PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056594-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MACHADO DE SENA
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por consumidor que visa à reforma da sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato bancário firmado com instituição financeira para aquisição de veículo. A sentença reconheceu apenas a limitação dos juros de mora com base em interpretação equivocada da cláusula contratual. O Autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a prática de venda casada pelo seguro prestamista, a onerosidade excessiva do contrato, a cobrança de tarifas indevidas, a nulidade dos encargos moratórios e pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

Delimita-se o exame quanto à existência de abusividade nas cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização mensal, contratação de seguro prestamista, encargos moratórios, e à possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III. Razões de decidir

A taxa de juros contratada (1,26% a.m.) foi inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,06% a.m.), afastando a alegação de abusividade.

A capitalização mensal foi expressamente pactuada e encontra respaldo na Súmula 541 do STJ e na MP 2.170-36/2001.

A contratação do seguro prestamista, realizada com seguradora distinta da instituição financeira, não configura venda casada diante da ausência de prova de imposição ou negativa de escolha.

A Cédula de Crédito Bancário não prevê cobrança de Taxa de Abertura de Crédito ou de Avaliação de Bem, sendo correta a improcedência do pedido de restituição.

A mora se configura pela inadimplência das parcelas, conforme Súmula 380/STJ, sendo lícita a cobrança de encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme o CDC.

A restituição de valores pagos a maior foi corretamente limitada à diferença de juros moratórios, já que o erro da sentença não pode ser revisto em prejuízo do recorrente, à míngua de recurso da parte contrária.

A repetição em dobro depende de comprovação de má-fé, o que não se verificou nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado publicada pelo BACEN à época da contratação."

"É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 2000."

"A contratação de seguro prestamista, ausente prova de imposição, não configura venda casada."

"A inadimplência contratual configura mora do devedor, não afastada pela propositura de ação revisional."

"A repetição em dobro exige comprovação de má-fé, não presumida pela mera cobrança de encargos discutidos judicialmente."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8056594-40.2024.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado ITAMAR MACHADO DE SENA e BANCO RCI BRASIL S/A, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056594-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MACHADO DE SENA
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8056594-40.2024.8.05.0001 interposto por ITAMAR MACHADO DE SENA em face de sentença de parcial procedência (ID 86081876) proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da ação revisional de contrato intentada em face de BANCO RCI BRASIL S/A.

Em Sentença proferida, a Magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES (ID 86081875).

A decisão ratificou a legalidade dos juros remuneratórios (1,26% a.m.) frente à média do BACEN (2,06% a.m.) e afastou as demais pretensões de revisão de tarifas e venda casada. Contudo, acolheu em parte o pedido de afastamento de encargos moratórios, sob o argumento de que o contrato previa juros de mora de 12% ao mês, e os limitou ao teto legal de 1% ao mês (12% ao ano), determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior a este título.

Em razão da sucumbência mínima do Réu, o Autor foi condenado aos ônus sucumbenciais, observada a suspensão por ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86081877), reiterando, fundamentalmente, os pedidos iniciais de redução dos juros remuneratórios para 2,6% ao mês (tabela BACEN), anulação de tarifas inexistentes (TAC/Avaliação), anulação da venda casada do seguro e a redução da parcela mensal para R$ 250,00.

O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 86081879), suscitando preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da Sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056594-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MACHADO DE SENA
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8056594-40.2024.8.05.0001 interposto por ITAMAR MACHADO DE SENA em face de sentença de parcial procedência (ID 86081876) proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da ação revisional de contrato intentada em face de BANCO RCI BRASIL S/A.

O Apelado, em suas Contrarrazões, arguiu a preliminar de ofensa à dialeticidade, sustentando que o Apelante apenas repetiu os argumentos da inicial sem atacar os fundamentos específicos da Sentença.

De fato, conforme assinalado no relatório e na análise dos autos, o apelo interposto pelo Autor limita-se a reproduzir, quase que ipsis litteris, a argumentação de ilegalidade já rechaçada pelo Juízo a quo.

Contudo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e, considerando que, ainda que de forma deficiente, o Apelante manifestou sua irresignação contra o resultado do julgado e a ausência de acolhimento dos pedidos centrais, entendo ser prudente e razoável mitigar, em parte, o rigor do princípio da dialeticidade recursal nesta instância, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição.

Destarte, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo diretamente à análise do mérito recursal.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, através da qual o Autor, ora Apelante, buscou revisar Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada em 21 de novembro de 2022, para aquisição de um veículo, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada (seguro prestamista) e a onerosidade excessiva do contrato em razão do valor final alcançado (R$ 91.481,00, incluindo entrada de R$ 44.900,00 e 60 parcelas de R$ 776,35).

O Autor pleiteou liminarmente a declaração de quitação da dívida ou o depósito em juízo de parcelas reduzidas para R$ 250,00.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 86081450, que já apontou a taxa de juros contratada (1,26% a.m.) como inferior à média de mercado (2,06% a.m. segundo o BACEN à época) e reconheceu a legalidade da capitalização de juros nos termos da Súmula 541/STJ.

O Banco Réu, ora Apelado, apresentou Contestação (ID 86081456), arguindo preliminar de inépcia da inicial e refutando todas as alegações de mérito, provando a legalidade da taxa de juros, a inexistência da cobrança das tarifas questionadas e a regularidade da contratação do seguro.

Conforme corretamente estabelecido na Sentença de primeiro grau, a relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas e princípios protetivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), seguindo a orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação do CDC permite a flexibilização do princípio pacta sunt servanda para revisar cláusulas que demonstrem onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor do fornecedor, nos termos dos incisos IV e V do artigo 6º da legislação consumerista.

Contudo, a mera insatisfação do consumidor com o valor final do contrato ou com o fluxo de pagamento previsto não é motivação hábil para a intervenção judicial, sendo imprescindível a demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade das cláusulas financeiras ou acessórias.

A análise dos autos demonstra que a maior parte dos pedidos formulados pelo Autor carece de tal comprovação.

O Apelante insiste na tese de abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a limitação ao percentual de 2,6% ao mês, sob a alegação de que a taxa contratada, que ele erroneamente indica ser de 5,33% ao mês, ultrapassa a média do mercado.

A Cédula de Crédito Bancário em análise (ID 86081457) estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 1,26% ao mês e 16,21% ao ano. A Instituição Financeira comprovou, mediante documento do Banco Central do Brasil (ID 86081460), que a taxa média para operações de "Aquisição de veículos - Pré-fixado", relativa ao período da contratação (novembro de 2022), era de 2,06% ao mês e 27,79% ao ano, referenciada para o mercado financeiro.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, para as instituições financeiras, a regra geral é a liberdade de pactuação de juros, não estando sujeitas à limitação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.

A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, se for cabalmente demonstrada a relação de consumo e a efetiva e substancial abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

No caso sub examine, a taxa de juros contratada (1,26% a.m.) é visivelmente INFERIOR à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central (2,06% a.m.). Consequentemente, a Instituição Financeira não praticou qualquer ato abusivo ou ilegal neste ponto.

Ao contrário, ofereceu um produto com condições mais favoráveis ao consumidor do que a média. Deste modo, o pleito recursal de limitar os juros remuneratórios carece de qualquer fundamento fático, devendo ser mantida a improcedência neste ponto.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

Quanto à capitalização mensal de juros, o contrato em questão evidencia de forma clara e expressa a pactuação da taxa de juros mensal e da taxa efetiva anual. O duodécuplo da taxa mensal (1,26% x 12 = 15,12%) é inferior à taxa anual (16,21%), o que, por si só, demonstra a pactuação da capitalização de juros, consoante a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, encontra-se respaldada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A Sentença, ao manter a capitalização, agiu em plena conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial.

O Apelante alega a ocorrência de venda casada referente ao Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 1.355,47. A venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que o consumidor tenha liberdade de escolha.

Em contratos de mútuo feneratício, a contratação de seguro é prática comum e permitida. O que a lei coíbe é a imposição da contratação do seguro pela mesma empresa ou por empresa do mesmo grupo econômico, sem dar opção de escolha ao consumidor ou, ainda, a compulsoriedade da aquisição para a concessão do crédito.

No caso dos autos, a Instituição Financeira Apelada colacionou a Cédula de Crédito Bancário (ID 86081457), no qual o item "XI.Seguro(s)" nas Condições Gerais indica claramente a possibilidade de contratação de seguro e o Quadro VI ("Valor Seguro Proteção Financeira") detalha o valor de R$ 1.355,47.

A Instuição Financeira apontou, ainda, que a seguradora é a Cardif do Brasil, com CNPJ distinto. Ademais, o Autor não logrou êxito em demonstrar a recusa do Banco em aceitar apólice de seguro de outra seguradora ou a coerção para a contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos da inversão do ônus da prova aplicada na primeira instância.

Como não foi demonstrado que o consumidor foi privado da liberdade de contratar o seguro com outra seguradora, tampouco houve a prova da compulsoriedade absoluta para o deferimento do financiamento, a conclusão é pela licitude da cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, reforçou o entendimento de que a cláusula que prevê o custeio de seguro proteção deve ser considerada válida, ressalvada a hipótese de abusividade comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.

Em relação aos pedidos de declaração de nulidade da Taxa de Abertura de Crédito e da Taxa de Avaliação de Bem, a Instituição Financeira demonstrou, e a Sentença confirmou, que não houve cobrança destas tarifas na Cédula de Crédito Bancário. Assim, o pleito recursal se revela sem objeto, sendo mantida a improcedência deste capítulo da demanda.

O Apelante requer o afastamento integral dos encargos moratórios, sob a alegação de que não se encontra em mora, já que foram cobrados encargos ilegais.

Contudo, a inadimplência decorre da não efetivação do pagamento das parcelas nos prazos estipulados, e não se confunde com a discussão judicial das cláusulas contratuais, conforme determina a Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").

A análise da Sentença revela que a única condenação imposta ao Banco Apelado foi baseada em um erro de premissa. A Magistrada asseverou que o contrato previa juros de mora de "12% ao mês", o que seria abusivo, e os limitou a "1% ao mês".

No entanto, a Cédula de Crédito Bancário (ID 86081457, Cláusula 1.2) é explícita ao prever juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, o que legalmente corresponde a 1% ao mês, em estrita conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código Tributário Nacional, aplicado analogicamente pelo artigo 406 do Código Civil, e com a Súmula nº 379 do STJ.

Dessa forma, o contrato previa encargos moratórios dentro do limite legal (1% a.m. de juros de mora e 2% de multa moratória – CDC, art. 52, § 1º).

A limitação determinada pela Sentença acabou por manter o percentual de juros de mora estipulado no contrato (1% a.m.), apenas corrigindo a nomenclatura, mas baseada numa premissa fática equivocada. Uma vez que o Banco Apelado não interpôs recurso contra a parte da sentença que o condenou a restituir os valores pagos a maior (ainda que a maior parte das cobranças seja lícita), e tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus, esta Corte não pode, em sede de apelação exclusiva do Autor, julgar improcedente o pedido de limitação e restituição que já foi concedido.

O pleito do Apelante de afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios e comissão de permanência deve ser rejeitado. Não há previsão de comissão de permanência no contrato, e a incidência de juros, multa e correção é legal, desde que nos limites fixados, mantendo-se a mora do devedor enquanto não houver pagamento integral das parcelas devidas.

O Apelante requer a condenação da Apelada à repetição do indébito em dobro, sobre todos os valores alegadamente pagos indevidamente. O art. 42, Parágrafo Único, do CDC, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável.

Contudo, a jurisprudência dominante exige, para a repetição dobrada, a cabal demonstração de má-fé por parte do credor, o que, conforme amplamente analisado, não se verifica no presente caso.

A Instituição Financeira pactuou termos inferiores à taxa média de mercado e não cobrou as tarifas questionadas. A única condenação a restituir valores decorreu da limitação dos juros de mora, que, apesar de ter sido mantida, se baseou em uma incorreção na leitura contratual, não indicando má-fé na conduta da Apelada.

Portanto, o pleito de repetição em dobro sobre todos os valores deve ser rejeitado. A restituição limitar-se-á taxativamente ao disposto na Sentença recorrida, ou seja, à eventual diferença nos juros moratórios cobrados, a ser restituída em dobro apenas sobre este encargo específico, ante a ausência de recurso da Apelada atacando este ponto da decisão.

Em suma, a Sentença proferida pelo Juízo a quo se baseou em fundamentos jurídicos sólidos para rechaçar a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada, os quais representavam a essência da pretensão revisional do Apelante.

A parcial procedência do pedido autoral referente aos juros moratórios, embora assentada em premissa fática falha, deve ser mantida por força do trânsito em julgado parcial do ponto não impugnado pela Apelada.

Neste cenário, a reforma da Sentença para acolher os pedidos centrais do Apelante não se justifica, pois não foi demonstrada a onerosidade excessiva ou a ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas. O recurso de apelação deve ser desprovido.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Autor, impõe-se

a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A Magistrada de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 91.481,00).

Majoram-se os honorários advocatícios em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, totalizando 13% (treze por cento) do valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da justiça gratuita.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ficam majorados os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Apelada para o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator