PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030292-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVES ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL REFERENTES AOS EXERCÍCIOS 2015 E 2016. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. ALEGADAS NULIDADES DOS DECRETOS LEGISLATIVOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO OBSERVADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Anulatória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos dos Decretos Legislativos nºs 01/2017 e 01/2018 da Câmara Municipal de Castro Alves. Tais decretos rejeitaram as contas do agravante, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, período em que exerceu o cargo de Prefeito. O agravante alegou nulidades nos processos legislativos, por suposta ausência de contraditório, ampla defesa, publicidade e devido processo legal, além de risco de indeferimento do seu registro de candidatura em razão das rejeições.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade nos processos legislativos de julgamento das contas do agravante por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos dos decretos legislativos impugnados.

3. A jurisprudência consagra que o controle jurisdicional sobre atos administrativos e legislativos limita-se à legalidade do procedimento, não sendo permitida incursão no mérito do ato, especialmente em sede de cognição sumária.

4. Os autos demonstram que o agravante foi pessoalmente notificado nos processos legislativos, apresentou defesa escrita, foi informado das sessões de julgamento e teve assegurada a possibilidade de sustentação oral.

5. A ausência de defesa técnica foi escolha do próprio agravante, que não apresentou documentos, tampouco requereu produção de provas ou arrolou testemunhas.

6. Os pareceres do TCM/BA, que embasaram os pareceres legislativos, foram do conhecimento do agravante, não havendo prova de prejuízo concreto por eventual ausência de intimação específica acerca dos pareceres da Comissão de Finanças da Câmara.

7. Não se constata qualquer desorganização nos autos administrativos, sendo os documentos dispostos de forma cronológica e lógica, evidenciando regularidade formal dos procedimentos.

8. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não se verifica na hipótese dos autos.

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cloves Rocha Oliveira tendo como Agravado o Município de Castro Alves.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL  em Conhecer em parte e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030292-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVES ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cloves Rocha Oliveira tendo como Agravado o Município de Castro Alves e Outro.

O Agravante insurge-se contra decisão do proferida nos autos da Ação Anulatória nº 8000374-02.2020.805.0053, movida em face do MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e da CAMARA MUNICIPAL DE CASTRO ALVES que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Aduz que manejou Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência a fim de desconstituir os Decretos Legislativos nºs. 01/2017 e 01/2018 da Câmara de Vereadores do Município de Castro Alves/BA, que desaprovaram as contas anuais prestadas pelo Agravante, relativas à gestão do Município de Castro Alves nos exercícios financeiros de 2015 e 2016.

Sustenta que não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório, embora os Agravados tenham anexando diversos documentos, a exemplo de “portaria de instauração do processo; parecer prévio do TCM; notificação para apresentar defesa; defesa apresentada; parecer da comissão de finanças; notificação para a data da sessão de julgamento; ata da sessão; decreto legislativo; publicação no Diário Oficial. 

Assevera que, no entanto, houve uma tentativa de maquiar o “processo” com ares de legalidade e de respeito às garantias constitucionais, mas que o feito padece de nulidades tais como:  prazos para apresentação de defesa em 5 dias (para o julgamento das contas de 2015) e em 10 dias (para o julgamento das contas de 2016), sem qualquer indicativo de possibilidade de produção de provas, sem qualquer intimação do ex-gestor, ora Agravante, para efetivamente participar da reunião da Comissão de Finanças, sem lhe dar conhecimento dos termos do parecer exarado pela comissão, sem lhe designar defensor dativo na sessão de julgamento, e promovendo o julgamento das contas na forma nominal, quando o Regimento Interno estabelece que seja votação secreta”.

Afirma que não houve autuação do processo referentes aos julgamentos das contas de ambos os exercícios citados. que os documentos foram aglomerados desordenadamente, não concatenados, em clara violação à Lei do Processo Administrativo, embora haja uma portaria de abertura de “processo administrativo”, notadamente publicada pró forma. 

Além disso, a notificação para apresentar defesa, em exíguo prazo – 5 dias no caso das contas de 2015 -, sem qualquer possibilidade de produção de prova, revela a simples tentativa de conferir uma regularidade formal ao feito, ainda que, no campo material, haja um completo desprezo às garantias constitucionais. Assim é que, por exemplo, repita-se, não houve intimação do Agravante para a reunião da comissão em que discutido e votado o parecer que serviu de baliza ao julgamento pelo plenário. Tampouco se possibilitou acesso ao aludido parecer, embora inclusive já existisse ao tempo da designação da sessão de julgamento perante a Casa Legislativa. ”.

Afirma que diante da situação supra, está impedido de participar do pleito eleitoral de 2020 e, não obstante a decisão agravada entender de forma contrária, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que o primeiro (fumus boni iuris) se revela da “análise dos documentos que compõem o “processo” administrativo ora vergastado, vê-se de forma cristalina que a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Castro Alves, assim como o comando da Casa, ignorou por completo a necessidade de amplo debate sobre a matéria e defesa da parte efetivamente interessada, antes da confecção e votação do seu Parecer sobre as contas prestadas, promovendo reuniões às escondidas, sem qualquer convocação e sem notificação prévia à parte, exarando parecer do qual não se dá conhecimento antes o julgamento, fazendo com que a promessa de observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sido intenção que reflete meras palavras soltas no papel, sem qualquer efetividade”, aduzindo que “não são necessárias disposições regimentais para tornar efetivas garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, que por óbvio não se compatibilizam com a realização de reuniões às escondidas para deliberar sobre a vida de pessoas que sequer são cientificadas da ocorrência dessas reuniões e de seus resultados”.

Aponta as seguintes nulidades no processo administrativo: “1 – Ausência de formação de autos processuais; 2 – Ausência de abertura de possibilidade de produção de provas; 3 - Ausência de notificação para a reunião em que a Comissão de Finanças apreciou o parecer prévio e emitiu seu próprio opinativo; 4 – Ausência de intimação do Autor acerca das conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, impossibilitando, assim, o conhecimento dos seus termos; 5 – Ausência de designação de defensor dativo; 6 – Votação nominal, quando o Regimento Interno determina que seja secreta; 7 – Ausência de comprovação de que tenha sido encaminhado a todos os vereadores o parecer do TCM, conforme determina o Regimento Interno”.

Defende, ainda, que se encontra presente o periculum in mora, esclarecendo que este “só nasceu com a pretensão de candidatar-se a prefeito. Evidente que há dois anos atrás não havia qualquer perigo, que justificasse uma tutela de urgência. Não é a passagem do tempo que afasta o perigo da demora, mas os fatos da vida. O perigo da demora está relacionado à efetividade da prestação jurisdicional”, concluindo que “o perigo é que, ao se esperar a solução definitiva da controvérsia judicial, a prestação jurisdicional não será efetiva, já tendo perecido o direito do autor, ainda que revelada, de plano, a plausibilidade do seu direito”.

Ao final, requer “seja concedida a antecipação da pretensão recursal, até julgamento final do seu mérito, como autorizado pelo inciso I, do artigo 1.019, do Código de Ritos, para suspender a eficácia dos Decretos Legislativos nºs. 01/2017 e 01/2018, que importaram na rejeição das contas anuais do poder executivo do Município de Castro Alves, referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016, da responsabilidade do Agravante”, e, após, seja dado provimento ao presente Recurso, “reformando-se, em definitivo, a decisão interlocutória de recorrida, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação do Consumidor, Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, nos autos da Ação Ordinária de nº. 8000374-02.2020.8.05.0053, para conceder a tutela de urgência requerida na Inicial”.

Indeferido o efeito suspensivo.

O Município de Castro - Alves, antecipou-se à decisão monocrática, e ofereceu contrarrazões, suscitando preliminar de impossibilidade de concessão do efeito suspensivo. No mérito, sustentou que a magistrada enfrentou todas as questões alegadas pelo agravante em sua peça recursal, de forma que a decisão proferida no Juízo de  primeiro grau deveria ser mantida em sua íntegra. Pugnou pelo improvimento do Agravo.

A Câmara de Vereadores de Castro Alves não ofereceu contrarrazões ao Agravo.

O Agravante se manifestou, em réplica sobre os documentos acostados, reiterando as razões do recurso e pugnando por seu provimento.

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo improvimento do agravo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 20 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030292-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVES ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cloves Rocha Oliveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória nº 8000374-02.2020.8.05.0053, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nºs 01/2017 e 01/2018, editados pela Câmara Municipal de Castro Alves, os quais rejeitaram as contas do agravante, referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016, quando exerceu o cargo de Prefeito Municipal.

Alega o agravante nulidades nos processos legislativos, notadamente a ausência de contraditório, ampla defesa, publicidade e devido processo legal. Sustenta ainda a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, com ênfase no risco de indeferimento de seu registro de candidatura às eleições municipais em virtude das rejeições impugnadas.

No entanto, razão não assiste ao agravante.

Consoante a análise da respeitável decisão agravada, os documentos constantes dos autos de origem evidenciam que o agravante foi pessoalmente notificado da instauração dos processos legislativos, teve ciência dos pareceres prévios do TCM/BA, apresentou defesas escritas, foi informado das datas das sessões de julgamento e teve assegurada a possibilidade de sustentação oral.

O Processo administrativo 01/2017, referente ao julgamento da prestação de contas do ano de 2015 encontra-se acostado no evento de ID 10693220(41-/100), iniciou-se a partir de Parecer prévio emitido pelo TCM, pela rejeição das contas, que foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para as necessárias deliberações.

O Agravante foi notificado para apresentação de defesa prévia, ID 10693220(74/100), tendo apresentado defesa, em 01/06/2017 (72-79/100), por si mesmo assinada, desacompanhada de documentos, e sem requerimento de provas ou indicação de testemunhas.

O Agravado foi, então, notificado do julgamento das contas, em 27/06/2017, (80-81/100). A comissão de finanças da Câmara de Vereadores ofereceu o parecer 043/2017(83-92/100) no qual afirma que foram identificadas irregularidades que configurariam condutas dolosas e tipificadas como atos de improbidade administrativa.

A ata da Sessão de julgamento das contas (93-94/100), encontra-se acostada, em seguida, consignado todo o procedimento adotado, com o resultado com 8 votos pela reprovação e 3 votos pela aprovação, não alcançando os dos votos que seriam necessários segundo regimento da casa. Foi editado, então, o Decreto legislativo 01/2017, rejeitando as contas do exercício 2015, publicado no Diário Oficial do Município em 28/06/2017.

O processo Administrativo 01/2018, referente ao julgamento das contas do exercício de 2016, encontra-se acostado na ID 10693231, e também inicia-se a partir de Parecer prévio emitido pelo TCM (3-53/100), pela rejeição das contas, que foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para as necessárias deliberações.

O Agravante foi notificado para apresentação de defesa prévia, (54/100), apresentando sua manifestação, 55-57/100, mais uma vez por si mesmo assinada, desacompanhada de documentos, e sem  requerimento de provas ou indicação de testemunhas. Foi notificado, então, do julgamento das contas no dia 28/11/2018.

A comissão de finanças da Câmara de Vereadores ofereceu o parecer 032/2018(61-67/100) no qual afirma que foram identificadas irregularidades que configurariam condutas dolosas e tipificadas como atos de improbidade administrativa.

A ata da Sessão de julgamento das contas (68-69/100), encontra-se acostada, em seguida, consignado todo o procedimento adotado, com o resultado com 6 votos pela reprovação e 4 votos pela aprovação, não alcançando os dos votos que seriam necessários segundo regimento da casa. Foi editado, então, o Decreto legislativo 01/2018, rejeitando as contas do exercício 2016, publicado no Diário Oficial do Município em 27/11/2018.

Ainda que se alegue a ausência de autos formalmente organizados ou de intimação específica acerca do parecer da Comissão de Finanças, inexiste, em sede de cognição sumária, demonstração de prejuízo concreto ou violação a direito líquido e certo, especialmente porque o agravante tinha conhecimento do conteúdo dos pareceres prévios do TCM, que embasaram os pareceres legislativos.

Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA – PERITO CRIMINAL – DEMISSÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Perito Criminal demitido por conduta desidiosa no exercício de suas funções. 2. Prescrição que se afasta tendo os atos relatados como desidiosos se perpetrado entre os anos de 2007 e 2013, tendo sido instaurado o PAD em 2015, oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição. 3. Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, constatar a legalidade ou a ilegalidade de ato administrativo apenas quanto a regularidade do procedimento, sem configurar em tal hipótese usurpação de poder ou interferência na administração, devendo o procedimento administrativo se pautar pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos resta patente que houve motivação expressa para a instauração do PAD diante das reiteradas condutas desidiosas no exercício da função, perpetradas pelo impetrante, dentre as quais se destaca: 1) realização de perícias sem seguir as determinações dos manuais estabelecidos pela Administração, tais como realizando laudo a respeito de apreensão de drogas sem indicar a quantidade das mesmas, impedindo que se apurasse a respeito do uso ou tráfico; 2) dirigir-se ao local a ser periciado e, encontrando o mesmo fechado, não adotando medidas que possibilitassem acesso para o cumprimento de seu mister; 3) acúmulo de laudos, com grande delonga de prazo para conclusão e sem conclusão, levando a outras consequências tais como a liberação de preso por excesso de prazo. 5. Ainda que se reconheça as dificuldades para o exercício da função, em vista do volume de trabalho e falhas no fornecimento de insumos, não se comprovou tenham tais condições afetado o desemprenho de outros peritos sobre a mesma Coordenação. 6. A prova dos autos demonstra que o impetrante foi cobrado em diversas oportunidades para cumprir com suas funções dentro dos manuais de procedimento confessando a exordial tal fato. 7. Não há prova, ainda, que tenha sido o impetrante perseguido por seu superior hierárquico, o Coordenador Regional, mas apenas cobranças próprias dos deveres de coordenação, máxime quando o requerente confessa a necessidade de reelaborar laudos e dar vencimento em seu serviço que se encontrava em atraso. 8. Não se sustenta a alegação de nulidade por ter sido o impetrante ouvido, previamente, antes de testemunhas, tendo sido o mesmo ouvido em, pelo menos, duas oportunidades nos autos, sempre acompanhado de seu defensor e sem que aduzisse quanto a prejuízos a ampla defesa e ao contraditório, trazendo o fato aos autos nesta oportunidade na forma de “nulidade de algibeira”. 9. O STJ já firmou entendimento de que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (STJ - RMS: 47409 ES 2015/0012361-6).   10. Sem provas de irregularidades do processo administrativo, denega-se a segurança julgando prejudicado o agravo interno 8010779-28.2021.8.05.0000.1.( Classe: Agravo,Número do Processo: 8010779-28.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 15/10/2021 )


RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. REINTEGRAÇÃO NO RESPECTIVO CARGO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Na esteira do posicionamento dominante nas Cortes Superiores, o processo administrativo disciplinar deve assegurar ao indiciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não foi observado pela Administração Estadual. II – A conclusão do processo administrativo disciplinar em prazo superior ao legalmente estabelecido não tem o condão de ensejar a nulidade do procedimento, especialmente se inexistente a demonstração de qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes. III – Comprovado nos autos o prejuízo para a defesa, inclusive decorrente da ausência de intimação pessoal para a prática de atos de natureza instrutória, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, em parte, do processo administrativo disciplinar. IV – O reconhecimento da nulidade do ato de demissão do servidor enseja a sua reintegração ao cargo, atraindo, por consectário, o direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento. Precedentes. V – Recurso de apelação provido em parte, para declarar a nulidade do PAD 119D-716-09-14, BGO 021, de 30 de janeiro de 2015, a partir da juntada da decisão final (ID 12812826/12812827), determinando-se a reintegração do servidor, com efeitos retroativos à data do indevido desligamento.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522130-45.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 23/11/2021 )


O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que embora os procedimentos administrativos estejam sujeitos ao controle da legalidade pelo judiciário, configurada conduta passível da aplicação da pena de demissão, a imposição da sanção é ato vinculado, não cabendo ao Administrador, ou mesmo ao Poder judiciário deixar de aplicar a pena, fazer incidir sanção mais branda, em nome de pretensa proporcionalidade ou razoabilidade.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD (02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4° do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de prescrição. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade. 6. "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021). 7. Esta Corte possui a orientação de que "à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal" (MS 28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2022). 8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". 9. "não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade" (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a impetrante contra ato administrativo de Ministro de Estado, que, em virtude de parecer da Advocacia-Geral da União adotado como fundamento da decisão administrativa, aplicou pena de demissão a servidora pública, em vez da penalidade de advertência sugerida pela Comissão processante do processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. 2. No caso concreto, à luz dos fatos carreados aos autos do processo administrativo disciplinar, verifica-se que as conclusões formuladas no parecer do órgão de assessoria jurídica (AGU) encontram-se firmemente embasadas, possibilitando a tomada de decisão da autoridade, devidamente fundamentada, com base no documento (parecer) emitido. Não há, por parte da impetrante, argumento plausível para ausência injustificada no ambiente de trabalho, durante mais de três meses, após ser cientificada para seu retorno ao cargo de origem em decorrência de término da cessão para outro órgão da administração. 3. Não constitui afronta ao art. 168 da Lei 8.112/1990 o fato de a comissão processante haver sugerido em seu relatório a aplicação da pena de advertência, e, nas razões do parecer da AGU adotado pelo Ministro de Estado como razões de decidir, haver a indicação de aplicação da pena de demissão. A Autoridade Administrativa não se encontra vinculada ao relatório apresentado ao final dos trabalhos realizados pela Comissão Processante, por se tratar de peça meramente opinativa e informativa. Há entendimento sedimentado no STJ de que o art. 168 da Lei 8.112/1990 permite que a Autoridade Administrativa de posto mais elevado agrave a sanção sugerida pela Comissão: MS 22.204/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, julgado em 28/8/2019, DJe 6/9/2019; MS 19.992/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014; AgInt no MS 21.957/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017. 4. Argumentação trazida em Agravo Interno, no sentido de que a impetrante aguardava o término do processo de requisição para outro órgão do Executivo, não lhe fornece pseudo "licença remunerada" para não comparecer ao trabalho e ainda assim perceber remuneração dos cofres públicos. Ao não se apresentar ao trabalho por mais de 3 (três) meses, nitidamente se constatou a figura jurídica da inassiduidade habitual prevista no inciso III, do art. 132 da Lei 8.112/90, atraindo, portanto, a aplicação da pena administrativa de demissão. Não se verifica discricionariedade administrativa na escolha da pena a ser aplicada. 5. Não há quaisquer das irregularidades no procedimento administrativo disciplinar e ilegalidade no ato administrativo questionado pelo mandamus, mas se comprova nos autos observância dos princípios jurídicos informados em precedente desta Corte. Nesse sentido: "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 6. Cabe destacar que, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. Mandado de Segurança denegado. 8. Agravo Interno prejudicado. (MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 17/12/2021.)


No mesmo sentido:


APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAL civil DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. conduta SUBSUMIDA AOS DISPOSITIVOS da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia,  LEI ESTADUAL nº. 11.370/09, art. 95, IX, ENSEJADORA DE PENA DE DEMISSÃO CONSENTÂNEA COM PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE.   Evidência.  EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO VÁLIDO, APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA com equívoco, sem fundamentação adequada. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. REFORMA ADMISSÍVEL. RECURSO  PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA   DA   AÇÃO.  INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0514634-38.2014.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 28/07/2020 )


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. OBERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do autor as fileiras da Polícia Militar. Procedimento administrativo disciplinar que cumpre todas as fases, não implicando prejuízo algum para o acusado, tendo sido assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Nessa senda, sabe-se que o controle judicial limita-se a analisar apenas os aspectos relacionados a legalidade do ato administrativo, isto significa que o Poder Judiciário não poderá invadir o mérito contido no processo administrativo, ficando assim impedido de verificar a adequação entre os motivos do ato e a decisão da autoridade administrativa. Não se verifica violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade em face da decisão. Regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de demissão do recorrente.  Sentença a quo mantida. Apelo não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505039-73.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 01/07/2020 )


Não se observa qualquer falta de organização nos autos administrativos carreados pelo próprio agravante, estando todos os documentos encadeados em sequência lógica, e cronológica. 

Se observa que houve respeito à ampla defesa e ao contraditório, e que a ausência de defesa técnica fora opção do Agravado, que em sua manifestação também não fez qualquer requerimento de prova, ou mesmo acostou documentação aos autos. 

Vale pontuar que os pareceres exarados pelo Tribunal de Contas dos Municípios são frutos de procedimentos administrativos, no âmbito daquele tribunal, onde também houve respeito à ampla defesa  e contraditório.

Não se vislumbram, nos autos, em Juízo de cognição Sumária, qualquer elemento que permita a reforma da decisão proferida pelo Juiz  a quo, sendo vedado ao judiciário  incursão no mérito administrativo, ainda mais nessa fase processual.

No tocante ao periculum in mora, tem-se que os decretos legislativos ora questionados foram editados em 2017 e 2018, não sendo razoável que apenas às vésperas do pleito eleitoral de 2020 o agravante venha invocar urgência na suspensão de seus efeitos.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora