PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de evidência para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público ativo do Estado da Bahia. O agravado apresentou contracheques que evidenciam desconto sob a rubrica “FUNPREV”, sem discriminação das verbas incididas. A decisão impugnada se baseou na tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela de evidência para suspender a exigência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, e o art. 1.059 do CPC prevê a aplicabilidade da Lei nº 8.437/1992 às tutelas contra a Fazenda Pública. 4. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e as alegações de fato são comprováveis por prova documental. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), segundo o qual é indevida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade. 6. A ausência de discriminação das verbas sujeitas ao desconto previdenciário nos contracheques justifica a plausibilidade do direito e a relevância da tese jurídica, sem prejuízo de análise mais aprofundada na instrução. 7. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de evidência é admissível quando presentes prova documental e tese firmada em julgamento de repercussão geral, independentemente da demonstração de perigo de dano. 2. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.059; 995, parágrafo único; 1.019, I; 311. CF/1988, arts. 40, §§ 2.º e 12; 150, IV; 195, § 5.º; 201, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004116-24.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o Estado da Bahia e Agravada Joselene Bezerra Lopes. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004116-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSELENE BEZERRA LOPES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência n.º 8006649-50.2025.8.05.0001, ajuizada por Joselene Bezerra Lopes. A decisão agravada assim dispôs: “No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”. O agravante, em suas razões, id 76638789, alega que a respeitável decisão guerreada nega ao Estado o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa. Sustenta que não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são verbas incorporáveis. Defende “não haver permissivo legal para não recolher contribuições previdenciárias sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para que os descontos sejam mantidos. No mérito, requer que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos à FUNPREV sobre os rendimentos da agravada. A decisão de suspensividade foi indeferida no ID 76900926. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 77340547, argumentando que a matéria está em consonância com o Tema 163, que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004116-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSELENE BEZERRA LOPES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de evidência para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público ativo do Estado da Bahia. O agravado apresentou contracheques que evidenciam desconto sob a rubrica “FUNPREV”, sem discriminação das verbas incididas. A decisão impugnada se baseou na tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela de evidência para suspender a exigência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, e o art. 1.059 do CPC prevê a aplicabilidade da Lei nº 8.437/1992 às tutelas contra a Fazenda Pública. 4. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e as alegações de fato são comprováveis por prova documental. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), segundo o qual é indevida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade. 6. A ausência de discriminação das verbas sujeitas ao desconto previdenciário nos contracheques justifica a plausibilidade do direito e a relevância da tese jurídica, sem prejuízo de análise mais aprofundada na instrução. 7. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de evidência é admissível quando presentes prova documental e tese firmada em julgamento de repercussão geral, independentemente da demonstração de perigo de dano. 2. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.059; 995, parágrafo único; 1.019, I; 311. CF/1988, arts. 40, §§ 2.º e 12; 150, IV; 195, § 5.º; 201, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014. VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: No caso em comento, vê-se que é aplicável ainda a hipótese prevista no art. 1.059, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ademais, nos termos dos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos do Agravado, servidor ativo do Estado da Bahia, conforme comprovado através dos contra-cheques colacionados nos id´s. 481994842, 481994841, 481994840, 481994838, dos autos originários. Importante frisar que, diferente da tutela de urgência, a tutela de evidência, deferida na decisão agravada, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, como se vê da redação do art. 311, caput, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; O Magistrado de primeiro grau, deferiu a tutela de evidência, com base no art. 311, do CPC, tendo em vista a existência do Tema 163, firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF, à luz dos arts. 40, §§ 2.º e 12; 150, inc. IV; 195, § 5.º; e 201, § 11, todos da Constituição Federal. A tese fixada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163) é a seguinte: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade." Dessa forma, ao menos em análise perfunctória, vislumbro o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da tutela de evidência, considerando a relevância do precedente vinculante, bem como o contracheque do agravado que aponta cobrança de valores sob a rubrica de “FUNPREV, sem, contudo, ser discriminado sobre quais verbas é incidido o percentual de contribuição previdenciária, o que, frise-se, será deslindado durante a instrução processual. Assim, não vislumbro elementos suficientes para deferir o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004116-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSELENE BEZERRA LOPES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO
I - tutelas provisórias.
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Relator