PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para fixar o aluguel provisório em R$ 12.213,25 até o termo final do contrato de locação vigente (30/06/2025). Os embargantes alegaram omissão quanto à defasagem do valor do aluguel, contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado e obscuridade quanto aos critérios utilizados para a fixação do aluguel provisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir o reajuste contratual do aluguel vigente e a fixação de aluguel provisório; (ii) esclarecer eventual contradição entre o reconhecimento da defasagem do valor e a manutenção do montante anterior; (iii) esclarecer obscuridade quanto à fundamentação do valor adotado como aluguel provisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre reajuste contratual e aluguel provisório é relevante: o primeiro decorre do pacto vigente e visa recompor o valor real da prestação; o segundo, disciplinado no art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato, refere-se ao valor fixado para o contrato a ser renovado.

4. O acórdão embargado adotou como premissa a fixação de aluguel provisório, razão pela qual manteve o valor vigente até o termo final do contrato atual, afastando a majoração pretendida pelos locadores.

5. A alegada defasagem de valores não restou comprovada, pois constam dos autos sucessivos aditivos contratuais tratando expressamente do reajuste do aluguel durante o período de alegada defasagem, o que indica consenso das partes quanto ao valor até então vigente.

6. A majoração imediata do aluguel, sem a devida instrução probatória, seria temerária, haja vista a controvérsia acerca dos parâmetros de avaliação arguidos pelo locador, havendo necessidade de perícia técnica para apuração do valor justo.

7. O valor de R$ 12.213,25 foi mantido por representar o montante pago pacificamente entre as partes, e não por constituir valor definitivo ou justo do aluguel, preservando o equilíbrio contratual até a realização da perícia.

8. A menção ao art. 73 da Lei do Inquilinato não implica reconhecimento de existência de diferenças devidas, mas apenas resguarda o direito de eventual cobrança retroativa, conforme resultado final da prova pericial.

9. O acórdão foi integrado para esclarecer que, após o término do contrato vigente (30/06/2025), o aluguel provisório será reajustado pelo IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme previsão no último aditivo pactuado entre as partes, até a conclusão da perícia judicial e ulterior decisão.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer e integrar o acórdão, sem modificação do resultado do julgamento.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 90916346) nos autos de Agravo de Instrumento n. 8021795-37.2025.8.05.0000, tendo como Embargante ESPÓLIO de SILVIO LOPES DE MORAES e OUTROS e Embargado COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90916346) opostos pelos Agravados ESPÓLIO DE SILVIO LOPES DE MORAES e OUTROS em face de acórdão (ID 90363142) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por COGEALI - COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, fixando o aluguel provisório em R$ 12.213,25 (doze mil, duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos) até o termo final do contrato vigente (30/06/2025), e julgando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.


Em suas razões recursais (ID 90916346), os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes.


Alegam omissão quanto à defasagem do valor do aluguel vigente, utilizado como parâmetro para fixação do aluguel provisório; argumentando que o valor apresentado de R$ 16.099,70 (dezesseis mil e noventa e nove reais e setenta centavos) não representaria um valor futuro para o período renovando, mas sim a recomposição do valor devido no presente, em razão do sistemático descumprimento contratual pela embargada, que teria deixado de aplicar os índices de reajuste pactuados ao longo dos anos.


Argumentam que - ao focar no marco temporal do art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato - a decisão deixou de prestar a devida tutela jurisdicional sobre o fundo da questão, concernente ao direito dos locadores de receberem o valor correto e justo pelo uso do imóvel, conforme o contrato ainda em vigência.


Apontam contradição entre a premissa adotada pelo julgado e a conclusão que dele se extrai, afirmando que corresponderia a um paradoxo, a decisão reconheceria um direito, mas negar-lhe eficácia imediata, quando considera que o valor pago atualmente pela embargada pode, de fato, estar incorreto, porém a conclusão adotada — a de restabelecer o valor histórico e postergar qualquer ajuste — seria logicamente incompatível, submetendo os credores, que contam com verba de natureza alimentar, a um ônus temporal que beneficia a parte supostamente inadimplente.


Por fim, afirmam obscuridade na ausência de fundamentação para o restabelecimento do aluguel provisório no patamar de R$ 12.213,25, sem esclarecer porque o mesmo seria correto ou justo, violando o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC e impedindo às partes compreender a ratio decidendi para a fixação do aluguel naquele exato montante.


Com isso, pleiteiam a concessão de efeitos infringentes, para: (i) sanar a omissão quanto ao descumprimento contratual e defasagem do aluguel vigente; (ii) sanar a contradição, de proteger o devedor em detrimento do direito dos credores de receberem contraprestação justa e em dia; e (iii) sanar a obscuridade quanto ao motivo de considerar adequado o valor de R$ 12.213,25. Com isso, buscam a manutenção integral da decisão de primeira instância que fixou o aluguel em R$ 16.099,70.


Em contrarrazões (ID 91614191), a embargada sustenta intento de rediscussão da matéria, pois o acórdão recorrido teria enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, negando vício a ser sanado através de recurso horizontal oposto. Invoca o §2º do art. 1.022 do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa em caso de embargos manifestamente protelatórios, requerendo que a parte adversa seja advertida sobre a questão, sob pena de aplicação da sanção processual.


Com isso, pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida inalterada.


É o relatório.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021795-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COGEALI - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como SILVIO LOPES DE MORAES e outros (4)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, por presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão proferida pelo juízo primevo, fixando para a intenção de renovação do contrato de aluguel, o aluguel provisório no montante de R$ 12.213,25, nos seguintes termos:


RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior (ID 480863149) para FIXAR o aluguel provisório em R$ 16.099,70 (dezesseis mil e noventa e nove reais e setenta centavos), correspondente ao valor atualizado pelos índices contratuais, conforme planilha apresentada pelos réus, até a conclusão da perícia judicial;

NOMEIO como perita judicial a Sra. NICOLE RANGEL ZIMBRA, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias;

Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias;

Com a juntada do laudo pericial, o valor do aluguel provisório poderá ser revisto;


Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pugnando por sua reforma com atribuição de efeitos infringentes.

Passo à análise dos argumentos arguidos.


I. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA E DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO


Impõe-se, de plano, esclarecer ponto efetivamente não enfrentado de modo expresso no acórdão embargado: a distinção entre reajuste contratual do aluguel vigente e fixação de aluguel provisório para o contrato a ser renovado.

Os embargantes afirmam que o valor apresentado de R$ 16.099,70 não representaria propriamente um "aluguel provisório" nos termos do art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato, mas sim mera correção do valor vigente do contrato, que - supostamente - estaria defasado em razão da não aplicação adequada dos índices de reajuste contratualmente pactuados ao longo da vigência da avença.

Essa distinção é juridicamente relevante.

O reajuste contratual é o mecanismo pelo qual se preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação, mediante a aplicação periódica de índices previamente pactuados (IPCA, IGP-M, etc.), constituindo direito decorrente do contrato em vigor. Seu fundamento repousa no próprio pacto celebrado e na necessidade de manutenção do valor real da prestação ao longo do tempo.

Já o aluguel provisório é instituto próprio da ação renovatória, previsto no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, se destina a remunerar o locador pelo uso do imóvel durante o novo contrato que se pretende renovar judicialmente. Trata-se de fixação judicial de valor para período futuro, condicionada à apresentação de "elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel" e limitada a 80% do pedido.

A premissa do acórdão embargado foi a de que se tratava de fixação de aluguel provisório para o contrato renovando, razão pela qual aplicou o art. 72, §4º, concluindo pela impossibilidade de sua incidência antes de 30/06/2025 (início do novo contrato).

Ocorre que os embargantes alegam que sua pretensão não se enquadra nessa figura, mas sim no cumprimento de obrigação contratual atual, mediante a aplicação de reajustes previstos no contrato vigente.


Supro a omissão para esclarecer:


Analisando detidamente a decisão agravada que autorizou a majoração do aluguel para R$ 16.099,70 (ID 490559745 PJE1G), bem como a decisão interlocutória anterior (ID 480863149 PJE1G) que tinha permitido a manutenção do valor vigente (R$ 12.213,25) como devido no curso da ação, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a reconsideração para majoração do valor em "elementos novos trazidos aos autos", consistentes em planilha de cálculo apresentada pelos locadores.

Entretanto, em que pese tenham os requeridos/embargantes arguido defasagem de valores vigentes desde o ano de 2021 (planilha de ID 487631635, PJE1G) a justificar o apontamento como devido do montante de R$ 16.099,70, verifico que constam dos autos principais termos aditivos ao contrato firmados em 01/07/2021 (ID 480230586, PJE1G), 24/02/2023 (ID 480230587, PJE1G) e 28/08/2023 (ID 480230588, PJE1G) que trataram especificamente acerca de reajuste dos aluguéis e de índice de reajuste aplicável, demonstrando concordância de ambas as partes acerca dos valores que estavam sendo pagos.

Assim sendo, em um primeiro momento, a alegação de defasagem de valor desde 2021 não restou efetivamente demonstrada de modo inequívoco e parece temerário aceitar que, de fato, buscam os agravados/embargantes mera recomposição de valores.

Os elementos trazidos aos autos pelos locadores são unilaterais e controvertidos, havendo necessidade de prova técnica isenta (perícia judicial) para apuração do valor correto, seja ele decorrente de reajustes contratuais ou de valorização do imóvel.

Embora os locadores sustentem tratar-se de reajuste contratual, a análise dos autos revela que a verdadeira controvérsia refere-se a matéria complexa, envolvendo: (i) interpretação das cláusulas contratuais sobre reajuste; (ii) verificação dos índices efetivamente aplicados ao longo dos anos; (iii) eventual substituição de índice (IGP-M por IPCA, conforme alegado pela locatária); (iv) apuração do valor de mercado do imóvel para fins comparativos.

Essa complexidade, aliada à existência de controvérsia fático-probatória relevante — pois a locatária impugnou expressamente a metodologia e os paradigmas utilizados nos laudos apresentados pelos locadores — impede que se reconheça, de plano e sem a devida dilação probatória, a existência de descumprimento contratual apto a justificar a majoração imediata do aluguel.

Portanto, ainda que se possa cogitar de eventual desarranjo na aplicação de reajustes — matéria que demanda instrução probatória adequada —, a indefinição sobre o valor correto justifica a manutenção do status quo até a produção de prova pericial, evitando-se a imposição imediata de majoração substancial lastreada exclusivamente em elementos unilaterais.


II. DO ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE: FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 12.213,25


Os embargantes apontam obscuridade ao argumento de que o acórdão não teria fundamentado por que o valor de R$ 12.213,25 seria o adequado, limitando-se a repristiná-lo.


Esclareço:


O valor de R$ 12.213,25 não foi mantido por este Tribunal por representar, necessariamente, o valor correto ou justo do aluguel, mas sim por constituir o valor que vinha sendo pago pelas partes de forma pacífica até a propositura da ação renovatória, e cuja alteração abrupta, sem a devida instrução probatória, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à locatária.

A manutenção desse patamar até 30/06/2025 fundamenta-se nos seguintes critérios:


1. Princípio da Cautela na Tutela Provisória


A majoração de R$ 12.213,25 para R$ 16.099,70 representa um acréscimo de aproximadamente 31,8% no valor do aluguel. Tratando-se de elevação substancial que, se implementada imediatamente - tomando por base elementos unilaterais e controvertidos -, poderia comprometer gravemente a atividade empresarial da locatária, gerando risco de dano grave e de difícil reparação à sua capacidade de adimplemento e à manutenção do estabelecimento comercial, sobretudo quando ainda no período de vigência do contrato em curso.


2. Controvérsia sobre os Elementos de Valoração


A locatária impugnou especificamente: (i) a metodologia dos laudos apresentados pelos locadores, alegando inobservância das normas da ABNT (NBR 14.653-2 e NBR 12.721); (ii) a utilização de imóveis paradigmas incomparáveis; (iii) a ausência de vistoria interna; (iv) a superestimação do padrão construtivo do imóvel, caracterizado como galpão com estrutura simples.

Diante dessa controvérsia técnica, a prudência recomenda que a fixação de novo valor aguarde a produção de prova técnica isenta, qual seja, a perícia judicial já determinada nos autos de origem (ID 509734907, PJE1G). Este entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, OS QUAIS DEVERÃO SER AFERIDOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. [...]" (TJBA, AI 8017159-72.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto).


3. Preservação do Equilíbrio Contratual e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa


A manutenção do valor de R$ 12.213,25 até 30/06/2025 não implica renúncia ou prejuízo aos direitos dos locadores. Ao contrário, preserva o equilíbrio entre as partes ao evitar que, em sede de cognição sumária e com base em elementos unilaterais, seja imposta majoração que pode se revelar excessiva após a perícia judicial.


4. Termo Final do Contrato Vigente como Marco Temporal Adequado


O contrato de locação vigente tem seu termo final em 30/06/2025. A partir dessa data, caso a ação renovatória seja procedente, entrará em vigor o novo contrato renovado, oportunidade em que o aluguel será fixado definitivamente, com base na prova pericial produzida.

Até lá, deve-se manter o valor e os termos que vinham sendo praticado pelas partes, preservando-se o ato jurídico perfeito representado pelo contrato ainda em vigor, cuja alteração unilateral pelo Judiciário, sem a devida instrução, configura intervenção desproporcional na autonomia privada.


III. DO ESCLARECIMENTO DA APARENTE CONTRADIÇÃO: PROTEÇÃO PELO ART. 73 DA LEI DO INQUILINATO

 

Os embargantes apontam contradição ao argumento de que o acórdão, ao mencionar o art. 73 da Lei do Inquilinato, teria admitido implicitamente a possibilidade de existência de diferenças devidas, mas contraditoriamente manteve o valor histórico.


Esclareço que não há contradição:


A menção ao art. 73 da Lei nº 8.245/91 não constitui reconhecimento de existência de diferenças devidas aos locadores, mas sim mero resguardo processual do direito a eventual cobrança futura, caso a perícia judicial e a sentença final assim concluam. O dispositivo legal tem a seguinte redação:


"Art. 73. Sendo acolhido o pedido de revisão do aluguel, o locatário ficará obrigado a pagar a diferença verificada entre o valor mensal fixado na sentença e o que vinha sendo pago, desde a data da citação."


Trata-se de norma que disciplina as consequências patrimoniais da sentença final, assegurando que, se ao final do processo for apurado que o valor devido era superior ao efetivamente pago, o locatário deverá pagar a diferença retroativa.

Assim, não há falar em contradição, mas em solução que representa o equilíbrio processual adequado, pois:



Essa sistemática está em perfeita consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois garante que, ao final, ambas as partes receberão exatamente aquilo que lhes é devido, sem prejuízo de qualquer delas.

A alegação dos embargantes de que estariam sendo submetidos a "ônus temporal que beneficia a parte supostamente inadimplente" não procede, pois:


  1. Não há certeza sobre a existência de inadimplemento, tratando-se de matéria controvertida que depende de prova técnica;

  2. Caso comprovado o inadimplemento, os locadores receberão integralmente as diferenças, com juros e correção monetária;

  3. A solução adotada evita o risco inverso: imposição de pagamento excessivo à locatária, que poderia comprometer sua atividade empresarial de forma irreversível, configurando verdadeiro dano de difícil ou impossível reparação.

IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES

 

Esclarecidos os vícios apontados não se justifica a atribuição de efeitos infringentes pretendidos com os embargos de declaração, para restabelecer o valor fixado pelo juízo a quo.

Considerando que a ratio decidendi do acórdão embargado permanece íntegra e adequada, de modo que os esclarecimentos ora prestados reforçam e complementam a fundamentação original, sem alterá-la em sua essência.

Entretanto, pontualmente, reconheço a necessidade de integração pontual no julgado proferido, conquanto houve omissão acerca do valor que seria devido após o termo final do contrato vigente (30/06/2025).

A jurisprudência é firme no sentido de que a fixação de aluguel provisório ou a majoração de valores em sede de cognição sumária deve ser feita com extrema prudência, especialmente quando há grande divergência entre as partes, sendo possível, porém, a manutenção do valor originário, corrigido monetariamente nos termos do contrato, até que se conclua a realização de devida perícia. Transcrevo:


"[...] 5. Segundo prescreve o artigo 72, § 4º, da Lei nº. 8.425/1991, a fixação do aluguel provisório será realizada com base em "elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel" . Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico. Precedentes deste E. TJRJ. 6 . Aplicação da Súmula nº. 59 deste TJRJ. 7. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00694952920238190000 202300296616, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024)


"[...]Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico.[...]" (TJ-PR - AI: 00634538420198160000 PR 0063453-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020)


Assim sendo, entendo por justo e razoável que, sobre o valor então vigente, incida a correção monetária ajustada pelas partes no último aditivo contratual, constante dos autos principais (ID 480260588, PJE1G), que esclarece:


III. RESOLVEM AS PARTES:

Manter o contrato em seus termos basilares, estabelecendo novas cláusulas, a saber:

Cláusula Primeira: O valor do aluguel mensal passa a ser de R$ 12.213,25 (Doze Mil Duzentos e Treze Reais e Vinte e Cinco Centavos), com duração de 12 (doze) meses, a ser pago no dia 05 do mês imediatamente subsequente ao mês vencido, no endereço do LOCADOR, ou onde futuramente for indicado. Caso o dia 05 não seja dia útil, o pagamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil após esta data, impreterivelmente.

Parágrafo Primeiro: Conforme acordado entre as partes o valor do aluguel aqui pactuado será reajustado na periodicidade mínima estabelecida pela legislação em vigor, aplicando-se a variação do IPCA em substituição ao IGPM.


Conforme informação extraída do site do IBGE (Inflação | IBGE ), o IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.17%, sendo lícito a incidência do referido índice para fins de fixação do valor do aluguel provisório, até a realização da conclusão da respectiva perícia judicial já determinada, resultando no montante devido a título de aluguel, a partir de julho/2025, de R$ 12.844,68 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).


V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para:


1. Suprir a omissão, esclarecendo que, embora os embargantes sustentem tratar-se de reajuste contratual e não de aluguel provisório, a complexidade da matéria e a controvérsia fático-probatória existente, bem assim a existência de aditivos contratuais firmados no período de alegada defasagem, justificam o afastamento do valor apontado como devido pelo requerido/embargante até a produção de prova técnica adequada;

2. Esclarecer obscuridade, explicitando que o valor de R$ 12.213,25 foi mantido não por ser necessariamente o valor correto, mas por representar o patamar praticado pelas partes até a propositura da ação, cuja alteração abrupta, sem instrução probatória adequada, poderia gerar dano grave e desproporcional à locatária;

3. Esclarecer a aparente contradição, explicitando que a menção ao art. 73 da Lei do Inquilinato não constitui reconhecimento de que existem diferenças devidas, mas sim resguardo processual do direito dos locadores à eventual cobrança futura, caso a perícia judicial e a sentença final assim concluam;

4. Integrar o dispositivo do acórdão embargado, para fixar o aluguel provisório em R$ 12.213,25 (doze mil duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), até o termo final do contrato vigente até 30/06/2025 (ID. 480230589 – pág. 02 - autos originários); e determinar que, a partir de julho/2025, sobre o valor vigente incida o IPCA acumulado nos últimos 12 meses, até a conclusão da perícia judicial e ulterior decisão.


Ressalto que a eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator