PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-38.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| APELADO: AMANDA RAFAELA ALVES MAIA | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. REAJUSTE ANUAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.870/99 NÃO PREENCHIDOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituição de Ensino Superior contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade dos reajustes de mensalidade aplicados nos anos de 2023 e 2024. A decisão de primeiro grau determinou a redução dos percentuais de aumento para o índice de 5,93% (INPC) e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da estudante. O recurso de apelação foi inicialmente inadmitido por deserção, mas, após interposição de agravo interno e em juízo de retratação, a decisão foi reconsiderada para que o mérito do apelo fosse analisado.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A regularidade do preparo recursal, que foi objeto do juízo de retratação; b) A legalidade dos reajustes anuais das mensalidades do curso de medicina, em face das exigências formais e materiais previstas na Lei nº 9.870/99; c) A prevalência do princípio da autonomia universitária sobre as normas de proteção ao consumidor no que tange à fixação de preços; d) O cabimento da condenação da Instituição de Ensino à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela estudante.
III. Razões de decidir
3. Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, verificou-se que o comprovante de pagamento das custas recursais foi devidamente juntado aos autos pela Apelante no momento da interposição do recurso, mas não foi observado na análise inicial de admissibilidade. Corrigido o equívoco, a decisão que não conheceu do apelo foi reconsiderada, passando-se à análise do mérito recursal e, por consequência, julgando-se prejudicado o agravo interno que visava reformar a decisão de inadmissibilidade.
4. Quanto ao mérito, os reajustes das mensalidades para os anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%) foram corretamente considerados ilegais. A Instituição de Ensino descumpriu duplamente os requisitos cumulativos da Lei nº 9.870/99. A primeira falha, de ordem formal, foi o desrespeito ao prazo mínimo de 45 dias de antecedência da data final de matrícula para a divulgação dos novos valores, conforme exige o artigo 2º da referida lei. A segunda falha, de natureza material, foi a apresentação de uma planilha de custos incompleta e manipulada, que suprimiu campos essenciais do modelo oficial e não comprovou a variação de despesas que justificaria os aumentos, violando o disposto no artigo 1º, § 3º, da mesma lei. Tal conduta caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A alegação de que a autonomia universitária autorizaria a livre fixação de preços não se sustenta. Embora seja um princípio constitucional, a autonomia de gestão financeira das universidades não é absoluta e não confere imunidade para o descumprimento de leis federais de ordem pública, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.870/99, que regulam especificamente as relações contratuais no setor educacional.
6. A determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior é mantida, em conformidade com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A devolução dobrada é a regra, exceto na hipótese de "engano justificável", cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso, a reiteração da conduta ilegal pela instituição, ré em dezenas de ações idênticas, e a apresentação de planilha de custos deliberadamente incompleta afastam qualquer possibilidade de engano justificável, configurando uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno julgado prejudicado. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. O reajuste anual de mensalidades em contratos de prestação de serviços educacionais é abusivo quando a instituição de ensino descumpre os requisitos cumulativos da Lei nº 9.870/99, consistentes na publicidade dos novos valores com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula e na comprovação da variação de custos mediante planilha detalhada. 2. O princípio da autonomia universitária não autoriza a instituição de ensino a descumprir normas de ordem pública que regulam a relação de consumo, como a Lei nº 9.870/99 e o Código de Defesa do Consumidor. 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável, especialmente diante da reiteração da prática ilegal pela fornecedora. 4. Exercido o juízo de retratação para conhecer do recurso de apelação, julga-se prejudicado o agravo interno que tinha por objeto a reforma da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 932, III; art. 1.021, § 2º); Lei nº 9.870/99 (art. 1º, § 3º; art. 2º); Decreto nº 3.274/99; Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X; art. 42, parágrafo único); Código Civil (art. 205).
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0815794-49.2022.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2023; TJ-PR - APL: 00182835220208160001, Relatora: Desª. Ana Lucia Lourenco, 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/10/2022; TJ-BA - Apelação: 80008115520208050146, Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Data de Julgamento: 21/10/2020.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora negando provimento ao recurso de Apelação e julgando prejudicado o agravo interno sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto , divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado que acompanharam a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-38.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| APELADO: AMANDA RAFAELA ALVES MAIA | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da decisão monocrática proferida, em sede de embargos de declaração, nos autos da apelação nº 8001689-38.2024.8.05.0146 que ao rejeitar os aclaratórios, manteve inalterada a decisão monocrática de Id 89630313, que não conheceu do recurso em face da deserção configurada.
Sustenta o agravante ter comprovado o recolhimento das custas já no ato da interposição e nulidade da intimação que determinou a regularização do preparo em dobro, por suposta inobservância da obrigatoriedade de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as normativas recentes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática hostilizada, reconhecendo-se a tempestividade do recolhimento do preparo recursal e, assim, afastar a deserção.
Devidamente intimado, o recorrido apresenta suas contrarrazões recursais, avistáveis no Id 97701673. Rechaça a tese recursal e pugna pela manutenção do decisum objurgado.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 3 de março de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-38.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| APELADO: AMANDA RAFAELA ALVES MAIA | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
| VOTO |
DA RECONSIDERAÇÃO
Compulsando detidamente os autos, e em sede de reanálise da matéria, verifico que a insurgência da Agravante Interna merece acolhimento.
Consoante relatado, pretende o agravante a retratação da decisão que não conheceu do recurso, ao fundamento de configuração da deserção.
In casu, a pretensão revela-se subsistente, justificando-se a reconsideração do pronunciamento impugnado, haja vista a colação do comprovante de pagamento das custas ao final da petição da apelação, avistável no Id. 73122885, fl. 15, não observado quando da prolação da decisão monocrática de Id 89630313, que não conheceu do recurso.
Pois bem. Sem maiores delongas, porque evidente o preenchimento do requisito extrínseco do recolhimento das custas, considerando que a decisão monocrática anterior não se apresenta em consonância com a legislação e jurisprudência mais recente e específica sobre a matéria, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.021, § 2º, do CPC) para:
a) RECONSIDERAR a decisão de Id. 89630313 e, por conseguinte, DESCONSIDERAR, também, a decisão de Id 95081229, que, posteriormente, em sede de embargos de declaração a confirmou, para CONHECER DO APELO e passar ao seu julgamento.
DA APELAÇÃO
A controvérsia central, trazida a reapreciação por esta instância recursal, reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do curso, especificamente os percentuais definidos, pela faculdade de medicina, para os anos de 2023 e 2024.
A estudante alega que os aumentos foram impostos de forma abusiva e ilegal, principalmente pela ausência de transparência e pelo descumprimento de formalidades essenciais previstas na legislação que regula o setor educacional. A instituição de ensino, por sua vez, defende a legitimidade dos reajustes, sustentando que eles refletem a variação de seus custos operacionais e que foram praticados no exercício de sua autonomia universitária.
A sentença deu parcial procedência dos pedidos da autora para declarar abusivos os percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 5,93%, assim como determinou a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora.
Da análise do caso concreto, conclui-se pela falha da instituição ao deixar de cumprir os requisitos cumulativos impostos pela Lei nº 9.870/99 para a validade dos reajustes. O § 3º do artigo 1º é taxativo: o acréscimo de valor deve ser proporcional à variação de custos e, fundamentalmente, comprovado mediante planilha, senão vejamos:
“§ 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico {[g.n.]”.
Assim, verificam-se duas falhas cruciais, quais sejam:
A primeira falha é de natureza formal e temporal. O artigo 2º da lei exige a publicidade dos novos valores com 45 dias de antecedência do fim do prazo de matrícula. A ré alega ter enviado um comunicado em 12 de dezembro de 2023 para um período de matrículas que se encerrava em 05 de janeiro de 2024 (Id 73122892, p. 9-10). O prazo legal, portanto, não foi cumprido. Essa exigência temporal não é mera formalidade; ela visa garantir ao consumidor (estudante) tempo hábil para analisar os custos, questioná-los administrativamente e, se for o caso, decidir pela sua permanência na instituição ou pela busca de outra. O descumprimento desse prazo, por si só, já vicia o reajuste.
A segunda falha, ainda mais grave, é de natureza material e probatória. O juiz de primeira instância foi cirúrgico ao identificar que a planilha apresentada pela ré era incompleta e manipulada. A supressão intencional de campos essenciais do modelo previsto no Decreto nº 3.274/99, como o "Faturamento total em R$", impede qualquer análise séria sobre a proporcionalidade do reajuste. A alegação de um aumento de custos de 33,91% (Id 73122885, p. 5) torna-se uma mera afirmação unilateral, desprovida de força probatória, pois a ré se recusou a fornecer os dados completos que permitiriam verificar a veracidade e a real necessidade desse repasse. Como bem apontado pelo magistrado sentenciante, a análise dos dados parciais disponíveis revelou um aumento substancial no lucro da instituição, o que contradiz a narrativa de que o reajuste se destinava apenas a cobrir custos (Id 73122875, p. 7).
A jurisprudência pátria já vem-se posicionando no sentido de abusividade quando não preenchidos os requisitos legais exigidos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DO SEMESTRE/ANO DE 2021 DO CURSO DE MEDICINA - CONSEQUENTE AUMENTO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - ÍNDICE DE AUMENTE QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE E OFENDE O DIREITO À EDUCAÇÃO E AFRONTA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO PROVIDO. Não há ilegalidade no aumento das mensalidades escolares, porém, o percentual deve respeitar previsão contratual e, no caso específico do FIES, às normas do MEC que regulamentam o financiamento estudantil. O reajuste das mensalidades sem a prévia e necessária justificativa, conforme determina o art. 4 .º, caput, da Lei n.º 8.078/90, e art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/99, através de planilha de custo que deveria ter sido apresentada nos padrões do Decreto n .º 3.274/99, se torna abusivo e, portanto, eivado do vício da nulidade, consoante o § 6.º e § 7.º, ambos do art . 1.º, da Lei n.º 9.870/99. Os estudantes beneficiados pelo financiamento estudantil ( Fies), possuem baixa renda, qual seja, renda bruta per capita de 3 (três) salários mínios, e a oneração do valor da contrapartida no percentual aqui verificado (quase 40%) coloca em risco até mesmo a possibilidade do acadêmico continuar os estudos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815794-49.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) [g.n.]
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.870/99. TODAVIA, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. CARÁTER SOCIAL DO SERVIÇO PRESTADO QUE LIMITA A LIVRE INICIATIVA. REAJUSTE ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018283-52.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J . 18.10.2022) (TJ-PR - APL: 00182835220208160001 Curitiba 0018283-52.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 18/10/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) [g.n.]
Este tribunal baiano segue na mesma diretiva:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9 .870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80008115520208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
Portanto, ao não apresentar uma planilha completa e no prazo legal, a ré não comprovou a "justa causa" exigida pelo artigo 39, X, do CDC, tornando os reajustes de 11,43% (2023) e 7,44% (2024) abusivos e ilegais. A decisão do juiz de piso de limitar os aumentos ao índice do INPC (5,93%) representa uma solução equilibrada, que reconhece a necessidade de atualização monetária, mas rejeita o aumento injustificado imposto pela fornecedora.
Cabe, aqui, um breve parêntese para rebater a alegação da recorrente de que a sua autonomia de gestão financeira a autoriza a fixar os preços de seus serviços.
Registre-se que a autonomia universitária, embora seja um princípio constitucional de grande importância para a liberdade acadêmica e administrativa, não é um direito absoluto e não confere à instituição um salvo-conduto para descumprir a legislação infraconstitucional, especialmente normas de ordem pública, como são as do Código de Defesa do Consumidor e a própria Lei nº 9.870/99.
A gestão financeira autônoma permite que a universidade elabore seu orçamento, administre seus rendimentos e execute seus projetos. No entanto, quando essa gestão envolve a celebração de contratos com consumidores, ela se submete integralmente às regras que regem essas relações jurídicas. A Lei nº 9.870/99 foi criada justamente para regular um aspecto específico da gestão financeira das instituições de ensino privadas: a política de preços. Ignorá-la sob o pretexto da autonomia seria esvaziar por completo o poder regulatório do Estado sobre as relações de consumo no setor educacional. A autonomia universitária não se confunde com soberania ou imunidade legislativa. A decisão de primeiro grau, ao aplicar a lei específica em detrimento da alegação genérica de autonomia, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Por fim, passa-se ao exame da repetição do indébito.
A interpretação mais recente dos tribunais superiores sobre o tema, contudo, estabelece que a devolução em dobro é a regra geral em caso de cobrança indevida, sendo a devolução simples a exceção, aplicável apenas na hipótese de "engano justificável" por parte do fornecedor. O ônus de provar que o erro foi justificável é do fornecedor.
A seguir, entendimento exarado pelo STJ a respeito do tema em debate:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Nessa diretiva, os tribunais pátrios, também, vem adotando o mesmo entendimento:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA E UNILATERAL DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, CORRETAS E PRECISAS SOBRE OS VALORES DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Era dever da demandada fornecer à aluna, no ato da contratação, informações claras a respeito do valor da mensalidade e, no caso de concessão de descontos, dos percentuais que seriam praticados durante todo o período da prestação dos serviços até a conclusão do curso para que ela pudesse ter conhecimento prévio acerca do custo total de sua graduação, sem ser surpreendida com aumentos excessivos e inesperados da quantia a ser paga. 2. Não há prova de que a demandante foi previamente informada das quantias que seriam pagas e que haveria tamanha oscilação nos valores das mensalidades, reduzindo a bolsa concedida e fazendo com que ocorresse um "aumento" significativo no valor da mensalidade a ser paga. 3. A estipulação contratual que permite à ré aplicar descontos de forma aleatória, sem qualquer parâmetro e por mera liberalidade sobre o valor da mensalidade apontada como integral acaba por autorizar a instituição de ensino a realizar aumentos abusivos, em periodicidade inclusive inferior à anual, o que é vedado pela Lei nº 9 .870/99, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cláusula 9ª do contrato no que tange aos descontos por pontualidade aplicados (em percentuais aleatórios) às mensalidades da demandante, fixando-se, para todo o contrato (ou seja, até a conclusão do curso), o percentual de desconto concedido no momento da contratação. 4. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676 .608, Corte Especial), advém o entendimento de que, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 5. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação . No caso, os transtornos vividos pela demandante não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089516520208260001 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 19/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) [g.n.]
No caso concreto, é praticamente impossível sustentar a tese de engano justificável. O próprio juiz de primeira instância registrou que a instituição é ré em dezenas de ações idênticas desde 2019 (Id 73122875, p. 3-4). Essa reiteração da mesma conduta ilegal ao longo de vários anos demonstra, no mínimo, uma culpa grave ou um dolo eventual, caracterizando uma política deliberada de desrespeito à legislação. A supressão de dados da planilha, conforme constatado na sentença, reforça a percepção de uma conduta consciente e intencional, e não de um mero equívoco. A cobrança, portanto, não decorreu de um engano escusável, mas de uma prática comercial abusiva e reiterada, o que torna a aplicação da sanção de devolução em dobro não apenas legal, mas necessária para coibir futuras infrações.
Face a tudo acima esposado, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância deve ser integralmente mantida.
Dito isso, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA para conhecer do recurso de apelação, e no mérito do recurso principal, VOTO no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença guerreada.
No tocante ao Agravo Interno, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Códex novo, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da posterior decisão, exarada no recurso Instrumental de nº. 8026280-58.2021.8.05.0000, ratificando o pronunciamento judicial, emitido no recurso principal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora