PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):IGOR PINHEIRO DA SILVA, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação civil contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução protocolados nos próprios autos do feito executivo por inadequação da via eleita, sob fundamento de erro grosseiro e inescusável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo constitui erro grosseiro insanável ou vício formal passível de correção mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O art. 914, § 1º, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado. 

4 - Contudo, o erro na forma de protocolo, se tempestivo e sem prejuízo ao contraditório ou à finalidade do ato, constitui mera irregularidade formal. 

5 - A luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), é cabível a determinação de saneamento do vício, mediante o desentranhamento e a autuação em apartado, a fim de preservar o direito de defesa. 

6 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais de Justiça orientam que a inobservância do rito previsto no art. 914, § 1º, do CPC/2015 é vício sanável.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para determinar a concessão de prazo para adequação procedimental dos embargos à execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 914, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 03.09.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA e parte Apelada RAMP UP CONSTRUTORA LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO DA SILVA, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA em face de sentença (ID. 93019917) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, no sentido de rejeitar liminarmente os embargos à execução apresentados pela executada por inadequação da via eleita.


Em suas razões recursais (ID. 93019931), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, permitindo o saneamento do vício formal mediante concessão de prazo para correção dos embargos à execução.


Sustenta que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo constitui vício sanável, amparado pelo artigo 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. 


Argumenta que não se trata de erro grosseiro, mas de equívoco escusável que permite correção mediante desentranhamento da peça, distribuição por dependência e autuação em apartado.


Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.807.228/RO, segundo a qual não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para reformar a rejeição liminar dos embargos de execução, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 CPC), determinando que o Juízo a quo providencie o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados, ou que conceda prazo para a apelante sanar o vício de forma, conforme jurisprudência consolidada do STJ."


Em contrarrazões (ID. 93019943), a apelada contrapõe as alegações da recorrente sustentando que a apresentação dos embargos nos próprios autos constituiu erro grosseiro e inescusável, não passível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO DA SILVA, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentados pela executada por inadequação da via eleita.


Na origem, a parte exequente ingressou com execução de título extrajudicial postulando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de imóvel, sob alegação de inadimplemento contratual por parte da executada.


O Juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos à execução sob fundamento de que constituem ação autônoma que deve seguir rito próprio, não sendo cabível a aplicação da fungibilidade em relação à sua forma de apresentação, caracterizando a protocolização nos próprios autos como erro grosseiro e inescusável.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Pois bem.


Sabe-se que conforme prevê o CPC, em seu art. 914, §1°, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.



§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


Dessa forma, apresentar os embargos à execução nos autos da própria ação executiva, conforme fez o executado, constata-se a inadequação da via eleita.


Contudo, o art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, prescrevendo que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ou seja, a aplicação rigorosa das formas processuais não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e ao devido processo legal.


No caso concreto, observo que os embargos foram apresentados tempestivamente, utilizando-se o instrumento processual correto para impugnar a execução, com defesa ocorrida dentro do prazo estabelecido em lei. O equívoco limitou-se à forma de protocolização, não comprometendo a finalidade do ato processual.


Nesse contexto, providência simples seria determinar ao Cartório o desentranhamento e autuação em apartado.


Neste sentido, a jurisprudência:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL . 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art . 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4 . Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art . 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. 

(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)




APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL - POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO - EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VÍCIO SANÁVEL. 1. "Consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art . 914, § 1º, do CPC/2015." (STJ, REsp 1807228/RO). 2. Devem ser considerados tempestivos os embargos à execução fiscal protocolizados dentro do prazo legal, ainda que a distribuição regularizadora tenha ocorrido após o término do prazo . 3. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019520620238130738, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ERRONEAMENTE PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL NÃO EXAMINADA . MERA IRREGULARIDADE FORMAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. O errôneo protocolo da petição de embargos à execução nos próprios autos da execução não acarreta o seu imediato não conhecimento, devendo ser determinada a sua autuação em autos apartados, por dependência. Aplicação do art . 277 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20677467920228260000 SP 2067746-79.2022 .8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 21/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)



Portanto, o equívoco na forma de apresentação dos embargos, embora tecnicamente inadequado, não compromete a identificação da natureza da peça nem prejudica o contraditório, tratando-se de vício meramente formal, passível de correção mediante adequação procedimental.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar que o Juízo a quo conceda prazo para que a apelante promova a adequação procedimental dos embargos à execução, mediante desentranhamento da peça e distribuição por dependência em autos apartados, observadas as formalidades do art. 914, § 1º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02