PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015570-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SUBSEQUENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ISOLADA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA.

1. A busca pessoal, embora dispense mandado judicial, exige fundada suspeita lastreada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.

2. Denúncia anônima genérica e isolada, desacompanhada de diligências investigativas prévias ou elementos fáticos que permitam individualizar o suspeito e a conduta delitiva, não configura fundada suspeita apta a legitimar abordagem policial invasiva.

3. A mera presença do cidadão em via pública, ainda que em localidade mencionada genericamente em denúncia apócrifa, sem qualquer comportamento objetivo que denote atividade criminosa, não autoriza revista pessoal.

4. No caso concreto, a abordagem baseou-se exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas em determinada região, sem que os policiais tivessem visualizado qualquer conduta suspeita do apelante ou encontrado qualquer objeto ilícito durante a revista pessoal em via pública.

5. A ausência de fundada suspeita contamina originariamente a busca pessoal e, por derivação, invalida o posterior ingresso domiciliar e todas as provas dele decorrentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP).

6. O consentimento para ingresso domiciliar, quando obtido após abordagem ilegal, não convalida a ilicitude originária, configurando vício insanável na cadeia probatória.

7. Declarada a ilicitude da prova, não subsistem elementos lícitos e independentes aptos a sustentar a condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8015570-15.2024.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, sendo apelante ROGÉRIO DA SILVA SOUSA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto da relatora. Apresentou voto divergente o Des. Julio Cezar Lemos Travessa.

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015570-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ROGÉRIO DA SILVA SOUSA, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 

Segundo a denúncia, no dia 02/12/2024, por volta das 12h30, no bairro Jardim Limoeiro, nas proximidades do Condomínio Evidências, em Camaçari, o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver calibre .38 e 06 (seis) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal. 

Consta dos autos que a equipe policial recebeu denúncias anônimas sobre a presença de usuários e traficantes de drogas na região da Vila Agrícola II, sendo indicado entre os indivíduos o apelante, alcunhado "Sariga". Realizou-se incursão ao local, onde o réu foi identificado na companhia de outra pessoa, em atitude reputada suspeita pelos agentes, razão pela qual foi realizada abordagem pessoal. 

Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o apelante. Segundo relatado, o acusado teria declarado à equipe que possuía uma arma de fogo guardada em sua residência para segurança pessoal. A equipe deslocou-se até a residência, onde, segundo versão policial, a companheira do acusado autorizou verbalmente a entrada dos policiais. No interior do imóvel, foi localizado o revólver municiado. 

A denúncia (ID 91653884) foi recebida em 13/12/2024, por decisão constante no ID 91653885. 

Em sede de instrução processual foram ouvidas três testemunhas policiais, tendo permanecido o réu em silêncio, e apresentadas as alegações finais orais das partes, conforme termo de audiência (ID 91653905). 

Sentença condenatória constante no ID 91653906. 

Em suas razões recursais (ID 91654620), a defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do flagrante, sustentando que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem individualização do suspeito, e que nada foi encontrado com o apelante na revista pessoal em via pública, não havendo, portanto, fundada suspeita para a abordagem. Ademais, argumenta que o ingresso domiciliar se deu sem mandado judicial e sem situação flagrancial prévia, que o suposto consentimento verbal não foi documentado e que as provas são ilícitas por derivação. Ao final, requer a absolvição do apelante por insuficiência probatória, pleiteando, subsidiariamente, a redução das penas e o afastamento da pena de multa. 

O Ministério Público (ID 91654625), em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 93093256. 

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por livre sorteio, o encargo de relatora (ID 91840974). 

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à revisão. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015570-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 

A questão central dos autos reside na legalidade da abordagem pessoal que deu origem à prisão em flagrante e à subsequente busca domiciliar. 

O art. 244 do CPP estabelece que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. 

A norma processual, ao dispensar autorização judicial prévia para a busca pessoal, impõe requisito de validade material: a existência de fundada suspeita, conceito que demanda elementos concretos, objetivos e externamente verificáveis que indiquem, no momento da abordagem, que determinada pessoa porta arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que para a validade da busca pessoal é necessário standard probatório rigoroso, estabelecendo que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, não demonstráveis de maneira clara e concreta. 

