PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de alegado erro médico ocorrido em hospital municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que julgou antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial, em demanda que envolve alegação de erro médico e nexo causal de natureza eminentemente técnica; (ii) saber se a revelia da Fazenda Pública dispensa a instrução probatória quando a elucidação da controvérsia exige conhecimento especializado. III. Razões de decidir 3. A demanda versa sobre alegação de erro médico, nexo causal e extensão de sequelas, matérias de natureza eminentemente técnica que extrapolam o conhecimento comum do julgador e exigem análise pericial para adequada elucidação dos fatos. 4. A própria Autora, em sua petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial, o que evidencia o reconhecimento da necessidade técnica dessa instrução para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Além disso, a revelia do ente público não elide a necessidade de perícia quando a natureza da lide exige exame técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Diante da essencialidade da prova pericial ao caso impõe-se a anulação de ofício da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual e produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia. Tese de julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública não dispensa a produção de prova pericial quando a natureza da lide, especialmente a que envolve alegação de erro médico, nexo causal e extensão de danos, exige conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 931, e 937, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-44.2020.8.05.0211, sendo Apelante Município de Pé de Serra e Apelada Glace Carneiro da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-44.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: GLACE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pé de Serra contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Glace Carneiro da Silva. Adoto o relatório da sentença, id 101097887, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais), bem como em dano estético no valor de R$ 30. 000, 00 (trinta mil reais), incidindo em ambas as condenações a taxa Selic, englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Pé de Serra/BA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3°, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 101097890, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a ausência de contestação não decorreu de inércia voluntária, mas de falha técnica no sistema PJe, que não exibia o processo no painel eletrônico da Procuradoria Municipal, impedindo a nova gestão, empossada em janeiro de 2021, de tomar ciência tempestiva dos andamentos processuais. Afirma que o juízo de origem incorreu em erro ao afastar a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil, porquanto o patrimônio público seria, por sua natureza, indisponível, razão pela qual a revelia não poderia produzir o efeito de presunção de veracidade dos fatos em desfavor da Fazenda Pública. Alega, ainda, que o valor indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é desproporcional e excessivo, pois superior ao valor arbitrado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia em caso de amputação de dedo com perda funcional de 85% do pé, e inferior apenas ao fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para hipótese de perda total de membro superior, lesão reconhecidamente mais grave do que a sofrida pela Apelada. Pugna pela nulidade da sentença para que os autos sejam devolvidos à primeira instância com reabertura do prazo para contestação; no mérito, que a ação seja julgada improcedente; sucessivamente, que o valor da condenação seja substancialmente reduzido; e, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Apelada apresentou contrarrazões, id 101097895, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-44.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: GLACE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Pé de Serra pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pela Apelada em decorrência de atendimento médico prestado no Hospital Municipal Isadora Alencar, que teria resultado em lesões graves e sequelas permanentes no membro superior direito. A demanda, ajuizada em 2020, fundamentou-se na alegação de que, após um procedimento de administração de medicação intravenosa no Hospital Municipal Isadora Alencar, ocorrido em 03.09.2017, a Autora teria desenvolvido uma infecção severa, da qual teria resultado complicações infecciosas, intervenções cirúrgicas e sequelas estéticas e funcionais permanentes no membro superior direito. Com efeito, a questão em análise envolve matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado em medicina para sua adequada elucidação. A alegação de erro médico, o nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido, bem como a existência e extensão das sequelas, são todas questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador e exigem análise pericial. O processo foi julgado antecipadamente, com base nos efeitos materiais da revelia, sem que fosse produzida qualquer prova pericial. Contudo, a própria natureza da lide exige o exame técnico para que o julgador possa avaliar com segurança a extensão dos danos alegados e garantir a entrega de uma prestação jurisdicional adequada. No caso concreto, a própria Autora, em sua petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial. Ademais, ainda que o Município tenha sido revel, uma vez que efetivamente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, essa circunstância processual não elide a necessidade de perícia quando a natureza da lide exige exame técnico para adequada elucidação dos fatos, sobretudo em demanda que envolve a Fazenda Pública em matéria de saúde pública e direitos fundamentais, de forma a primar pela efetividade da instrução para subsidiar uma decisão justa. Com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, diante do quadro fático processual ora analisado, é evidente a essencialidade da prova pericial para estabelecer, com a certeza técnica necessária, se houve falha no serviço (negligência, imperícia ou imprudência), qual teria sido essa falha e se ela foi a causa direta e inequívoca das graves consequências sofridas pela Autora, ora Apelada. Assim, a fim de viabilizar uma decisão fundada em todos os elementos indispensáveis, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia, seja mediante perícia direta ou indireta, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa em relação às provas a serem produzidas para o deslinde do feito. Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução processual, oportunizando a produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, considerando a natureza da decisão. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-44.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: GLACE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
VOTO