PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para suspender, exclusivamente em relação ao Paciente, o trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001 e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para avaliação da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresentação de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada a revisão perante o órgão superior da instituição. O Embargante aponta erro material pela inclusão de terceiros estranhos à relação processual na identificação dos pacientes, além de contradição e omissão quanto à consequência jurídica do vício decorrente da ausência de prévia manifestação ministerial sobre o ANPP, pretendendo a nulidade do recebimento da denúncia e do processo desde o oferecimento da peça acusatória, bem como o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos nomes de terceiros estranhos ao habeas corpus no relatório, no voto, na ementa e no dispositivo configura erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão entre o reconhecimento de vício procedimental decorrente da ausência de prévia manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do ANPP e a determinação de suspensão da ação penal, em lugar da anulação do recebimento da denúncia e da rejeição da peça acusatória; e (iii) determinar se o prequestionamento exige pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos e argumentos suscitados pelo Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para simples rediscussão da matéria decidida.

4. A inclusão dos nomes de Frederico Pedreira Luz e Josafá Nascimento dos Santos, bem como da expressão “José Luiz de Oliveira Simões e outros (4)”, configura erro material manifesto, pois a petição inicial e a procuração demonstram que o habeas corpus foi impetrado exclusivamente em favor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES.

5. A correção do erro material na identificação das partes não altera o conteúdo decisório do julgamento e, por isso, autoriza a retificação do relatório, do voto, da ementa e da parte dispositiva sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

6. A ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP constitui vício procedimental cuja correção se assegura pela suspensão da ação penal e pela remessa dos autos ao titular da ação penal pública, permitindo a análise individualizada do benefício e, em caso de recusa, o exercício da revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

7. O reconhecimento do vício procedimental não impõe a anulação do recebimento da denúncia nem a rejeição da peça acusatória com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, pois a suspensão da marcha processual constitui providência adequada para impedir a prática de atos processuais ulteriores antes da manifestação ministerial sobre a via consensual.

8. A utilização do HC nº 1.024.858/AP como precedente não obriga o órgão julgador a reproduzir o mesmo dispositivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em contexto fático diverso, pois a incorporação de sua ratio decidendi quanto ao poder-dever ministerial de examinar o ANPP e à possibilidade de controle jurisdicional não elimina a possibilidade de adoção do sobrestamento da ação penal como solução para o caso concreto.

9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o resultado do julgamento quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo inviável utilizá-los para obter novo julgamento de matéria já examinada e fundamentadamente decidida.

10. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem se pronunciar expressamente sobre cada dispositivo invocado, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.

11. O debate dos fundamentos normativos pertinentes no Acórdão satisfaz o prequestionamento da matéria jurídica, dispensando resposta detalhada e individualizada a cada dispositivo ou questionamento formulado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. O erro material manifesto na identificação do paciente pode ser corrigido em embargos de declaração sem efeitos infringentes quando a retificação não altera o conteúdo decisório do julgamento.

2. O reconhecimento de vício procedimental decorrente da ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal não impõe a anulação do recebimento da denúncia quando a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao órgão acusador asseguram a análise do benefício e o direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.

3. A adoção da ratio decidendi de precedente não obriga o órgão julgador a reproduzir o respectivo dispositivo quando distintas as circunstâncias do caso concreto.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

5. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPP, arts. 28-A, §§ 1º e 14, 395, II e III, e 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC 1.024.858/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 13.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.011.671/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 07.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 25.09.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8025745-20.2026.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar o erro material apontado, ficando retificado o relatório, voto, ementa e parte dispositiva do Acórdão, a fim de que neles conste exclusivamente como Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

BMS03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos PARCIALMENTE. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, representado pelos advogados Thomas Bacellar da Silva (OAB/BA 1.825), Leonardo Bacellar da Silva (OAB/BA 23.650), Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB/BA 25.393) e Maria Dantas de Argolo da Silva (OAB/BA 66.179), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus n.º 8025745-20.2026.8.05.0000, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao Paciente e remessa imediata dos autos originários ao Ministério Público do Estado da Bahia, para que, avalie a possibilidade de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresente cota de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada ao Paciente a faculdade de postular a revisão da negativa perante o órgão superior da instituição, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (ID 112513382).


Irresignado, o Embargante opôs os presentes Aclaratórios (ID 113095511), sustentando, em síntese, a existência de erro material no julgado, em razão da inclusão indevida dos nomes de Frederico Pedreira Luz e Josafá Nascimento dos Santos, bem como da menção plural a outros Pacientes na autuação e no cabeçalho, embora a ordem tenha sido impetrada de forma individual e exclusiva em seu favor.


Suscita, ademais, contradição interna e omissão no julgado. Argumenta que o Acórdão, ao reconhecer vício procedimental decorrente da falta de prévia manifestação do Ministério Público sobre o ANPP, deveria ter decretado a nulidade do recebimento da denúncia com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, em vez de limitar o provimento à suspensão da ação penal.


Alega, ainda, contradição no cotejo com o precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça invocado na fundamentação.


Assim, pugna pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que: a) seja sanado o erro material, retificando-se o relatório, o voto, a ementa e a decisão proclamada para que conste, exclusivamente, o Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES; b) sejam sanadas as contradições apontadas para que o dispositivo seja adequado à fundamentação adotada e ao precedente eleito como razão de decidir, reconhecendo-se a nulidade do ato de recebimento da denúncia e do processo desde o oferecimento da peça acusatória, por ausência de interesse de agir e de justa causa (art. 395, II e III, do CPP), na forma dos pedidos “A” e “B” da inicial do writ; c) seja, por fim, prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional indicada no “tópico 6” supra.


Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno desta Corte não preveem a participação do Parquet nos Embargos de declaração, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a inclusão em pauta, a douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 17 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, representado pelos advogados Thomas Bacellar da Silva (OAB/BA 1.825), Leonardo Bacellar da Silva (OAB/BA 23.650), Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB/BA 25.393) e Maria Dantas de Argolo da Silva (OAB/BA 66.179), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus n.º 8025745-20.2026.8.05.0000, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao Paciente e remessa imediata dos autos originários ao Ministério Público do Estado da Bahia, para que, avalie a possibilidade de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresente cota de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada ao Paciente a faculdade de postular a revisão da negativa perante o órgão superior da instituição, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (ID 112513382).


Irresignado, o Embargante opôs os presentes Aclaratórios (ID 113095511), sustentando, em síntese, a existência de erro material no julgado, em razão da inclusão indevida dos nomes de Frederico Pedreira Luz e Josafá Nascimento dos Santos, bem como da menção plural a outros Pacientes na autuação e no cabeçalho, embora a ordem tenha sido impetrada de forma individual e exclusiva em seu favor.


Suscita, ademais, contradição interna e omissão no julgado. Argumenta que o Acórdão, ao reconhecer vício procedimental decorrente da falta de prévia manifestação do Ministério Público sobre o ANPP, deveria ter decretado a nulidade do recebimento da denúncia com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, em vez de limitar o provimento à suspensão da ação penal.


Alega, ainda, contradição no cotejo com o precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça invocado na fundamentação.


Assim, pugna pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que: a) seja sanado o erro material, retificando-se o relatório, o voto, a ementa e a decisão proclamada para que conste, exclusivamente, o Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES; b) sejam sanadas as contradições apontadas para que o dispositivo seja adequado à fundamentação adotada e ao precedente eleito como razão de decidir, reconhecendo-se a nulidade do ato de recebimento da denúncia e do processo desde o oferecimento da peça acusatória, por ausência de interesse de agir e de justa causa (art. 395, II e III, do CPP), na forma dos pedidos “A” e “B” da inicial do writ; c) seja, por fim, prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional indicada no “tópico 6” supra.


Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios têm cabimento estrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.


Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se a Ementa do julgado colegiado embargado:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À ISONOMIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão da ausência de oferta ou de recusa fundamentada de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora cinco corréus, denunciados pelos mesmos fatos, tenham celebrado o referido acordo. A defesa também requer a exclusão da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, sob o argumento de alteração implícita da imputação em relação aos corréus beneficiados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao paciente, diante da celebração do ajuste com corréus em situação jurídico-processual equivalente, caracteriza nulidade procedimental e afronta aos princípios da isonomia e do devido processo legal; e (ii) saber se a celebração de ANPP com corréus implica modificação tácita da imputação constante da denúncia, com afastamento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de justiça penal consensual submetido ao regime da discricionariedade regrada do Ministério Público. A ausência de oferta do acordo ou de recusa expressamente motivada impede o exercício do contraditório e do direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

4. A celebração do ANPP em favor de corréus, sem qualquer manifestação individualizada quanto ao paciente, configura tratamento processual desigual sem fundamentação objetiva, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da legalidade, impondo o controle jurisdicional da regularidade procedimental.

5. A instauração da ação penal sem prévia manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP evidencia vício procedimental apto a justificar a suspensão da persecução penal até o pronunciamento ministerial, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica personalíssima e produz efeitos restritos aos respectivos celebrantes. Não há previsão legal que autorize reconhecer aditamento tácito da denúncia ou afastamento automático da causa de aumento imputada aos corréus que não participaram do acordo.

7. A definição da capitulação jurídica da imputação e da incidência de causas de aumento permanece inserida na esfera de atribuição do Ministério Público, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus a determinação judicial de modificação compulsória da denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao paciente, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou decisão fundamentada de recusa, assegurado o direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Teses de julgamento:

‘1. A instauração da ação penal sem prévia oferta do Acordo de Não Persecução Penal ou sem decisão ministerial expressa e fundamentada acerca de sua inviabilidade, quando presentes elementos que evidenciem a necessidade de exame individualizado do benefício, caracteriza vício procedimental apto a justificar a suspensão da persecução penal até a manifestação do Ministério Público.

2. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal com corréus não implica aditamento tácito da denúncia nem produz efeitos automáticos sobre a imputação formulada em relação aos demais acusados’.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV; CPP, art. 28-A, §§ 1º e 14; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.024.858/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 13.05.2026. (TJBA, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Habeas Corpus nº 8025745-20.2026.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 04/08/2026)".


Assiste razão ao embargante no tocante à existência de erro material formal no corpo do julgado colegiado.


Verifica-se que, por mero equívoco material de digitação na autuação e na redação textual, constaram no relatório, na fundamentação do voto, no dispositivo colegiado e na ementa do Acórdão de ID 112513382 as menções a terceiros estranhos à relação jurídica processual originária deste remédio heroico, indicando como pacientes "Frederico Pedreira Luz" e "Josafá Nascimento dos Santos", bem como a anotação "José Luiz de Oliveira Simões e outros (4)".


A petição inicial e a procuração acostadas aos autos evidenciam de modo seguro que o presente habeas corpus foi impetrado exclusivamente em favor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos declaratórios para sanar erro material manifesto na qualificação das partes, sem que a providência implique alteração do conteúdo decisório proferido:


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.011.671/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).


A correção pontual desses dados materiais não produz efeitos infringentes sobre o julgamento colegiado, prestando-se unicamente a adequar a identificação formal do Paciente nos registros do Tribunal.


Dessa forma, impõe-se a retificação formal do Acórdão embargado (ID 112513382), para que passe a constar, no relatório, no voto, na ementa e na parte dispositiva, exclusivamente o nome do Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, excluindo-se toda e qualquer menção a terceiros alheios à lide.


No que tange às alegações de contradição e omissão, os embargos não comportam acolhimento, configurando evidente tentativa de reexame da matéria soberanamente decidida pelo colegiado.


O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente toda a matéria posta sob exame. A decisão colegiada assentou que a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal configura vício de natureza procedimental, cuja correção é plenamente assegurada pela suspensão do curso da ação penal de origem com a imediata remessa dos autos ao titular da ação penal pública, viabilizando a análise motivada da proposta e o controle administrativo previsto no artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.


Não há contradição entre a identificação do vício procedimental e a determinação de suspensão da marcha processual. A suspensão constitui medida proporcional e adequada à preservação da utilidade da jurisdição criminal, evitando a prática de atos processuais ulteriores sem a prévia oportunização da via consensual, inexistindo comando normativo que imponha a imediata e prematura anulação do ato de recebimento da peça acusatória ou a rejeição liminar da denúncia.


Igualmente, não procede a alegação de contradição na aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC nº 1.024.858/AP. O paradigma da Corte Superior foi invocado para evidenciar o caráter de poder-dever do órgão acusador no exame do ANPP e à necessidade de controle jurisdicional. A adoção dessa ratio decidendi não obriga o colegiado a reproduzir indistintamente o dispositivo de cassação adotado em outro cenário fático, remanescendo legítima a opção técnica pelo sobrestamento da ação penal para colheita da manifestação do Parquet estadual.


Outrossim, é cediço que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, salvo o erro material acertadamente evidenciado, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos demais pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que, com exceção do erro material apontado, não há outros vícios no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Por fim, o prequestionamento da matéria jurídica resta plenamente satisfeito pelo debate dos fundamentos normativos no corpo do Acórdão, mostrando-se desnecessária a resposta detalhada e individualizada a cada um dos dispositivos e questionamentos apresentados pela defesa.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar o erro material apontado, ficando retificado o relatório, voto, ementa e parte dispositiva do Acórdão, a fim de que neles conste exclusivamente como Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03