PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 500 DO STF E IRREGULARIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.161 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar o fornecimento de produto à base de canabidiol a paciente portadora de fibromialgia, afastando alegações de ausência de registro na ANVISA e reconhecendo o preenchimento dos requisitos para fornecimento excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do Tema 500 do STF e à alegada incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do ente estadual; (ii) estabelecer se houve omissão, contradição ou erro quanto à alegada irregularidade do produto à base de canabidiol e à distinção entre registro sanitário e autorização de importação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao fornecimento de produto sem registro na ANVISA, aplicando a tese do Tema 1.161 do STF, que admite o fornecimento excepcional mediante autorização de importação, imprescindibilidade clínica e hipossuficiência econômica.

A decisão afirma que a autorização de importação concedida pela ANVISA supre, no caso concreto, a exigência de registro sanitário, afastando a incidência automática do Tema 500 do STF.

O julgado diferencia adequadamente produtos sujeitos a registro sanitário daqueles submetidos a regime de autorização de importação, como os derivados de canabidiol, conforme regulamentação da ANVISA e entendimento do STF.

A alegação de irregularidade do produto é afastada, pois a autorização de importação válida e a prescrição médica fundamentada legitimam o fornecimento excepcional, sendo autorizada ao Estado a escolha do laboratório, desde que observe a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico,

A incidência da Lei Estadual nº 14.932/2025 reforça a política pública de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, compatível com a situação clínica da paciente.

Inexistem omissões, pois todas as teses suscitadas foram analisadas de forma fundamentada no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade modificativa sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 14.932/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.165.959/SP (Tema 1.161); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, Rcl nº 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8060351-45.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS, que concedeu parcialmente a segurança requerida, nos seguintes termos (ID 101094351):

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. FIBROMIALGIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FALHA TERAPÊUTICA COM FÁRMACOS PADRONIZADOS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 106 DO STJ E 1.161 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS FORMULADOS DE DERIVADO VEGETAL À BASE DE CANABIDIOL NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por paciente portadora de fibromialgia e dor crônica refratária aos tratamentos convencionais, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que negou o fornecimento do produto CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum 6.000 mg, prescrito por médico especialista, em razão de não integração à RENAME, postulando o custeio estatal do tratamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento excepcional de produto à base de canabidiol não incorporado ao SUS; (iii) determinar se a negativa administrativa configura ilegalidade ou abuso de poder frente ao direito fundamental à saúde. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a adequação da via mandamental quando o direito alegado se encontra comprovado por prova documental pré-constituída, consubstanciada em relatório médico circunstanciado (ID 70364552), autorização de importação (ID 70364557) e demonstração de hipossuficiência econômica (ID 71046740).

Constata-se a falha terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, evidenciada pelo histórico clínico da paciente e pela persistência de dor crônica intensa, insônia e ansiedade, apesar do uso contínuo de fármacos convencionais.

Considera-se imprescindível o produto à base de canabidiol, conforme prescrição médica fundamentada, não sendo possível sua substituição por alternativas padronizadas, diante da refratariedade do quadro clínico.

Afirma-se que a ausência de incorporação do produto ao SUS não impede, de forma absoluta, o fornecimento excepcional, desde que atendidos os critérios fixados no Tema 106 do STJ.

Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 1.161 da Repercussão Geral, que admite o fornecimento estatal de produto sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação, imprescindibilidade clínica e incapacidade econômica do paciente.

Reconhece-se que os pareceres do NATJUS possuem caráter meramente consultivo e não vinculam o julgador, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente.

Destaca-se a incidência da Lei Estadual nº 14.932/2025, que institui política pública de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no âmbito do Estado da Bahia, abrangendo o quadro clínico apresentado.
Assegura-se a prevalência do direito fundamental à saúde, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida, determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (ID 70364553). A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 14.932/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 85379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), Primeira Seção; STF, RE nº 1.165.959/SP (Tema 1.161), Tribunal Pleno; STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); TJBA, Apelação nº 8015292-40.2022.8.05.0150, Primeira Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040339-10.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, j. 29.01.2025.”

 
Em suas razões recursais (ID 102477048), o Embargante alega que “a parte autora objetiva fornecimento de CANABIDIOL importado” e que o referido produto “não possui registro sanitário na ANVISA e tampouco é comercializado no Brasil, conforme se constata da autorização de importação colacionada pela parte autora”.

 

Aduz que “consta no site oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que os produtos da fabricante TERRAMED encontram-se classificados como irregulares e, portanto, proibidos de serem comercializados no território nacional”, entendo, portanto, ser “imprescindível que o CANABIDIOL receitado seja substituído por uma marca homologada pela ANVISA, preferencialmente de origem nacional, que possua registro válido junto à agência reguladora”.

 

Aponta que “a decisão incorreu, ainda, em erro ao confundir registro sanitário com autorização de importação, decidindo de forma contrária ao entendimento sedimentado no Tema 500 da Repercussão Geral”.

 

Afirma que “os produtos derivados de CANABIDIOL NÃO ESTÃO REGISTRADOS NA ANVISA, de modo que é classificado como off label. Conforme orientação da tese fixada no Tema 500 da Repercussão Geral do STF, todas as ações que busquem o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas em face da União e perante a Justiça Federal”.

 

Ao final, requer sejam os Declaratórios recebidos e acolhidos para sanar os vícios apontados, “para sanar o vício acima apontado com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Autoridade (indevidamente) apontada como coatora (e, por consequência, do Estado da Bahia), com extinção do feito sem exame de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC c/c Tema 500/STF”.

 

A Embargada manifestou-se no ID 102598433, rebatendo as teses recursais e pugnando pela sua rejeição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vejamos:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Desse modo, analisando os fundamentos do acórdão embargado, verifico que as matérias ventiladas nos Aclaratórios foram efetivamente enfrentadas.

 

O Embargante fundamenta sua insurgência na suposta omissão do acórdão em relação ao Tema 500 da Repercussão Geral do STF e à consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, bem como na alegada irregularidade do produto à base de canabidiol. Contudo, uma leitura atenta e pormenorizada do acórdão embargado revela que todas as questões foram abordadas e decididas de forma expressa e fundamentada, demonstrando que a decisão não padece dos vícios apontados.

 

A decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, afastando, de forma fundamentada, os pleitos do Recorrente. Vejamos:

 

I) Da inexistência de omissão quanto ao Tema 500 do STF e a competência da justiça estadual:

 

O Embargante reitera a tese de que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA e, por essa razão, a demanda deveria ser proposta perante a Justiça Federal, atraindo a aplicação do Tema 500 do STF e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Todavia, esta questão foi amplamente debatida e explicitamente afastada pelo acórdão embargado.

 

O acórdão, em sua fundamentação detalhada, dedicou-se a diferenciar as situações que envolvem medicamentos com e sem registro na ANVISA, e a aplicabilidade das teses firmadas pelos Tribunais Superiores. Fpo destacado que a autorização de importação concedida pela ANVISA (ID 70364557), para o caso específico do canabidiol, supre a exigência do registro e afasta a tese de infringência ao Tema 500 do STF. Vejamos os seguintes trechos:

 

“Ademais, no julgamento do Tema 1.161, da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

Portanto, acerca dos pedidos de fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, mas que tiverem sua autorização para importação deferida, o STF, no julgamento do referido tema, elencou os requisitos que devem ser observados: incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatório médico que atesta que a Impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (ID 70364552); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai do recebimento de bolsa-família e inscrição em Cadastro Único anexados no ID 71046740; e 3) a autorização para a importação (ID 70364557), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF, conforme firmado por este órgão:”

 

Outrossim, o acórdão embargado fez referência explícita e diferenciada ao tratamento do produto à base de canabidiol, mencionando a Reclamação nº 85379/RS do STF, cuja ementa foi reproduzida no próprio corpo do voto, asseverando que: “não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, com as ações que possuem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, ‘(...) o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como ‘produto’, e não medicamento” (STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)" (ID 101094351, páginas 14-15).

 

Esta passagem demonstra inequivocamente que a questão da não aplicabilidade direta do Tema 500/STF a produtos como o canabidiol, que possuem autorização de importação, foi abordada de maneira cristalina, inclusive com respaldo em julgado da própria Corte Suprema. A menção expressa de que a “autorização para a importação (ID 70364557), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF” rechaça qualquer alegação de omissão sobre o tema.

 

II) Da ausência de vício quanto à alegada irregularidade do produto:

 

O Recorrente afirma que o produto CBD OIL (TERRAMED) é irregular e sua comercialização é proibida pela ANVISA, alegando que o acórdão teria confundido registro sanitário com autorização de importação.

 

Mais uma vez, o acórdão embargado abordou essa questão de maneira inequívoca. Conforme já destacado, o julgado consignou que “a autorização para a importação (ID 70364557), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF”, de modo que a diferença entre registro e autorização de importação foi implicitamente reconhecida e devidamente tratada, sendo a autorização de importação o fator determinante para a conclusão de que o produto, no caso concreto, era passível de fornecimento. O acórdão não confundiu os conceitos, mas sim estabeleceu que, para o caso específico e excepcional do canabidiol com autorização de importação, a exigência de registro, nos termos do Tema 500 do STF, é mitigada.

 

Ademais, a decisão colegiada ressaltou a incidência da Lei Estadual nº 14.932/2025, que institui a “Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol” no âmbito do Estado da Bahia. Esta legislação estadual representa um reconhecimento da necessidade e da validade do uso de produtos à base de canabidiol para pacientes que se enquadram nos critérios estabelecidos, como a Impetrante. A existência de uma política pública específica, com força de lei, reforça a regularidade do fornecimento sob as condições ali previstas, e que foram integralmente preenchidas pela Impetrante.

 

A alegação do Estado de que existem outros produtos registrados na ANVISA, como o Mevatyl®, ou que o canabidiol foi incorporado apenas para tratamentos específicos de epilepsia, não afasta a decisão judicial, notadamente porque ressalvou-se que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ente estatal, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Com base nessa premissa, tem-se que o acórdão apreciou os pontos elencados pelo Embargante, razão pela qual não há que se falar em omissões.

 

Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200