Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0131456-21.2024.8.05.0001




RECORRENTE: VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A

RELATORA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. TEMA SEDIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal, conforme Enunciado nº 103 do Fonage, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.

  A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, conforme dispositivo abaixo: “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”

           Sem preliminares, passo a análise do mérito.

Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora alega que efetuou a compra de passagens aéreas ida e volta, trecho Salvador – Recife, contudo, o voo foi cancelado, sofrendo atraso na reacomodação.

In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, a necessidade de atendimento ao ônus probatório, cabendo à parte que alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.

      Observa-se que não houve por parte da autora apresentação de documentos que demonstrem seu pleito. Neste sentido, destaco trecho da sentença:”Do relato trazido alhures, infere-se que o atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda a verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade e se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar danos. A partir da análise do caso, resta mais que evidente que o atraso do voo contratado pela parte Autora ocorreu em razão de motivos técnicos operacionais, com impossibilidade de reacomodação imediata como desejado pelo consumidor, sendo caso de força maior, nos termos dos artigos 256, §1º, II, e 87 do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mesmo sentido, a previsão do art. 14 do CDC que afasta a responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como no caso em discussão. Evidente, portanto, que em se tratando de alteração/atraso de voo causada por força maior, de modo que pela Lei, o transportador não pode ser responsabilizado, logo, não há dever de indenizar, sendo caso típico de exclusão de responsabilidade. Assim, não vislumbro a existência dos alegados danos morais.

Assim, verifico que carece de verossimilhança as alegações autorais, na medida em que não há nos autos provas que demonstrem seu pleito. Dessa forma, poderia a parte autora ter produzido outros meios de prova a fim de corroborar suas alegações, o que lhe seria de fácil produção.

Desta feita, cabia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, o que não ocorreu, deixando de cumprir a prova do direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, CPC.

Conclui-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.

Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 15, Inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do CPC, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora