PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR.

 1. Caberia à parte autora propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.

 2. Acionante, embora não intimado, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo eventual nulidade então existente.

 3. Pedido principal não formulado dentro do prazo legal.

 4. Correta a extinção do feito. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e Outros, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Depósito com Pedido de Concessão Liminar nº 0500213-72.2013.8.05.0229, movida contra o Estado da Bahia.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 67846163, acrescentando que o Juízo a quo extingui o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 806 e 808, I, do CPC/73 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, revogando a liminar concedida. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte autora. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, a serem suportados pelo autor.”

 

A parte Autora opôs Embargos de Declaração – Id. 67847078.

Os Aclaratórios foram rejeitados – Id. 67847078.

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação (Id. 67847082) com a alegação de que a sentença merece reforma pois a decisão que deferiu a medida liminar foi disponibilizada em 13/04/2014, publicada em 14/03/2014, de modo que o prazo findou em 15/04/2014, enquanto que a ação principal foi ajuizada em 14/04/2014.

Menciona que até a data da intimação os Apelantes não tinham ciência do deferimento da medida liminar, tendo realizada a juntada dos depósitos judiciais por mera liberalidade.

Expõe que “a petição de id. 289283788, de juntada dos depósitos, não dá ciência do deferimento da medida liminar e não o faz exatamente porque os Apelantes não tinham ciência do seu deferimento, o que somente ocorreu quanto da referida publicação”.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 67847084.

A Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão lavrada ao Id. 67847088.

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a demanda cautelar de arresto, sem análise do mérito, ante o não ajuizamento da ação principal, dentro do prazo legal.

O Recorrente, em suas razões, defende que o início do prazo para formular o pedido principal somente começou após a publicação, em 14/03/2014, da decisão que deferiu a medida liminar - Id. 67846131.

Pois bem.

A Ação Cautelar preparatória de depósito com pedido de concessão liminar foi ajuizada pelo Autor em 30 de outubro de 2013, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa em seu art. 806 a necessidade de ajuizamento da ação principal em trinta dias após a efetivação da medida cautelar. Vejamos:

 

“Art. 806, CPC/73. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.”

 

Assim, pela simples dicção do referido comando, evidencia-se que o termo inicial do prazo para que se formule o pedido principal, é a data em que a cautelar foi efetivada, bastando, para isso, a intimação da parte por seu próprio advogado constituído.

No presente caso, o Magistrado deferiu o pedido de urgência indicado na inicial, em 26/11/2013, com o seguinte teor:

 

“Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, notadamente os de fls. 06/38 dos autos, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado), razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar que o autor deposite em juízo o valor declarado no prazo de 10 dias. ” - Id. 67846131

 

Logo após a decisão do Magistrado Singular, embora não tenha havido a publicação do ato judicial, a parte Autora compareceu espontaneamente aos autos, em 03/12/2013 (Id. 67846132), para requerer a juntada das guias de depósitos referente ao valor total informado na exordial.

De fato, àquela época, o Apelante não havia sido intimado acerca da referida decisão, tendo a intimação se concretizado, apenas, após a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 13/03/2014, consoante certidão de Id. 67846147.

Todavia, ao meu sentir, não há que se falar em nulidade ou ajuizamento da ação principal dentro do prazo de 30 dias da efetivação da medida liminar, isto porque, o comparecimento espontâneo do Autor, no momento em que peticionou para anexar o comprovante de depósito relativo a medida liminar já deferida nos autos, supre a ausência de intimação pois atendida a finalidade da medida.

Não se mostra crível que, como defendido pelo Recorrente, este tenha comparecido espontaneamente aos autos para anexar comprovantes de depósito realizado um dia após a decisão do Magistrado e não tenha tomado ciência da ordem judicial.

Com efeito, o que se verifica é que, no mínimo, a partir de 03/12/2013, teve o Recorrente ciência inequívoca acerca da efetivação da cautelar, quando, então, iniciou-se o prazo para formular o pedido principal, o que, como se viu, somente ocorreu em 14/04/2014.

Correta, portanto, a extinção do feito, com a cessação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 806 e 808, I, do CPC/73 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

Nesse sentido, a súmula nº 482 do Superior Tribunal de Justiça: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

Em situações análogas, já se manifestou a jurisprudência, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, I, DO CPC/73. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITOS INSUBSISTENTES. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação cautelar trata-se de procedimento acessório, que pressupõe a anterior ou futura existência de uma ação ordinária em que se discutirá o mérito da demanda. De fato, não ajuizada a ação ordinária no prazo legal (30 dias) a tutela cautelar perde seus efeitos, conforme preconizava o art. 808, I, do CPC/73. 2. Após efetivada a tutela cautelar, não foi ajuizada a correspondente ação ordinária no prazo legal, logo, por consectário lógico, restabeleceu-se o status quo ante, ou seja, a exoneração do autor em razão da sua desclassificação no certame, uma vez que a tutela concedida no processo cautelar não mais existe no mundo jurídico, diante da extinção da ação por ausência de propositura de ação principal no prazo legal. 3. O Agravado em nenhum momento contesta o fato de que não ajuizou a ação principal, mas tão somente se refere ao fato de que vinha exercendo as funções de policial militar há mais de cinco anos, sem incorrer em nenhuma conduta desabonadora. Tais circunstâncias não o amparam em sua pretensão, já que a questão aqui debatida é meramente processual: havendo extinção da ação cautelar (por desídia do 4. Agravado em ajuizar em ação principal), inexiste decisão que obrigue o Estado da Bahia a proceder à reintegração do Recorrido. 5. O fato de o ente estatal ter publicado no Diário Oficial que a reintegração se dava de forma definitiva também não socorre o Recorrido, na medida em que ocorreu exclusivamente por força de decisão judicial posteriormente extinta. 6. Decisão mantida. Recurso não provido.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024579-31.2018.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 07/06/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. ARTS. 806 A 810 DO CPC/1973. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 482 DO STJ. 1. É clara a redação do antigo Código de Processo Civil pela obrigatoriedade da propositura da ação principal após a efetivação da liminar de cautelar de natureza preparatória. O atual Código de Processo Civil manteve essa obrigatoriedade no seu artigo 308 2. A ação cautelar não serve ao direito das partes, é um instrumento de garantia à ação principal iminente ou em andamento. Não há exame do direito substancial das partes, mas apenas da possibilidade de prestar garantia ao processo principal. Portanto, o processo cautelar visa garantir segurança da própria pretensão, com objetivo de prevenção e eficácia do processo principal, seja de execução ou conhecimento. 3. Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça determina a perda da eficácia da liminar e extinção do processo cautelar quando houver falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo do art. 806 do CPC/73. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07230038420158020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

Conclui-se, então, que a sentença foi proferida com acerto, não havendo que se falar em sua reforma.

 

Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão nos termos em que se encontra.

Fica majora a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator