PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para fixar o aluguel provisório em R$ 12.213,25 até o termo final do contrato de locação vigente (30/06/2025). Os embargantes alegaram omissão quanto à defasagem do valor do aluguel, contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado e obscuridade quanto aos critérios utilizados para a fixação do aluguel provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir o reajuste contratual do aluguel vigente e a fixação de aluguel provisório; (ii) esclarecer eventual contradição entre o reconhecimento da defasagem do valor e a manutenção do montante anterior; (iii) esclarecer obscuridade quanto à fundamentação do valor adotado como aluguel provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre reajuste contratual e aluguel provisório é relevante: o primeiro decorre do pacto vigente e visa recompor o valor real da prestação; o segundo, disciplinado no art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato, refere-se ao valor fixado para o contrato a ser renovado. 4. O acórdão embargado adotou como premissa a fixação de aluguel provisório, razão pela qual manteve o valor vigente até o termo final do contrato atual, afastando a majoração pretendida pelos locadores. 5. A alegada defasagem de valores não restou comprovada, pois constam dos autos sucessivos aditivos contratuais tratando expressamente do reajuste do aluguel durante o período de alegada defasagem, o que indica consenso das partes quanto ao valor até então vigente. 6. A majoração imediata do aluguel, sem a devida instrução probatória, seria temerária, haja vista a controvérsia acerca dos parâmetros de avaliação arguidos pelo locador, havendo necessidade de perícia técnica para apuração do valor justo. 7. O valor de R$ 12.213,25 foi mantido por representar o montante pago pacificamente entre as partes, e não por constituir valor definitivo ou justo do aluguel, preservando o equilíbrio contratual até a realização da perícia. 8. A menção ao art. 73 da Lei do Inquilinato não implica reconhecimento de existência de diferenças devidas, mas apenas resguarda o direito de eventual cobrança retroativa, conforme resultado final da prova pericial. 9. O acórdão foi integrado para esclarecer que, após o término do contrato vigente (30/06/2025), o aluguel provisório será reajustado pelo IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme previsão no último aditivo pactuado entre as partes, até a conclusão da perícia judicial e ulterior decisão. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer e integrar o acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 90916346) nos autos de Agravo de Instrumento n. 8021795-37.2025.8.05.0000, tendo como Embargante ESPÓLIO de SILVIO LOPES DE MORAES e OUTROS e Embargado COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90916346) opostos pelos Agravados ESPÓLIO DE SILVIO LOPES DE MORAES e OUTROS em face de acórdão (ID 90363142) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por COGEALI - COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, fixando o aluguel provisório em R$ 12.213,25 (doze mil, duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos) até o termo final do contrato vigente (30/06/2025), e julgando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. Em suas razões recursais (ID 90916346), os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Alegam omissão quanto à defasagem do valor do aluguel vigente, utilizado como parâmetro para fixação do aluguel provisório; argumentando que o valor apresentado de R$ 16.099,70 (dezesseis mil e noventa e nove reais e setenta centavos) não representaria um valor futuro para o período renovando, mas sim a recomposição do valor devido no presente, em razão do sistemático descumprimento contratual pela embargada, que teria deixado de aplicar os índices de reajuste pactuados ao longo dos anos. Argumentam que - ao focar no marco temporal do art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato - a decisão deixou de prestar a devida tutela jurisdicional sobre o fundo da questão, concernente ao direito dos locadores de receberem o valor correto e justo pelo uso do imóvel, conforme o contrato ainda em vigência. Apontam contradição entre a premissa adotada pelo julgado e a conclusão que dele se extrai, afirmando que corresponderia a um paradoxo, a decisão reconheceria um direito, mas negar-lhe eficácia imediata, quando considera que o valor pago atualmente pela embargada pode, de fato, estar incorreto, porém a conclusão adotada — a de restabelecer o valor histórico e postergar qualquer ajuste — seria logicamente incompatível, submetendo os credores, que contam com verba de natureza alimentar, a um ônus temporal que beneficia a parte supostamente inadimplente. Por fim, afirmam obscuridade na ausência de fundamentação para o restabelecimento do aluguel provisório no patamar de R$ 12.213,25, sem esclarecer porque o mesmo seria correto ou justo, violando o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC e impedindo às partes compreender a ratio decidendi para a fixação do aluguel naquele exato montante. Com isso, pleiteiam a concessão de efeitos infringentes, para: (i) sanar a omissão quanto ao descumprimento contratual e defasagem do aluguel vigente; (ii) sanar a contradição, de proteger o devedor em detrimento do direito dos credores de receberem contraprestação justa e em dia; e (iii) sanar a obscuridade quanto ao motivo de considerar adequado o valor de R$ 12.213,25. Com isso, buscam a manutenção integral da decisão de primeira instância que fixou o aluguel em R$ 16.099,70. Em contrarrazões (ID 91614191), a embargada sustenta intento de rediscussão da matéria, pois o acórdão recorrido teria enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, negando vício a ser sanado através de recurso horizontal oposto. Invoca o §2º do art. 1.022 do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa em caso de embargos manifestamente protelatórios, requerendo que a parte adversa seja advertida sobre a questão, sob pena de aplicação da sanção processual. Com isso, pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida inalterada. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, por presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão proferida pelo juízo primevo, fixando para a intenção de renovação do contrato de aluguel, o aluguel provisório no montante de R$ 12.213,25, nos seguintes termos: RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior (ID 480863149) para FIXAR o aluguel provisório em R$ 16.099,70 (dezesseis mil e noventa e nove reais e setenta centavos), correspondente ao valor atualizado pelos índices contratuais, conforme planilha apresentada pelos réus, até a conclusão da perícia judicial; NOMEIO como perita judicial a Sra. NICOLE RANGEL ZIMBRA, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Com a juntada do laudo pericial, o valor do aluguel provisório poderá ser revisto; Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pugnando por sua reforma com atribuição de efeitos infringentes. Passo à análise dos argumentos arguidos. Impõe-se, de plano, esclarecer ponto efetivamente não enfrentado de modo expresso no acórdão embargado: a distinção entre reajuste contratual do aluguel vigente e fixação de aluguel provisório para o contrato a ser renovado. Os embargantes afirmam que o valor apresentado de R$ 16.099,70 não representaria propriamente um "aluguel provisório" nos termos do art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato, mas sim mera correção do valor vigente do contrato, que - supostamente - estaria defasado em razão da não aplicação adequada dos índices de reajuste contratualmente pactuados ao longo da vigência da avença. Essa distinção é juridicamente relevante. O reajuste contratual é o mecanismo pelo qual se preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação, mediante a aplicação periódica de índices previamente pactuados (IPCA, IGP-M, etc.), constituindo direito decorrente do contrato em vigor. Seu fundamento repousa no próprio pacto celebrado e na necessidade de manutenção do valor real da prestação ao longo do tempo. Já o aluguel provisório é instituto próprio da ação renovatória, previsto no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, se destina a remunerar o locador pelo uso do imóvel durante o novo contrato que se pretende renovar judicialmente. Trata-se de fixação judicial de valor para período futuro, condicionada à apresentação de "elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel" e limitada a 80% do pedido. A premissa do acórdão embargado foi a de que se tratava de fixação de aluguel provisório para o contrato renovando, razão pela qual aplicou o art. 72, §4º, concluindo pela impossibilidade de sua incidência antes de 30/06/2025 (início do novo contrato). Ocorre que os embargantes alegam que sua pretensão não se enquadra nessa figura, mas sim no cumprimento de obrigação contratual atual, mediante a aplicação de reajustes previstos no contrato vigente. Supro a omissão para esclarecer: Analisando detidamente a decisão agravada que autorizou a majoração do aluguel para R$ 16.099,70 (ID 490559745 PJE1G), bem como a decisão interlocutória anterior (ID 480863149 PJE1G) que tinha permitido a manutenção do valor vigente (R$ 12.213,25) como devido no curso da ação, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a reconsideração para majoração do valor em "elementos novos trazidos aos autos", consistentes em planilha de cálculo apresentada pelos locadores. Entretanto, em que pese tenham os requeridos/embargantes arguido defasagem de valores vigentes desde o ano de 2021 (planilha de ID 487631635, PJE1G) a justificar o apontamento como devido do montante de R$ 16.099,70, verifico que constam dos autos principais termos aditivos ao contrato firmados em 01/07/2021 (ID 480230586, PJE1G), 24/02/2023 (ID 480230587, PJE1G) e 28/08/2023 (ID 480230588, PJE1G) que trataram especificamente acerca de reajuste dos aluguéis e de índice de reajuste aplicável, demonstrando concordância de ambas as partes acerca dos valores que estavam sendo pagos. Assim sendo, em um primeiro momento, a alegação de defasagem de valor desde 2021 não restou efetivamente demonstrada de modo inequívoco e parece temerário aceitar que, de fato, buscam os agravados/embargantes mera recomposição de valores. Os elementos trazidos aos autos pelos locadores são unilaterais e controvertidos, havendo necessidade de prova técnica isenta (perícia judicial) para apuração do valor correto, seja ele decorrente de reajustes contratuais ou de valorização do imóvel. Embora os locadores sustentem tratar-se de reajuste contratual, a análise dos autos revela que a verdadeira controvérsia refere-se a matéria complexa, envolvendo: (i) interpretação das cláusulas contratuais sobre reajuste; (ii) verificação dos índices efetivamente aplicados ao longo dos anos; (iii) eventual substituição de índice (IGP-M por IPCA, conforme alegado pela locatária); (iv) apuração do valor de mercado do imóvel para fins comparativos. Essa complexidade, aliada à existência de controvérsia fático-probatória relevante — pois a locatária impugnou expressamente a metodologia e os paradigmas utilizados nos laudos apresentados pelos locadores — impede que se reconheça, de plano e sem a devida dilação probatória, a existência de descumprimento contratual apto a justificar a majoração imediata do aluguel. Portanto, ainda que se possa cogitar de eventual desarranjo na aplicação de reajustes — matéria que demanda instrução probatória adequada —, a indefinição sobre o valor correto justifica a manutenção do status quo até a produção de prova pericial, evitando-se a imposição imediata de majoração substancial lastreada exclusivamente em elementos unilaterais. Os embargantes apontam obscuridade ao argumento de que o acórdão não teria fundamentado por que o valor de R$ 12.213,25 seria o adequado, limitando-se a repristiná-lo. Esclareço: O valor de R$ 12.213,25 não foi mantido por este Tribunal por representar, necessariamente, o valor correto ou justo do aluguel, mas sim por constituir o valor que vinha sendo pago pelas partes de forma pacífica até a propositura da ação renovatória, e cuja alteração abrupta, sem a devida instrução probatória, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à locatária. A manutenção desse patamar até 30/06/2025 fundamenta-se nos seguintes critérios: 1. Princípio da Cautela na Tutela Provisória A majoração de R$ 12.213,25 para R$ 16.099,70 representa um acréscimo de aproximadamente 31,8% no valor do aluguel. Tratando-se de elevação substancial que, se implementada imediatamente - tomando por base elementos unilaterais e controvertidos -, poderia comprometer gravemente a atividade empresarial da locatária, gerando risco de dano grave e de difícil reparação à sua capacidade de adimplemento e à manutenção do estabelecimento comercial, sobretudo quando ainda no período de vigência do contrato em curso. 2. Controvérsia sobre os Elementos de Valoração A locatária impugnou especificamente: (i) a metodologia dos laudos apresentados pelos locadores, alegando inobservância das normas da ABNT (NBR 14.653-2 e NBR 12.721); (ii) a utilização de imóveis paradigmas incomparáveis; (iii) a ausência de vistoria interna; (iv) a superestimação do padrão construtivo do imóvel, caracterizado como galpão com estrutura simples. Diante dessa controvérsia técnica, a prudência recomenda que a fixação de novo valor aguarde a produção de prova técnica isenta, qual seja, a perícia judicial já determinada nos autos de origem (ID 509734907, PJE1G). Este entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, OS QUAIS DEVERÃO SER AFERIDOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. [...]" (TJBA, AI 8017159-72.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto). 3. Preservação do Equilíbrio Contratual e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A manutenção do valor de R$ 12.213,25 até 30/06/2025 não implica renúncia ou prejuízo aos direitos dos locadores. Ao contrário, preserva o equilíbrio entre as partes ao evitar que, em sede de cognição sumária e com base em elementos unilaterais, seja imposta majoração que pode se revelar excessiva após a perícia judicial. 4. Termo Final do Contrato Vigente como Marco Temporal Adequado O contrato de locação vigente tem seu termo final em 30/06/2025. A partir dessa data, caso a ação renovatória seja procedente, entrará em vigor o novo contrato renovado, oportunidade em que o aluguel será fixado definitivamente, com base na prova pericial produzida. Até lá, deve-se manter o valor e os termos que vinham sendo praticado pelas partes, preservando-se o ato jurídico perfeito representado pelo contrato ainda em vigor, cuja alteração unilateral pelo Judiciário, sem a devida instrução, configura intervenção desproporcional na autonomia privada. Os embargantes apontam contradição ao argumento de que o acórdão, ao mencionar o art. 73 da Lei do Inquilinato, teria admitido implicitamente a possibilidade de existência de diferenças devidas, mas contraditoriamente manteve o valor histórico. Esclareço que não há contradição: A menção ao art. 73 da Lei nº 8.245/91 não constitui reconhecimento de existência de diferenças devidas aos locadores, mas sim mero resguardo processual do direito a eventual cobrança futura, caso a perícia judicial e a sentença final assim concluam. O dispositivo legal tem a seguinte redação: "Art. 73. Sendo acolhido o pedido de revisão do aluguel, o locatário ficará obrigado a pagar a diferença verificada entre o valor mensal fixado na sentença e o que vinha sendo pago, desde a data da citação." Trata-se de norma que disciplina as consequências patrimoniais da sentença final, assegurando que, se ao final do processo for apurado que o valor devido era superior ao efetivamente pago, o locatário deverá pagar a diferença retroativa. Assim, não há falar em contradição, mas em solução que representa o equilíbrio processual adequado, pois: Protege a locatária contra majoração imediata e potencialmente excessiva, baseada em elementos unilaterais; Protege os locadores ao assegurar que, se a prova técnica demonstrar que o valor correto é superior, eles receberão a diferença retroativamente. Essa sistemática está em perfeita consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois garante que, ao final, ambas as partes receberão exatamente aquilo que lhes é devido, sem prejuízo de qualquer delas. A alegação dos embargantes de que estariam sendo submetidos a "ônus temporal que beneficia a parte supostamente inadimplente" não procede, pois: Não há certeza sobre a existência de inadimplemento, tratando-se de matéria controvertida que depende de prova técnica; Caso comprovado o inadimplemento, os locadores receberão integralmente as diferenças, com juros e correção monetária; A solução adotada evita o risco inverso: imposição de pagamento excessivo à locatária, que poderia comprometer sua atividade empresarial de forma irreversível, configurando verdadeiro dano de difícil ou impossível reparação. Esclarecidos os vícios apontados não se justifica a atribuição de efeitos infringentes pretendidos com os embargos de declaração, para restabelecer o valor fixado pelo juízo a quo. Considerando que a ratio decidendi do acórdão embargado permanece íntegra e adequada, de modo que os esclarecimentos ora prestados reforçam e complementam a fundamentação original, sem alterá-la em sua essência. Entretanto, pontualmente, reconheço a necessidade de integração pontual no julgado proferido, conquanto houve omissão acerca do valor que seria devido após o termo final do contrato vigente (30/06/2025). A jurisprudência é firme no sentido de que a fixação de aluguel provisório ou a majoração de valores em sede de cognição sumária deve ser feita com extrema prudência, especialmente quando há grande divergência entre as partes, sendo possível, porém, a manutenção do valor originário, corrigido monetariamente nos termos do contrato, até que se conclua a realização de devida perícia. Transcrevo: "[...] 5. Segundo prescreve o artigo 72, § 4º, da Lei nº. 8.425/1991, a fixação do aluguel provisório será realizada com base em "elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel" . Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico. Precedentes deste E. TJRJ. 6 . Aplicação da Súmula nº. 59 deste TJRJ. 7. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00694952920238190000 202300296616, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024) "[...]Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico.[...]" (TJ-PR - AI: 00634538420198160000 PR 0063453-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) III. RESOLVEM AS PARTES: Manter o contrato em seus termos basilares, estabelecendo novas cláusulas, a saber: Cláusula Primeira: O valor do aluguel mensal passa a ser de R$ 12.213,25 (Doze Mil Duzentos e Treze Reais e Vinte e Cinco Centavos), com duração de 12 (doze) meses, a ser pago no dia 05 do mês imediatamente subsequente ao mês vencido, no endereço do LOCADOR, ou onde futuramente for indicado. Caso o dia 05 não seja dia útil, o pagamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil após esta data, impreterivelmente. Parágrafo Primeiro: Conforme acordado entre as partes o valor do aluguel aqui pactuado será reajustado na periodicidade mínima estabelecida pela legislação em vigor, aplicando-se a variação do IPCA em substituição ao IGPM. Conforme informação extraída do site do IBGE (Inflação | IBGE ), o IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.17%, sendo lícito a incidência do referido índice para fins de fixação do valor do aluguel provisório, até a realização da conclusão da respectiva perícia judicial já determinada, resultando no montante devido a título de aluguel, a partir de julho/2025, de R$ 12.844,68 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: 1. Suprir a omissão, esclarecendo que, embora os embargantes sustentem tratar-se de reajuste contratual e não de aluguel provisório, a complexidade da matéria e a controvérsia fático-probatória existente, bem assim a existência de aditivos contratuais firmados no período de alegada defasagem, justificam o afastamento do valor apontado como devido pelo requerido/embargante até a produção de prova técnica adequada; 2. Esclarecer obscuridade, explicitando que o valor de R$ 12.213,25 foi mantido não por ser necessariamente o valor correto, mas por representar o patamar praticado pelas partes até a propositura da ação, cuja alteração abrupta, sem instrução probatória adequada, poderia gerar dano grave e desproporcional à locatária; 3. Esclarecer a aparente contradição, explicitando que a menção ao art. 73 da Lei do Inquilinato não constitui reconhecimento de que existem diferenças devidas, mas sim resguardo processual do direito dos locadores à eventual cobrança futura, caso a perícia judicial e a sentença final assim concluam; 4. Integrar o dispositivo do acórdão embargado, para fixar o aluguel provisório em R$ 12.213,25 (doze mil duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), até o termo final do contrato vigente até 30/06/2025 (ID. 480230589 – pág. 02 - autos originários); e determinar que, a partir de julho/2025, sobre o valor vigente incida o IPCA acumulado nos últimos 12 meses, até a conclusão da perícia judicial e ulterior decisão. Ressalto que a eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
VOTO
I. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA E DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO
II. DO ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE: FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 12.213,25
III. DO ESCLARECIMENTO DA APARENTE CONTRADIÇÃO: PROTEÇÃO PELO ART. 73 DA LEI DO INQUILINATO
IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
Assim sendo, entendo por justo e razoável que, sobre o valor então vigente, incida a correção monetária ajustada pelas partes no último aditivo contratual, constante dos autos principais (ID 480260588, PJE1G), que esclarece:
V. CONCLUSÃO