º, inciso II, para deixar de remeter os autos ao eg. TJBA, uma vez que o custo objeto da demanda é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

Sem custas, por imposição legal.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, e em atenção à Tese firmada pelo STF no julgamento do TEMA 1002.” (ID 64708655).


Nas suas razões recursais (ID. 64708658), o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor da Defensoria Pública.


Aduz serem indevidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois essa instituição atuou no presente feito contra o ente político a qual pertence. Afirma que essa condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.


Pugna pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença impugnada, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


O Autor apresentou contrarrazões (ID 64708661), arguindo ser devida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública da Bahia e, inclusive, “o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do Resp n. 1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional”.


Pugna pelo não provimento do recurso.


Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador, 27 de outubro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR34/15)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-49.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, na ação nº 8000162-49.2022.8.05.0137 proposta por EVERALDO ALVES DA SILVA, em face do Apelante, na qual julgou procedente o pedido inicial e condenou parte ré ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 64708658).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


No caso em tela, cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Com efeito, a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) prevê que todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta estão isentas de arcar com o ônus do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor deste órgão, senão vejamos:


Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 11.045/2008 também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações movidas contra os entes da Administração Pública Direta e Indireta, consoante previsão no art. 3º, in verbis:


Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.

 

Ocorre que as referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, que estabelece que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as aos fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento do órgão e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

 

Portanto, visto que a matéria referente aos honorários advocatícios têm natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994. 


No termo da legislação vigente, resta configurada a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando a parte adversa é ente público.


Quando a parte adversa da Defensoria Pública Estadual for  Estado da Bahia, é imprescindível se atentar ao posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002):


Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n os 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, RE 1140005 - Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023)

 

Nessa senda, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 1.002 tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".


Face à força vinculante do decidido pela Suprema Corte em sistemática da repercussão geral, resta superado o entendimento em sentido diverso do colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 421. 


Com efeito, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), corporifica precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso sub judice.


Neste sentido, tem se manifestado esta E. Corte:


RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento aos recursos de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Município de Brumado, manteve a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e mantendo a condenação em desfavor do Município de Brumado. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores. O caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. V – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 18001858, para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Brumado, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos demandados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001742-46.2019.8.05.0032, em que são apelantes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023).


RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)


Deste modo, não merece guarida a pretensão do Apelante.


Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência no valor R$1.000,00 (um mil reais) em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, a serem pagos pelo Estado da Bahia.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação anteriormente.


Salvador, 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

(MR34/15)