PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, consumidora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, na qual se pleiteava a limitação da taxa de juros, a anulação da cobrança de seguro, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) a legalidade da cobrança de seguro prestamista e a eventual configuração de venda casada; c) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se para a intervenção judicial a demonstração de uma discrepância substancial que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A inclusão de seguro prestamista em contrato de adesão, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a liberdade de escolha, caracteriza a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. A respectiva cláusula deve ser declarada nula, com a exclusão do valor do prêmio do saldo devedor. 5. A cobrança de encargo considerado indevido (seguro prestamista) enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A imposição de venda casada a consumidor aposentado, em situação de vulnerabilidade, com descontos indevidos em seus proventos de natureza alimentar, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8145327-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BARBARA BENVINDO GOMES DOS SANTOS e como apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145327-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BENVINDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87534646, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87534647) interposta por BARBARA BENVINDO GOMES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Defiro o benefício da gratuidade da justiça acaso antes não deferida. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Em suas razões recursais (ID. 87534649), a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em resumo, a violação do dever de informação, defendendo que a mera apresentação de dados financeiros em um contrato de adesão, especialmente para uma consumidora hipervulnerável, não satisfaz a exigência de clareza e adequação imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ademais, o equívoco na aplicação da tese de reserva mental pelo juízo de primeiro grau, afirmando que o questionamento judicial de cláusulas contratuais abusivas constitui um exercício regular de direito, e não um ato de má-fé. Nesse ponto, destaca que a sentença ignorou o parecer técnico que demonstrava a abusividade da taxa de juros e a existência de uma venda casada de seguro. Por fim, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, sustentando que o prejuízo financeiro imposto a uma aposentada, por meio de encargos abusivos e venda casada, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação teria afetado sua dignidade ao comprometer sua subsistência, justificando a compensação pecuniária. O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme consta na própria sentença recorrida (ID. 87534646). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID. 87534654. Suscitou, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da contratação e a ausência de abusividade. Não houve emissão de parecer pelo Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145327-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BENVINDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. A peça recursal da Apelante enfrenta diretamente os fundamentos centrais da sentença, em especial a tese da "reserva mental" utilizada pela magistrada de primeiro grau para justificar a improcedência, bem como a conclusão sobre a suficiência das informações prestadas e a inexistência de dano moral. As razões do apelo contrapõem-se, de forma clara e específica, aos pilares do julgado, demonstrando o inconformismo e os motivos pelos quais se busca a reforma. Cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Em assim sendo, afasto a preliminar suscitada. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 54890726, firmado entre as partes em 11 de outubro de 2022 (ID. 87534628), especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de seguro prestamista. No que se refere à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, a Apelante sustenta que a taxa pactuada, de 2,14% ao mês, seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, que seria de 2,01% ao mês. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão de juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como um importante referencial, mas não como um teto absoluto. Uma discrepância, para justificar a intervenção judicial, deve ser substancial. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (2,14% a.m.) e a taxa média de referência (2,01% a.m.) é mínima e não se revela suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva que a jurisprudência exige. Trata-se de variação inserida na margem de flutuação ordinária do mercado de crédito, não sendo, portanto, o caso de reforma da sentença neste ponto. Contudo, no que tange à cobrança do seguro prestamista, a sorte da Apelante é outra. O contrato acostado aos autos revela a cobrança de R$ 1.411,81 a título de "Seguro". A opção pela contratação do seguro aparece com o campo "SIM" previamente assinalado, o que, em um contrato de adesão não demonstra a efetiva manifestação de vontade, ou, no mínimo, o exercício do direito de informação. Sabe-se que a prática de condicionar a concessão do empréstimo à contratação de um seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada configura a chamada venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADA PELA CONSUMIDORA. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 8008930-04.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), em seu segundo ponto, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Assim, o ônus de comprovar que foi dada ao consumidor a opção de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher outra seguradora é da instituição financeira, do qual a Apelada não se desincumbiu. Tema 972: 1 – [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. A sentença de primeiro grau, ao ignorar completamente essa tese autoral, incorreu em omissão e merece reforma, pois ofende diretamente entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesta esteira de entendimento, declaro, portanto, a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, devendo o valor de R$ 1.411,81 ser expurgado do montante principal financiado. Como consequência da cobrança indevida, surge o direito à repetição do indébito. A Apelante efetuou o pagamento de parcelas que continham embutidas a amortização e os juros sobre o valor do seguro indevidamente incluído no financiamento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS. Especificamente no caso em questão, o que se observa é que esta boa-fé objetiva foi rompida diante da cobrança em questão. Isso porque, a Apelada, sem dúvidas, detém corpo jurídico competende para identificar o posicionamento já consolidado no STJ, através do tema 972, que impede este tipo de prática. Ou seja: a inclusão de uma venda casada em contrato de adesão não constitui engano justificável, mas sim uma prática comercial abusiva e reiterada. Assim, a Apelada deverá restituir, em dobro, os valores pagos pela Apelante relativos ao prêmio de seguro, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vencido este ponto, passo à análise do dano moral. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão indenizatória por entender que a mera contratação, por si só, não gera dano à personalidade. Contudo, a imposição de uma venda casada a uma consumidora aposentada, pessoa que a lei reconhece como hipervulnerável, comprometendo seus proventos de natureza alimentar com descontos indevidos, ultrapassa o mero dissabor. A conduta da instituição financeira revela um descaso com a dignidade da consumidora, que foi submetida a uma situação de desvantagem e prejuízo financeiro injusto. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Com a reforma parcial da sentença, a sucumbência deve ser redistribuída. A parte Autora/Apelante sagrou-se vencedora nos pedidos de anulação da cláusula de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais, decaindo apenas do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, porém, em maior proporção para a parte Ré/Apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: 1. Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada, determinando o expurgo do valor de R$ 1.411,81 (mil quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos) do saldo devedor do contrato nº 54890726; 2. Condenar a instituição financeira Apelada à restituição, em dobro, dos valores pagos pela Apelante correspondentes ao prêmio do seguro anulado e seus respectivos encargos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. Condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca e da proporção do êxito de cada parte, condeno a Apelada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, em razão do reduzido valor da condenação, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Condeno a Apelante ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145327-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BENVINDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO