PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042300-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULOS USADOS E IMPORTADOS. VALOR VENAL. UTILIZAÇÃO DE TABELA ANUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA (FIPE). LEGALIDADE. ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 6.348/1991. DISTINÇÃO ENTRE VALOR VENAL E VALOR DE VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCREPÂNCIA FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042300-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALFA PARTICIPACOES LTDA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042300-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALFA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou improcedente sua pretensão exordial.

Na inicial, a apelante buscou a anulação de lançamentos de IPVA relativos a cinco veículos, alegando que a base de cálculo adotada pelo Fisco baiano seria abusiva. Argumentou que, por se tratarem de veículos importados e com mais de doze anos de fabricação, sofreram acentuada desvalorização, tornando a cobrança baseada no valor venal desproporcional e irrazoável.

O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, compreendeu que a atuação da Fazenda Pública pautou-se nos limites da Lei Estadual nº 6.348/1991, utilizando a tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda. Consignou, ainda, que não restou comprovada discrepância entre o valor de mercado e a base de cálculo adotada, revogando a liminar anteriormente concedida.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial indispensável para demonstrar o excesso na exação.

No mérito, reiterou a tese de que os veículos importados antigos sofrem depreciação não captada adequadamente pelas tabelas oficiais, gerando insegurança jurídica e confisco. Pugnou, ainda, pela condenação do Estado ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar.

O Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, asseverando a legalidade do lançamento fiscal e a legitimidade da utilização da Tabela FIPE para fins de uniformização da base de cálculo. Salientou a distinção técnica entre "valor venal" e "valor de venda", sustentando que a pretensão da recorrente inviabilizaria a arrecadação tributária ao exigir avaliações individualizadas.

Subiram os autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.  

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 18 de fevereiro de 2026 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042300-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscita a Apelante a nulidade do julgado por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Contudo, tal preliminar não merece acolhida.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a legalidade dos critérios de fixação da base de cálculo do IPVA previstos na Lei Estadual nº 6.348/1991.

Trata-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental, sendo despicienda a perícia técnica quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera o feito maduro para decisão. Assim, afasto a preliminar.

No mérito, a controvérsia reside na validade do lançamento do IPVA com base em tabela de valores venais pré-estabelecida pelo Estado.

A Constituição Federal, em seu art. 155, III, confere aos Estados a competência para instituir o IPVA. No exercício dessa competência, o Estado da Bahia editou a Lei nº 6.348/1991, que prescreve em seu art. 7º, II, que a base de cálculo para veículos usados é o valor venal constante em tabela anualmente publicada, com base nos preços médios de mercado.

A utilização de tabelas oficiais, como a da FIPE, é prática chancelada pelas Cortes Superiores e pelo CONFAZ, visando garantir a isonomia e a impessoalidade, evitando subjetivismos que ocorreriam caso cada veículo fosse avaliado individualmente.

O "valor venal" é um conceito jurídico-tributário que reflete o valor médio de mercado, não se confundindo necessariamente com o "valor de venda" pontual, que sofre variações por circunstâncias particulares de negociação ou estado de conservação específico do bem.

A apelante não logrou êxito em comprovar uma discrepância flagrante ou erro material na tabela que justificasse o afastamento da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Meras alegações genéricas sobre a desvalorização de veículos importados não são suficientes para anular o lançamento fiscal devidamente fundamentado na lei de regência.

Ademais, o STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que a fixação da base de cálculo do IPVA por meio de tabelas que reflitam o valor médio de mercado é perfeitamente constitucional e legal. Admitir o contrário seria tornar a tributação inviável, submetendo o fisco a uma avaliação singular para cada automóvel em circulação.

Por fim, quanto ao pleito de aplicação de multas, a improcedência do pedido principal acarreta a perda do objeto das medidas acautelatórias, confirmando-se a revogação da liminar operada na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Improvido o apelo, consoante prescreve o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2%.

É como voto.

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 

Relatora

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