Nesse sentido: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL CONDUZIDA POR AGENTES POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de" fundada suspeita "exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em uma única denúncia anônima, sem prévia investigação policial, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de 26,72g (vinte e seis gramas e setenta e dois centigramas) de maconha e 3,69g (três gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, porque ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 922068 AM 2024/0217426-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024). 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma de fogo e desobediência. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima. Requer a absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de provas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise. 4. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito, mediante fundadas razões. O STF firmou entendimento (Tema 280) de que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito. 5. A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia anônima e perseguição policial. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento, não justifica o ingresso sem mandado em domicílio. A ausência de investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas. 6. O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II e V). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 779032 SC 2022/0335215-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). 

Aplicando tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a abordagem policial não observou o requisito da fundada suspeita, contaminando originariamente toda a prova subsequente. 

Todos os policiais afirmaram que a diligência se originou de denúncias anônimas mencionando a presença de usuários e traficantes de drogas na região da Vila Agrícola II, sendo indicado entre os indivíduos o apelante, alcunhado "Sariga". 

Realizou-se incursão ao local, onde o réu foi identificado na companhia de outra pessoa e, segundo os policiais, apresentava as características de traficante relatado em denúncia anônima, o que teria gerado a suspeita pelos agentes, razão pela qual, foi realizada abordagem pessoal. 

No entanto, os policiais não especificaram concretamente quais condutas objetivas presenciaram que indicassem a atitude suspeita de atividade criminosa relatada. 

Ademais, as testemunhas policiais foram uníssonas em confirmar que nada de ilícito foi encontrado com o apelante durante a revista pessoal em via pública. 

Veja-se: 

Que participei da diligência; que recebemos denúncia que no local havia a prática do tráfico de drogas; (…) que o local era a Vila Agrícola; que avistamos Rogério e o abordamos porque tinha as características da pessoa denunciada no disk denúncia; que na casa encontramos a arma; que ele confessou a propriedade da arma; (…) que não encontramos droga; (…) que a esposa dele disse que poderíamos adentrar a casa; que parece que ela não sabia que havia uma arma na casa; (…) que na abordagem ele não reagiu; que o local da abordagem era próximo à residência dele; (…) que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado; (…). (Testemunha IPC José Alfredo Ramos da Cruz Junior – ID 91653905). 

Que chegou a informação sobre tráfico na região; que abordamos ele; (…) que não me recordo se foram passadas características físicas do traficante; (…) que ele confessou que a arma era dele; que não me recordo se o réu estava dentro ou fora do cercadinho da casa; que no momento da abordagem o réu não tentou fugir e nem foi encontrado material ilícito com ele; que entramos na residência porque na denúncia anônima se relatou que havia drogas na residência dele. (Testemunha IPC Lucas Rugdá Silveira Nobre – ID 91653905). 

Que a diligência foi no início de dezembro; que recebemos denúncia de que na região estava acontecendo o tráfico de drogas; que a região é afastada do centro de Camaçari; que, chegando no local, identificamos o senhor Rogério, que tinha as características relatadas na denúncia anônima; que fizemos a abordagem e foi bem tranquilo; que ele disse que não tinha envolvimento com tráfico mas que tinha um revólver em sua casa; que ele e a companheira autorizaram a entrada dos policiais na casa; que o revólver foi apreendido; (…) que na abordagem nada de ilícito foi encontrado com ele; que a arma foi encontrada na casa; (…) que o consentimento para entrada no domicílio foi registrado por um vídeo, mas na Delegacia foi dito que não seria necessário. (Testemunha IPC Natan Joed Nunes Vieira – ID 91653905). 

Os depoimentos dos policiais se mostram contraditórios quanto ao conteúdo da denúncia anônima. 

Ademais, a análise conjunta dos elementos probatórios demonstra, de forma inequívoca, que a abordagem do apelante não se fundou em suspeita objetiva e concreta. 

Não houve visualização de traficância, porte ostensivo de arma, atitude ameaçadora, ou qualquer outro comportamento concreto que justificasse a revista pessoal. 

Denúncia anônima genérica e isolada, desacompanhada de diligências investigativas prévias ou elementos fáticos que permitam individualizar o suspeito e a conduta delitiva, não configura fundada suspeita apta a legitimar abordagem policial invasiva. 

A mera presença do cidadão em via pública, ainda que em localidade mencionada genericamente em denúncia apócrifa, sem qualquer comportamento objetivo que denote atividade criminosa, não autoriza revista pessoal. 

A invocação genérica de atitude suspeita pelos policiais, sem especificação objetiva do que consistia tal conduta, não atende ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP. 

Não foram apresentados nos autos boletim de ocorrência, ordem de missão, oitivas ou diligências documentadas para confirmar a veracidade da notícia apócrifa. 

A prova apresentada nos autos, portanto, não evidencia a justa causa exigida pela legislação vigente para a busca pessoal, que, por sua vez, deu origem ao ingresso em domicílio, local onde foram encontradas a arma de fogo e as munições descritas na denúncia. 

A exceção constitucional do flagrante delito (CF, art. 5º, XI) exige que a situação de flagrância seja anterior e independente da violação domiciliar. Isto é, deve haver elementos objetivos que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência antes do ingresso. 

No presente caso, nada foi encontrado com o apelante em via pública, não houve visualização de ato criminoso e a dita "fundada suspeita" baseou-se exclusivamente em denúncia anônima não investigada. 

O acusado, em sede de interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio. 

A posterior descoberta de ilícitos não convalida a abordagem inicialmente ilegal, sendo necessário que a fundada suspeita da posse de corpo de delito seja aferida antes da diligência. 

A sentença condenatória fundamentou a legalidade do ingresso domiciliar na suposta autorização do apelante para ingresso em seu domicílio. Todavia, tal entendimento não se sustenta no caso concreto. 

A arma de fogo somente foi localizada porque os policiais, após abordagem ilegal em via pública (onde nada encontraram), ingressaram na residência do apelante. 

O suposto consentimento verbal para o ingresso domiciliar, ainda que tivesse sido efetivamente prestado - o que é controvertido ante a ausência de qualquer registro documental, audiovisual ou testemunhal independente -, não tem o condão de convalidar a ilicitude originária. 

Quando a manifestação de vontade é obtida em contexto de abordagem policial ilegal, encontra-se viciada em sua gênese, não podendo ser considerada livre e espontânea para os fins de autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE . INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - No caso, após denúncia anônima de tráfico de drogas, os policiais se dirigiram ao endereço, abordaram a residência e foram recebidos pelo paciente, que teria confessado fazer parte de uma organização criminosa que controlava o tráfico de drogas em pelo menos quatro pontos de venda. Realizadas buscas no interior do imóvel, foram apreendidos 3,9 kg de maconha, 445 g de cocaína, 60 g de crack, caderno de anotações e quantia em dinheiro. 3 - A abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima obtida pela polícia militar, não tendo sido realizada qualquer investigação prévia que convalidasse a denúncia; havendo, assim, ilegalidade na abordagem policial. 4 - Ademais, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento. (STJ - AgRg no HC: 861086 MG 2023/0371635-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a) ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF, exige a presença de fundadas razões de que, no interior da residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um consentimento manifestado de forma livre. 2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito. 3. Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência. 4. O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é suficiente para configurar as fundadas razões. 5. Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado. 6. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP). 7. Pleito de reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 prejudicado diante da absolvição. 8. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no RHC: 167470 MG 2022/0209824-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). 

Desse modo, a ausência de fundada suspeita objetiva torna nulo o flagrante delito, uma vez que a abordagem pessoal constitui medida de caráter excepcional e restritiva de direitos fundamentais, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade de locomoção, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal. 

Tendo sido a abordagem inicial ilegal por ausência de fundada suspeita, todas as provas subsequentes – incluindo o ingresso nas residências do apelante e o material ilícito lá apreendido – estão irremediavelmente contaminadas pela ilicitude originária, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157 do CPP. 

Diante do exposto, reconheço a nulidade do flagrante por ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, com arrimo no art. 244 do CPP, impondo-se o reconhecimento da ilicitude probatória e consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas, com arrimo no art. 386, VII, do CPP.

 

                                                                        CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, acolhendo a preliminar de nulidade do flagrante, com a consequente absolvição do apelante, por insuficiência probatória. É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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