PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Salvador opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8079934-18.2021.8.05.0001, interposta pela parte autora.

2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso da autora para determinar que o pagamento das diferenças salariais oriundas da progressão funcional vertical tivesse como termo inicial a data do requerimento administrativo (29/05/2018), com base no art. 22, §3º, da Lei Municipal n. 8.722/2014.

3. O embargante alegou omissões na decisão, afirmando afronta a princípios constitucionais e a dispositivos legais que, segundo sustenta, não teriam sido expressamente enfrentados, como o requisito da existência de vaga (art. 22, §4º, da mesma lei municipal).

4. Requereu, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados, para fins de prequestionamento.

5. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, notadamente sobre a necessidade de existência de vaga como condição para a progressão funcional vertical, e se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da data de início da contagem para o pagamento das diferenças salariais, destacando o reconhecimento administrativo da titulação e a efetivação da progressão no contracheque da autora.

9. A suposta omissão quanto à inexistência de vagas não procede, pois o julgado abordou expressamente que esse argumento não poderia ser utilizado para postergar o direito subjetivo da servidora, sem prova objetiva do impedimento na época do requerimento.

10. Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria de forma fundamentada.

11. Dessa forma, não restando caracterizadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

13. Tese de julgamento: "A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes não caracteriza omissão quando a matéria controvertida for devidamente enfrentada na fundamentação do julgado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079934-18.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEANE RODELLA ASSUNCAO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8079934-18.2021.8.05.0001, interposta por JEANE RODELLA ASSUNÇÃO, que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e determinar que o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical observe como termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 29/05/2018, nos termos do art. 22, §3º, da Lei Municipal n. 8.722/2014.

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando violação a princípios constitucionais, notadamente à legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), à separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos expendidos em sua contestação, com destaque à necessidade de existência de vaga como condição para concessão da progressão funcional, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal.

Requer, ainda que, subsidiariamente, seja suprida a omissão com a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados, para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o julgado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, inexistindo omissões a serem sanadas.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos da controvérsia, especialmente ao afirmar, com base no art. 22, §3º, da Lei Municipal n. 8.722/2014, que o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional deve ser reconhecido desde o protocolo do requerimento administrativo, observada a comprovação da titulação, o que restou demonstrado nos autos.

A alegação de que o julgado deixou de analisar a ausência de vagas no período não procede, pois, como expressamente consignado, a Administração reconheceu a adequação do título da servidora e a própria efetivação da progressão no contracheque da autora em dezembro de 2022 evidencia o direito material.

Ademais, a existência de vagas não pode ser utilizada de modo discricionário para postergar direito subjetivo reconhecido em juízo, em especial quando não demonstrado de forma objetiva e inequívoca que o impedimento persistia no momento do requerimento administrativo.

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, é entendimento consolidado do STJ que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido devidamente enfrentada.

No presente caso, a fundamentação do julgado deixa evidente a análise dos elementos jurídicos necessários à solução da controvérsia, ainda que não tenha havido menção expressa a todos os artigos indicados pelo embargante.

Dessa forma, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, os presentes embargos não merecem acolhimento.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido.

É como voto.

 Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator