PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANOBRA IMPRUDENTE. ACELERAÇÃO APÓS COLISÃO. VÍTIMA ARRASTADA POR VÁRIOS METROS. CNH VENCIDA HÁ ANOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VALOR FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ana Sousa Soares contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que a condenou à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, c/c §1º, do CTB), com causa de aumento pela condução com CNH vencida desde 2014. Também foi fixada indenização mínima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à família da vítima. 2. Consta nos autos que “no dia 21 do mês de junho do ano de 2022, por volta das 22h e 00min, nas imediações do cruzamento entre as avenidas Ilhéus e Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, enquanto conduzia um automóvel marca Peugeot 206, cor vermelha, placa JMX-5030, abalroou a motocicleta Honda CG JOB150 Bros, cor vermelha, placa DAT-7F92, que era conduzida pelo Sr. Marcos Antônio Martins Aguiar e trazia, na garupa, sua companheira, a Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário. Em razão do abalroamento entre os dois veículos, a Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário caiu ao solo, sendo atingida pelo veículo conduzido pela acusada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 34/40, lesões essas que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente do óbito da vítima. Infere-se ainda que a acusada colheu a motocicleta em que se encontrava a vítima e seu companheiro quando esta se encontrava em deslocamento normal, em sua mão de direção, na faixa da esquerda da Av. Alagoas, bairro Brasil, nesta cidade. Ocorre que a acusada, que se encontrava com seu veículo parado junto à guia do lado direito da mesma via, já quase na interseção com a Av. Ilhéus, iniciou seu deslocamento e realizou súbita manobra de conversão à esquerda, buscando ingressar na Av. Ilhéus, sem adotar quaisquer cuidados objetivos, agindo com extrema negligência e imprudência, vindo a atingir o veículo em que a vítima e seu companheiro se encontravam, abalroando este. Restou apurado, ainda, que a acusada, a despeito de se tratar de pessoa habilitada para a condução de veículos automotores, estava com sua CNH vencida desde o ano de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a morte da vítima decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o juízo condenatório; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização mínima mostra-se desproporcional ou não fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório, boletim de ocorrência, laudos periciais, necropsia, vídeo do acidente e depoimentos colhidos em juízo, comprova a materialidade e autoria do delito, demonstrando que a ré realizou manobra imprudente de conversão à esquerda a partir da faixa da direita, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente. 5. O laudo pericial do local do acidente atesta que a manobra da ré foi a causa determinante do acidente, realizada em momento e local inadequados, sem observância mínima de cautela, em violação ao dever objetivo de cuidado no trânsito. 6. Após a colisão, a ré acelerou o veículo, arrastando a vítima por cerca de 20 metros, o que agravou as lesões e contribuiu diretamente para o óbito, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha presencial e pelo vídeo juntado aos autos. 7. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de seu companheiro condutor da motocicleta não encontra respaldo nos autos. Ainda que se admita contribuição da vítima ou do condutor, tal circunstância não elide a responsabilidade penal da ré, sendo inaplicável a compensação de culpas no âmbito do direito penal. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente. No caso, restou comprovado que a ré agiu com imprudência grave, sendo sua conduta autônoma e eficiente para o resultado fatal. 9. O depoimento do companheiro da vítima, ainda que emocionalmente envolvido, mostrou-se detalhado, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, não sendo infirmado por qualquer prova em sentido contrário. 10. A condução do veículo com CNH vencida desde 2014 não é aspecto meramente formal, mas revela desídia e despreparo para o trânsito, sendo legítima a sua valoração negativa na dosimetria da pena. 11. A indenização mínima no valor de R$ 80.000,00 foi fixada com base na gravidade do resultado, na ausência de qualquer gesto de solidariedade ou reparação por parte da ré e no impacto causado à família da vítima, não se evidenciando desproporcionalidade. 12. A dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais de proporcionalidade, culpabilidade e individualização da pena, não havendo razão para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprudência do condutor de veículo automotor ao realizar manobra de conversão à esquerda em local e momento inadequados caracteriza culpa suficiente para responsabilização penal por homicídio culposo." "A aceleração do veículo após colisão com vítima caída, causando-lhe lesões adicionais, reforça a culpabilidade do agente e a configuração do nexo causal com o resultado morte." "A condução de veículo com CNH vencida há anos agrava a responsabilidade penal, por demonstrar despreparo e descuido com as normas de segurança no trânsito." "A culpa concorrente da vítima ou de terceiro não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo inaplicável a compensação de culpas no âmbito penal." "A indenização mínima fixada com base na gravidade do fato, ausência de reparação e impacto à vítima encontra respaldo legal e deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, art. 302, caput e §1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2257811/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8015817-38.2022.8.05.0274, em que figura como apelante ANA SOUSA SOARES e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015817-38.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA SOUSA SOARES
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ANA SOUSA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), com a pena aumentada em razão da causa de aumento do §1º do mesmo artigo, em razão de ter praticado o crime com sua CNH vencida. Consta nos autos que “no dia 21 do mês de junho do ano de 2022, por volta das 22h e 00min, nas imediações do cruzamento entre as avenidas Ilhéus e Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, enquanto conduzia um automóvel marca Peugeot 206, cor vermelha, placa JMX-5030, abalroou a motocicleta Honda CG JOB150 Bros, cor vermelha, placa DAT-7F92, que era conduzida pelo Sr. Marcos Antônio Martins Aguiar e trazia, na garupa, sua companheira, a Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário. Em razão do abalroamento entre os dois veículos, a Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário caiu ao solo, sendo atingida pelo veículo conduzido pela acusada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 34/40, lesões essas que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente do óbito da vítima. Infere-se ainda, que a acusada colheu a motocicleta em que se encontrava a vítima e seu companheiro quando esta se encontrava em deslocamento normal, em sua mão de direção, na faixa da esquerda da Av. Alagoas, bairro Brasil, nesta cidade. Ocorre que a acusada, que se encontrava com seu veículo parado junto à guia do lado direito da mesma via, já quase na interseção com a Av. Ilhéus, quando iniciou seu deslocamento e realizou súbita manobra de conversão à esquerda, buscando ingressar na Av. Ilhéus, sem adotar quaisquer cuidados objetivos, agindo com extrema negligência e imprudência, vindo a atingir o veículo da em que a vítima e seu companheiro se encontravam, abalroando este. Restou apurado, ainda, que a acusada, a despeito de se tratar de pessoa habilitada para a condução de veículos automotores, estava com sua CNH vencida desde o ano de 2014”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvida da imputação penal, por inexistência de culpa no evento danoso, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização fixada na sentença. Alega, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a culpa da apelante pelo sinistro, dividindo os acontecimentos em dois momentos distintos: (a) colisão inicial entre os veículos e (b) aceleração do veículo da apelante após o impacto. Sustenta que nenhum dos elementos de prova, incluindo o vídeo e o laudo pericial, demonstram culpa da apelante, pois, conforme alega, a culpa seria exclusiva do condutor da motocicleta envolvida, o qual seria esposo da vítima fatal. Pontua que, conforme o vídeo indicado, a apelante realizou manobra de conversão à esquerda com sinalização prévia e velocidade reduzida, sendo que o condutor da motocicleta, que vinha logo atrás, não teria tomado as devidas precauções exigidas pelo artigo 29, II, do CTB, notadamente quanto à obrigação de manter distância segura do veículo à frente. Sustenta que o juízo a quo atribuiu culpa à apelante pelo fato de sua CNH estar vencida à época dos fatos, o que, segundo a defesa, não guarda relação de causalidade com o acidente, sendo irrelevante para a configuração da culpa penal. Ainda, argumenta que a sentença baseou-se no depoimento do condutor da motocicleta, que também é assistente da acusação, o que comprometeria sua isenção e confiabilidade. Alega, ademais, que a versão apresentada por essa testemunha foi desmentida pelas imagens do vídeo colacionado aos autos. Impugna o laudo pericial de exame do local do acidente, afirmando que suas conclusões foram infirmadas pelo vídeo apresentado, que revelaria que a manobra da apelante foi regular e sinalizada, afastando a tese de "conversão inesperada". Defende que não foi realizada reprodução simulada do acidente, o que prejudicaria a correta aferição da responsabilidade penal, sendo ônus do Ministério Público a produção dessa prova. Por fim, afirma que, ainda que se reconhecesse alguma culpa da apelante, o valor fixado a título de indenização (R$ 80.000,00) seria desproporcional e destituído de fundamentação específica, razão pela qual requer sua redução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer que o recurso seja provido para absolver a apelante, ou, por cautela, para diminuir (reduzir) o valor fixado a título de indenização aplicada à apelante na sentença apelada (recorrida)". Contrarrazões do Ministério Público (ID 85592356), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 86800609). Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 07 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015817-38.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA SOUSA SOARES
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ANA SOUSA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), com a pena aumentada em razão da causa de aumento do §1º do mesmo artigo, em razão de ter praticado o crime com sua CNH vencida. Consta nos autos que: “no dia 21 do mês de junho do ano de 2022, por volta das 22h e 00min, nas imediações do cruzamento entre as avenidas Ilhéus e Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, enquanto conduzia um automóvel marca Peugeot 206, cor vermelha, placa JMX-5030, abalroou a motocicleta Honda CG JOB150 Bros, cor vermelha, placa DAT-7F92, que era conduzida pelo Sr. Marcos Antônio Martins Aguiar e trazia, na garupa, sua companheira, A Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário. Em razão do abalroamento entre os dois veículos, a Sra. Maria da Conceição Santos Apolinário caiu ao solo, sendo atingida pelo veículo conduzido pela acusada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 34/40, lesões essas que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente do óbito da vítima. Infere-se ainda, que a acusada colheu a motocicleta em que se encontrava a vítima e seu companheiro quando esta se encontrava em deslocamento normal, em sua mão de direção, na faixa da esquerda da Av. Alagoas, bairro Brasil, nesta cidade. Ocorre que a acusada, que se encontrava com seu veículo parado junto à guia do lado direito da mesma via, já quase na interseção com a Av. Ilhéus, quando iniciou seu deslocamento e realizou súbita manobra de conversão à esquerda, buscando ingressar na Av. Ilhéus, sem adotar quaisquer cuidados objetivos, agindo com extrema negligência e imprudência, vindo a atingir o veículo da em que a vítima e seu companheiro se encontravam, abalroando este. Restou apurado, ainda, que a acusada, a despeito de se tratar de pessoa habilitada para a condução de veículos automotores, estava com sua CNH vencida desde o ano de 2014”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. A defesa recursal sustenta, em síntese, a inexistência de culpa da recorrente, defendendo a tese de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, marido da vítima; a ineficácia da prova produzida para embasar a condenação; e a ausência de fundamentação e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. É cediço que, segundo o art. 302, do CTB, aquele que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor será apenado com detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter permissão/habilitação para direção. Dito isso, o fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme boletim de ocorrência, Laudo de Necropsia (ID. 85592035, fls. 34/36), que atesta que a causa da morte de Maria da Conceição Santos Apolinário foi "hemorragia externa por politraumatismo" decorrente de "instrumento contundente", Laudo pericial do local do acidente (ID.85592035, fls. 42/44), e vídeo que registrou o momento do acidente (ID. 85592037). Pela prova técnica, o laudo pericial do local onde ocorreu o acidente de trânsito (ID 61894814 – fls. 16/25), resta evidente a culpa da ora recorrente, pois o perito criminal concluiu "a causa determinante do acidente foi a manobra inesperada de conversão à esquerda do veículo 01, oriundo da faixa de trânsito da direita, em direção à Avenida Ilhéus, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do veículo 2 e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas e descritas anteriormente ". Assim, no caso em tela, a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, foi fundada nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante trechos a seguir: MARCOS ANTÔNIO MARTINS AGUIAR: Que a sua esposa trabalhava no centro e todos os dias ia buscá-la no trabalho. Que estava voltando para casa. Que havia um carro seguindo na sua frente e um carro estacionado. Que veio seguindo atrás. Que o carro que estava estacionado veio na sua direção devagar. Que estava na sua mão de direção e na sua preferência. Que acreditava que o carro ia parar e que ele ia passar. Que o carro colidiu. Que o carro acelerou. Que caiu em cima do capô do carro. Que a sua esposa caiu na frente da moto. Que o carro passou por cima da sua esposa. Que o carro acelerou. Que sua esposa foi sendo esmagada por debaixo do carro por vários metros, 20 metros, se não se engana. Que depois o carro não conseguiu mais acelerar porque o corpo da sua esposa estava debaixo do carro, prendendo o carro. Que o corpo da sua esposa estava segurando o carro. Que deu um soco no vidro do carro para o carro parar de acelerar. Que quando abriu a porta viu que havia uma senhora dentro do carro. Que ela puxou a chave e deu para ele. Que ela disse: “toma a chave”. Que havia acostamento na via. Que uma parte do carro estava na faixa de pedestre. Que entrou em desespero. Que sua esposa estava soltando sangue pelo nariz e pela boca. Que ela tentava respirar e saia sangue. Que juntou um grupo de pessoas. Que um grupo de homens levantou o carro com as mãos para tirar de cima dela. Que ela ficou naquele local agonizando. Que saia muito sangue. Que ela faleceu no local. Que presenciou os últimos minutos de vida dela. Que a ré nunca entrou em contato com ele, nunca disse nem “sinto muito”, não teve nenhum tipo de contato. Que não teve nenhum tipo de contato para tratar do dano material que teve com a motocicleta também. Que poderia ser uma colisão comum sem lesão a ninguém porque os dois veículos estavam em baixa velocidade. Que seria um acidente comum sem vítimas. Que a batida foi muito leve, mas depois ela acelerou o carro. Que a ação da ré depois da colisão que causou (o óbito). Que a ré não saiu em alta velocidade. Que ela acelerou após a colisão com a moto. Que noticiaram que a ré estava com a CNH vencida. Que o carro era de um funcionário da ré. Que acredita que o fato de sua esposa ter morrido se deve à ação da ré após a colisão. PM JOÃO PAULO SILVA CARDOSO: Que estavam em rondas e foram acionados para averiguar acidente com vítima. Que encontraram a rua isolada e o SAMU prestando atendimento, junto com os bombeiros, fazendo ressuscitação na vítima. Que infelizmente a vítima veio à óbito. Que a acusada estava no local. Que a acusada estava muito nervosa, sentada, que começou a passar mal. Que ela foi conduzida com o filho para o hospital. Que o marido da vítima informou que estava transitando na Av. Alagoas, sentido Bateias, quando um veículo saiu do lado direito da via e colidiu com o seu veículo, ocasião em que sua esposa ficou embaixo do veículo. Que populares ajudaram a tirá-la de lá. Que a Sra. Ana estava com a habilitação vencida há muito tempo. Nesta senda, embora a ré tenha atribuído exclusivamente ao condutor da motocicleta a responsabilidade pelo ocorrido, os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da violação do dever de cuidado objetivo exigido no trânsito. A ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, em momento e local sem a devida segurança, e, após a colisão inicial, acelerou o veículo, arrastando a vítima por cerca de 20 metros, o que foi determinante para o resultado morte. Assim, não há como prosperar a tese absolutória ou de exclusão de culpa sustentada pela Defesa. Portanto, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, sustentada com base na narrativa de que o motociclista não teria guardado a devida distância de segurança, trata-se de tese que não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório. Conforme analisado na sentença, o evento se desdobrou em dois momentos distintos: o primeiro, referente à manobra de conversão à esquerda realizada pela ré, e o segundo, à aceleração do veículo após a colisão inicial, que resultou no arrastamento da vítima por cerca de 20 metros, sendo esta última conduta o núcleo da responsabilização penal. Ainda que se admita alguma contribuição do motociclista na colisão inicial, tal circunstância não elide a responsabilidade penal da apelante, pois, conforme bem ponderado pela magistrada de origem, “no âmbito do direito penal não se aplica a compensação de culpas como no direito civil”. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilização criminal do agente, como bem ilustra o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE . IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima'" ( AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 .) II - In casu, destacou o Tribunal local que "restou patentemente comprovado nos autos, principalmente por meio das provas periciais colhidas, que o réu teve culpa na produção do resultado (morte) no caso, ao invadir a contramão de direção e colidir com o veículo conduzido pela vítima, que vinha na direção oposta", concluindo que "o réu agiu com verdadeira imprudência na condução de seu veículo automotor ao se deslocar à contramão de direção, especialmente considerando que o acidente ocorreu no período matutino, em boas condições climáticas e pista seca, conforme conclui a própria perícia defensiva".III - Inviável, na presente via, ir de encontro à fundamentação esposada pelo Tribunal de origem, uma vez que, por óbvio, demandaria o revolvimento das provas colhidas naquela instância, procedimento esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.Precedentes .IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2257811 MG 2022/0378554-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) A tese defensiva também pretende descredibilizar o relato da principal testemunha da acusação, o condutor da motocicleta e marido da vítima, sob o argumento de interesse subjetivo na condenação da apelante. Todavia, o depoimento prestado foi coerente, detalhado e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o laudo pericial e o vídeo do acidente. Além disso, a conduta posterior da apelante, ao acelerar o veículo mesmo após a colisão, quando a vítima se encontrava caída sob o carro, foi determinante para o desfecho fatal do evento, conforme reconhecido pela sentença, pelo Ministério Público e pelo parecer da Procuradoria de Justiça. Tal conduta revela imprudência grave e violação manifesta ao dever objetivo de cuidado, o que legitima plenamente o juízo condenatório. Desse modo, resta evidente que o acidente ocorreu por imprudência da ré, que realizou manobra de conversão à esquerda a partir da faixa da direita, em condições inadequadas de tráfego e segurança. Ainda que tenha sinalizado sua intenção, a manobra foi executada de forma precipitada, contribuindo decisivamente para a colisão com a motocicleta. Ademais, a conduta subsequente de acelerar o veículo após o impacto inicial, arrastando a vítima por vários metros, reforça o descuido da ré e afasta qualquer alegação de perda de controle involuntária ou inevitabilidade do resultado. Outro aspecto relevante é a circunstância da ré estar conduzindo veículo com CNH vencida há 8 anos, o que, longe de ser mero detalhe administrativo, evidencia ausência de preparo e desprezo pelas normas de trânsito, como corretamente assentado na sentença. O processo de renovação da habilitação visa precisamente assegurar a aptidão do condutor para reagir adequadamente em situações de risco, algo que faltou no caso concreto, conforme demonstrado pela reação instintiva e descontrolada da ré ao acelerar após o impacto inicial. No que tange ao valor da indenização mínima fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. A sentença apresentou fundamentação expressa e idônea para a fixação do quantum, destacando a ausência de qualquer gesto de reparação ou solidariedade por parte da ré à família da vítima, a gravidade do resultado, e a preponderância da conduta da apelante na consumação da morte. Assim, a indenização fixada mostra-se adequada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando a gravidade do resultado, o impacto causado à família da vítima e a ausência de qualquer iniciativa da ré no sentido de prestar auxílio ou demonstrar arrependimento após o fato. A quantia estabelecida atende ao critério de razoabilidade e cumpre a finalidade de reparação mínima. De igual maneira, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Salvador, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015817-38.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA SOUSA SOARES
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO