PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025745-20.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES | |
| Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO | |
| EMBARGADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para suspender, exclusivamente em relação ao Paciente, o trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001 e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para avaliação da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresentação de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada a revisão perante o órgão superior da instituição. O Embargante aponta erro material pela inclusão de terceiros estranhos à relação processual na identificação dos pacientes, além de contradição e omissão quanto à consequência jurídica do vício decorrente da ausência de prévia manifestação ministerial sobre o ANPP, pretendendo a nulidade do recebimento da denúncia e do processo desde o oferecimento da peça acusatória, bem como o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos nomes de terceiros estranhos ao habeas corpus no relatório, no voto, na ementa e no dispositivo configura erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão entre o reconhecimento de vício procedimental decorrente da ausência de prévia manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do ANPP e a determinação de suspensão da ação penal, em lugar da anulação do recebimento da denúncia e da rejeição da peça acusatória; e (iii) determinar se o prequestionamento exige pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos e argumentos suscitados pelo Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para simples rediscussão da matéria decidida.
4. A inclusão dos nomes de Frederico Pedreira Luz e Josafá Nascimento dos Santos, bem como da expressão “José Luiz de Oliveira Simões e outros (4)”, configura erro material manifesto, pois a petição inicial e a procuração demonstram que o habeas corpus foi impetrado exclusivamente em favor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES.
5. A correção do erro material na identificação das partes não altera o conteúdo decisório do julgamento e, por isso, autoriza a retificação do relatório, do voto, da ementa e da parte dispositiva sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
6. A ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP constitui vício procedimental cuja correção se assegura pela suspensão da ação penal e pela remessa dos autos ao titular da ação penal pública, permitindo a análise individualizada do benefício e, em caso de recusa, o exercício da revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
7. O reconhecimento do vício procedimental não impõe a anulação do recebimento da denúncia nem a rejeição da peça acusatória com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, pois a suspensão da marcha processual constitui providência adequada para impedir a prática de atos processuais ulteriores antes da manifestação ministerial sobre a via consensual.
8. A utilização do HC nº 1.024.858/AP como precedente não obriga o órgão julgador a reproduzir o mesmo dispositivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em contexto fático diverso, pois a incorporação de sua ratio decidendi quanto ao poder-dever ministerial de examinar o ANPP e à possibilidade de controle jurisdicional não elimina a possibilidade de adoção do sobrestamento da ação penal como solução para o caso concreto.
9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o resultado do julgamento quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo inviável utilizá-los para obter novo julgamento de matéria já examinada e fundamentadamente decidida.
10. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem se pronunciar expressamente sobre cada dispositivo invocado, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
11. O debate dos fundamentos normativos pertinentes no Acórdão satisfaz o prequestionamento da matéria jurídica, dispensando resposta detalhada e individualizada a cada dispositivo ou questionamento formulado pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O erro material manifesto na identificação do paciente pode ser corrigido em embargos de declaração sem efeitos infringentes quando a retificação não altera o conteúdo decisório do julgamento.
2. O reconhecimento de vício procedimental decorrente da ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal não impõe a anulação do recebimento da denúncia quando a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao órgão acusador asseguram a análise do benefício e o direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.
3. A adoção da ratio decidendi de precedente não obriga o órgão julgador a reproduzir o respectivo dispositivo quando distintas as circunstâncias do caso concreto.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPP, arts. 28-A, §§ 1º e 14, 395, II e III, e 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC 1.024.858/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 13.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.011.671/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 07.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 25.09.2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8025745-20.2026.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar o erro material apontado, ficando retificado o relatório, voto, ementa e parte dispositiva do Acórdão, a fim de que neles conste exclusivamente como Paciente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA