PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 

2. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, não havendo omissão quanto à análise da autonomia universitária, legalidade do reajuste ou dos danos morais. 

3. É pacífico o entendimento de que não se acolhem embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. 

4. Embargos conhecidos e rejeitados. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8126316-35.2022.8.05.0001, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante BANCO PAN S.A. e embargada NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão de ID 91901805, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais à parte autora, Neusa Maria Ribeiro de Jesus. 

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente: a) omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o uso do cartão pela autora; b) contradição quanto à inexistência de contratação, em vista da utilização do crédito; c) necessidade de prequestionamento dos artigos 6º, III e IV; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único do CDC, e 373, I do CPC. 

A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.  

No mérito, a pretensão não merece acolhimento. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Na hipótese dos autos, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma clara e objetiva os fundamentos do recurso de apelação, decidindo pela ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo irrelevante, para esse fim, a simples alegação de uso do cartão, desacompanhada de manifestação de vontade formal. 

A alegada omissão quanto à análise de provas também não subsiste. A decisão embargada considerou expressamente que os documentos trazidos aos autos, telas de sistema e extratos, não se prestam a demonstrar contratação válida, nem substituem o contrato assinado ou consentimento inequívoco da consumidora, como determina o art. 39, III, do CDC. 

No que se refere à pretensa contradição, igualmente não prospera. A decisão é coerente: ao reconhecer a prática abusiva dos descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa, afastou qualquer validade do negócio jurídico. Não há proposições inconciliáveis no julgado, tampouco desconexão entre premissas e conclusão. 

  

Quanto ao pré-questionamento, não se acolhem embargos de declaração com essa finalidade exclusiva quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

  

“Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-PR - ED: 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12/03/2023) 

  

Portanto, ainda que os dispositivos invocados não tenham sido expressamente mencionados, a matéria foi analisada sob fundamento suficiente, o que é bastante para eventual interposição de recursos excepcionais. 

Registra-se, por fim, que os embargos, ao reiterarem teses já enfrentadas no acórdão, sem apontar vícios reais, revelam caráter manifestamente protelatório, podendo ensejar, em caso de reiteração, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD5)