PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VALDOMIRO DOS SANTOS SOBRAL, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde do Autor desde 2005, bem como de outros reajustes anuais que não correspondessem à variação autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para a respectiva modalidade contratual.

Determinou, ainda, o recálculo da mensalidade com base no valor vigente em maio de 2009 e condenou a operadora à restituição na forma simples dos valores cobrados a maior a partir de 28 de agosto de 2015, respeitada a prescrição trienal, readequando os ônus de sucumbência.

Em  suas razões recursais (ID 96392170), a operadora Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios que justificariam a integração do julgado. Primeiramente, alega haver omissão em relação à manifestação contida na petição de ID 57738528. Argumenta que o acórdão deixou de considerar que o contrato firmado entre as partes é antigo, celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, e não foi adaptado à nova legislação. Afirma que a aplicação de vedações legais posteriores fere o ato jurídico perfeito e compromete o equilíbrio econômico do contrato, sustentando que os reajustes foram aplicados corretamente conforme as tabelas da agência reguladora para contratos não adaptados.

Aponta, ainda, suposta contradição do julgado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952. Defende que os reajustes por faixa etária são pautados no princípio do mutualismo e na solidariedade intergeracional, possuindo expressa previsão contratual e amparo atuarial. Argumenta que a supressão total do reajuste etário impõe ônus desproporcional à operadora de saúde.

Subsidiariamente, a Embargante pede que, caso mantido o entendimento de que houve excesso, a consequência jurídica não seja a extinção integral do reajuste, mas apenas a sua redução proporcional ou a apuração do percentual correto em fase de liquidação de sentença.

Ao final, requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar o acesso aos tribunais superiores.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 97597373). Suscita preliminar de ausência de fundamentação vinculada, argumentando que a operadora não indicou de forma específica onde estariam os vícios no acórdão, configurando violação ao princípio da dialeticidade e retirando o efeito interruptivo do prazo recursal.

No mérito, defende que a decisão enfrentou detalhadamente a matéria, reconhecendo a abusividade com base no Estatuto da Pessoa Idosa e no Código de Defesa do Consumidor, além de pontuar que a operadora não cumpriu o ônus de comprovar a base atuarial dos aumentos, descumprindo os próprios requisitos do Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o Embargado afirma que o recurso possui caráter nitidamente protelatório, voltado apenas para rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado, razão pela qual requer o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o Embargado apresentou a petição de ID 100262789, informando um fato novo. Ele afirma que, mesmo após a publicação do acórdão que proibiu os reajustes por mudança de faixa etária, a operadora de saúde enviou o boleto de cobrança do mês de fevereiro de 2026 com o valor aumentado. A mensalidade subiu de R$ 2.795,05 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para R$ 3.715,15 (três mil setecentos e quinze reais e quinze centavos).

O consumidor relata que tem oitenta anos de idade, faz tratamento contínuo contra o câncer e pagou o boleto com o valor mais alto por medo de ter o plano de saúde cancelado. Com base nestes fatos, ele pede que a petição seja recebida como um procedimento de Cumprimento de Acórdão diretamente no Tribunal de Justiça. Ele formula os seguintes pedidos na petição: “a)  recebimento do pedido como cumprimento de acórdão neste Tribunal; b)  fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento; c)  suspensão imediata do reajuste aplicado em fevereiro de 2026, com retorno da mensalidade ao valor de R$ 2.795,05; d)  reembolso do valor de R$ 920,10 que foi pago a mais, ou o desconto desse valor no boleto seguinte; e)  autorização para realizar depósito judicial mensal caso o plano não envie o boleto correto; f) autorização para depósito no valor de R$ 1.874,95 no mês de março de 2026 para abater o que foi pago a mais em fevereiro, e depósito de R$ 2.795,05 a partir de abril de 2026; g) concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano e garantir o tratamento médico; h) condenação da operadora ao pagamento de custas e honorários de advogado por causa deste incidente; i) envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para aplicar punições contra a operadora”.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 


 

 


 


JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO (OAB:BA30470-A)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A)


VOTO

 

 

I - Do Juízo De Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado. Estão presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Rejeito a preliminar levantada nas contrarrazões pelo Embargado, que buscava o não conhecimento do recurso por suposta ausência de fundamentação vinculada.

Embora os argumentos da Embargante se aproximem perigosamente de uma tentativa de rediscussão do mérito, ela formalmente indicou a existência de suposta omissão em relação a uma petição específica e apontou possível contradição com tes superiores.

Assim, o recurso cumpre os requisitos mínimos para ser conhecido e analisado em seu mérito.

 

II – Do Cabimento dos Embargos De Declaração

 

Os  embargos de declaração representam uma via recursal de contornos rigorosamente definidos pela lei processual civil. A sua finalidade não é a revisão do julgamento ou a correção de supostos erros de interpretação jurídica, mas exclusivamente o aperfeiçoamento do texto da decisão quando este apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.

Qualquer tentativa de utilizar este mecanismo processual para forçar um novo debate sobre as provas, sobre a justiça da decisão ou sobre as teses que já foram superadas pelo órgão colegiado esbarra no limite do cabimento recursal.

A modificação do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração só é admitida de forma excepcional, quando for consequência direta e inevitável da correção de um dos vícios formais mencionados.

Feita esta premissa indispensável, passa-se à análise dos argumentos formulados pela operadora embargante.

 

III – Do Mérito


III.1 - Da Inexistência De Omissão

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VALDOMIRO DOS SANTOS SOBRAL, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde do Autor desde 2005, bem como de outros reajustes anuais que não correspondessem à variação autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para a respectiva modalidade contratual.

Determinou, ainda, o recálculo da mensalidade com base no valor vigente em maio de 2009 e condenou a operadora à restituição na forma simples dos valores cobrados a maior a partir de 28 de agosto de 2015, respeitada a prescrição trienal, readequando os ônus de sucumbência.

No  presente caso, a operadora Embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a petição de ID 57738528 e por não ter abordado as consequências jurídicas do fato de o plano de saúde ser um contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998.

Esta alegação não possui amparo na realidade dos autos nem no texto da decisão proferida.

Cumpre destacar, inicialmente, que o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, sobretudo quando já implicitamente afastados pela fundamentação adotada.

A leitura atenta do acórdão embargado revela de forma inquestionável que a natureza do contrato e a época de sua celebração foram expressamente levadas em consideração pelo Colegiado para a formação do convencimento e para a aplicação do direito ao caso concreto, inclusive abrangendo, ainda que não de forma nominal, o conteúdo da petição de ID 57738528, cujos argumentos se limitam a reiterar a natureza do contrato como anterior à Lei nº 9.656/1998, tese expressamente enfrentada e superada pelo Colegiado.

O acórdão pontuou de modo cristalino que o contrato foi firmado em 26 de maio de 1995. O julgado baseou sua fundamentação no fato de que os contratos de plano de saúde possuem natureza de trato sucessivo, o que significa que sua execução se prolonga no tempo de forma contínua. Por essa razão, as normas de ordem pública e de interesse social, especialmente aquelas voltadas para a proteção do consumidor hipossuficiente e da pessoa idosa, possuem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de contratos firmados no passado.

A decisão colegiada fundamentou a abusividade do reajuste etário no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/198, conjugado com a proteção garantida pelo artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

O Colegiado explicou de forma robusta que a partir de maio de 2005, quando o consumidor já possuía mais de sessenta anos de idade e mais de dez anos de vínculo ininterrupto, a operadora estava legalmente impedida de aplicar o reajuste por mudança de faixa etária.

Portanto, o argumento da empresa de que o contrato estaria protegido e isolado contra a legislação de proteção ao idoso foi analisado e rejeitado pelo Tribunal.

Ao decidir que a lei de proteção tem aplicação obrigatória sobre contratos de renovação contínua, o acórdão rejeitou a ideia de que o contrato antigo não pode sofrer influência de novas leis sociais.

Não existe qualquer omissão na decisão deste Colegiado. O que existe é o inconformismo da operadora com o resultado do julgamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, essa atitude de insatisfação é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração, que não servem para promover nova discussão do caso (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Ademais, é imperativo ressaltar que, ainda que se discuta a retroatividade do Estatuto da Pessoa Idosa, a abusividade do reajuste permanece hígida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, mesmo nos contratos 'antigos' e não adaptados, a análise de cláusulas contratuais deve ser feita à luz do CDC No caso, a imposição de reajuste sem a devida demonstração da base atuarial coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo a boa-fé objetiva e o art. 51, IV, do diploma consumerista (STJ - AgInt no AREsp: 2518421 MG 2023/0438458-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).

 

III.2 - Da Inexistência De Contradição 

 

A Embargante alega que a exclusão dos reajustes por faixa etária contraria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952 (aplicável a planos individuais) e do Tema 1016 (aplicável a planos coletivos). A operadora defende que a cobrança estaria amparada no princípio do mutualismo e na solidariedade intergeracional, havendo previsão no contrato firmado em 1995 e respeito aos limites da agência reguladora.

Conforme já mencionado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão não negou a existência teórica da possibilidade de reajustes por faixa etária nos planos de saúde. O que o decisum embargado decidiu de forma contundente e amplamente fundamentada foi que, neste caso concreto, a operadora violou flagrantemente a legislação protetiva e não comprovou a regularidade atuarial das cobranças, comportamentos que tornam os reajustes ilegais e abusivos.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, aquela que ocorre dentro do próprio corpo da decisão, quando as premissas adotadas no voto entram em choque com a conclusão alcançada no dispositivo.

Não existe contradição no fato de a decisão contrariar os interesses da parte ou adotar interpretação jurídica diversa daquela que a operadora considera a mais adequada. Tampouco se configura contradição pela suposta divergência em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que eventual desacordo interpretativo externo não se confunde com vício lógico interno do julgado.

Ainda que se analisasse a questão sob a ótica dos precedentes citados, não haveria qualquer violação, tendo o acórdão observado os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O próprio Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, invocado de forma insistente pela Embargante, não confere uma autorização ampla e irrestrita para qualquer aumento.

Ademais, o acórdão realizou a adequada técnica de distinguishing, ao reconhecer que, embora os Temas 952 e 1.016 admitam o reajuste por faixa etária em tese, a sua aplicação concreta depende da demonstração dos requisitos fático-probatórios, inexistentes no caso em exame.

O precedente condiciona a validade do reajuste por faixa etária a três requisitos cumulativos: a) existência de previsão contratual; b) observância das normas dos órgãos governamentais; e c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso sem base atuarial idônea.

A decisão embargada registrou expressamente que a operadora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, competia à empresa de plano de saúde demonstrar, por meio de cálculos atuariais claros e individualizados, a necessidade técnica, a razoabilidade e a legalidade matemática de cada percentual aplicado ao longo dos anos, bem como a ausência de sobreposição abusiva aos reajustes anuais.

Ao  contrário de provar a regularidade, o acórdão constatou na própria planilha fornecida pela operadora a aplicação de aumentos cumulativos e sem justificativa clara, incidindo sobre consumidor idoso em manifesta afronta ao Estatuto da Pessoa Idosa.

Logo, ao declarar a nulidade da cláusula no caso concreto por abusividade material e falta de comprovação técnica, a decisão desta Câmara julgadora deu exato cumprimento à parte final da tese firmada no Tema 952, que determina o afastamento de percentuais que discriminem o idoso de forma injustificada.

Verifica-se, portanto, que a alegação de contradição constitui mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida.

 

III.3 - Da Impossibilidade De Inovação Quanto Ao Recálculo Do Reajuste

 

Em  pedido subsidiário formulado nos presentes embargos, a operadora requer que, caso mantido o entendimento pela abusividade, a consequência não seja a exclusão total do reajuste, mas sim a sua redução para um patamar razoável, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Este argumento configura inovação não cabível e tentativa de modificação do mérito da decisão transitada.

O acórdão determinou a exclusão total dos reajustes etários aplicados a partir de 2005 porque o consumidor já preenchia os requisitos legais de proteção ao idoso (mais de sessenta anos de idade e mais de dez anos de contrato), sendo a cobrança nula de pleno direito desde a sua origem por violar norma cogente do Estatuto da Pessoa Idosa.

Ademais, no que tange aos reajustes anuais que extrapolaram os limites da agência reguladora, a operadora teve toda a fase de conhecimento, inclusive com a inversão do ônus da prova estabelecida no primeiro grau, para apresentar as planilhas, os estudos atuariais e as fórmulas matemáticas que demonstrassem qual seria o percentual correto caso o aplicado fosse considerado excessivo. A empresa limitou-se a fazer defesas genéricas de legalidade contratual.

A fase recursal, e muito menos a via restrita dos embargos de declaração, não serve para conceder uma nova oportunidade probatória à parte que foi negligente na fase instrutória.

Se a operadora não provou a base matemática correta no momento processual adequado, a consequência jurídica imposta pelo acórdão (recálculo limitando-se aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos não adaptados) é a única solução viável para restabelecer o equilíbrio sem causar prejuízo ainda maior ao consumidor vulnerável.

 

III.4 - Do Prequestionamento Ficto

 

A Embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso de vários artigos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde e de normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de preparar o caminho para recursos aos tribunais superiores.

No  entanto, o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento também exige que a decisão embargada contenha algum dos defeitos estruturais previstos em lei. Se o acórdão não tem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.

A legislação processual contemporânea resolveu o problema do prequestionamento por meio do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que os elementos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Dessa forma, a exigência formal está suprida sem a necessidade de o tribunal reescrever trechos da decisão apenas para citar os números de leis indicados pela parte.

 

III.5 -  Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios 

 

A parte consumidora, em suas contrarrazões, argumenta que a operadora de saúde apresentou embargos de declaração com objetivo claramente protelatório e abusivo. Por isso, solicita que a empresa seja condenada ao pagamento da multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, conforme a previsão legal.

De  fato, o recurso manejado pela operadora tem o nítido propósito de promover um novo julgamento sobre questões que já foram exaustivamente decididas.

No entanto, como a empresa invocou expressamente a necessidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, a jurisprudência costuma orientar que os embargos opositivos com este objetivo não atraem a penalidade de forma automática.

Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa processual neste momento, mas fica registrada a advertência de que a repetição de expedientes inadequados para retardar a efetividade da justiça poderá resultar na fixação da sanção cabível.

 

IV -   Da Petição Do Embargado E Dos Pedidos Incidentais


Como relatado, no curso do julgamento destes embargos de declaração, o consumidor ingressou com petição informando fato novo (ID 100262789), qual seja, que a operadora de saúde, a despeito do acórdão proferido por esta Câmara que declarou nulos os reajustes por faixa etária, emitiu boleto em fevereiro de 2026 com aumento significativo da mensalidade fundamentado exatamente na mudança de faixa etária.

Destaca que o boleto saltou de R$ 2.795,05 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para R$ 3.715,15 (três mil setecentos e quinze reais e quinze centavos). Diante deste quadro de desrespeito à decisão judicial, o Embargado formulou extensa lista de requerimentos e pediu o início da fase de cumprimento de acórdão perante este Tribunal de Justiça.

Passo à análise aprofundada de cada ponto levantado pela parte.

 

IV.1 – Da Incompetência Do Tribunal Para O Cumprimento Definitivo De Acórdão

 

O Embargado, inicialmente, requer o recebimento da sua petição como o início formal e definitivo da fase de Cumprimento de Acórdão diretamente perante esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Este pedido central esbarra em uma regra absoluta e intransponível de competência processual prevista na legislação brasileira contemporânea.

Nos termos da sistemática do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento definitivo das decisões judiciais não ocorrem no Tribunal que julgou o recurso, salvo em casos de competência originária do Tribunal.

O processo em análise começou na primeira instância. Este Tribunal atua como órgão revisor através de um recurso de apelação. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que o cumprimento de uma sentença, inclusive da sentença que foi reformada por um acórdão do Tribunal, deve ser efetuado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau.

É o juízo de primeira instância, em sua vara de origem, que possui a estrutura administrativa e a competência legal exclusiva para conduzir a fase de execução, intimar as partes para pagamento voluntário, realizar a penhora de bens, analisar planilhas complexas de cálculos, nomear peritos contábeis se necessário e liberar valores depositados judicialmente. O Tribunal de Justiça esgota a sua função neste processo ao julgar os recursos apresentados contra a sentença e contra o próprio acórdão, firmando a tese jurídica aplicável e definindo o direito das partes.

Portanto, é inviável, por absoluta falta de competência legal do órgão colegiado para atuar como juízo de execução, acolher o pedido "a" e receber a petição como o início de um "Cumprimento de Acórdão".

Pela exata mesma razão de falta de competência material, devem ser rejeitados neste momento processual os pedidos definitivos de caráter financeiro e administrativo feitos pelo consumidor. O pedido "d", que solicita a condenação da empresa ao reembolso imediato do valor de R$ 920,10 (novecentos e vinte reais e dez centavos) pago a mais no mês de fevereiro, depende de cálculos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e deve ser feito no juízo de primeiro grau.

O pedido "h", de condenação da operadora ao pagamento de novas custas e honorários de advogado por causa deste incidente, também deve ser julgado pelo juízo da execução na primeira instância. Por fim, o pedido "i", para que o Tribunal expeça ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar visando punir administrativamente a empresa, excede os limites da atuação recursal desta Câmara neste momento.

Esta providência poderá ser solicitada pelo consumidor ao juiz de primeiro grau durante a fase de cumprimento de sentença, ou o próprio consumidor poderá realizar a denúncia diretamente na agência reguladora de posse da decisão judicial.

 

IV.2 – Da Análise Dos Pedidos Como Tutela Provisória Incidental

 

Apesar de o Tribunal não ter competência para realizar a execução final e a cobrança financeira dos valores atrasados e pagos a mais, o sistema jurídico brasileiro é fundamentado no princípio da efetividade e da proteção da vida. O juiz ou o relator não pode fechar os olhos para o perigo iminente de dano à vida e à saúde de um consumidor que informa o descumprimento de uma decisão já proferida por este Tribunal.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência em caráter incidental durante o processo, desde que existam elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante deste cenário, os requerimentos feitos pelo consumidor para proteção imediata da sua saúde devem ser analisados não como uma execução definitiva, mas sim como um pedido incidental de tutela de urgência. O processo ainda está juridicamente vinculado a este Tribunal devido à pendência dos embargos de declaração. Portanto, o Relator tem poderes legais para emitir ordens de urgência para garantir que a decisão do Tribunal não seja esvaziada.

Com efeito, o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator a incumbência de apreciar pedidos de tutela provisória nos recursos. No mesmo sentido, o art. 139, inciso IV, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

No caso em tela, a probabilidade do direito é evidente. Não estamos falando de um direito que ainda vai ser julgado, mas de um direito que já foi detalhadamente analisado e reconhecido por este Tribunal. O acórdão desta Câmara declarou expressamente a nulidade de todos os reajustes baseados em faixa etária aplicados ao contrato deste consumidor desde 2005. O aumento que a empresa impôs em fevereiro de 2026 afronta diretamente a ordem judicial emanada por este Colegiado.

O perigo de dano é inquestionável, grave e imediato. O consumidor tem oitenta anos de idade. É pessoa altamente vulnerável pelo critério da idade. Além disso, o documento relata que o idoso se encontra em severo tratamento médico contínuo em decorrência de um câncer. O plano de saúde não é um serviço de luxo, é a linha fina que mantém a integridade física e a vida do paciente neste momento delicado de sua existência.

O aumento abrupto de quase mil reais em uma única mensalidade, baseando-se em regra já anulada pela Justiça, gera uma pressão psicológica inaceitável e o risco real de o idoso não conseguir pagar a próxima fatura, culminando na suspensão cruel de seu tratamento oncológico.

A saúde e a vida não esperam o lento trânsito em julgado das decisões.

Diante da necessidade urgente de preservar o tratamento médico e garantir a autoridade da decisão deste Tribunal, é cabível e urgente deferir parcialmente o pedido de proteção de urgência para determinar as providências solicitadas pelo consumidor.

Acolho o pedido "c" da petição, e determino a imediata e urgente suspensão do reajuste abusivo por faixa etária que foi embutido pela operadora na mensalidade do consumidor. A operadora de saúde tem a obrigação inadiável de emitir os boletos mensais com o valor correto, excluindo o reajuste por mudança de idade, conforme já determinado no acórdão proferido por este Tribunal, abstendo-se de praticar qualquer ato de suspensão ou cancelamento do contrato por motivo de discordância sobre este reajuste.

Para garantir que o consumidor não seja prejudicado pela demora ou resistência da operadora em emitir o boleto no valor correto, defiro os pedidos "e", "f" e "g" da petição. Caso a operadora de saúde não envie o boleto desprovido do reajuste abusivo, fica o consumidor plenamente autorizado a realizar o pagamento por meio de depósitos judiciais vinculados a este processo. O depósito judicial serve como prova de quitação da prestação mensal e impede a empresa de cancelar o plano ou negar cobertura de tratamentos.

Sobre a compensação solicitada no pedido "f" para o mês de março de 2026, determino que, caso o consumidor não receba o boleto da operadora com o devido desconto, ele está autorizado a realizar o depósito judicial do valor incontroverso estrito, abatendo temporariamente a quantia paga a mais no mês de fevereiro, para evitar prejuízo à sua subsistência.

A partir do mês seguinte, continuará o consumidor autorizado a depositar a mensalidade no valor nominal sem o reajuste abusivo, caso a operadora insista em não mandar o boleto com a cobrança ajustada à decisão judicial. Estes depósitos são provisórios e protegerão o paciente de qualquer negativa de cobertura. Todas estas medidas têm a estrita finalidade de proteger a saúde, a vida e a continuidade do tratamento oncológico, garantindo segurança ao paciente idoso.

 

IV.3 – Da Fixação De Multa Coercitiva

 

O consumidor formula o pedido "b" solicitando a fixação de multa diária, fundamentada no artigo 537 do Código de Processo Civil. A solicitação do consumidor encontra amparo na legislação. A ordem judicial, para que não reste sem eficácia, deve vir acompanhada de instrumentos de coerção que estimulem o seu cumprimento rápido e integral pelas partes do processo.

Como já demonstrado de forma contundente ao longo desta fundamentação, a postura da empresa de enviar cobrança em desconformidade com o julgamento desta Câmara coloca em risco a vida de um paciente de oitenta anos com câncer. A multa não é punição, é um estímulo financeiro para que a empresa organize seus setores internos administrativos e operacionais para cumprir a determinação da Justiça de forma eficaz.

Sendo assim, defiro o pedido e fixo, de ofício e amparado no poder geral de efetivação das decisões judiciais contido nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da Sul América Companhia De Seguro Saúde.

Esta multa incidirá caso a operadora, após formalmente intimada desta decisão provisória, insista em enviar boletos contendo o reajuste por faixa etária já anulado, ou caso realize a suspensão do tratamento oncológico ou o cancelamento do contrato com base no não pagamento das parcelas que estão sendo questionadas ou depositadas judicialmente. A multa fica limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que poderá ser revisto pelo juízo da primeira instância na fase definitiva.

 

V – Dispositivo

 

Ante o exposto, considerando que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício formal previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que as razões apresentadas demonstram apenas o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Quanto à petição ID 100262789 apresentada pelo consumidor, voto no sentido de não a receber como fase de cumprimento de acórdão, por absoluta falta de competência do Tribunal, mas de CONHECÊ-LA como requerimento incidental de tutela de urgência. 

Nesta extensão, voto no sentido de DEFERIR, PARCIALMENTE, os pedidos de urgência, para: 

a) DETERMINAR que a operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, o reajuste por faixa etária aplicado em fevereiro de 2026, emitindo boleto no valor de R$ 2.795,05 (ressalvados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

b) AUTORIZAR o consumidor, caso não receba o boleto ajustado tempestivamente, a realizar o depósito judicial das parcelas mensais, inclusive abatendo provisoriamente o valor que pagou a maior na fatura de fevereiro de 2026, sendo que a realização dos depósitos servirá para impedir qualquer suspensão ou cancelamento do contrato e protegerá o regular andamento do tratamento oncológico.

c) INDEFERIR, neste momento processual no Tribunal, os pedidos de execução financeira definitiva, fixação de honorários de execução e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, providências que devem ser requeridas pelo consumidor perante o juízo de primeiro grau na futura e competente fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 



 

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