PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA, GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Leonilde Silva Martins, alegando omissão quanto à prescrição em razão da demora na citação, e pelo Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial, visando à majoração de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, do CC; e
(ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da rejeição do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado enfrentou todos os fundamentos relevantes para o julgamento do recurso, não sendo omisso em relação a argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.
A alegação de prescrição não foi objeto do recurso de apelação e, portanto, não se encontrava devolvida ao Tribunal, operando-se a preclusão.
Quanto aos embargos do Instituto Aerus, reconhece-se a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração de Leonilde Silva Martins conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Instituto Aerus conhecidos e acolhidos para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0011017-69.2010.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante/Embargado, LEONILDE SILVA MARTINS e, como Embargante/Embargado, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONILDE SILVA MARTINS E REJEITÁ-LOS e CONHECER DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA, GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por LEONILDE SILVA MARTINS, na condição de Apelante, e pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, na condição de Apelado, contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e determinou que o valor devido pela Embargante seja apurado em liquidação de sentença.

O Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial propôs a demanda, afirmando que Leonilde Silva Martins não honrou com as parcelas pactuadas no contrato de empréstimo n° 477.228, sendo devedora da quantia de R$ 6.304,97 (seis mil, trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos), (ID’s. 83859709 e 83859711). Após a oposição de embargos monitórios, o magistrado primevo proferiu sentença, rejeitando-os. A Leonilde Silva Martins interpôs recurso de apelação contra a sentença, porém a Quinta Câmara Cível negou provimento ao recurso.

Leonilde Silva Martins opôs embargos de declaração (ID. 88831720). Sustentou que ação foi ajuizada inicialmente em 2009 no Rio de Janeiro, mas redistribuída em Salvador apenas em 2010, com citação efetivada somente em 2023, o que, à luz dos artigos 206, §5º, I, e 202 do Código Civil, bem como dos artigos 219 do CPC/73 e 240 do CPC/15, configuraria prescrição. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

O Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial também opôs embargos de declaração (ID. 88037416), requerendo apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID. 88831743.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA, GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES

 

VOTO

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONILDE SILVA MARTINS CONHECIDOS E REJEITADOS:

A empresa opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que este órgão fracionário foi omisso quanto ao fato de que a citação foi realizada muitos anos após a propositura da demanda e o vencimento do título, o que, à luz do art. 206, §5º do CC, configuraria prescrição. Contudo, razão não lhe assiste.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

[…].

(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213.

I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.

[…].

(AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Todos os argumentos suscitados no agravo de instrumento foram devidamente enfrentados, não havendo que se falar em vício de fundamentação.

Diferentemente do quanto defendido pela devedora, a tese da prescrição não foi arguida no bojo da apelação. Considerando que a matéria não foi objeto do recurso, deve-se entender que a questão não foi devolvida ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, a turma julgadora não deveria se manifestar sobre o assunto. Em que pese a Embargante tenha suscitado esse argumento em sede de embargos monitórios, o juízo a quo rejeitou a alegação em sentença e a Embargante não se insurgiu contra esse ponto, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa e, enfim, o trânsito em julgado desse capítulo.

Portanto, constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONHECIDOS E ACOLHIDOS:

O acórdão embargado deverá ser integrado por estes embargos de declaração, tão somente para o fim de sanar a omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação.

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. De outro modo, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções.

Conforme se depreende da leitura do caput e §1º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser pagos pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora, inclusive em sede de cumprimento de sentença:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Havendo recurso, o art. 85, §11º do CPC determina que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração, contudo, apenas será devida no caso de não conhecimento do recurso ou de não provimento da pretensão recursal, consoante entendimento consolidado pelo STJ:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 

6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

No caso, considerando que a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Leonilde Silva Martins, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, pela manutenção da procedência da ação monitória.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONILDE SILVA MARTINS E REJEITÁ-LOS e CONHECER DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ACOLHÊ-LOS, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA